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materia nº 0/1990

Tipo Lei Orgânica do Município
Número / Ano 0 / 1990
Date 1990-03-30
EmentaO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, EM UNIÃO INDISSOLÚVEL AO ESTADO DA BAHIA E À REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, CONSTITUÍDO DENTRO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, EM ESFERA DO GOVERNO LOCAL, OBJETIVA, NA SUA ÁREA TERRITORIAL E COMPETÊNCIAL, O SEU DESENVOLVIMENTO COM A CONSTRUÇÃO DE UMA COMUNIDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA, FUNDAMENTADA NA AUTONOMIA, NA CIDADANIA, NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO, NA LIVRE INICIATIVA E NO PLURALISMO POLÍTICO, EXERCENDO O SEU PODER POR DECISÃO DOS MUNÍCIPES, PELOS SEUS REPRESENTANTES ELEITOS OU, DIRETAMENTE, NOS TERMOS, DESTA LEI ORGÂNICA, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
Av. Benedito Almeida Moraes, S/N, Malhada da Areia
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPITULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de Juazeiro, em união indissolúvel ao Estado da Bahia e à
República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de Direito,
em esfera do governo local, objetiva, na sua área territorial e competêncial, o seu
desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária,
fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos
valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o
seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou,
diretamente, nos termos, desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da
Constituição Federal.
Parágrafo único . A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem
privilégios ou distinções entre distritos, bairros, grupos sociais ou pessoas,
contribuindo para reduzir as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem
estar de todos, sem preconceitos de qualquer espécie ou quaisquer outras formas de
discriminação.
Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Art. 3º O Município, de Juazeiro, nos termos do disposto na Lei Complementar
Federal nº 113 de 19 de setembro de 2001, passa a constituir, juntamente com os
Municipios de Casa Nova, Curaçá e Sobradinho, no Estado da Bahia, e Petrolina,
Lagoa Grande, Orocó e Santa Maria da Boa Vista, no Estado de Pernambuco, a
“Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento Econõmico do Polo
Juazeiro/Ba e Petrolina/Pe”, criada pela União com o objetivo de promover o
desenvolvimento integrado da respectiva região..................................................”.(NR)
§ 1º O Município e os municípios vizinhos poderão formar uma Região
Metropolitana, cujos interesses comuns serão objeto de administração unificada na
forma da Lei.
§ 2º O Município poderá, mediante autorização de Lei Municipal, celebrar
convênios, consórcios, contratos com outros municípios, com instituições públicas ou
privadas ou entidades representativas da comunidade para planejamento, execução
de projetos, leis, serviços e decisões.
§ 3º A defesa dos interesses municipalistas dar-se-á mediante associação a
entidades e instituições regionais e nacionais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
Av. Benedito Almeida Moraes, S/N, Malhada da Areia
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA
Art. 4º O Município de Juazeiro, unidade territorial do Estado da Bahia, pessoa
jurídica de direito público interno com autonomia política, administrativa e financeira,
é organizado e regido pela presente Lei Orgânica e demais leis que adotar na forma
da Constituição Federal e da Constituição Estadual. 
§1º São símbolos do Município de Juazeiro: a Bandeira, o Brasão e o Hino,
criados por Lei. 
§ 2º O Município tem sua sede na cidade de Juazeiro.
§ 3º O Município compõe-se de oito Distritos que integram a área rural, e da
Sede constituida pelo Centro Urbano, Bairros, Vilas e Povoados, na forma da
lei. ...............................................................................................................................”(
NR) 
§ 4º A criação, a organização e a supressão de distritos dar-se-ão por Lei
Municipal, observada a legislação Estadual.
 § 5º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios
dar-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar
Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
municipios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei...........................................................”(NR)
§ 6º A administração nos distritos ficará a cargo do administrador distrital
indicado pelo Prefeito e aprovado pela Câmara Municipal e por Conselho Distrital
constituído por cinco conselheiros escolhidos pela Câmara Municipal, na forma e
com as competências a serem definidas na Lei.
 
§ 7º Os distritos terão recursos próprios às suas despesas, constituindo-se
unidades orçamentárias autônomas.
§ 8º Qualquer alteração territorial só pode ser feita através de Lei Municipal
específica, obedecidas as normas estabelecidas na Lei Complementar Estadual Nº
02/90, preservando-se a continuidade e unidade histórico-cultural do ambiente
urbano, dependente de consulta prévia às populações interessadas, mediante
plebiscito. ..............................................................................................................”(NR)
 § 9º São os seguintes os Distritos do municipio criados através de Lei
Municipal:
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ESTADO DA BAHIA
Av. Benedito Almeida Moraes, S/N, Malhada da Areia
 Carnaíba, Juremal, Massaroca, Abóbora, Pinhões, Junco, Itamotinga
e Maniçoba. ...........................................................................................................”(NR)
Art. 4º.-A É obrigatório o uso exclusivo do “ Brasão de Armas Oficial do Município
de Juazeiro “nas publicidades institucionais dos Poderes Legislativo e Executivo do
Município; vedado o uso de quaisquer outras imagens, símbolos ou logomarcas que
contrariem o disposto neste artigo.
 § 1º É facultado o uso de slogans que, caracterizem programas oficiais da
Administração Pública Municipal;
 § 2º A lei definirá normas para a difusão e a execução obrigatórias do Hino
Oficial do Município nas escolas de ensino fundamental da rede escolar pública
municipal;
 § 3º Ato normativo do Prefeito Municipal disciplinará à aplicação da Lei Nº
1.332/92, estabelecendo o ensino obrigatório da História sócio-política, cultural,
ecológica e econômica de Juazeiro, nas escolas de ensino fundamental da rede
pública de ensino do Município.
 
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 5º. São bens municipais.
I – bens imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil;
II – direitos e ações que, a qualquer titulo, pertençam ao Município;
III – águas fluentes, emergentes e em depósito, localizadas em seu
território;
IV – rendas provenientes do exercício de suas atividades e da prestação de
serviços;
V – o Município tem direito à participação no resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica
e de outros recursos minerais de seu território.
§ 1º Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência do Presidente da Câmara quanto àqueles utilizados pelo Poder
Legislativo.
§ 2º Todos os bens municipais deverão ser registrados ou cadastrados com
a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido
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em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Procurador Geral do
Município.
§ 3º Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I – pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço.
§ 4º Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração
patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício,
será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 6º A alienação, o gravame ou cessão de bens municipais, a qualquer
titulo, subordinam-se à existência de interesse público devidamente justificado e
serão sempre precedidos de avaliação, autorização legislativa e de processo
licitatório, conforme as seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerão de autorização legislativa e concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato de
encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de
retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) Permuta;
II – quando móveis, dependerão de licitação, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse
social;
b) permuta;
c) Ações, que serão vendidas em bolsa.
Art. 7º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante previa autorização
legislativa.
Art. 8º A aquisição de bens imóveis, por compra, doação onerosa ou permuta,
dependerá da previa avaliação e de autorização legislativa.
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Art. 9º O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feita mediante
concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público
exigirem, sempre através de licitação, e autorização legislativa no caso de
concessão. 
§ 1º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum só poderá
ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social, de saúde, turística ou
de atendimento ás calamidades públicas.
§ 2º Na concessão administrativa de bens públicos de uso especial e
dominiais às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública por Lei
Municipal, será dispensada a licitação. 
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10. Compete ao Município:
 Parágrafo único. O município poderá instituir contribuição, na forma da
respectiva lei, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto
no art. 150, I e II da Constituição Federal, facultada a cobrança de contribuição a que
se refere o caput, na fatura de consumo de enérgia elétrica. ..............................”(NR)
I - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
II - legislar sobre assuntos de interesse local;
III - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
V - fixar e cobrar preços de serviços públicos no âmbito de sua
competência;
VI - aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes nos
prazos fixados em lei;
VII- adquirir bens, inclusive mediante desapropriações por necessidade ou
utilidade pública ou por interesse social;
VIII- criar, organizar, e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
IX - organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores;
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ESTADO DA BAHIA
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X- organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo,
que tem caráter essencial;
Xl- estabelecer serviços administrativos se necessários aos seus serviços;
XII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no
perímetro urbano;
a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
 b) fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;
 c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transporte coletivos e de
 táxi e fixar as respectivas tarifas;
 d) fixar e sinalizar os limite das “zonas de silêncio” de transito e tráfego
em condições especiais;
 e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima
permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais.
XIII- sinalizar as vias urbanas e as municipais, bem como regulamentar e
fiscalizar sua utilização;
XIV- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante
planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XV- estabelecer normas de edificação, de uso e ocupação do solo, de
parcelamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à
ordenação do território municipal;
XVI- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas
a legislação e a ação fiscalizadoras federal e estadual;
XVII - elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o
objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das áreas
habitadas do município e garantir o bem estar de seus habitantes;
XVIII- elaborar e executar, com a participação das ações representativas da
comunidade, o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento
e de expansão urbana;
XIX- prover sobre denominação, numeração e emplacamento de
logradouros públicos, vedada a utilização de nome, sobrenome, ou cognome de
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pessoas
vivas; ..............................................................................................................................
”.(NR)
XX- interditar edifícios, construções, ou obras em ruínas, em condições de
insalubridade ou de insegurança e diretamente demolir, restaurar ou reparar
quaisquer construções que ameacem a saúde ou a incolumidade da população “(NR)
XXI– fiscalizar os quintais e terrenos baldios, notificando os proprietários a
mantê-los asseados, murados e com as calçadas correspondentes a suas testadas
devidamente construídas, sob pena de execução direta pela administração e sem
prejuízo de sanções previstas em lei e cobrança do custo respectivo ao proprietário
omisso; ..................................................................................................................”(NR)
XXII– fiscalizar e exigir dos proprietários de imóveis urbanos, a conservação
e o bom estado das calçadas correspondentes a suas testadas, sob pena de
execução direta pela administração e sem prejuizo de sanções previstas em lei, e
cobrança do custo respectivo ao proprietário
omisso; ...........................................................................................................................
....”(NR)
XXIII– promover a tributação progressiva para imóveis urbanos, na forma da
Constituição Federal, caso o seu proprietário não promova o seu adequado
aproveitamento;......................................................................................................”(NR)
a) a tributação progressiva, a que se refere o inciso XXIII, terá sua aliquota
majorada pelo prazo de cinco anos consecutivos;
b) o valor da aliquota a ser aplicada a cada ano, através de lei específica,
corresponderá ao dobro do valor referente ao ano anterior;
c) decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização, o municipio poderá proceder a desapropriação do imóvel com
pagamento em títulos da dívida pública;
d) os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e
serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e
sucescivas, assegurado o valor real da indenização.
XXIV – o municipio procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no
prazo máximo de cinco anos contados a partir da sua incorporação ao patrimônio
público.
XXV- constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens,
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serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XXVI- planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente a seca e a inundação;
XXVII - eleborar o orçamento anual; 
 XXVIII– elaborar o plano plurianual e o plano geral de governo;
XXIX – elaborar a lei de diretrizes orçamentárias;
XXX- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação, sendo prioritários o pré-escolar e o ensino
fundamental; 
XXXI – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços e atendimentos à saúde da população;
XXXII – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade
precípua de erradicação da raíva e de outras moléstias de que possam ser
portadores ou transmissores;
XXXIII – legislar sobre licitação e contratação em todas as modalidades para
a administração pública municipal, direta ou indireta, inclusive as fundações
municipais e as empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da
legislação federal, especialmente a Lei de Licitações nº 8.666/93.
