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norma nº 1330/1993

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 1330 / 1993
Date 1993-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1994.
native_id1278

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LE I NQ 1.330/93
Dispõe sobre Diretrizes Orçamenta
rias para o exercício financeiro'
de 1994.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da
Bahia,
Faço saber que a CAMARÁ MUNICIPAL decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS
Art.lo - Ficam estabelecidas nos termos desta
Lei, as Diretrizes para a Lei Orçamentaria do exercício finance_i
ro de 1994.
Art.2O - As açoês a serem observadas na elabo
ração do orçamento fiscal do município deverão atender as seguin
tes diretrizes:
S 1° - Aumentar a eficiência do atendimento '
dos serviços básicos municipais.
S 2Q - Implantar sistema de procedimentos ad￾ministrativos modernos.
S 3o - Obras de infraestrutura voltadas para
a expansão dos equipamentos urbanos e rural.
S 4Q - Ampliar a participação da iniciativa '
privada em alguns serviços públicos.
S 5Q - Priorizar açoês de preservação do meio
ambiente como saneamento básico, tratamento do lixo, uso susten￾tado da caatinga e áreas ribeirinhas.
S 6Q - Estabelecer política urbana sustentada
por pesquisa consistente.
CAPÍTDLO II
DAS DTRETRIZES TATTCAS
ao - Serão priorizadas as açoês voltadas para
a redução de despesas relacionadas com custeio e manutenção da má￾quina administrativa principalmente aquelas oriundas das ativida -
dês meio.
Art.40 - Serão priorizadas as açoês voltadas para
o aumento da arrecadação do tesouro municipal, através da atualiza
cão do Código TRibutário, planta de valores, cadastro económico só
ciai e informatização dos sistemas.
fcrt.50 - Ampliar a capacidade de investimento '
transformando os recursos disponiveès em capital de alavancagem de
recursos de terceiro sob a forma de convénio e/ou operação de cré￾dito.
CAPlTDLO III
DAS DIRETRIZKS OHERACIONAIS
Art.Sc - Identificar claramente as mais significa
tivas expectativas da população de modo a poder traduzi-las em ob*
jetivos que possam tornar-se em açoês e obras concretas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Adequar os meios disponíveis pá
rã a concretização dessas estratégias.
Art.79 - Fixar percentuais do total das despesas'
a serem alceadas a cada uma das atividades e, a partir dai, adequar
essas atividades aos recursos disponíveis.
CAPlTDLO IV
DAS DIRBTRIIBS COMUNS
;
Art.8O - O Executivo Municipal poderá implantar
>lano de cargo e salário, reajustar vencimentos e admitir pessoal,
lê acordo com a Lei, desde que a despesa com pessoal e encargos
ião ultrapasse 65% do total daa receitas correntes.
Art.9Q - A Câmara Municipal enviará sua proposta
J orçamentaria ao Executivo até 30 de julho de 1993 para adequação
ao orçamento geral do Município.
Ar t. 10 - O orçamento-programa deverá destinar do
tacão para política de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente.
CAPITULO
PA» ALTPAÇOU HA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art.ll - A Prefeitura poderá realisar alterações
na legislação tributária até 31 de dezembro de 1994, devendo o
orçamento fiscal ajustar-se a essas alterações no decurso de sua
execução*
CAFtTDLO VI
PA OKCAMIIAÇJU) B BA DA LEI OBÇAITOTAltlA
Art.12 - O Município atenderá o disposto na Lei
orgânica municipal e nas constituições federal e estadual além
de observar , quanto â forma e ã prestação de contas de sua execu
cão, o disposto na Lei Federal 4*320/84 e alterações posterio -
rés.
Art.13 - A estimativa da receita e as dotações *
da despesa, com base nos valores originais consignados serão cor
rígidos durante o exercício de 1994 pelo IGP ou outro índice que
venha a ser estabelecido.
