| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1307 / 1992 |
| Date | 1992-11-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DA VEGETAÇÃO REGIONAL. |
| native_id | 1243 |
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I B I 1,307/92 Dispõe sobre a preservação da vegetação regional. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, Faço saber que a Gamara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte leii - á proibida a utilização de madeira e seus derivados como fonte de combustível, num volume já perior a 20m dt* madeira, por mês, por qualquer empresa industrial ou agroinâuatrial do Município de Juazeiro, a partir desta data. Art.22 * As empresas aqui já instaladas que utilizam madeira ou derivado, como fonte de energia, não serão afetadas pela lei, mas serão orientadas e estimula das a mudar a espécie de combustível. Art.3fi - Pequenas empresas, como padarias , olarias e casas de fundição, poderão usar madeira e ou derivados, desde que utilizem, no máximo, 20m de madeira por mês ou equivalente, transformados em derivados. Art.4fi - O não cumprimento desta lei implicará em multas que vão de 10 a 20 UHM (Unidade de Hefe - rencia do Município) conforme a reicidència, podendo, in clusive, ter o alvará do estabelecimento cassado pelo ir gão competente da Prefeitura Municipal. Art.5fi - A fiscalização ficará por conta da Prefeitura Municipal e do órgão governamental competen - te, "IBAMA". /V/l, £r S Art.õfi - O dinheiro das multas será invés tido em programas de ref loreatamento e melhorias do meio ambiente. Art.7& * Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.Sfi - Revogam-se as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JTJAZEI HO, Estado da Bahia, em 24 de novembro de 1992. JOSEPH WALT.ACE FARIA BANDEIRA Prefeito Municipal EXPEDITO ^TAIMEIDA * NASCIMENT ^ O Procurador Geral do l^nicípio