| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1244 / 1991 |
| Date | 1991-10-01 |
| Ementa | VALE FRAÇÃO DE PASSAGEM. |
| native_id | 1273 |
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' L B I N9 1.244/91 Vale Fraçio de Passagem O PREFEITO MUNICIPAL DB JUAZEIRO, Estado da Bahia» Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.19 - Pica criado o Vale Fraçio de Passa gera, para ser utilizado no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Juazeiro, como troco, quando da impossibilidade de efetua-lo em numerário (dinheiro). O Vale Fraçio de Passagem terá os valores de crS5,00(cinco cruzeiros) a crl10»00 (dez cruzei - ros), podendo ter outros valores quando a necessidade as * sim exigir e houver determinaçio do Poder ••«oftttvo Munici pai. £ 29 - O Vale Fraçio de Passagem, será impresso em papel de segurança no formato retangular de 3cm (três centímetros) por 7cm(sete centímetros), sendo que constara: I - No anverso: a) Sigla da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SSU/PMJ; b) O respectivo valor e a expressão 7 ale Fraçio de Passagem. II - No verso: a) O nome da empresa emissora; b) A expressão uso exclusivo no Sistema de Transporte Coletivo da Cidade de Juazeiro-Ba; c) Inserção Publicitária; d) Conforme conveniência da empresa emisso rã, poderá esta, para fins de controle, estabelece^ numero dt títi* t/OU CtanCftim At «a de seus dir«tor«*. f 39 - O Vale Praclo de Passagem valera, exclu sivamente, para aquela empresa que o emitiu, salvo existência da convénio, celebrado entre as respectivas empresas , dispondo o contrario* Art.29 - Ê livre a confecção pelas empresas do Vale Pracão de Passagem, obedecendo às exigências do artigo anterior. Art.39 - As empresas de ônibus, integrantes do sistema de transporte coletivo desta cidade, terão p*ixo de 30(trinta) dias, para cumprimento da presente lei, a contar da data de sua publicação. ^ Art.49 - O não cumprimento desta lei, no pra - zo acima estabelecido, importara na imposição de multa diária de 501 (cinquenta por cento) sobre o valor do salário mínimo. Parágrafo Único - Não sendo paga a multa a que se refere este artigo,sera* convertida em dívida ativa da Fazenda Publica Municipal. Art.5 t- Picara a cargo do Poder Executivo a fiscalização do cumprimento desta lei* Art.69 * Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario* GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO , Estado da Bahia, em 01 de outubro de 1991. i /i/\|HM vtof^V JOSBPti WALtACB FARIA BANDEIRA Prefeito Municipal EXPEDITO OTOraffilDA NASCIMENTO Procurador Geral do Município