XXXIV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e
regulamentos;
XXXV - aceitar legados e doações;
XXXVI – participar da gestão regional na forma que dispuser a lei estadual;
XXXVII - manter a tradição das festas populares e apoiar os centros de
tradição e entidades que preservem a cultura;
XXXVIII- dispor sobre espetáculos e diversões públicas na área da sua
competência nas limitações da Constituição Federal;
XXXIX - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios,
bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade, fixa ou móvel e
propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XL - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e
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destino do lixo domiciliar e de outros residuos de qualquer natureza;
XLI - dispor sobre o serviço funerário de velórios e cemitérios,
encarregando-se da administração daqueles que forem públicos, fiscalizando os
pertencentes a entidades privadas, cabendo-lhe também, conforme vier a dispor lei
específica, promover às suas expensas, todas as condições necessárias ao
sepultamento de corpos dos quais os parentes ou responsáveis sejam pessoas
evidentemente necessitadas; ................................................................................”(NR)
XLII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições para o
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e similares
especialmente quanto: 
a) ao horário de funcionamento;
b) à concessão e renovação de licença de localização e funcionamento;
c) à cassação da licença daqueles estabelecimentos que desviarem
suas finalidades;
d) à interdição dos estabelecimentos que funcionarem sem licença;
XLIII- regular o comércio ambulante ou informal;
XLIV - promover o abastecimento de água para o Município;
XLV- promover o saneamento básico do Município, inclusive com a
construção de redes de esgotos sanitários, observadas as diretrizes estabelecidas
pela Lei Federal nº 11.445/07;...............................................................................”(NR)
XLVI- promover as ações necessárias para restringir a mortalidade e
morbidade infantís, bem como medidas de higiene social que impeçam a propagação
de doenças transmissíveis;....................................................................................”(NR)
XLVII- promover a construção e manutenção de creches, especialmente nos
bairros populosos e carentes da cidade;...............................................................”(NR)
XLVIII - incentivar e apoiar a criação de cooperativas de educação, de
produção de alimentos, saúde, habitação popular, consumo e outras formas de
organização da população que tenham por objetivo a realização de programas que
promovam o ser humano em toda a sua dimensão; .......................................”(NR)
XLIX - dispor sobre as áreas verdes, reservas ecológicas e unidades de lazer
do município;.........................................................................................................”(NR)
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Art. 10-A. Comprovada a absoluta incapacidade de pagamento, definida em lei,
nimguém poderá ser privado dos serviços públicos de água e esgoto. ...............”(NR)
 
Art. 11. É da competência comum do Município com a União e com o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual,
desta Lei Orgânica e das leis desta esfera de governo, das instituições democráticas,
e conservar o patrimônio público;
II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia dos
portadores de deficiência;
III- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
IV- impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte, e
de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII - preservar a fauna e a flora:
VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX- promover programas de construção de moradias e melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar a política de educação para segurança no
trânsito; 
XIII- prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto
socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênios;
XIV- construir, reparar e conservar cais, muralhas, canais e participar da
atividade dos portos ao longo do Município;
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XV- prover sobre a extinção de incêndios;
XVI - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições
sanitárias dos gêneros alimentícios;
XVII - fazer cessar, no exercício do poder de policia administrativa, as
atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança,
funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;
XVIII - fomentar atividades econômicas;
Parágrafo único - a cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em
vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem estar na sua área territorial, será feita
de acordo com a lei complementar federal;
Art. 12. É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igreja, subvencioná-los, embaraçar￾lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
dependências ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferenciais entre si;
IV – permitir ou fazer uso de bens de seu patrimônio como meio de
propaganda política-partidária;
V – outorgar isenções de tributos ou anistias fiscais ou permitir a remissão
de dividas sem interesse público justificado e reconhecido por lei, sob pena de
nulidade do ato;
VI – permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de
radio, televisão, serviços de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de
sua propriedade, para propaganda política-partidária ou fins estranhos à
Administração. 
 VII- a prática de nepotismo no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo .............................................................................................................”(NR)
CAPITULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SESSAO I
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 13. A Administração Pública Municipal, de ambos os Poderes, obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também,
aos seguintes:
I - garantia da participação dos cidadãos e de suas organizações
representativas na formulação, controle e avaliação de políticas, planos e decisões
administrativas, através de conselhos, colegiados, audiências públicas, além dos
mecanismos previstos na Constituição Federal e Estadual e nos que a lei determinar;
II- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como
os estrangeiros, na forma da lei;
 III- a lei reservará o percentual de 5% ( cinco por cento) dos cargos e
empregos públicos para serem preenchidos por pessoas portadoras de deficiência
física. ....................................................................................................................”(NR)
 IV- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeacôes para
cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
 V- a lei disporá sobre isenção da cobrança de taxa para inscrição em
concurso público às pessoas portadoras de deficiência física . ...........................”(NR)
VI- o prazo de validade do concurso público será de dois anos prorrogável
uma vez, por igual período;
VII - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aque￾le aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
VIII- os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores de cargos de carreira técnica ou profissional, nos
casos e condições previstas em lei;
IX- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
XI- a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos
como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
 XII - lei municipal assegurará aos servidores da administração direta,
isonomias de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, do
mesmo poder entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.(NR)
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XIII - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem
distinção de índice, entre servidores públicos civÍs, far-se-á sempre na mesma data,
por lei;
 XIV- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos sob
o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVI- os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a
remuneração observará o disposto neste artigo, o princípio da Isonomia, a obrigação
do pagamento do imposto de renda retido na fonte, excetuados os aposentados com
mais de sessenta e cinco (65) anos;
XVII- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com
profissões regulamentadas;..........................................................”(NR)
XVIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas
pelo Poder Público Municipal;
XIX- nenhum servidor será designado para funções não constantes das
atribuídas ao cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com a
gratificação de lei;
XX - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
XXI - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública,
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XXII- depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação
subsidiária das entidades mencionadas no inciso XXI, assim como a participação
delas em empresas privadas;
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XXIII - ressalvados os cargos determinados na legislação federal especifica,
as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnico-econômica indispensáveis à garantia de cumprimento das
obrigações, observado em qualquer caso o disposto na Lei nº 8.666/93;
XXIV- as concessões e permissões de serviços públicos serão licitadas,
ressalvado o disposto na legislação federal;
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos, sendo em qualquer das situações
especificadas neste inciso o uso obrigatório do Brasão do Município, conforme
determina a lei municipal específica; ....................................................................”(NR)
§ 2º A não observância do disposto no parágrafo 1º, implicará a nulidade
do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos do Decreto Lei nº
201/67;...................................................................................................................”(NR)
§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços municipais serão
disciplinadas em lei.
§ 4º Os atos de lmprobidade administrativa importarão na suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas na legislação federal, sem
prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º O Município e os prestadores de serviços públicos municipais res￾ponderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 6º É obrigatória a publicação dos atos administrativos no orgão oficial ou
nos jornais de circulação local para que produza seus efeitos regulares..............”(NR)
§ 7º é obrigatório a divulgação de todos os planos programas e projetos da
Administração Pública Municipal............................................................................”(NR)
§ 8º Lei Complementar de iniciativa do Executivo Municipal, disporá sobre
a criação do “ Diário Oficial do Município “. 
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Art. 14. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais
informações de seu interesse particular ou interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das
instituições públicas.
Parágrafo único - São assegurados a todos, independentemente do pagamento
de taxas:
I - o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
II - a obtenção de certidões de atos referentes ao inciso I .
SECÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 15. O regime jurídico único dos servidores da administração direta, das
autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada qualquer outra
vinculação de trabalho.
§ 1º A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder,
ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho;
§ 2º Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:
I - salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos;
lI - irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo,
III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor
da aposentadoria;
IV- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, conforme
legislação federal;
V - salário família para seus dependentes;
VI - duração do trabalho normal não superior a (08) oito horas diárias e (44)
quarenta e quatro horas semanais;
VII- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e
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domingos;
VIII- remuneração dos serviços extraordinários superior no mínimo, em (50%)
cinquenta por cento a mais do salário normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos (30%)trinta por
cento a mais do salário normal;
X- licença à gestante de (180) cento e oitenta dias;
XI - licença à paternidade, nos termos da lei;
XII - proteção, no mercado de trabalho, da mulher, nos termos da lei;
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
XV - proibição de diferenças de salários, de exercícios de funções e de critérios
de admissão por motivo de sexo, cor, idade, religião, ideologia ou estado civil;
XVI- licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração, pelo
prazo máximo de (02) dois anos, não podendo renovar senão decorridos (5) cinco
anos;
XVII - direito de greve cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em
lei complementar federal;
XVIII - seguro contra acidente de trabalho;
XIX- aperfeiçoamento pessoal e funcional;
XX - plano de carreira, por grupo ocupacional, com revisão periódica, na forma
da lei, para adequação à realidade da época;
XXI - mínimo de (4) quatro horas diárias de carga horária para efeito de salário;
XXII - irredutibilidade de carga horária, salvo o disposto em acordo e
convenção coletiva.
§ 3º O servidor atleta selecionado para representar o município em
competição oficial terá, no período de duração das competições, seus vencimentos
garantidos de forma integral, sem prejuízo de sua ascenção profissional. .........”(NR)
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Art. 16, O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º O servidor, no exercido de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de
aposentadoria, na forma da lei complementar federal.
§ 2º O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros municípios,
será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
Art. 17. Nas funções de profissões regulamentadas, só serão admitidos
servidores que atendam a todas as exigências da lei regulamentadora.
Art. 18. Ao Servidor Público Municipal em exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as seguintes disposições:
 I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
afastado de seu cargo , emprego ou função;
II - investido no mandato de prefeito será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III- investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de
horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem
prejuizo de remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade,
será aplicada a norma do inciso anterior;
IV- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercicio do mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
V - para efeito de benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se no exercicio estivesse.
 
Art. 19. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores
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nomeados em virtude de concurso público............................................................”(NR)
 § 1º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituida para essa
finalidade................................................................................................................”(NR)
§ 2º O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 3º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público
municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo
de origem, sem direito a idenização aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade.
§ 4º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em
outro cargo.
Art. 19-A. Constitui infração disciplinar punivel com a pena de demissão a bem
do serviço público, a prática de violência, tortura ou coação contra os cidadãos, pelos
agentes públicos municipais..................................................................................”(NR)
Art. 20. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público
municipal, na forma da lei federal, observado o seguinte:
I - haverá uma só associação sindical para os servidores da
administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regime estatutário;
II - os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de
economia mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio:
III- ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará contribuições que serão descontadas em
folha de pagamento para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V- nenhum servidor será compelido a filiar-se ao sindicato ou dele
afastar-se;
VI - é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de
trabalho;
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VII - o servidor aposentado tem direito a votar e ser votado no sindicato da
categoria.
Art. 21. O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não
se aplica aos que exercem funções em serviços de atividades essenciais, assim
definidas em lei.
§ 1º A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Será punido na forma da lei o administrador ou o servidor público
municipal que, por coerção, obrigar a outro filiar-se ao sindicato ou afastar-se dele.
Art. 22. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por
eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e de deliberação.
§ 1º Os cargos públicos municipais serão criados por lei que fixará sua
denominação padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos
pelos quais serão pagos seus ocupantes;
§ 2º A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e
alteração de seus vencimentos dependerão de Projeto de Resolução;
§ 3º O servidor público municipal será responsável, civil, criminal e
administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a
pretexto de exercê-lo.; 
 
§ 4º A Câmara Municpal, pelo seu Presidente ou qualquer de suas
Comissões Permanentes, pode convocar através do Prefeito: Secretário Municipal,
Procurador Geral, ou titulares de entidades autarquicas, fundações, empresas
públicas e sociedade de economia mista vinculadas ao município, para no prazo de
quinze dias prestar pessoalmente, ou por escrito, informações sobre assuntos
previamente determinados, importando crime contra a administração pública a
ausência, ou a recusa sem justificativa adequada, ou a prestação de informações
falsas. ....................................................................................................................”(NR)
§ 5º se o prefeito permitir que seus auxiliares diretos deixem de atender à
convocação, incidirá em crime de responsabilidade. ............................................”(NR)
Art. 23. Haverá uma Comissão Permanente de Serviço Civil para dirimir
controvérsias entre o Município e seus servidores públicos, garantida a participação
destes, por eleição, na sua composição.
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Art. 24. O Servidor Público Municipal com cargo de Diretor Executivo na sua
entidade representativa da classe, será colocado à disposição dela sem prejuízo dos
seus vencimentos e demais vantagens na forma da lei.
Art. 24-A. A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal de Juazeiro, no que diz
respeito aos servidores públicos municipais, titulares de cargo efetivo e de cargo em
comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
cargo temporário ou de emprego público, para efeitos previdenciários e de
aposentadorias de seus servidores, observarão, adotarão e aplicarão no que
couber, os requisitos, normas e critérios fixados pelo “Regime Geral de Previdência
Social”. ....................................................................................................................(NR)
SEÇÃO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 25. Nenhum empreendimento de obras e de serviços do Município poderá
ter inicio sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente,
constem:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade
para o interesse comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III- os prazos para o seu inicio e conclusão, acompanhados da respectiva
justificativa;
§ lº Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo em casos de extrema
urgência, serão executados sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas
autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante
licitação.
§ 3º O Municipio, na forma da lei, criará mecanismos que assegurem aos
portadores de deficiência física acesso adequado aos logradouros públicos, edifícios
e praias, bem como aos prédios particulares abertos à população em geral, com
mecanismo especializados. ................................................................................”..(NR)
§ 4º Nas edificações e parcelamentos de solos deverão ser observadas as
normas de ordenação, ocupação e uso do solo, cabendo ao município fiscalizar a
sua adequação às aludidas normas e ao atendimento dos requisitos da técnica,
estética, segurança, salubridade e solidez, observadas as disposições constantes do
Código de Edificações e da Lei de Ordenamento e Ocupação do Solo. ..............”(NR)
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§ 5º O municipio, considerado o interesse público, poderá admitir à
iniciativa privada a título oneroso, conforme o caso, o uso do subsolo ou do espaço
aéreo de logradouros públicos para a construção de passagens ou equipamentos
destinados à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins
de interesse urbanístico. .......................................................................................(“NR)
Art. 26. A permissão de serviço público, a titulo precário, será outorgada por
decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do
melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização
legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como
quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Município, incumbidas, aos que executem, sua
permanente atualização e educação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos
ou concedidos, desde que executados em desacordo com o ato ou contrato, bem
como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º As concorrências para concessão de serviços públicos deverão ser
precedidas de ampla publicidade em jornais de grande circulação editados no
Município e em rádios locais, mediante edital.
