| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1238 / 1991 |
| Date | 1991-08-29 |
| Ementa | INCENTIVO FISCAL PARA INVESTIMENTOS NA AREA CULTURAL. |
| native_id | 1267 |
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LE I K« 1.238/91 Incentivo Fiscal para investimentos na área cultural. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUA2EIí<O, Estado da Bahia, Faço saber que a CAMARÁ MUNIWCPAL DE RO decreta o oi; , guinte lei: Art.ly - Fica instituído, no âmbito do Município de JUazeiro, incentivo fiscal a ser concedido <• física ou jurídica residente e domiciliada no Município a realização de projetos culturais, com c brii ; promover valores locais. _ • O inoer,^ . .iscai referido .10 "caput" deste artigo correspondera ao r ; parte do empreendedor de qualquer prcjeto cultu: ' /u^iclpi..., .-ic^e. atraVí ; de doação/ patrocínio ou investimento, do Ct, ..ado expedido p úblico, sempre corre. •. ^r do incentivo autorizado p* .utivo. S 2e - Os portadores do certificado poder" utiliza-lc para pagamento dos impostos sobre serviços de qualquer natureza^ISS e sobre a propriedade territorial e pré dial urbafia-*IPTUyaté o limite lor devido a cada incidência dos tributos. 3Q •• Para o pagamento referido no parãgra4.0 anterior, o valor do tributo, em face do certificado, só - frerá desconto de 30% <trinta por cento). S 4£ - A Câmara MUniíipal de JOazeiro fixa - rã, anualmente, o valor a ser destinado ac incentivo cultu - ral, que não poderá ser interior a 2% (dois por cento)nem superior a 5% (cinco por cento) das receitas provenientes do ISS e IPTO. exercício de 1992, fica estipula Ua a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) da receita pró veniente do ISS e IPTU. tes áreas: São abrangidos por essa Lei as seguin I - =.:a e Dant. II - Artes Cénicas; III Fotografia, Vídeo e Cinema; IV - *teraturà .-- Poesia; Artes Plásticas. raíicas e Filatelia; VI Folclore e Artesanato; VII - Acervo e Património Histórico e Cultural d i u <-• C Cultu- - <- Art.3<? • Fica autorizada a criação, junto .à Secretaria Muniáipal de Educação o Cultura, de uma comissão in dependente e autónoma, formada majoritariamente por r. pre^^n— r cês do setor cultural^a i regulamentador da pr Lê por técr.io > c^ ."u-- nicipal, qu .verigu . *" ' lc origem *3 proce_ dência e da ao dos proj^to^ culturair. apr1 dos. S \--~~ ~ Os compor Comissão d verão pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida capacitação na área cultural e cum at-Uãgao permanente. g 2O - Aos membros da Comissão, que deverão ter dato de l (um) ^no, podendo ser reconduzidos, não será perríii tida apresentação de projatos durante o período do mandato, , , prevalecendo es- • " l (uia) ano apôs o término do mesmo. S 30 -- A Comissão 'or rinalidade analisar exclusivamente o aspe-cto orgamentário do projeto, Bendo-lhe ve_ tad0 cê manifestar sobre seus aspectos políticos, filosóficos, religiosos, ideológicos etc. A^ "*£•s ff f ^/ * - i / -' j r- '. s i li o fgj rlVIJ |o esciito. I - O parecer ua Comissão eerã dado sempre por § 40 Terão prioridade oe projetoe apresentados que já contenham a intenção de participação de contri - óuintes incentivadores . • O Executivo deverá fixar o limite máximo de incentivo r concedido por projeto, individualmente, S 6o - Uma parcela C!CE recursos a serf.; sacados ao incentivo deverá ser destinada para a aquisição de ingressos. Art.4*-- ,i obtenção do incentivo referido n n Artigo lo, de vê r r. o dor apresentar à c o- ãc cõ pia do projetc cultural, explicitando cc objetivos e <-ur SOE financeiros e huma:, -'olvidos, pari! fins: de fixação v)r do • tivo R fiscalização posterior. .-.' • Aprovado o projeto, o Li.^uutivo autorizará a d a -:ctivos certificados para obtenção Art. 60 •• O c€:rtificado referido no artigo 1Q terá prazo i utilização ois) anoa , a contar da sua expedição, corrigido;: mensalmente pelos mesmos índices aplicados na curr ;ão do imposta. Art. / • AlGiti t ' penais cabíveis, será multado tra 10(de2) veaes o valor incentivado, o empreende dor que não comprovar a carreta aplicação desta lei, por dolo, desvio de objeto e ou dos recursos, não podendo ter ace_s só ax>e benefícios desta lei, air- . indiretamente, emquan to não salciar a dívida. Art.80 - As entidades de classe representati - vás dos diversos begmentoe da cultura poderão ter acesbo todos os níveis, a toda a documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta lei. obras resultantes de) projetp; turais beneficiadas por lei serão apresentados, primeiramente, no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Juazeiro e Câmara MUnicipal de Vereadores de JQazeiro. Art.10 Fica autorizada a criação, junto Secretaria Municipal de Educação e Cultura, do Fundo Cultural, cujos recursos serão destinados a atividades que exijam con curso para sua realização em projetos que incentivem a forma, cão artística e cultural, mediante a instalação de oficinas e co-produçoês. S 10 •• A gestão financeira do Bundo Cultural estará a cargo da Secretaria de Educação e Cultura do Municí - pio. Art.ll - As receitas do Fundo Cultural serão constituídas, além de dotação orçamentaria e incentico fis cal, da dívida ativa sobre a qual incidirá percentual contido no § 2Q, do Art.ie, de multas aplicadas em consequência de danos provocados por depredação, mau uso ou alienação de bens e equipamentos públicos, além de outras rendas even - tuais. Art.12 - Caberá ao Executivo a regulamenta - cão da presente lei, no prazo de 90 dias, a contar de sua vigência. Art.13 • • Esta lei entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Es tado da Bahia, em 29 de agosto de 1991. JOSEPii - OÍDEIRA U ..cipál EXPEDI T- *-:NTO Procurador Geral c ^