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norma nº 1244/1991

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 1244 / 1991
Date 1991-10-01
EmentaVALE FRAÇÃO DE PASSAGEM.
native_id1273

Documents (1)

texto integral #

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'
L B I N9 1.244/91
Vale Fraçio de Passagem
O PREFEITO MUNICIPAL DB JUAZEIRO, Estado da
Bahia»
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art.19 - Pica criado o Vale Fraçio de Passa
gera, para ser utilizado no Sistema de Transporte Coletivo
Urbano de Juazeiro, como troco, quando da impossibilidade
de efetua-lo em numerário (dinheiro).
O Vale Fraçio de Passagem terá os va￾lores de crS5,00(cinco cruzeiros) a crl10»00 (dez cruzei -
ros), podendo ter outros valores quando a necessidade as *
sim exigir e houver determinaçio do Poder ••«oftttvo Munici
pai.
£ 29 - O Vale Fraçio de Passagem, será im￾presso em papel de segurança no formato retangular de 3cm
(três centímetros) por 7cm(sete centímetros), sendo que
constara:
I - No anverso:
a) Sigla da Secretaria Municipal de Servi￾ços Urbanos - SSU/PMJ;
b) O respectivo valor e a expressão 7 ale
Fraçio de Passagem.
II - No verso:
a) O nome da empresa emissora;
b) A expressão uso exclusivo no Sistema de
Transporte Coletivo da Cidade de Juazeiro-Ba;
c) Inserção Publicitária;
d) Conforme conveniência da empresa emisso
rã, poderá esta, para fins de controle, estabelece^ numero
dt títi* t/OU CtanCftim At «a de seus dir«tor«*.
f 39 - O Vale Praclo de Passagem valera, exclu
sivamente, para aquela empresa que o emitiu, salvo existên￾cia da convénio, celebrado entre as respectivas empresas ,
dispondo o contrario*
Art.29 - Ê livre a confecção pelas empresas do
Vale Pracão de Passagem, obedecendo às exigências do arti￾go anterior.
Art.39 - As empresas de ônibus, integrantes do
sistema de transporte coletivo desta cidade, terão p*ixo de
30(trinta) dias, para cumprimento da presente lei, a con￾tar da data de sua publicação.
^
Art.49 - O não cumprimento desta lei, no pra -
zo acima estabelecido, importara na imposição de multa diá￾ria de 501 (cinquenta por cento) sobre o valor do salário
mínimo.
Parágrafo Único - Não sendo paga a multa a
que se refere este artigo,sera* convertida em dívida ativa
da Fazenda Publica Municipal.
Art.5 t- Picara a cargo do Poder Executivo a
fiscalização do cumprimento desta lei*
Art.69 * Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrario*
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO ,
Estado da Bahia, em 01 de outubro de 1991.
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JOSBPti WALtACB FARIA BANDEIRA
Prefeito Municipal
EXPEDITO OTOraffilDA NASCIMENTO
Procurador Geral do Município

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