TITULO II
DO PODER LEGISLATIVO 
CAPITULO VI
DA CÂMARA MUNICIPAL 
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 27. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara MunicipaI, que
se compõe de 13 (treze) Vereadores, em conformidade com as disposições
constitucionais Federal em vigor. ..........................................................................”(NR)
§ 1º No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, às
dezessete horas em sessão solene de instalação, independente de número, sob a
Presidência do Vereador presente que mais recentemente tenha exercido a
Presidência ou, não o havendo, por Vereador que tenha exercido cargo na Mesa e,
não o havendo, pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores
tomarão posse, prestando compromisso com a seguinte promessa:
“prometo cumprir a Constituição Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, o
Regimento Interno da Câmara Municipal, observar as leis, servir com lealdade e
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dedicação ao povo e promover o bem geral pelo progresso do Município de
Juazeiro’.
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior
deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 3º No ato da posse, os Vereadores deverão desencompatibilizar-se, na
mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração de seus bens, a
qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.
§ 4º Imediatamente depois da posse, havendo maioria absoluta dos
membros da Câmara, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa que ficarão
automaticamente empossados, vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subsequente. .....................................................................(NR)
§ 5º Não havendo número legal, o Vereador que houver assumido a
Presidência permanecerá no cargo e convocará sessões diárias, no mesmo horário,
até que seja eleita a Mesa.
§ 6º As eleições para renovação da mesa Diretora da Câmara Municipal,
para mandato de dois anos no decurso da Legislatura, dar-se-ão às 17 horas, no dia
1º de Janeiro do terceiro ano legislativo, com a presença da maioria absoluta dos
membros da Câmara, com a posse simultânia dos eleitos, observado o estatuido no
parágrafo 5º do art. 27 desta Lei Orgânica. ..........................................................”(NR)
Art. 28. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessões
legislativas anuais, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de
dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o
primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto
de lei de diretrizes orçamentárias e nem encerrará o ano legislativo sem discutir a
proposta da lei orçamentária anual.
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á somente no
recesso:
a) pelo Prefeito, sempre que entender necessário:
b) pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
c) pelo Presidente da Câmara.
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§ 4º Durante o período da convocação extraordinária, a Câmara Municipal
só deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de
parcela indenizatória em razão da convocação. ..................................................(NR) 
§ 5º Tendo havido convocação na forma do § 3º, b, simultaneamente com a
convocação do Prefeito, o Plenário decidirá pela inclusão das matérias numa só
pauta.
§ 6º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da
Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) regimento interno da Câmara;
b) código tributário do Município;
c) código de obras ou edificações;
d) estatuto dos servidores públicos municipais;
e) criação de cargos e aumento de vencimentos;
f) recebimento de denuncia contra Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
g) apresentação de propostas de emenda à Constituição do Estado;
h) rejeição de veto do Prefeito;
i) destituições de componentes da Mesa
§ 7º Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da
Câmara:
a) a aprovação e alteração do Plano Diretor Urbano e da política de
desenvolvimento urbano;
b) concessão de serviços e direitos;
c) alienação e aquisição de bens imóveis;
d) decisão contraria ao parecer prévio do Tribunal de Contas dos
Municípios sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara
Municipal;
e) emenda à Lei Orgânica.
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Art. 28-A. Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta
de seus membros, poderá a Câmara Municipal reunir-se excepcionalmente em
qualquer Distrito ou Bairro do Município. .............................................................”(NR)
Art. 29. A Câmara Municipal tem, fundamentalmente, funções institucionais,
legislativas, fiscalizatórias e julgadoras e, complementarmente, funções
administrativa, de assessoramento, cívicas e integrativas da comunidade.
Parágrafo único. Compete à Câmara Municipal elaborar o seu regimento interno,
dispondo sobre sua organização, serviços e policia, regulando suas funções,
devendo observar:
a) na constituição da Mesa e das Comissões, assegurar-se-á, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos e dos
blocos parlamentares com representação no Plenário;
b) nenhum vereador poderá fazer parte de mais de três comissões;
c) não será autorizado a publicação dos pronunciamentos que contive￾rem ofensas às Instituições Nacionais e suas autoridades, propaganda
de guerra ou subversão, preconceitos de raça, religião ou classe, ou
incitamento ao crime;
d) os requerimentos de informações ao Executivo apenas sobre matéria
em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara Municipal;
e) funcionamento de Comissões Especiais de Inquérito;
f) subvencionar Vereadores apenas nas viagens ou missões oficiais;
g) proibição de reeleição dos membros da Mesa para o mesmo cargo e
limite de duração desse mandato de dois anos;
h) nenhuma matéria sujeita a processo legislativo poderá, a contar de
sua apresentação, ultrapassar sessenta dias para ser colocada em votação,
desde que devidamente instruida, sobrestando-se a apreciação das demais até
que se atenda à esta exigência. ........”(NR) 
Art. 29.A. A vacância nos cargos da mesa dar-se-á nos seguintes casos:
renúncia, destituição por atos de impobridade administrativa, infração ao Código de
Ética e Decoro Parlamentar, inobservância à Lei Orgânica do Município e ao
Regimento Interno, ausência a cinco sessões ordinárias consecutivas sem
justificação, e cassação do mandato por sentença transitado em
julgado. ...........................................................................................................................
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....”(NR).
 Parágrafo único. Confirmada a vaga, decorridas duas sessões ordinárias, será
realizada eleição para preenchimento do ( os) respectivo (os) cargo (os).,
observadas as regras regimentais........................................................................”(NR)
Art. 30. Salvo disposições, constituições e desta lei em contrário, as
deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria dos votos, presente a
maioria de seus membros.
Art. 31. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos e terão acesso às
repartições públicas municipais para informar-se do andamento de quaisquer
providências administrativas.
Art. 32. O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da Câmara
Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios
estabelecidos no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal; ...............................”(NR)
§ 1º Os Vereadores licenciados por motivo de saúde perceberão subsídios
integrais.
§ 2º O subsídio do Presidente da Câmara poderá ser fixado de modo
diferenciado dos demais vereadores, não podendo ultrapassar o limite
correspondente a duas vezes o valor do subsídio normal mensal. ......................”(NR)
 § 3º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
serão fixados por iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe a
Constituição Federal, não podendo exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal. ..............................................................”(NR)
Art. 33. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato na esfera municipal, com pessoa de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço publico, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas
entida des constantes da alínea anterior, salvo por força de concurso
público.
II - desde a posse:
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a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer
função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego, de que seja demissível “ad nutum”,
nas entidades referidas na alínea a”, do inciso I, salvo exceções desta Lei
c) exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
d) patrocinar causa em que sejam interessadas quaisquer das entidades a
que se refere a alínea “a” do inciso I, salvo no caso de ações em que seja
titular ou ré a Câmara Municipal ou na defesa de ato desta.
Art. 34 Perde o Mandato o Vereador que:
I - utilizar o exercício do mandato para a prática de atos de corrupção ou
de improbidade administrativa;
II - fixar residência fora do Município;
III - proceder de forma incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar
com o decoro na sua conduta pública;
IV - infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
V - deixar de comparecer em cada sessão Iegislativa, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara, salvo licença por ela autorizada;
VI - tiver sido cominado com a respectiva cassação, por decreto da Justiça
Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VII - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a
percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I,III,IV e VII, a perda do mandato é decidida pela
Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da
Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos II, V e VI, a perda é declarada pela
Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros.
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§ 4º Suspender-se-á o exercício do mandato do vereador: ...................”(NR)
I- pela decretação de prisão preventiva.
II- o Presidente da Câmara afastará de suas funções o Vereador
acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta da Câmara.
 
Art. 35. Não perde o mandato o Vereador investido na função de Ministro de
Estado, Secretário de Estado, Prefeito substituto, Secretário Municipal ou quando
licenciado por motivo de doença ou para tratar de interesses particulares, neste caso
por prazo até cento e oitenta dias, sem remuneração.
§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo, o Vereador poderá optar pela
remuneração do mandato.
§ 2º Convocar-se-á suplente em todos os casos de vaga, impedimento ou
licença, obedecidas as seguintes normas:
I- ocorrência de vaga;
II- no caso de investidura do titular em outro cargo público;
III- licença para tratamento de saúde do titular, por prazo igual ou
superior a trinta dias;
IV- licença sem remuneração do titular para tratar de interesses
particulares por prazo igual ou superior a 120 ( cento e vinte ) dias;
§ 3º Não havendo suplente e se faltarem mais de quinze meses para o
término do mandato, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para o
preenchimento de vaga.
Art. 36. A Câmara Municipal instituirá Comissões Especiais de Inquérito sobre
o fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus
membros.
 Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquéríto, observada a
legislaçao específica no que couber, terão poderes de investigação próprios das
autoridades Judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão
criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores, para apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas
ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores. .............................................................................................................”(NR)
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Art. 37. Os Secretários Municipais, os Administradores Distritais e os
Presidentes e Diretores de Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista serão obrigados a comparecer perante a Câmara
Municipal, de suas Comissões quando, por deliberação da maioria, forem
convocados, através do Prefeito, para pessoalmente prestarem informações de
assuntos previamente determinados e relativos à sua Secretaria, órgão, empresa,
fundações e autarquias a ela subordinados.
§ 1º Se o Prefeito permitir que seus auxiliares diretos deixem de atender à
convocação, incidirá em crime de responsabilidade.
§ 2º Os Secretários Municipais, a seu pedido, poderão comparecer perante
as Comissões da Câmara Municipal para discutir projetos relacionados com suas
Secretarias.
SEÇAO II
DA COMPETENCIA PRIVATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 38. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como
receber suas renúncias e os respectivos compromissos e ainda registrar declaração
de bens, quando do ato de posse ou compromisso;
II - eleger a Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma
regimental; .....................................................................................................................
..........”(NR)
a) compor suas comissões permanentes
III- reformar a presente Lei Orgânica do Município;
IV - apreciar veto;
V - processar e julgar por maioria absoluta de seus membros os
Vereadores municipais por infrações político-administrativas; 
VI - proceder à tomada das contas do Prefeito Municipal, se este não as
tiver enviado até 30 de março;
VII - propor projetos de resolução por iniciativa da Mesa, que criem ou
extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos;
VIII - expedir resoluções e decretos legislativos;
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IX - licenciar e autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de
quinze dias e, igualmente, o Vice-Prefeito;
X - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos
suplementares ou especiais para atender às necessidades da Câmara Municipal,
desde que os recursos respectivos provenham de suas próprias dotações;
Xl - entregar ao Executivo, até 31 de agosto de cada ano, a proposta
orçamentária da Câmara Municipal;
XII- expedir, por ato da Mesa, a discriminação analítica das dotações do
Poder Legislativo, aIterá-Ias quando necessário e baixar as respectivas normas de
desembolso de caixa antes de iniciar o ano orçamentário:
XIII - suplementar, por ato da Mesa, as dotações do orçamento da Câmara
Municipal, com recursos nas suas dotações e no limite autorizado no orçamento￾programa ou na lei
XIV- apresentar, até 30 de março de cada ano, as contas da Mesa da
Câmara Municipal;
XV - representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, a
instauração do processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários
Municipais, pela prática de crime contra a administração pública de que tomar
conhecimento e sobre inconstitucionalidade de lei.
XVI - solicitar ao Governador do Estado, através do Presidente, intervenção
no Município, nos casos previstos na Constituição da República;
XVII - licenciar os Vereadores por ato do Presidente;
XVIII - conceder honrarias municipais a pessoas que, reconhecidamente e
comprovodamente, tenham prestado relevantes serviços ao município.
XIX- constituem honrarias municipais:..................................................”(NR)
a) o Título de Cidadão Juazeirense
b) o Título de Cidadão Hemérito Comenda Barão Homem de
Melo.
XX - eleger o Prefeito e o Vice-Prefeito, quando houver vacância de ambos
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os cargos, ou só do Vice-Prefeito nos últimos dois anos da legislatura;
XXI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder
regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
XXII - escolher em lista tríplice e votação secreta, e aprovar por maioria
simples em votação simbólica os nomes dos Administradores Distritais, do
Procurador Geral do Município, do Comandante da Guarda Municipal e das demais
autoridades que a lei assim indicar.
XXIII - escolher os Conselheiros Distritais.
XXIV- Promover, periodicamente, a consolidação dos textos legislativos, com
a finalidade de tornar acessível ao cidadão a consulta às
leis. ..................”(NR)
XXV- autorizar mediante pronunciamento favorável da maioria absoluta dos
seus membros, consulta plebiscitária requerida pelo Executivo ou por dois
por cento do eleitorado do
município. .........................................................................”(NR)
 XXVI- os atos da Câmara Municipal serão publicados no orgão oficial do
municipio ou em qualquer jornal de circulação local. .......................................”(NR)
Art. 38-A. São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo estadual ou municipal: .....................................................”(NR)
 I- O Prefeito;
II- A Mesa da Câmara Municipal.
