| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1242 / 1991 |
| Date | 1991-09-27 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO TUTELAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1272 |
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LEI N* 1.242/91
11 Institui o CONSELHO TUTELAR e
dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da
Bahia,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. l2 - Fica instituído, como órgão perma
mente e autónomo, sem carater jurisdicional, encarregado pe_
Ia sociadade, de selar pelo cumprimento dos direitos da cri^
anca e do adolescente, o CONSELHO TUTELAR previsto no art.
131, da Lei Federal n,e 8.069, de 13.07.1990, o qual passa
a integrar a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL no âmbito desses direitos,
PARÁGRAFO ÚNICO - O CONSELHO TUTELAR fundo
nará no Distrito Sede do Município, nos dias e horários es
tabelecidos em seu regimento.
Art. 22 - Compete ao CONSELHO TUTELAR con -
forme dispõe o art. 136, da Lei Federal na 8.069/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
I - atender as crianças e adolescentes,quar^-
do os direitos que lhe são assegurados pelo ESTATUTO forem
ameaçados e violados por ação ou omissão da sociedade ou do
Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsa. —
veia * em razão de sua própria conduta;
II - aplicar à criança e ao adolescente, ,
quando ocorrem as hipóteses previstas no inciso antetior.as
hipóteses previstas no inciso anterior, as seguintes ^
das:
a}- encaminhamento acs pais ou responsa -
veis, mediante termo de responsabilidade;
b)- orientação, apoio e acompanhamento t-^mpórários;
c)- matricula e frequência obrigatória em
estabelecimento oficial de ensino fundamental;
f» r d)- inclusão em programa comunitário ou ofi_
ciai de auxílio à família» à criança e ao adolescente;
e)- requisição de tratamento medico, psicol
lógico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
f)- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicómanos;
g)- abrigo em entidade, como medida provisó
ria e excepcional, sem privação da liebrdade e como forma _
de transição par??, a colocação em família substituta;
h)- colocação em família substituta.
-
III - atender a aconselhar os pais ou responsáveis, aplicanao-ihes as seguintes medidas:
a)- encaminhamento a programa oficial ou
comunitário de promoção á família;
b)- inclusão em progr-ama oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicómanos;
c)- encaminhamento e tratamento psicológico
ou psiquiátrico;
d)- encaminhamento a cursos ou programas de
orientação;
e)- obrigação de matricular o filho ou pupi
Io e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
f}- obrlgejção de ene aninhar a criança ou
adolescente a tratamento especializado;
g)- advertência.
IV - promover a execução de suas decisões ,
podendo para tanto;
. f t
a)- requisitar serviços públicos nas áreas
* *v
de saúde educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b)- representar âunto à autoridade judicia
ria, nos casos de descumprimento injustificado de suas deli_
beraçoes;
.
V - encaminhar ao Ministério Publico notí
cia de fato que constitua infração administrativa ou penal„
contra os direitos da Criança ou do Adolescente;
VI - encaminhar à autoridade judiciária os
casos de sua competência;
VII - providenciar a aplicação ao adolescente
autor de ato infracional, de medidas estebelecidas pela au
toridade judiciária, previstas no inciso III, alíneas a e f
deste artigo;
'/III -- expedir notificações;
IX - requisitar certidões de nascimento e
de óbito de criança e de adolescente;
X - assessorar o Poder Executivo Municipal
na elaboração da proposta orçamentaria, para planos e pró
gramas de atendimento aos Direitos da Criança e do Adoles -
cente;
XI - representar, em nome da pessoa e da familia, contra a violação dos direitos que lhes garantem a
possibilidade de se defenderem de programas ou programações
de radio e televisão que não atendam aos principies estabelecidos no art. 221, da Constituição Federal, bem como de
propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser
nocivos à saúde e ao meio aííibisnte;
XII - representar ao Ministério Publico, para
M
J4í
•
efeito das açoes ae perda ou suspensão do Pátrio Poder;
XIII - decidir sobre a destituição do mandato
do Conselheiro.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe ainda ao CONSELHEIRO
TUTELAR;
I - ser obrigatoriamente comunicado da ocor
rência de casos de suspeita ou confirmação de maus tratos
contra criança ou adolescente na sua área de atuaçao;
II - ser comunicado, pelos dirigentes de es_
tabelecintentos de ensino fundamental, da ocorrência de ca
sós de maus tratos envolvendo seus alunos e de reiteração
de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os
recursos escolares;
III - fiscalizar ae entidades governamentais
no atendimento à. criança e ao adolescente; •
XV - representar a quem de direito, para
instauração de procedimento da apuração de irregularidade,
em entiaadesgovernamental e não governamental» de atendirnen
to a criança e ao adolescente;
V - representar para instauração de procedi_
mento que vise à imposição de penalidade administrativa ,
por infração às normas de proteção à criança e ao adolescon
te.