Art.14 - A Lei Orçamentaria conterá autorização'
ao executivo para suplementar dotações orçamentarias, até o limi
te de 50% da receita fixada e corrigida, e realisar operações de
crédito por antecipação da receita, até o limite fixado em reso￾lução do Senado Federal*
CAPlTOLO VII
PM DISPOSICOtS CEKAIS
Art.lt - O POder Executivo poderá celebrar con -
vénios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congéneres com
órgãos das Administrações Federais, Estaduais, Municipais e Par￾ticulares, objetivando a execução de projetos e atividades de in
tere»se céunum.
Art.16 - Mós orçanentos das entidades da
Administração Indireta, a aplicação de suas receitas próprias da
rã prioridade as despesas de pessoal, manutenção e de investlmen
tos.
Art.17 - Serão incluídas no projeto de
Lei Orçamentaria, as despesas necessárias a realização de concur
só público consoante no disposto do art.37 inciso II a IV da '
Constituição Federal para preenchimento de cargos ou empregos '
das classes iniciais.
Art.lt - Não serão fixadas despesas sen
que esteja» definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art.19 - Em referência as ecoes de expan￾são, serão observados os seguintes critérios s
tos jã iniciados;
jetos:
- Será dado preferência aos investimen￾XX - Não poderão ser programados novos pró
a) â custa da redução ou exclusão de pro￾jetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de
1993 tenha ultrapassado 20% do seu custo total estimado e que
caracterise perda dos recursos investidos;
b) Sem prévia demonstração do seu custo '
total e de comprovação de sua viabilidade técnica, observada, em
qualquer hipótese, o interesse social.
Art.20 - Na forma dos seus regulamentos o
Poder Executivo estabelecera programação financeira de desembol￾so, mediante a qual procedera ã liberação de recursos para cada
unidade orçamentaria.
Art.21 - As metas e prioridades a serem '
observadas na elaboração do orçamento fiscal do município, esta
registrado no anexo único desta Lei.
Art.22 - Bata lei entra era vigor na data da sua
GABIUKTK DO PREFEITO MUNICIPAL OB JOAXEIfiO, Es￾tado da Bahia, em 05 de julho de 1993.
MISAEL ACOILAR SILVA JONIOR
Prefeito Municipal
-í
JOSÉ HADTO RKIS
Procurador Geral do Município
Chefe de Gabinete
--
ANEXO ÚNICO
PRIORIDADES B MOTAS A SKRKM OBSERVADAS HA ELABORAÇÃO PO
ORCAMBHTO FISCAL PO MOTICÍPIO PARA. O EXERCÍCIO DE 1994.
LEI no 1.330/93
I - PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
- Aperfeiçoamento dos sistemas de planejamento das açoês gover
namentais;
- Modernização e informatização da administração pública muni￾cipal;
- Aperfeiçoamento das atividades de arrecadação e fiscalização
tributária, de programação e execução financeira/ de contabi
lidade e de recursos humanos;
- Realização de concurso público;
- Implantação e administração do plano de cargo e salário;
- Capacitaçao profissional e reciclagem dos servidores munici￾pais.
II - EDUCAÇÃO
- Ampliação da capacidade de matricula no ensino fundamental
(10 e 20 graus) e ensino supletivo;
- Ampliar acervo de biblioteca e museu;
- Construir, ampliar e recuperar unidades escolares;
- Aquisição de equipamentos e materiais didãtico»
- Racionalizar sistema de acompanhamento através da informati￾zação;
- Promover cursos de capacitaçao de docentes em função da me￾lhoria do ensino;
- Municipalização gradativa do ensino fundamental;
- Eliminar gradativamente a figura do Professor Leigo;
- Dinamizar espeaços educativos, culrais e esportivos;
- Construção de dois CAIC'S*
: - SAÚDE
- Operacionalizar o processo de municipalizaçao de postos e
centros de saúde em conjunto com o Ministério da Saúde e a
Secretaria do Estado, integrando os serviços públicos de saú￾de;
Prestar serviços assistenciais à população através de consul￾tas medicas, internações hospitalares, exames laboratoriais ,
atendimentos odontolõgicos e atendimentos básicos;
Ampliar as acoês municipais de imunizações;
Implantar e administrar os programas de:
Saúde da mulher, da criança e do trabalhador, doenças trans -
misslveis, praticas alternativas;
Implantar o sistema de vigilância epidendologica;
Implantar o sistema de vigilância sanitária;
Campanhas educativas relativas às áreas de saúde;
Capacitacão de Recursos Humanos;
Construção, recuperação e ampliação de unidades de saúde;
Firmar convénios com entidades oficial e não governamentais ''
(cooperativas, associações etc.) com o objetivo de aumentar a
eficiência dos serviços de saúde*
IV - CJU BÁSICO
- Construção recuperação e ampliação das obras de macro drena -
gora;
- Construção recuperação e ampliação dos sistemas de abasteci -
mento comunitário na zona rural;
- Construção recuperação e ampliação dos sistemas de água e es￾goto;
- Ampliar acoés, de saneamento básico água, esgoto, tratamento*
de lixo e melhoria da infraestrutura sanitária hospitalar.