 § 1º A Ação Direta de Inconstitucionalidade será encaminhada ao Tribunal
de Justiça do Estado.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à
Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou ato impugnado no todo ou
em parte. 
 
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
 
Art. 39. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre
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todas as matérias da competência do Município, especialmente:
I - Código Tributário;
II - Código de Uso e Ocupação do Solo;
III - Código de Urbanismo e Obras do Município;
IV - Código de Policia Administrativa do Município;
V - Código de Administração Centralizada;
VI - Código de Administração Descentralizada;
VII - Código de Desenvolvimento Municipal;
VIII - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
IX - Regime Jurídico dos Servidores Temporários e dos Contratos de
Técnicos Especializados;
X - Processo de Fiscalização e Controle pela Câmara Municipal, dos atos
do Poder Executivo inclusive os das administrações indiretas;
XI - Orçamento anual, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, abertura
e operação de crédito;
XII - concessão de anistia, moratória e remissão de dívida; 
XIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas municipais e respectivos planos de carreira e vencimentos;
XIV - alienação de bens imóveis e aquisição por doação com encargos;
XV alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos
bem como suas denominações;
XVI - concessão de direito real de uso de bens municipais;
XVII - concessão de serviços públicos;
XVIII - símbolos do Município;
XIX - convênios e consórcios, cuja duração ultrapassar o exercício financeiro
bem como os onerosos ao Município;
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XX - concessões de auxílios e subvenções;
XXI - concessão administrativa de uso de bens municipais:
XXII - delimitação e zoneamento do perímetro urbano da sede e dos distritos;
XXIII - organização e funcionamento da Guarda Municipal, fixação e alteração
do seu efetivo. 
SEÇÃO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
 I - Emendas à Lei Orgânica do Município;
 II- Leis Complementares;
 III- Leis Ordinárias;
 IV - Decreto-Legislativo;
V - Resoluções;
Parágrafo único - A elaboração, redação, alteração e consolidação de Leis, dar￾se-á na conformidade das leis complementares federais nº 95/98, e 107/2001, desta
Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno. ..................................................”(NR)
Art. 41. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta
de um terço dos Vereadores ou do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta de emenda só será colocada na ordem do dia com os
pareceres escritos de todas as Comissões Permanentes, terá dois turnos de
discussão e votação e se considerará aprovada, quando obtiver o voto favorável de
dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da
Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
Art. 42. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de
sua iniciativa.
§ 1º Se a Câmara não se manifestar em até trinta dias sobre a proposição,
será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos
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demais assuntos para que se ultime a votação;
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal convocará sessões extraordinárias
necessárias, inclusive aos sábados, domingos e feriados, para atender ao disposto
no parágrafo anterior, obrigatoriamente.
§ 3º Os prazos deste artigo e seus parágrafos não correrão nos períodos
de recesso da Câmara Municipal.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplicará aos projetos de códigos e es￾tatutos.
Art. 43. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica.
§ 1º Dependerão de Lei Complementar e maioria absoluta, a aprovação
das seguintes matérias:
I - projetos de códigos;
II - reforma Administrativa do Município;
III- criação, estruturação e competência das Secretarias Municipais ou
orgãos equivalentes;
IV- criação, estruturação e competência de autarquias, fundações e
empresas públicas; 
§ 2º É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a
iniciativa das leis que criem cargos, funções ou empregos públicos nos quadros do
Poder Legislativo e organize seus serviços administrativos.
§ 3º A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado,
assim como a constante de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município,
rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
Vereadores.
Art. 44. Aprovado o projeto de lei, o Presidente da Câmara Municipal, no
prazo de 48 horas, o enviará, como autógrafo, ao Prefeito Municipal que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito Municipal julgar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente,
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dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber e comunicará,
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do
veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrida a quinzena, o silêncio do Prefeito Municipal importará
sanção.
§ 4º Comunicado o veto, a Câmara Municipal dele conhecerá e o
apreciará no prazo máximo de 30 dias em votação ostensiva nominal, sendo
considerado aprovado o projeto se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos
Membros da Casa; neste caso, será a lei enviada, para promulgação, ao Prefeito
Municipal.
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, o veto será colocado na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais matérias,
até a sua votação final.
§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo
Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 2º e 3º, o Presidente da Câmara
Municipal a promulgará e, se não o fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente da
Câmara Municipal, obrigatoriamente. 
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 45. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos
ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Art. 46. O controle externo da Câmara Municipal, com o auxilio do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, será exercido através de parecer
prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anual￾mente.
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§ 1º As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do encerra￾mento do exercício financeiro.
§ 2º Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a
Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara o fará em trinta dias.
§ 3º Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo
de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apresentação,
o qual questionar-lhe-à a legitimidade, na forma da lei, publicando edital.
§ 4º Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões
levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas dos Municípios para emissão de
parecer prévio.
§ 5º Recebido o Parecer Prévio, a Comissão Permanente de Finanças,
Orçamento e Fiscalização sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em trinta
dias, excluidos os períodos de recesso parlamentar. ..........................................”(NR)
§ 6º Findo o prazo do § 5º sem deliberação da Comissão Permanente, o
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios será incluido na
Ordem do Dia da Sessão imediatamente subsequente, sobrestadas as demais
proposições. .........................................................................................................”(NR)
§ 7º Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas dos
Municípios.
Art. 46-A. É obrigatória a inclusão, no orçamento do município, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em
julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo￾se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente..................................................................................”(NR)
 § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles
decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na
responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
 § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados
diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a
decisão exequenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito,
e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento
de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do
débito. 
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 § 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de
precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de
pequeno valor que a Fazenda Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado.
 § 4º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no parágrafo 3º
deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.
Art. 47. A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de
despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados
ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no
prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes
insuficientes,a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Plenário
pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
§ 2º Entendendo o Plenário irregular a despesa, se julgar que o gasto
possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, determinará sua
sustação.
Art.47-A. As contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo ficarão
disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no orgão técnico
responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e
instituições da sociedade.......................................................................................”(NR)
 § 1º É vedado ao titular dos Poderes Executivo e Legislativo, nos últimos
dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa
ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este
efeito.....................................................................................................................”(NR)
 § 2º É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa
com pessoal, expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do
titular dos Poderes Executivo e Legislativo. .........................................................”(NR)
Art. 48. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas pelo plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e a
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades
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da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais
por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito avais e garantias, bem
como os direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à
Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de
Conivência.
Art. 49. O balancete mensal relativo à receita e despesa será encaminhado
ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara Municipal, publicado até o último
dia útil do mês subseqüente, e afixado em edital, no recinto da Prefeitura.
TITULO III
PODER EXECUTIVO
CAPITULO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 50. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por
Secretários Municipais.
 Parágrafo único . Os Secretários Municipais não poderão exercer outra função
pública estendendo-se aos mesmos os impedimentos e proibições prescritos para os
Vereadores, ressalvado o exercício do magistério superior..................................”(NR)
Art. 51. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro
domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder,
permitida a reeleição para um único período subsequente, ao Prefeito, ou a quem o
houver sucedido ou substituido no curso do mandato. ........................................”(NR)
Parágrafo único - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele
registrado.
Art. 52. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara
Municipal, no dia 1º de Janeiro do ano subseqüente à eleição, às dezessete horas,
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a
Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral
do Município.
Parágrafo Único - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito
ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiver
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assumido o cargo, este será declarado vago, pelo Presidente da Câmara.
Art. 53. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no
caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para
missões especiais.
§ 2º A investidura do vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá
as funções previstas no parágrafo anterior.
Art. 54. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância
dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 55. A posse do Presidente da Câmara no cargo de Prefeito Municipal,
em razão de licença ou impedimento dos titulares, ou no caso de vaga dos cargos ou
de extinção dos mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito, é automática, independerá de
transmissão, ficando afastado da Vereança e da Presidência.
§ 1º Enquanto durar a interinidade, o Vice-Presidente da Câmara
Municipal assumirá a Presidência e. convocará o suplente do Vereador investido no
outro Poder.
§ 2º Estando o Presidente da Câmara Municipal licenciado do exercício do
cargo da Mesa, o Vice-Presidente, no exercício da Presidência assumirá a Prefeitura
Municipal, enquanto durar aquela licença, cabendo ao 1º Secretário da Mesa as
providências do parágrafo anterior.
Art. 56. Vagando os cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa
dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição,
para ambos os cargos, será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela
Câmara Municipal, na forma da Lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos
antecessores.
Art. 57. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara
Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de
perda do mandato.
Art. 58. O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito, serão remunerados através de
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subsídios fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, conforme estabelece o
artigo 29, inciso V da Constituição Federal............................................................”(NR)
Art. 59. Investido no mandato, o Prefeito não poderá exercer cargo, emprego
ou função na Administração Pública direta ou indireta, seja no âmbito federal,
estadual, municipal ou mandato eletivo, ressalvada a posse em virtude de concurso
público, sendo-lhe facultado opção.
§ 1º Não poderá patrocinar causa contra o Município ou suas entidades. 
§ 2º Não poderá, desde a posse, firmar ou manter contrato com o
Município, suas entidades ou com pessoas que realizem serviços ou obras
municipais.
§ 3º Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta.
Art. 60. O Prefeito Municipal responderá perante o Poder Judiciário pelos
crimes comuns e de responsabilidade previstos em lei.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO PREFEITO
Art. 61. Compete, privativamente, ao Prefeito:
I - representar o Município em Juízo e fora dele;
II- nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais cargos, nos
termos da lei;
III - exercer, com auxilio dos Secretários Municipais, a direção superior
da administração municipal;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Lei Orgânica. 
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos, regulamentos, portarias para a sua fiel execução;
VI - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela
Câmara;
VII - instituir servidões administrativas;
VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, na
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forma da lei;
IX - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por
terceiros, na forma da lei;
X- dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal, na forma da lei;
Xl - comparecer ou remeter mensagem e o plano de governo,
obrigatório, á Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa
expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar
necessárias;
XII - nomear, após a aprovação pela Câmara Municipal, os servidores
que a lei assim determinar;
XIII - prover os cargos públicos da Prefeitura e as diretorias e expedir
os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIV - enviar à Câmara Municipal, até o dia 30 de abril, o projeto de lei
de diretrizes orçamentárias e, até 30 de setembro, o plano plurianual e a proposta do
orçamento anual;
XV - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de quarenta e
cinco dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício
anterior;
XVI- encaminhar à Câmara Municipal, até 31 de março de cada ano,
a sua prestação de contas, bem como os balancetes mensais até vinte dias do mês
subseqüente;
XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e
as prestações de contas exigidas em lei;
XVIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIX- prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as
informações solicitadas; 
XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a
guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;
XXI- colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de vinte dias
de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o
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dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação
orçamentária;
XXII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las
quando impostas irregularmente;
XXIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações
que lhe forem dirigidas;
XXIV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos;
XXV - nomear os dirigentes das Fundações, Autarquias e Empresas
Públicas e indicar os diretores das Sociedades de Economia Mista, respeitado o
direito da minoria;
XXVI - aprovar por decreto os orçamentos dos órgãos da administração
descentralizada;
XXVII - informar à população, mensalmente, por meios eficazes, sobre
receitas e despesas da Prefeitura, bem como sobre planos e programas em
implantação;
XXVIII - encaminhar, mensalmente, à Câmara os balancetes referentes às
receitas e despesas da Prefeitura, em prazo a ser fixado por lei;
XXIX - dar cumprimento às Leis Federais, Estaduais e Municipais sob pena
de, não as cumprindo, ser enquadrado em crime de responsabilidade, na forma da
Legislação vigente.
Art.61-A. A receita da Câmara Municipal será constituida dos recursos
previstos no art. 29-A da Constituição Federal. ....................................................”(NR)
 § 1º A Câmara, não gastará mais de setenta por cento de sua receita
com folha de pagamento, incluido o gasto com o subsídio de seus vereadores.
 § 2º Constitui crime de responsabilidade o Prefeito Municipal:
I- efetuar repasse que supere os limites definidos neste
artigo;
II- não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês, ou;
III- enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária.
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 § 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara
Municipal o desrespeito ao parágrafo 1º deste artigo. 
Art. 62. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato
ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de
responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do
Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade,
nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias,
deverão ser apreciados pelo Plenário.
§ 2º Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o
envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências, senão,
determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas decisões.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Prefeito pelo Tribunal de Justiça, a Câmara
decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusação.
§ 4º O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da
denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver
concluído o julgamento.
CAPÍTULO III
DOS AUXIUARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 63. São auxiliares diretos do Prefeito Municipal:
I - Na administração centralizada:
a) os Secretários Municipais;
b) os Administradores Distritais.
II - Na administração descentralizada:
a) os Presidentes das autarquias e fundações públicas do Município;
b) os Diretores das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista,
estes, os indicados por ele.
