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norma nº 1238/1991

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 1238 / 1991
Date 1991-08-29
EmentaINCENTIVO FISCAL PARA INVESTIMENTOS NA AREA CULTURAL.
native_id1267

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LE I K« 1.238/91
Incentivo Fiscal para investimentos
na área cultural.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUA2EIí<O, Estado da
Bahia,
Faço saber que a CAMARÁ MUNIWCPAL DE
RO decreta o oi; , guinte lei:
Art.ly - Fica instituído, no âmbito do Muni￾cípio de JUazeiro, incentivo fiscal a ser concedido <•
física ou jurídica residente e domiciliada no Município
a realização de projetos culturais, com c brii ;
promover valores locais.
_
• O inoer,^ . .iscai referido .10 "caput"
deste artigo correspondera ao r ; parte do empre￾endedor de qualquer prcjeto cultu: ' /u^iclpi..., .-ic^e. atra￾Ví ; de doação/ patrocínio ou investimento, do Ct, ..ado ex￾pedido p úblico, sempre corre. •. ^r do
incentivo autorizado p* .utivo.
S 2e - Os portadores do certificado poder"
utiliza-lc para pagamento dos impostos sobre serviços de
qualquer natureza^ISS e sobre a propriedade territorial e pré
dial urbafia-*IPTUyaté o limite
lor devido a cada incidência dos tributos.
3Q •• Para o pagamento referido no parãgra￾4.0 anterior, o valor do tributo, em face do certificado, só -
frerá desconto de 30% <trinta por cento).
S 4£ - A Câmara MUniíipal de JOazeiro fixa -
rã, anualmente, o valor a ser destinado ac incentivo cultu -
ral, que não poderá ser interior a 2% (dois por cento)nem su￾perior a 5% (cinco por cento) das receitas provenientes do
ISS e IPTO.
exercício de 1992, fica estipula
Ua a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) da receita pró
veniente do ISS e IPTU.
tes áreas:
São abrangidos por essa Lei as seguin
I - =.:a e Dant.
II - Artes Cénicas;
III Fotografia, Vídeo e Cinema;
IV - *teraturà .-- Poesia;
Artes Plásticas. raíicas e
Filatelia;
VI Folclore e Artesanato;
VII - Acervo e Património Histórico e
Cultural d i u <-• C Cultu-
-
<-
Art.3<? • Fica autorizada a criação, junto .à
Secretaria Muniáipal de Educação o Cultura, de uma comissão in
dependente e autónoma, formada majoritariamente por r. pre^^n—
r cês do setor cultural^a i regu￾lamentador da pr Lê por técr.io > c^ ."u--
nicipal, qu .verigu . *" ' lc origem *3 proce_
dência e da ao dos proj^to^ culturair. apr1 dos.
S \--~~ ~ Os compor Comissão d verão
pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida capacitação
na área cultural e cum at-Uãgao permanente.
g 2O - Aos membros da Comissão, que deverão ter
dato de l (um) ^no, podendo ser reconduzidos, não será perríii
tida apresentação de projatos durante o período do mandato, , ,
prevalecendo es- • " l (uia) ano apôs o término do mesmo.
S 30 -- A Comissão 'or rinalidade analisar
exclusivamente o aspe-cto orgamentário do projeto, Bendo-lhe ve_
tad0 cê manifestar sobre seus aspectos políticos, filosóficos,
religiosos, ideológicos etc.
A^ "*£•s ff f ^/ * - i
/ -' j r- '. s i li o fgj rlVIJ |o
esciito.
I - O parecer ua Comissão eerã dado sempre por
§ 40 Terão prioridade oe projetoe apresenta￾dos que já contenham a intenção de participação de contri -
óuintes incentivadores .
• O Executivo deverá fixar o limite máxi￾mo de incentivo r concedido por projeto, individualmente,
S 6o - Uma parcela C!CE recursos a serf.; sa￾cados ao incentivo deverá ser destinada para a aquisição de
ingressos.
Art.4*-- ,i obtenção do incentivo referido
n n Artigo lo, de vê r r. o dor apresentar à c o- ãc cõ
pia do projetc cultural, explicitando cc objetivos e <-ur
SOE financeiros e huma:, -'olvidos, pari! fins: de fixação
v)r do • tivo R fiscalização posterior.
.-.' • Aprovado o projeto, o Li.^uutivo auto￾rizará a d a -:ctivos certificados para obtenção
Art. 60 •• O c€:rtificado referido no artigo 1Q
terá prazo i utilização ois) anoa ,
a contar da sua expedição, corrigido;: mensalmente pelos mes￾mos índices aplicados na curr ;ão do imposta.
Art. / • AlGiti t ' penais cabíveis, se￾rá multado tra 10(de2) veaes o valor incentivado, o empreende
dor que não comprovar a carreta aplicação desta lei, por do￾lo, desvio de objeto e ou dos recursos, não podendo ter ace_s
só ax>e benefícios desta lei, air- . indiretamente, emquan
to não salciar a dívida.
Art.80 - As entidades de classe representati -
vás dos diversos begmentoe da cultura poderão ter acesbo
todos os níveis, a toda a documentação referente aos projetos
culturais beneficiados por esta lei.
obras resultantes de) projetp;
turais beneficiadas por lei serão apresentados, primeiramente,
no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulga￾ção do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Juazeiro
e Câmara MUnicipal de Vereadores de JQazeiro.
Art.10 Fica autorizada a criação, junto
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, do Fundo Cultural,
cujos recursos serão destinados a atividades que exijam con
curso para sua realização em projetos que incentivem a forma,
cão artística e cultural, mediante a instalação de oficinas e
co-produçoês.
S 10 •• A gestão financeira do Bundo Cultural
estará a cargo da Secretaria de Educação e Cultura do Municí -
pio.
Art.ll - As receitas do Fundo Cultural serão
constituídas, além de dotação orçamentaria e incentico fis
cal, da dívida ativa sobre a qual incidirá percentual
contido no § 2Q, do Art.ie, de multas aplicadas em consequên￾cia de danos provocados por depredação, mau uso ou alienação
de bens e equipamentos públicos, além de outras rendas even -
tuais.
Art.12 - Caberá ao Executivo a regulamenta -
cão da presente lei, no prazo de 90 dias, a contar de sua vi￾gência.
Art.13 • • Esta lei entrará em vigor trinta
dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Es
tado da Bahia, em 29 de agosto de 1991.
JOSEPii - OÍDEIRA
U ..cipál
EXPEDI T- *-:NTO
Procurador Geral c
^

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