Art. 3a - A competência do CONSELHO TUTE -
LAR será determinada pelos seguintes critérios:
I - domicílio dos pais ou responsáveis;
II - lugar onde se encontra a criança ou
adolescente, na falta dos pais ou responsáveis.
-
Art. 42-0 CONSELHO TUTELAR é composto de
cinco membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato
de três anos.
§ l* - Os suplentes serão escolhidos, suces
sivamente, entre os 03 mais votados, após os titulares;
§ 22 - A eleição dos membros do CONSELHO
TUTELAR, realizada sob a presidência tíô Juiz Eleitoral e
sob a fiscalização do Ministério público, far-se-á, trienal
mente, no primeiro domingo do mês de novembro, dando-se pos_
se aos eleitos no primeiro dia útil do ano subsequente.
§ 3» - Participação da escolha dos membros
do CONSELHO TUTELAR, sendo facultativo seu comparecimento ,
os cidadãos portadores de título eleitoral, com domicílio
no Município*
§ 45 - os candidatos a membros, titulares e
suplentes do CONSELHO TUTELAR deverão inscrever suas candidaturas, individualmente, ou chapas, até iO aias antes da
eleição, perante o Juiz Eleitoral que as registrará, se
preenchidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - residência e domicílio eleitoral no
Município;
IV - experiência comprovada de, no mínimo,
03 anos, em trabalhos ligados aos interesses da comunidade*
§ &a - A campanha, a eleição e a apuração
dos votos para escolha dos membros GO CONSELHO TU'J£LAR es_
tão sibjeitas, no que couber, às mesmas regras para eleição
de Vereadores.
Art. 5» - Os membros do CONSELHO TUTELAR
perceberão, por sessão a que compareçam, gratificação esta
belecida, anualmente, pelo próprio colegiado, cujo valor
não poderá exercer, no mês, o maior vencimento cio quadro
permanente do servidor público municipal,
PARÁGRAFO ÚNICO - O exercício efetivo da
função de Conselheiro constituirá serviço público relevan
t», estabelecera presunção de idoneidade moral e assegurara
prisão especial, em caso de crime comum» até o julgamento
definitivo.
Art» õfi - O ConBolhei.ro que não aomparecer»
sem motivo devidamente Justificado» a quatro sessões consecutivas ou a oito alternadas do COLEGIADQ, poderá o mandato
sendo substituído pelo suplente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A iniciativa para a desti.
tuição do mandato» pré vistaneste artigo, caberá ao CONSE -
LHO» a um <Jo sous menb.rx>s ou a qualquer eleitor.
Art. 7fl - A extinção do mandato poderá, ain
da ser declarada pelo Juiz Eleitoral, mediante representa -
ǩOT devidamente fundamentada e acompanhada de provas, de
um terço dos eleitores» quando a atuação do Conselheiro não
mais corresponda aos legítimos interesses dos cidadãos.
Art. 8» - O gONSELiiQ TOKLAR, em sua p imei,
rã reunião, escolherá o seu presidente e secretário.