Parágrafo único - O Prefeito Municipal poderá pedir a participação direta da
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comunidade em seus atos de governo, através de órgãos de assessoramento e
conselhos constituídos por representantes de seus segmentos.
Art. 64. Os Secretários Municipais e os Administrativos, e os Administradores
Distritais, nomeados em Comissão, são agentes políticos do Município, sujeitos aos
mesmos impedimentos dos Vereadores.
§ 1º A competência dos secretários abrangerá, dentro das funções
especificas de sua pasta, todo o território do Município, e ficam sujeitas à
convocação da Câmara Municipal para prestar-lhe informações.
§ 2º A competência dos Administradores Distritais compreende estrita￾mente as funções administrativas delegadas, restritas à área do respectivo distrito.
Art. 65. Os Presidentes das autarquias e das fundações públicas do Município,
nomeados em Comissão, têm competência pertinente aos estatutos da entidade que
presidem.
Art. 66. Os Diretores das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia
Mista são eleitos pelas suas respectivas Assembléias, e, à exceção dos
representantes da minoria, ficam sujeitos ao “notum” do Prefeito Municipal.
Art. 67. Lei Complementar disporá sobre criação, estruturação e competência
das Secretarias Municipais ou órgãos equivalentes.
Parágrafo único - Nenhum órgão da administração pública, direta ou indireta,
deixará de ter vinculação estrutural e hierárquica a uma Secretaria.
Art. 68. O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Administradores
Distritais, dirigentes de órgãos de entidades da administração, no ato da posse e
término do mandato, deverão fazer declarações públicas de bens, conforme
obrigatoriedade estabelecida pela Lei Federal nº 8.730/93.
CAPITULO IV
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 69. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa,
como advocacia geral, o Município, judicial e extra-judicialmente, cabendo-lhe, nos
termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento,
as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo.
§ 1º A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral
do Município, nomeado pelo Prefeito dentre os integrantes da carreira de Procurador
Municipal maiores de trinta e cinco anos, após aprovação de seu nome pela maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal para mandato de dois anos, permitida a
recondução, com as prerrogativas e vantagens de Secretário Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO
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§ 2º A destituição do Procurador Geral do Município pelo Prefeito, deverá
ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal.
Art. 70. O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da subseção da
Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do
programa e quesitos das provas, observadas nas nomeações a ordem de
classificação.
CAPÍTULO V
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 71. A Guarda Municipal terá organização, funcionamento e comando na
forma da Lei Complementar pertinente.
 Parágrafo único - São atribuições da Guarda Municipal :
 I- a proteção dos bens, serviços e instalações do Município;
 II- realizar policiamento preventivo e disciplinar;
 III- colaborar com o Estado na manutenção da ordem e segurança
pública do Município. 
 
TITULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPITULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art.. 72. O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização
efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
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graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º A legislação Municipal sobre a matéria tributária respeitará as
disposições da lei complementar federal:
I - sobre conflito de competência;
II- regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
III - as normas gerais sobre:
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores,
bases de cálculos e contribuições;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas
cooperativas.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 73. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por ele exercida, independentemente de denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos;
III- cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência
da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou.
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c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu, ou aumentou, observado o
disposto na alínea
“b”...............................................................”(NR)
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoa ou bens por meio de
tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Município;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço de partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores das
instituições de educação e de assistência social sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos, e o papel destinado a sua impressão. 
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º A vedação do inciso III, “b” não se aplica ao imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana............................................................”(NR)
§ 2º A vedação do inciso VI, “a”, extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e
aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, “a” e a do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados
ou que haja contraprestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem
imóvel.
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
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§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderão ser concedido mediante lei específica municipal.........”(NR)
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a
condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato
gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada imediata e preferencial restituição
da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido........................”(NR)
§ 8º As instituições de educação e de assistência social enquadradas no
inciso VI, “c”, para fins de comprovação de exercício de atividades não lucrativas,
estarão sujeitas a fiscalização pelo órgão de tributos municipais, que expedirá a
certidão na forma da lei.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
Art. 74. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedades predial e territorial urbanas;
II - transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - venda a varejo de combustíveis liquidos e gasosos, exceto óleo
dieseI;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência
do estado definida em lei complementar federal, que poderá excluir da incidência em
se tratando de exportações e serviços para o exterior.
V- contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública...”(NR)
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do
Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social
da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
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patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se,
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município em razão da localização do bem.
§ 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto
estadual sobre a mesma operação.
§ 4º As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão
ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal.
SEÇÃO IV
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS
Art. 75. Pertencem ao Município.
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter;
lI - cinqüenta por centro do produto da arrecadação do imposto da
União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV - a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre a prestação de serviços de transportes interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ICMS, na forma do parágrafo único;
V - a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento
do produto da arrecadação dos impostos sobre rendas e proventos de qualquer
natureza e sobre os produtos industrializados, através do Fundo de Participação dos
Municípios em transferências decendiais na proporção do índice apurado pelo
Tribunal de Contas da União;
VI - a sua parcela dos vinte e cinco por cento relativa aos dez por
cento que o estado receberá da União do produto de arrecadação do imposto sobre
produtos industrializados, na forma do parágrafo único deste artigo.
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Parágrafo único - As parcelas do ICMS a que faz jus o Município serão
calculadas conforme dispuser lei estadual, assegurando-se que, no minimo, três
quartas partes serão na proporção do valor adicionado nas operações realizadas no
seu território e transferidos semanalmente.
Art. 76. O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de
sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo
Estado, na forma da lei complementar federal;
Art. 77. O Prefeito divulgará no Diário Oficial ou na imprensa local, até o
último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos
tributos arrecadados e os recursos recebidos, inclusive os de convênios.
CAPITULO II
DAS FINANÇAS PÚBUCAS
Art. 78. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II- as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecera, por distritos,
bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades
da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual,
disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de
fomento.
I- o Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento
de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária. ...........................”(NR)
II- até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre em audiência pública na Câmara Municipal. ..................................”(NR)
§ 3º Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e
setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o
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plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal, após discussão com entidades
representativas da comunidade.
§ 4º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes Legislativo e Executivo,
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III- o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e
orgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo poder público. ..........................................”(NR)
IV- a proposta de lei orçamentária será acompanhada de demonstração
do efeito sobre receitas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de
natureza financeira e tributária.
§ 5º Os orçamentos previstos no § 4º e inciso II deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir
desigualdades entre distritos, bairros e regiões segundo critério populacional.
§ 6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação de despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito , ainda que
por antecipação da receita nos termos da lei.
§ 7º Obedecerá às disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000
a legislação municipal referente a: ........................................................................”(NR)
I - exercício financeiro;
II - vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei
de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual:
III - normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e
indireta, bem como instituições de fundos.
Art. 79. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias e à proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara
Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
§ 1º Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos:
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I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos
neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais,
distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das
demais comissões da Câmara Municipal, criadas de acordo com o Art. 29, parágrafo
único, “a”.
§ 2º As emendas só serão apresentadas perante a Comissão que sobre
elas emitirá parecer escrito, e apreciadas , na forma regimental, pelo Plenário da
Câmara.
§ 3º As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida municipal;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei;
IV- as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual. .............................(NR)
V- os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à
Câmara Municipal, nos termos da Lei Complementar Federal nº
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. .........”(NR)
VI - o Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações dos projetos e propostas a que se refere este artigo, enquanto não
iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta;
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VII - não enviados no prazo previsto na lei complementar nº 101/2000, a
Comissão elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que trata
este artigo;
VIII - aplicam-se aos projetos e propostas mencionadas neste artigo, no que
não contrariar o disposto nesta seção, demais normas relativas ao processo
legislativo;
IX- os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição das
propostas do orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e especifica autorização legislativa.
X - são vedados:
a) o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
c) a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovadas pela
Câmara Municipal por maioria absoluta;
d) a vinculação de receita de impostos a orgão, fundo ou despesa,
ressalvada a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, prevista no art. 165, parágrafo 8º da
Constituição Federal. ...................................................................”(NR)
e) a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia
autorização legislativa, e sem indicação dos recursos
correspondentes;
f) a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
g) a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
h) a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou
cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos
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mencionados no art. 165, parágrafo 5º da Constituição
Federal. ................................................................................................
....”(NR)
i) a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia
autorização legislativa.
 § 4º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime contra a administração.
§ 5º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. 
§ 6º A abertura do crédito extraordinário somente será admitida para
atender às despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
§ 7º É permitida a vinculaçao de receitas próprias geradas pelos
impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts.
157,158,159,I,”a” e “b”, e II, da Constituição Federal, para a prestação de garantias
ou contragarantias à União e para pagamento de débitos para com esta. ..........”(NR)
§ 8º É permitido ao Município proceder a compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos , vencidos ou vincendos do sujeito passivo
contra a Fazenda Pública Municipal. 
Art. 80. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara
Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, observado o disposto no
art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 81. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá
exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal. 
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturação de carreiras, bem
como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I - se houver dotação prévia orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
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II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 82. O Município aplicará no ensino, em cada exercício financeiro, o
mínimo de vinte e cinco por cento de sua receita de impostos.
Art. 83. As responsabilidades de caixa do Município, de suas autarquias,
fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições
financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
TITULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPITULO I
DOS PRINCIPIOS GERAIS DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art 84. O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua
competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna,
observados os seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II- propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio-ambiente;
VIl - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituidas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
§ lº E assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo
nos casos previstos em lei.
§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará
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tratamento preferencial, na forma da lei, à empresa brasileira de capital nacional,
principalmente a de pequeno porte.
§ 3º A exploração direta da atividade econômica pelo município só será
permitida em caso de relevante interesse coletivo na forma da lei complementar que,
dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas de
sociedades de economia mista ou entidade para criar ou manter;
I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às
obrigações trabalhistas e tributárias;
II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III - subordinação a uma secretaria municipal;
IV - adequação da atividade ao Plano Diretor, ao plano plurianual e às
diretrizes orçamentárias;
V - orçamento anual aprovado pelo Prefeito.
Art. 85. O Município considerará o capital não apenas como instrumento
produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar
coletivo.
Art. 86. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico;
Art. 87. O Município formulará programas de apoio e fomento às empresas de
pequeno porte, microempresas e cooperativas de pequenos produtores rurais,
industriais, comerciais ou serviços, incentivando seu fortalecimento através da
simplificação das exigências legais, do tratamento fiscal diferenciado e outros
mecanismos previstos em lei.
Art. 88. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações
legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção e
de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo único - São isentas de impostos as respectivas cooperativas. 
Art. 89. O município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer
ampla fiscalização dos serviços públicos por eles concedidos e da revisão de suas
tarifas.
Parágrafo único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame
contábil e as perícias necessárias à operação das inversões de capital e dos lucros
auferidos pelas empresas concessionárias, bem como a qualidade do serviço.
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Art. 90. O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a parcela de
contribuição para financiar a seguridade social.
CAPITULO II
DA P0LÍTICA URBANA
Art. 91. A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público
Municipal, conforme diretrizes fixadas em leis estaduais e federais, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, distritos e
aglomerados urbanos e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre a sua função social, quando atende às
exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor.
§ 3º O plano diretor deverá englobar o território do Municipio como um
todo; ......................................................................................................................”(NR)
§ 4º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada
dez anos. ..............................................................................................................”(NR)
§ 5º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua
implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão. ........”(NR)
I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da
população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; 
II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações
produzidos; 
§ 6º É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano
expedido sem o atendimento do disposto no parágrafo 3º do art. 182, da Constituição
Federal, ou prévio depósito judicial do valor da indenização, salvo nos casos
previstos no inciso III do artigo 92. .......................................................................”(NR)
Art. 92. O Município poderá, mediante lei especifica para área incluída no
Plano Diretor, exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento,
sob pena sucessivamente de:
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I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, progressivo no
tempo;
III- desapropriação, com pagamento mediante titulo da divida pública
municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de
resgate de até dez anos, e parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados os
valores reais da indenização e os juros legais.
IV - lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá
determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos
para implementação da referida obrigação; ..........................................................”(NR)
V - considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao
mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente; ....................”(NR)
Parágrafo único – É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à
tributação progressiva de que trata o inciso II deste artigo. ................................”(NR)
Art. 92-A. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento
ou desmembramento, observadas as disposições da Lei Federal Nº 6.766/79 e da
legislação municipal pertinente; ............................................................................”(NR)
 § 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. 
 § 2º Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas
dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei
municipal para a zona em que se situe;
 § 3º Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e
abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de
circulação pavimentadas ou não;
 § 4º Não será permitido o parcelamento do solo: 
 I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento das águas;
 II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados;
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 III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por
cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; 
 IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a
edificação;
 V - em área de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 93. O Plano Diretor fixará normas sobre o zoneamento, parcelamento,
loteamento, uso e ocupação do solo, contemplando área de lazer, cultura e desporto,
residenciais, reservas de interesse urbanístico, ecológico e turístico, para o fiel
cumprimento do disposto no artigo anterior.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as formas de participação popular na
sua elaboração, garantindo-se a colaboração das entidades profissionais,
comunitárias e o processo de discussão com a comunidade, divulgação, formas de
controle de sua execução e revisão periódicas.
