| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1230 / 1991 |
| Date | 1991-06-25 |
| Ementa | DISPOE SOBRE TRANSPORTE URBANO NO MUNICIPIO DE JUAZEIRO, ESTABELECE NORMAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1254 |
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LE I NQ 1.230/91 Dispõe sobre Transporte Urbano no Município de Juazeiro, estabelece normas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, Faço saber que a Camará Municipal de JuazeJ. ro decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.lQ - Ficam destinados lugares nos ônibos que fazem transporte coletivo urbano, nesta Cidade, para ocupação preferencial: I - Dois lugares para mulheres em visível e^ tado de gravidez; II - Dois lugares para deficientes físicos; III - Dois lugares para idosos com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos; § 1Q - Obrigatoriamente, os lugares destinados serão identificados em letreiro; visível e com as seguintes frases: lher grávida; ficiente físico; a) - Destinado, preferencialmente, para mu - b) - Destinado, preferencialmente, para de - c) - Destinado, preferencialmente, para idosos. § 2o - Ficam as empresas de transporte coletivo nesta cidade obrigadas a permitirem o acesso de gestantes, deficientes físicos e idosos pela porta dianteira dos ônibos. Art.2O - Fica expressamente proibida a existência de impeditivos para o acesso a.os ônibos, tais cc> mo correntes, currais e corredores e o que quer que seja construído para dificultar a circulação entre o acesso e a saída, com exceçao da catraca e assento do cobrador. Parágrafo Único - As empresas concessio - nárias do serviço de transporte urbano têm o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta lei , para retirar os impeditivos existentes e adequar os ônibos as exigências e normas desta lei. Art.39 - O não cumprimento desta lei, no prazo acima estabelecido, importará na imposição de multa diária de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do sala - rio mínimo. Parágrafo Único - Não sendo paga a multa a que se refere este artigo, será convertida em dívida ativa da Fazenda Pública Municipal. Art.4° - Ficará a cargo do Poder Executivo Municipal a fiscalização do cumprimento desta lei. "--"• ^ Art.SQ - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEI • RO, Estado da Bahia, em 25 de junho de 1991. \H WAIÍLACE FARIA BANDEIRA Prefeito Municipal NASCIMENTO Procurador Geral do Município