Art« 9« - As decisões do CONSELHO TUTELAR ,
se.fKpr-c &.cotaá&í5 pela :/uàloria absoluta de seus membros, só
poderão ser revistas pela autoridade Judiciária, por inicia
tiva de quem tenha legítimo interesse,
PA&ÁQRAFO ÚNICO - O COMSEUiO TUTELAR poderá
delegar, por maioria absoluta, o exercício temporário de
missão ou função a &eus companheiros, cujas decisões serão
referendadas pelo COLEGIADO.
Art«lO& - O descumprimento de determinação*
do CONSELHO TU'fi:.UAR será punido com multa cie três a vinte
salários de referencia, aplicando-se 0 dobro, em caso de
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores decorrentes
das multas previstas neste artigo eerSo recolhidos ao FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADQI^SCEBTE.
f rv
Art, 11 - Será punido com detenção de seis
meses a cioís anos tecle aquele que iihpeãir ou e^barac,;r a
Açao ae membros uo COriSELaO TUTELAR, no exercício da respe£
tiva função, nos termos do Art. 23ô, da Lei Federal na
8.069/90.
Art. 12 - £&o impedidos de servir no COMSE
LHO TUTELAR, marido e mulher, ascendentes e descendentes ,
«
sogro e genro ou nora, irmão, cunhado, durante o cunhcxlio ,
tio e sobrinho, paãrastro ou uitt('rastra e enteado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Estehde-s? o impedimento
tío wonselneíro, na f cru t*, oeste artigo, em relação à Autoridade Judiciaria e ao representante tío Ministério público ,
com atuacao na Justiça da lAfanel* e de Juventude, em exercício ns, Scirarca, Fórum Regional ou Distrital.
Art. 13-0 apoio administrativo técnico ao
COMSELHQ TUTELAR será prestado por uma S£Cfi£-?ÀRlA EíIKCUTIVA
cujo funcionamento obedecerá ao ni^^-o rz^ime et; SERVIÇO PU
BLICO MUNICIPAL.
PA8A8&APQ úi4iCO - C corpo f\inclon«il et.
CH2TA1Í1A KXKCU^IVAí ao r^iciw p^lc Kecrotf,r?.o do Conselho, ,
ocra oonposto, pryrerenclalrr:ente., de servidores da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA KyTAOUAL £ HUtflCX^AL, postos à sua disposi -
cão, por requisição do CQMSELHQ TUTELAR.
Art. 14 - O CONSELtIO TUTELAR encaminhará t
anualmente, ?.o PODES S.XECUTIVO MUNICIPAL previsão de dota
gões orçamentarias, necessárias ao seu funcionamento-, para
serem incluídas na Lei Orçamentaria do exercício seguinte,
Art* 13 - O COfl&3U)C TUTELAR encaminhará ,
se;r.arialniente, à gÍMARA PF VERSA30RES relatcrio crítico só
ors, suas atividades e scbre a sltuiãceo da Criança e tío Adolescente no Município.
Art, lõ - As despesas decorrentes desta lei
ocorrerão por conta do MUNICÍPIO e constarão do orçamento
municipal vigentet ne dotação -304-13.75.020.2003~r?13?.OO.
Art. 17 - É atribuída aos conselheiros remu
«• r
neraçao equibalente ao maior salário constante do atual qua
dro de servidores efetivos da PREFEITURA MUNICIPAL DE JUA «
ZEIRO, referente ao idvel 30.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao presidente e ao secre
tário do CONSEIJjEO_ TUTELAR é atribuída gratificação correspe
pondente a 15% (quinze por cento) e a 20% (viofce por cento)
do salário-base devido aos conselheJro^.
Art. 13 - Enquanto não for instalado o
CONSELHO TUTELAR, suas eompet^nel«s serão exercidas pela
autoridade judiciária.
Art. 19 - Epta lei entra em vigor p.s data
de sua publicação, revogadas as disposições or=' contrrr-io.
GABIMSTE DQ PRf.FKiyQ MUNICIPAL 3S JUAZEIRO,
Sábado Jt, Daiiie, et-i ?7 de setembro oe 19tl.
M /w VIA
003EPH WALLACS FARIA BAJfêDSIRA
Prefeito Municipal
EXPEDITO DE AIMEIDA NASCIMENTO
Procurador Geral do Município