§ 2º O plano deverá considerar a totalidade do território municipal e a área
de abrangência de sua atividade urbana.
§ 3º Não será admitida urbanização, ou quaisquer edificações que
impeçam o acesso público às praias e ao Rio São Francisco. .............................”(NR)
Art. 93-A. Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento. ............................”(NR)
 § 1º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos :
 I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de
equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão
proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por
lei municipal para a zona em que se situem;
 II - os lotes terão área mínima de 125 m² ( cento e vinte cinco metros
quadrados ) e frente mínima de 5 ( cinco metros ), salvo quando o loteamento se
destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de
interesse social, previamente aprovados pelos orgãos públicos competentes; 
 III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de dominio
público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non
aedificandi de 15 ( quinze metros ) de cada lado, salvo maiores exigências da
legislação específica;
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 IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. 
 § 2º A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o
território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento
e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de
lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. 
 § 3º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, lazer e similares. 
 § 4º O Poder Público Municipal poderá complementarmente exigir, em cada
loteamento a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
 § 5º Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento
de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede
telefônica e gás canalizado. 
 § 6º Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá
solicitar à Prefeitura Municipal, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado
dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para
equipamento urbano e comunitário.
 § 7º Constitui crime contra a Administração Pública, dar início, de qualquer
modo,ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem
autorização do orgão público competente, ou em desacordo com as disposições
desta Lei ou das normas pertinentes do Município. 
Art. 94. As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão destinadas
prioritariamente a assentamentos de população de baixa renda e a instalação de
equipamentos coletivos.
Art. 94-A. Do Direito de Preempção. ...........................................................”(NR)
 § 1º O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal
preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre
particulares.
 § 2º O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público
Municipal necessitar de áreas para:
 I - regularização fundiária;
 II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
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 III - constituição de reserva fundiária;
 IV - ordenamento e direcionamento da expanção urbana;
 V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
 VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
 VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
 VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
 IX- instalação de orgãos públicos, Federais, Estaduais ou
Municipais..........................................................................................................”(NR)
 § 3º O Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do
IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Art. 95. O Município implantará sistema de coleta, transporte, tratamento e ou
deposição final do lixo, utilizando processo que envolva sua reciclagem, dando
tratamento específico ao lixo hospitalar e industrial.
Art. 96. Será criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano com
representação de órgãos públicos, entidades profissionais e de moradores,
objetivando oferecer diretrizes e normas, planos e programas a serem submetidos à
Câmara Municipal, além de acompanhar e avaliar as ações do Poder Público, na
forma da lei.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 97. O Município integra, com a União e o Estado, o Sistema Único de
Saúde, cujas ações e serviços públicos de sua circunscrição territorial são por eles
dirigidas com as seguintes diretrizes:
I - atendimento integral e universalizado, com prioridades para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II - participação da comunidade na formulação, gestão e controle das
políticas e ações;
III - integração das ações de saúde, saneamento básico e ambiental.
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§ 1º o Município observada a legislação federal pertinente, mediante
convênios com os governos Federal e Estadual, poderá implantar o programa de
Medicina Alternativa no programa municipal de saúde pública.............................”(NR)
§ 2º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, obedecidos os
requisitos da lei e as diretrizes da política de saúde.
§ 3º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, no
Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito
público ou convênio, tendo preferências as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
§ 4º É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxilio
e subvenções às instituições com fins lucrativos.
§ 5º É proibida a cobrança ao usuário pela prestação de serviços públicos
da assistência a saúde, executado diretamente pelo Poder Público Municipal ou pelo
setor privado especificamente através de contratos ou convênios. ......................”(NR)
Art. 98. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições nos
termos da lei; 
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como
as de saúde do trabalhador rural e urbano;
III- ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV- participar da formulação da política e da execução das ações de
saneamento básico
V- incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e
tecnológico;
VI- fiscalizar e inspecionar a produção, conservação e distribuição de ali￾mentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas, água
para o consumo humano e abate de animais para consumo humano;
VII- participar do controle e fiscalização, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoatívos, tóxicos, radioativos e outros que possam agredir
a saúde e o meio ambiente;
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VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho.
IX - desenvolver ações visando ao esclarecimento da população, no
sentido da conquista e da preservação de sua saúde, bem como seus direitos nesta
área; ......................................................................................................................”(NR)
X - assegurar a assistência à saúde mental e garantir a reabilitação no
aspecto físico, psicológico e profissional das pessoas portadoras de
deficiências;............................................................................................................”(NR)
XI - assegurar atendimento odontológico integral com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuizo das essenciais; ..........................................”(NR)
XII - desenvolver política preventiva de saúde; .......................................”(NR)
XIII - promover a elaboração e institucionalização de programas de educação
e saúde na rede escolar municipal do ensino fundamental; .................................”(NR)
XIV - promover atividades físicas no Programa Saúde da Família; ..........”(NR)
XV - assegurar a assistência, dentro dos padrões éticos, técnicos e científicos
do direito à gestão, ao parto e ao aleitamento; .....................................................”(NR)
XVI - desenvolver o Sistema Público Municipal, de coleta, processamento e
transfusão de sangue e seus derivados; ..............................................................”(NR)
 
Art. 99. Será criado um Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo,
constituído de representantes das entidades profissionais de saúde, prestadores de
serviços, sindicais, associações comunitárias e gestores do Sistema de Saúde na
forma da lei.
Art. 100. Sempre que possível, o Município promoverá: 
I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades
através do ensino pré-escolar e fundamental;
II - serviços hospitalares dispensários, cooperando com a União e o
Estado;
III- combate às moléstias especificas, contagiosas e infecto-contagiosas,
dando prioridade às que afetam a região:
IV - combate ao uso do tóxico, do fumo e do alcoolismo:
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V - serviço de assistência à maternidade e à infância.
Parágrafo único - Compete ao Município suplementar, se necessário, a
legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização
e controle das ações e serviços de saúde, que se organizam em sistema único,
observados os preceitos estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 101. A inspeção médica, nas repartições públicas e nos estabelecimentos
de ensino municipais, terá caráter obrigatório.
Art. 102. O Executivo Municipal, para assegurar a saúde dos munícipes,
promoverá campanhas de conscientização da comunidade para fiel cumprimento do
Código de Posturas Municipais referente às questões sanitárias do município.
CAPITULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 103. O Município executará, na sua circunscrição territorial, com recursos
da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação
governamental na área de assistência social.
§ 1º As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no
Município e por este reconhecidas de utilidade pública, poderão integrar os referidos
no “Caput” deste artigo.
§ 2º A comunidade, por meio de suas organizações representativas,
participará da formulação das políticas e no controle das ações de assistência social.
Art. 104. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social,
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem este objetivo.
§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua
natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei
estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social,
visando o desenvolvimento social harmônico, consoante ou previsto na Constituição
Federal.
CAPITULO V
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
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Art. 105. O dever do Município com a Educação será efetivado mediante a
garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive aos que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade;
V – acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde. 
VIII- o Município viabilizará aos portadores de deficiência física,o acesso
aos
cursos: ................................................................................................
............”(NR)
 
 a) pré-vestibular, e 
 
 b) de qualificação profissional 
 
 IX- o Município incentivará e apoiará a produção de obras de cunho
artístico-cultural realizadas por pessoas portadoras de deficiência física. .........”(NR)
 X- piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação
escolar pública, nos termos de lei federal. .....................................................”(NR)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade do Prefeito.
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§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educando no ensino
fundamental, fazer-lhe a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
freqüência à escola.
Art. 105-A . O ensino será com base nos seguintes princípios:_____.................(NR)
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,
a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei,
plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade.
Art. 106. O Município manterá o seu sistema de ensino em colaboração com
a União e o Estado, atuando prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar,
provendo seu território de vagas suficiente para atender à demanda.
§ 1º Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino
compreenderão:
I – vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida e proveniente de transferências;
II – as transferências especificadas da União e do Estado;
III - as verbas de convênio com as entidades públicas e particulares.
§ 2º Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos,
também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei,
desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município e que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
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II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária filantrópica ou confessional, ou ao Município, no caso de encerramento
de suas atividades.
§ 3º Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de
estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiências de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede
pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a
investir prioritariamente na expansão de sua rede local.
Art. 107. Integram o atendimento ao educando os programas suplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 108. O Sistema de Ensino do Município será organizado com base nas
seguintes diretrizes:
I – adaptação das diretrizes da legislação federal e estadual às
peculiaridades locais, inclusive quanto ao calendário escolar;
II – manutenção no padrão de qualidade através do controle pelo
Conselho Municipal de Educação;
III – gestão democrática garantindo a participação de entidades da
comunidade na concepção, execução, controle e avaliação dos processos
educacionais;
IV – o ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental; ..........................”(NR)
V – o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,
asseguradas às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem. ..............................................”(NR)
Parágrafo único. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.
Art. 108-A. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental de
maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e
artísticos, nacionais e regionais.
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Art. 109. Serão criados o Conselho Municipal de Educação e Colegiados
Escolares, cuja composição e competência serão definidas em lei, garantindo-se a
representação da comunidade escolar e da sociedade.
Parágrafo único. Os diretores e vice-diretores serão escolhidos através de eleição
direta, na forma da lei.
Art. 110. O Município apoiará e incentivará a valorização, a produção e difusão
das manifestações folclóricas e culturais, prioritariamente as diretamente ligadas à
sua história, à sua comunidade e aos seus bens culturais e artísticos através de:
I – criação, manutenção e abertura de espaços culturais;
II – intercâmbio cultural e artístico com outros municípios e estados;
III – acesso livre aos acervos de bibliotecas, museus e arquivos;
IV – aperfeiçoamentos e valorização dos profissionais da cultura.
Art. 111. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico
e moral à altura de suas funções.
Art. 112. Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico
tombados pelo Poder Público Municipal.
 § 1º Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico
tratamento, mediante convênio.
 § 2º O Poder Público Municipal, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio Cultural do Município, por meio de inventários,
registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de
acautelamento e preservação. ..........................................................................”(NR)
 § 3º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a
quantos dela necessitem..”(NR)
 § 4º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de
bens e valores culturais. .....................................................................................”(NR)
 § 5º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da
lei. ..........................................................................................................................“(NR)
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Art. 113. O Município promoverá o levantamento e a divulgação das
manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos e publicações
para sua divulgação.
Art. 114. O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais,
dando prioridade aos alunos da rede de ensino e a promoção desportiva dos clubes
locais de caráter amadorista e para todas as modalidades oficiais.
Art. 115. O Município incentivará o lazer como forma de promoção e integração
social.
Art. 116. O Município criará o Parque da Cidade que servirá para atividades
educacionais, desportivas, culturais de lazer e eventos que objetivem a dinamização
à sócio-economia municipal.
Art. 117. As ações do Poder Público e a destinação de recursos
orçamentários para o setor do esporte e lazer darão prioridade:
I – ao esporte educacional, ao esporte comunitário e ao esporte
olímpico;
II – à iniciação esportiva de criança e adolescentes;
III – à construção e manutenção de espaços devidamente equipados
para as práticas desportivas e de lazer contemplando, obrigatoriamente, os bairros
periféricos e as sedes dos distritos;
IV – à promoção, orientação e estímulo à prática e difusão da educação
Física.
Parágrafo único. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições
do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, que será constituído por representantes
do Poder Público e da comunidade em geral. 
CAPÍTULO V – A
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 117-A. São livres conforme preceitua a Constituição Federal, a manifestação
do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veículo. .............................................................................................”(NR)
 § 1° O município formulará, através de Lei o Plano Municipal de
Comunicação Social. 
 § 2° Será criado o Conselho Municipal de Comunicação Social, com
organização, composição e atribuições definidas em lei. 
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CAPITULO VI
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 118. Cabe ao Município prover sua população dos serviços básicos de
abastecimento d’água, coleta e disposição adequada dos esgotos e lixos, drenagem
urbana e águas pluviais, segundo as diretrizes nacionais para o saneamento básico,
estabelecidas pela Lei Federal n.º 11.445/2007. ..................................................”(NR)
Art. 119. Os serviços definidos no artigo anterior são prestados diretamente
por órgãos municipais ou por concessão a empresas públicas ou privadas
devidamente habilitadas. 
§ 1º Serão cobradas taxas ou tarifas pela prestação dos serviços na
forma da lei. 
§ 2º A lei definirá mecanismo de controle e de gestão democrática, de
forma que as entidades representativas da comunidade acompanhem e avaliem as
políticas e as ações dos órgãos ou empresas responsáveis pelos serviços. 