V - IKPOSTEIA, COMtRCIQ K TURISMO
Rever a implantação do Projeto Núcleo Oeste do DI8P;
Elaborar folders explicativos das condições fisicas e de in -
centivos industriais e comerciais;
Estudos para implantação de um centro comercial do micro e pé
queno empresário juntamente com o SEBRAE;
Revitalização do Mercado do Produtor;
Realização de Feiras Industriais e Comerciais;
Melhoria da infraestrutura básica para instalação do comércio1
atacadista e varejista;
Promoção do potencial turístico com participação da iniciati￾va privada principalmente das condições que o Rio são
co oferecei
- Alt>ergue do Estudante;
- Promoção da curso, seminários a palestras*
- Promover articulação com o setor hoteleiro;
- Apoio incentivo i comercialização de produtos ertesanais?
- Espaço para implantação (Camping).
VI - ASSISTtMCIA SOCIAL
- Construção recuperação e ampliação de creches unidades só
ciais nas áreas urbanas e rural;
- Aquisição de equipamentos e materiais necessários ao aten￾dimento as crianças, idosos e deficientes ;
- Assistência a criança/ ao adolescente, ao adulto e ao ido￾so voltada para o exercício da cidadania através das cré -
enes, entidades de bairro;
- Criação de oportunidades que favorecem a implantação de '
atividades geradoras de renda, para a população de baixa '
renda das ãreas urbanas e rural;
- Programas de distribuição e suplementação alimentar para '
crianças adolescentes, gestantes, idosos e faailias de bai^
xá renda das ãreas urbanas e rural;
- Promoção, apoio e incentivo as manifestações culturais;
- Legalização do Homem Brasileiro;
- Apoio, triagem do migrante;
- Promoção e apoio ao esporte zonas rural e urbana;
- Capacitação e reciclagem de artesão e profissionais autôno
mós*
VII - HABITAÇÃO B URBANISMO
- Estabelecer politica de habilitação popular no Município;
- Construção, recuperação e manutenção de logradouros públi￾cos;
- Construção de equipamentos urbanos de laser;
- Construção e melhoria de vias públicas;
- Pavimentação asfaitiça;
- Urbanização de bairros;
- Construção de perimetrais.
II - THA3MFOKT1
- Construção e conservação de estradas vicinais e mata-burros;
c':
ÍMC^
- Acoês de construção e ampliação na ãraa da transporta co
i d*_ * **
- Construção e manutenção da abrigos de passageiros.
XX * «MUGIA KLfiTRICA
- Implantação dos serviços da eletrificação rural.
X - jPCUmUSgA PÚBLICA
- Construção, manutenção e recuperação de postos policiais;
- Criação da Guarda Municipal*
XX - JUDICIÁRIO
- Criação da Assistência Judiciária Municipal para atender
a população de baixa renda e ao servidor municipal;
- Instalação, equipamentos e manutenção.
XXX - COHDirtCACAO
- Construçãor manutenção e recuperação de postos telefónicos
na zona rural.
XXXX - MECDM08 HÍDKICOS
- Política municipal de exploração sustentada dos recursos '
hídricos nas áreas de sequeiro (caatinga) isolados e/ou '
conjulgados a sistemas de produção integrado de acordo com
loneamento agroecológico*
GABZNBTB DO PRKFBITO MUHICIPAL DB JOAUImO,
Estado da Bahia, em 05 de julho de 1993.
SILVA
Prefeito' Municipal

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