CAPITULO VII
DO TRANSPORTE URBANO
Art. 120. O sistema de transporte coletivo é um serviço essencial a cujo uso
todo cidadão tem direito e subordina-se à preservação da vida humana, à segurança
e conforto dos cidadãos, à defesa do meio ambiente e à preservação do patrimônio
arquitetônico, paisagístico e ecológico.________________________(NR)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, são também considerados
transportes coletivos de passageiros os que circulam em áreas rurais atendendo as
sedes dos Distritos do Município._____________________________________(NR)
Art. 120-A. O Poder Publico municipal estimulará a substituição de combustíveis
poluentes utilizados nos veículos, privilegiando a implantação e incentivando a
operação dos sistemas de transporte que utilizem combustíveis menos poluentes ou
menos impactantes ao meio ambiente.________________________________”(NR)
§ 1º Compete ao município o planejamento e administração do trânsito e
operação do serviço local de transporte coletivo de passageiros, providenciado a
adaptação de veículos para o uso de deficientes físicos.......................................”(NR)
§ 2 º lei disporá sobre transporte de material inflamável, tóxico ou
potencialmente perigoso no território do Município.
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§ 3º As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte
alternativo, que atuem em qualquer área de circunscrição do Município, reservarão
nos respectivos veículos duas vagas para pessoas portadoras de deficiência
física.......................................................................................................................”(NR)
Art. 121. Caberão ao município o planejamento e o controle de transporte
coletivo, e sua execução poderá ser feita diretamente ou mediante concessão,
permissão e autorização, buscando integrar os sistemas rodoviários, ferroviários e
fluviais. 
§ 1º Os planos de transporte devem priorizar o atendimento a população
de baixa renda. 
§ 2º A fixação de tarifas deverá contemplar a remuneração dos custos
operacionais e do investimento, compreendendo a qualidade do serviço ou poder
aquisitivo da população. 
§ 3º A lei estabelecerá os casos de fixação de tarifas, padrões de
segurança e manutenção, horários, itinerários e normas de proteção ambiental, alem
das formas de cumprimento de exigências constantes no Plano Diretor. 
Art. 122. O Município, em convênio com o Estado e a União, promoverá
programas de educação para o trânsito.
CAPITULO VIII
DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO
Art. 123. A lei disporá sobre a exigência e a adaptação dos logradouros, dos
edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso
às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial. 
Art. 124 A política assecuratória dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, protegendo-a de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, será
realizada pelo Poder Público Municipal através do Conselho Municipal de Promoção
dos Direitos da Criança e do adolescente criado por Lei Complementar, que disporá
sobre os recursos dessa ação.
Art. 124 – A. O Município promoverá programas de assistência integral à saúde
da criança e do adolescente, admitida participação de entidades não-governamentais
e obedecendo aos seguintes preceitos:________________________________(NR)
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I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na
assistência materno-infantil; 
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado
para os portadores de deficiência física, sensorial, ou mental, bem como de
integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento
para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos; 
III – criação de programas de prevenção e atendimento especializado à
criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins. 
Art. 125. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder
Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.______.............................................................................................._”(NR)
I – nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atendimento aos seus
direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei; 
II – a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será
proporcionada mediante descontos de pelo menos cinquenta por cento nos
ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o
acesso preferencial aos respectivos locais; 
III – lei municipal assegurará a reserva, para os idosos, de cinco por
cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados as quais deverão ser
posicionados de forma a garantir a melhor comodidade do idoso; 
IV – aos maiores de sessenta anos é garantida a gratuidade do
transporte coletivo de passageiros que circulam nas áreas urbanas e rurais do
Município. ...........................................................................................................”(NR). 
V – é assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de
transporte coletivo. 
§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por
meio de: ...............................................................................................................”(NR) 
I- cadastramento da população idosa em base territorial
municipal; .......................................................................................
........................................”(NR)
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II- atendimento geriátrico e gerontológico em
ambulatórios;..........”(NR)
III- unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado
nas áreas de geriatria e gerontologia
social; ...............................................................”(NR) 
IV- atendimento domiciliar, incluindo a internação para a população
que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover,
inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições
públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente
conveniadas com o Poder Público Municipal, nos meios rural e
urbano;............................................................................................
.......................”(NR)
V- reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução
das seqüelas decorrentes do agravo da
saúde. ..................................................”(NR)
VI- incumbe ao Poder Público Municipal fornecer aos idosos,
gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso
continuado, assim como próteses, órteses, e outros recursos
relativos ao tratamento, habilitação ou
reabilitação. ....................................................................................
.......................”(NR)
 § 2º É obrigatória a inclusão, nas receitas de medicamentos, advertências
e recomendações sobre seu uso adequado por pessoas de mais de 60 ( sessenta )
anos; .....................................................................................................................”(NR)
 § 3º É assegurada,em todas as repartições públicas municipais, a prioridade
de atendimento as pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade
igual ou superior a sessenta anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas
acompanhadas por crianças de colo. ...................................................................”(NR)
 § 4º O Conselho Municipal do Idoso zelará pelo cumprimento dos direitos do
idoso. ..................................................................................................................”(NR) 
Art. 125-A. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado e do
Município. ...........................................................................................................”(NR)
 Parágrafo único. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da
paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal,
competindo ao Município, em conjunto com o Estado e a União, propiciar recursos
72
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educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma
coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. .......................................”(NR)
SUBSEÇÃO V 
TÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 126. É dever do município a gestão dos recursos ambientais do seu
território e o desenvolvimento de ações articuladas com todos os setores da
administração publica, através da política formulada pelo Conselho Municipal do
Meio Ambiente, e que considere o estabelecido nesta Lei Orgânica e nas
Constituições Federal e Estadual, no Código de Meio Ambiente de Juazeiro, e ainda,
nos dispositivos pertinentes, estatuídos no Código Florestal – Lei n.º 4.771/65 e no
Código de Águas – Decreto n.º 24.643/34.
__________________________________________________________________(N
R)
Art. 127. O Município, na definição de sua política de desenvolvimento
econômico e social, observará como um de seus princípios fundamentais, a proteção
do meio ambiente e o uso ecologicamente racional e auto sustentado dos recursos
naturais.
Art. 128. O Município formulará, através de lei, um Plano Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 129. A lei que criar o Conselho Municipal do Meio Ambiente definirá sua
organização e atribuição especialmente:
I – formular política municipal de meio ambiente; 
II – analisar todos os projetos públicos ou privados que impliquem em
impacto ambiental.
§ 1º Para julgamento de projetos a que se refere o inciso II deste artigo, o
Conselho Municipal de Meio Ambiente promoverá audiências Públicas obrigatórias,
em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente os representantes da
população atingida.
§ 2º A consulta às populações atingidas gravemente por impacto ambiental
dos projetos referidos do inciso II dar-se-á através de plebiscito.
Art. 130. O Município obriga-se, através de seus órgãos da administração direta
ou indireta, além do já estabelecido nas Constituição Federal e Estadual, a:
73
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I – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, representativos de todos os ecossistemas originais no Município, sendo a
sua alteração e supressão permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
II – exigir e apreciar na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
efetiva ou potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, inclusive por meio de
audiência pública e, quando couber, através de plebiscito;
III – promover a conscientização pública para defesa do meio ambiente e
estabelecer programa sistemático de educação sanitária e ambiental em todos os
níveis de ensino e nos meios de comunicação de massa;
IV – estimular e promover, na forma da lei, o reflorestamento ecológico em
áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos
recursos hídricos, bem como a fixação de índices mínimos de cobertura vegetal;
V – estimular e promover, na forma da lei, a arborização urbana,
utilizando-se preferencialmente essências nativas regionais e espécies frutíferas;
VI – controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a
comercialização e a utilização de técnicas, métodos, substâncias e instalações que
comportem risco efetivo ou potencial para a vida, a qualidade de vida do meio
ambiente, incluindo materiais geneticamente alteráveis pela ação humana e fontes
de radioatividade;
VII – estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental,
considerando os efetivos sinérgicos e cumulativos da exposição a fontes de poluição,
incluindo a absorção de substâncias químicas através da dieta alimentar, com
especial atenção para aquelas efetiva ou potencialmente carcinogênicas,
mutagênicas e teratogênicas;
VIII – estimular o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de
controle e recuperação ambiental mais aperfeiçoadas, vedada a concessão de
financiamentos e incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e
padrões de controles da proteção do meio ambiente, e bem assim, cancelados
aqueles que infringirem este preceito;
IX – promover medidas judiciais e administrativas, responsabilizando os
causadores de poluição ou de degradação ambiental, podendo punir ou fechar a
instituição responsável por danos ao meio ambiente;
X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
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XI – requisitar realização periódica de auditorias no sistema de controle da
poluição e prevenção de risco de acidentes nas instalações e atividades de
significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua
alteração sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem
como à saúde dos trabalhadores e da população afetada;
XII – discriminar por lei: 
a ) as áreas e atividades de significativo potencial de degradação
ambiental; 
b ) os critérios para os estudos de impacto ambiental e do respectivo
RIMA;
c ) o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental,
obedecendo 
sucessivamente aos seguintes estágios: licença de localização, de
implantação e de operação;
d ) as penalidade para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem
licenciamento e a recuperação de área degradada, segundo critérios e métodos
definidos por órgãos competentes;
e ) os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou reabilitação
das áreas sujeitas a atividades de mineração;
XIII – fiscalizar e garantir a utilização racional e autossustentada dos
recursos ambientais;
XIV – promover os meios necessários para evitar caça e pesca predatórias;
XV – estimular e promover a utilização e tecnologias economizadoras de
energias, bem como de fontes energéticas alternativas, que possibilitem, em
particular nas indústrias e nos veículos, a redução das emissões poluentes;
XVI – definir o uso e a ocupação do solo, sub-solo e as águas, através de
estudos que englobem diagnósticos, análise técnica e definição de diretrizes da
gestão destes espaços, respeitando a conservação da qualidade ambiental;
XVII – promover a integração das universidades, centros de pesquisas e
associações civis esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive
no ambiente de trabalho;
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XVIII – promover a formação de recursos humanos e incentivar a pesquisa e
o desenvolvimento de capacidade tecnológica para a resolução dos problemas
ambientais;
XIX – implantar a política setorial visando a coleta, transporte, tratamento e
deposição final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, urbanos e industriais, com
ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem;
XX – criar e manter viveiros de mudas destinadas à arborização de vias e
logradouros públicos. 
Art. 131. A lei municipal n.º 1.402/95 estabelece normas para coibir a poluição
sonora. 
Art. 132. Fica proibida a introdução, no meio ambiente, de substancias
carcinogênicas, mutagênicas e teratogênicas acima dos limites e das condições
permitidas pelos regulamentos dos órgãos de controle ambiental.
Art. 133. A implantação e operação de atividades efetivas ou potencialmente
poluidoras, dependerão de adoção das melhores tecnologias de controle para
proteção do meio ambiente, na forma da lei.
Parágrafo único. O Município manterá permanentemente a fiscalização e o
controle sobre os veículos, que só poderão trafegar com equipamentos
antipoluentes, que eliminem ou diminuam ao máximo o impacto nocivo da
gaseificação de seus combustíveis. 
Art. 134 Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de
coleta de esgoto e sanitário deverão ser precedidos, no mínimo, de tratamento
primário completo na forma da lei. 
§ 1º Fica vedada a implantação de sistema de coleta conjunta de águas
pluviais e esgotos domésticos ou industriais.
§ 2º As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção
para as águas de drenagem, na forma da lei.
Art. 135. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, gerido pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente, destinado a custear a execução de política
municipal do setor, formado, entre outros, por recursos provenientes de multas
administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente, e da
tributação incidente sobre a utilização de recursos ambientais, na forma da lei.
Art. 136. É vedada a atividade minerária nos espaços territoriais, nas áreas de
preservação permanente e nas definidas em lei específica.
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Art. 137. É obrigatória a recuperação da vegetação nativa e recomposição da
fauna nas áreas protegidas por lei.
Parágrafo único. A lei definirá os critérios e métodos de recuperação e
recomposição ambientais, bem como as penalidades aos infratores,
independentemente da obrigação que lhes incumbirá de arcar com todas as
despesas necessárias à integral recuperação dessas águas.
Art. 138. A criação de unidade de conservação com a finalidade de preservar a
integridade de exemplares dos ecossistemas por iniciativa do Poder Público, será
imediatamente seguida de desapropriação e dos procedimentos necessários à
regularização fundiária, bem como da implantação de estruturas de fiscalização
adequadas.
Art. 139. O Poder Público estabelecerá restrições administrativas de uso de
áreas privadas para fins de proteção de ecossistema.
Parágrafo único. As restrições administrativas de uso a que se refere o “Caput”
deste artigo deverão ser averbadas no registro imobiliário, no prazo máximo de um
ano, a contar de seu estabelecimento.
Art. 140. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos
deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, não
sendo permitida a renovação da permissão ou concessão nos casos de reincidências
de infrações intencionais.
Art. 141. Os planos e projetos urbanísticos deverão ser elaborados e
implementados em consonância com os padrões de defesa ambiental, orientando-se
no sentido da melhoria da qualidade de vida da população e considerando em
particular taxas máximas de ocupação e taxas mínimas de áreas verdes.
Parágrafo único. Os índices urbanísticos contemplados nos planos e projetos
dependem privativamente da aprovação da Câmera Municipal e devem objetivar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o bem-estar dos
seus habitantes.
Art. 142. É vedada no Município a aplicação de agrotóxicos em áreas de
preservação permanente, e qualquer aplicação por aeronaves nas vizinhanças dos
corpos d’água, abstendo-se o proprietário de aplicar agrotóxicos, por qualquer forma,
numa distância de mil metros de qualquer corpo d’água.
Art. 143. Sem prejuízo das licenças ambientais federais e estaduais, o
Município deverá instituir, através do Conselho Municipal de Meio Ambiente,
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procedimentos de licença para obras e atividades com potencial de impacto
ambiental.
Art. 144. Se impossível comboiar com a proteção, o Município poderá
interditar a passagem ou estacionamento de veículos portadores de cargas
perigosas e radioativas nas áreas habitadas.
Art. 145. O Município deverá implantar bosques ou reservas florestais visando
a utilização de sua biomassa para fins energéticos. 
Art. 146. O Poder Executivo estimulará e apoiará ações de educação sanitária
e ambiental e experiências alternativas de coleta e deposição de lixo urbano
desenvolvidas pela comunidade.
Art. 147. São áreas de preservação permanente a serem definidas em lei:
I – as áreas de valor paisagísticos arqueológico e cultural; 
II – as lagoas, lagos e nascentes existentes na área do Município;
III – as matas ciliares;
IV – os morros florestados com aclividade igual ou maior que 45º C;
V – as cavidades subterrâneas naturais;
VI- qualquer formação representativa de ecossistemas regionais, como
caatinga e cerrado.
Art. 148. Os sítios históricos, arqueológicos, paisagísticos, culturais e
ecológicos constituem-se patrimônio municipal, e sua utilização far-se-á na forma da
lei, dentro de condições que assegurem a proteção do meio ambiente, inclusive
quanto ao uso de recursos naturais. 
Art. 149. O proprietário do imóvel urbano que conservar adequadamente 10%
( dez por cento ) de seu imóvel com áreas verdes terá diminuição do imposto
territorial urbano na forma da lei. 
Art. 150. Na concessão de licença para obra ou atividades situadas em zonas
industriais, de qualquer tipo, o Município deverá verificar se a unidade ou complexo
industrial, ou o novo processo de produção, não acarretam ultrapassagem dos
padrões de qualidade de água, do ar e do sol.
Art..151. Os efluentes líquidos e sólidos provenientes das indústrias deverão
ser coletados e analisados, e seu lançamento só será permitido após avaliação da
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sua toxidade e definição das concentrações máximas permissíveis de acordo com o
projeto de tratamento desses efluentes, estas indústrias deverão remeter
mensalmente ao Conselho Municipal de Meio Ambiente relatório de auto
monitoragem.
Art. 152. As queimas provenientes das atividades agropecuárias, localizadas
próximas a aglomerados populacionais, deverão ser realizadas em período favorável
à dispersão dos poluentes e, se afetar a população da referida região, deverão
preceder de licença do Conselho Municipal de Meio Ambiente e da fiscalização da
referida operação.
Art. 153. As nascentes dos rios, as matas ciliares e a vegetação de caatinga
ficam sob a proteção do Município e a sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro
das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao
uso de recursos naturais.
Art. 154. Os corpos d’água, inclusive os canais de irrigação, devem ser
protegidos contra o carreamento de adubos e biocidas aplicados em atividades
agrícolas.
Art. 155. O Poder Executivo deverá informar, pelo menos a cada três meses, à
população, através dos órgãos de comunicação, sobre o estado do meio ambiente
no Município, e suplementar o monitoramento pela União e pelo Estado das fontes
de poluição.
Art.156. Da expedição de licenças ambientais como da atuação de infrações
administrativas relacionadas ao meio ambiente e ao patrimônio cultural e natural,
serão enviadas cópias para o Ministério Público.
Art.157. Da mineração.
 § 1º A exploração de pedreiras, olarias e a extração de areia, saibro,
argilas e terra vegetal dependem de licença de localização expedida pelo órgão
competente municipal, observadas as disposições da legislação especial pertinente.
 § 2º As pedreiras deveram adotar procedimentos que visem a minimização
da emissão de partículas na atmosfera, e obrigatoriamente manterão uma distância
mínima de 1.000 ( um mil ) metros entre a área de exploração e aglomerados
urbanos, sobretudo de escolas e hospitais.
 § 3º Será interditada a pedreira, licenciada e explorada, que venha, em
função da sua exploração, causar perigo ou danos à vida, à propriedade de terceiros
ou a ecologia. 
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TITULO VII
ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS
TRANSITÓRIAS
Art. 1º . O Prefeito Municipal prestará o compromisso de manter, defender e
cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º . O Servidor Municipal, que na data da Promulgação da Constituição
Federal contar com cinco (5) anos de trabalho ininterruptos na administração pública,
será considerado estável.
Art. 3º . Dentro de cento e oitenta (180) dias, proceder-se-á a revisão dos
direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas, e a atualização
dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los aos dispostos nesta Lei.
Art. 4º. Dentro de cento e oitenta (180) dias, será aprovado o Estatuto do
Funcionalismo Público Municipal e ou Plano de Carreira para a classe.
Art. 5º. Dentro de cento e oitenta (180) dias, serão aprovadas as Normas
Administrativas e Financeiras para o Município.
Art. 6º . Até o dia 30 de junho de 1990, será promulgada a Lei de
Reestruturação da Administração Pública Municipal em consonância ao disposto
nesta Lei.
Art. 7º . O Prefeito enviará à Câmara Municipal, dentro de cento e vinte
(120) dias, o projeto do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 8º . O Prefeito enviará à Câmara Municipal, dentro de cento e vinte
(120) dias, os projetos de lei criando os Conselhos de Defesa da Criança, do
Adolescente e da Educação.
Art. 9º . Dentro de um ano, o Executivo enviará à Câmara Municipal, o
projeto de criação do Hospital Municipal com indicação e recursos à sua construção
e funcionamento.
Art. 10 . Fica vedado a liberação de alvará de construção para edificações
industriais, comerciais e residenciais cujo projeto não inclua sistema de esgotos ou
fossas.
Art. 11 . Fica criado o Parque da Cidade que terá o mínimo de (40)
quarenta hectares e será assentado, preferencialmente, às margens do Rio São
Francisco e com a maior proximidade possível da sede do Município.
§ 1º O Parque da Cidade, servirá para atividades educativas,
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desportivas, culturais e de lazer.
§ 2º O Parque da Cidade será assim formado:
I - de espécimes da fauna e flora da região;
II - de espécimes da fauna e flora de outras regiões;
III - de espécimes da fauna e flora exóticas;
IV- de lago artificial;
V - de play-grounds;
VI- de quadras de esportes;
VII - de campos de futebol;
VIII - de adequado sistema de infra-estrutura física;
IX - área efetiva para implantação de estruturas móveis para realização
de eventos dinamizadores da sócio-economia municipal;
X - equipamento polivalente para desfiles e apresentações;
XI- concha acústica com tribuna livre.
Art. 12 . O Poder Executivo Municipal incluirá no orçamento para o
exercício de 1991 e para o plano plurianual, o projeto de criação do Parque da
Cidade criado por esta Lei.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal deverá enviar à Câmara Municipal,
no prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da promulgação desta Lei
Orgânica, projeto de lei contendo a demarcação das áreas consideradas de
Patrimônio Municipal, bem como a delimitação das áreas de entorna.
Art. 14 . O Poder Executivo Municipal deverá enviar à Câmara Municipal,
no prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da promulgação desta Lei
Orgânica, projeto de lei sobre o Plano Municipal de Meio Ambiente, cuja elaboração
deverá contar com a participação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal deverá enviar à Câmara Municipal,
no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de promulgação desta Lei Orgânica,
projeto de lei contento a composição e natureza do Conselho Municipal de Meio
Ambiente.
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Art. 16. Dentro de noventa (90) dias, será aberto concurso público e de provas
e títulos para Procurador Municipal, que deverá estar concluído no prazo de cento e
cinqüenta (150) dias.
Art. 17 . Dentro de um ano, deverá o Executivo fazer circular o Diário
Oficial do Município.
Art. 18 . Dentro de cento e oitenta (180) dias, o Executivo deverá adequar o
quadro de servidores municipais às disposições desta Lei, assegurando o piso
salarial mínimo.
Art. 19. As disposições desta Lei Orgânica são auto aplicáveis, menos as
que expressamente dependem de regulamentação.
Art. 20. O Poder Legislativo mandará imprimir a presente Lei Orgânica,
para distribuí-la, ampla e gratuitamente,a todos os organismos públicos,
educacionais, associações e entidades filantrópicas.
Juazeiro-Ba, 30 de março de 1990.
Gilson Ramos Borges Viana
Presidente
Moanilton Mesquita Lopes
1º Secretário
Bertolino Alves Nascimento
2º Secretário
José Carlos Vianna Tanuri
Relator
Vicente Gomes da Silva 
Vice-Presidente
João Oliveira
Lider
Herbert Mouze Rodrigues 
Líder
José Luiz Brandão Neto 
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Vereador
Elísio Manoel Galdino 
Vereador
Domingos José dos Santos 
Vereador
Inácio Rodrigues dos Santos 
Vereador
Samuel Ayres do Nascimento 
Vereador
AntonioJosé da Silva Sales 
Vereador
Miguel Lustosa Leite
Vereador
Dirley da Cunha Borges
Vereador
PARTICIPANTE:
Paganini Nobre Mota
COLABORADORES: 
Colaboraram, na formulação da presente LEI ORGÂNICA, com enmendas ou
sugestões, as seguintes entidades: 
Ministério Público em Juazeiro - OAB/Sub Seção Juazeiro - Sindicato dos
Aposentados da Previdência Social - Associação de Moradores de Itamotinga -
CREMEB/Juazeiro - Conselho da Criança e do Adolescente - Associação das Micro￾Empresas - Sindicato dos Bancários - Associação do Alto do Cruzeiro - Associação
da Vila Jacaré - Associação dos Moradores do Bairro Centenário - Conselho
Comunitário da Federação e das Associações e Entidades Afins do Estado da Bahia
- Associação dos Moradores da Pedra do Lord - Associação de Moradores do Bairro
Santo Antônio - Representação do PcdoB - Representação do PCB - Grêmio
Estudantil do Colégio Municipal Paulo VI -Associação do Bairro João Paulo II -
Associação de Moradores e Amigos do Bairro São Vicente - Sindicato dos
Jornalistas Profissionais - Assembléia de Deus – CREA/Regional de Juazeiro - Casa
do Escritor - Associação de Moradores da Serra da Madeira - Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Juazeiro - Lions Club de Juazeiro - Associação dos
Mutuários de Juazeiro - Associação dos Moradores da Rua do Cajueiro - Associação
dos Professores de Juazeiro-ASPEM -CRA.
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A MESA CONSTITUINTE agradece, ainda, aos que contribuíram com alguma
parcela para a feitura deste documento:
Curtume Campelo S/A - Erceu Curtinaz - Funcionários da Câmara Municipal de
Juazeiro - Rádio Vale FM - Rádio Grande Rio - Rádio Juazeiro - Jornal de Juazeiro -
Vinicius Meirelles Clésio Rômuio Atanásio - Esmelinda Pergentino Calazans Nunes -
Ubaldo Ferreira Marques - Joseneide Cardoso dos Santos - Maria Auxiliadora
Pereira - Maria Cristina de MeIIo Rodrigues - Expedita Maria Afonso de Souza.
AGRADECIMENTO ESPECIAL
Agradecemos ao renomado Jurista, Professor da USP -Universidade de São Paulo,
em sua especialidade, DR. MAYR GODOY, Assessor Especial da Câmara de
Vereadores na confecção da LEI ORGÂNICA promulgada em 1985 e na presente,
de 1990.
COMISSÃO GERAL ORGANIZANTE
PRESIDENTE - Gilson Ramos Borges Viana
VICE-PRESIDENTE - Vicente Comes da Silva
RELATOR - José Carlos Vianna Tanuri
1 - ORGANIZAÇÃO DO MUNICIPIO
MoaniIton Mesquita Lopes - Presidente
Bertolino Alves do Nascimento
Miguei Lustosa Leite
2 - PODER LEGISLATIVO
Herbert Mouze Rodrigues - Presidente 
Elizio Manoel Galdino
lnácio Rodrigues dos Santos
3 - PODER EXECUTIVO
José Carlos Vianna Tanuri - Presidente
Samuel Ayres do Nascimento
Antonio José da Silva Sales
4- DA TRIBUTAÇÃO D0 ORÇAMENTO
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José Luiz Brandão Neto - Presidente
Domingos José dos Santos
Vicente Comes da Silva
5 - ORDEM ECONÔMICA SOCIAL
João Oliveira - Presidente
Antonio José da Silva Sales
Inácio Rodrigues dos Santos
6 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Paganini Nobre Mota - Presidente
Samuel Ayres do Nascimento Filho
Bertolino Alves do Nascimento
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