| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1336 / 1993 |
| Date | 1993-10-11 |
| Ementa | FICA RECONHECIDA UTILIDADE PÚBLICA O SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE JUAZEIRO. |
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LEI HQ 1.336/93 UTILIDADE PÚBLICA Sindicato dos Contabilistas de Juazeiro. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: ^ Art.lo - Fica reconhecido de utilidade públi ca o Sindicato dos Contabilistas de Juazeiro. Art.2<? - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições era contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO , Estado da Bahia, em 11 de outubro de 1993. MISAEL AG0ILAR SILVA JÚNIOR Prefeito Municipal NAUTO REIS Procurador Geral do Município LEI NO 1.338/93 Dispõe sobre os limites e proibi COes ao uso de agrotóxicos no mu nicípio de Juazeiro e dá outras providências. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, Faço saber que a CAMARÁ MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art,lQ - O uso, o comércio, o armazenamento, o consumo e o transporte de agrotõxicos, seus componentes e afins no município de Juazeiro, reger-se-ão pela Lei Federal nQ 7.802 de 11 de julho de 1989, pelo Decreto nQ 98.816 de 11 de janeiro de 1990 e pela Lei Estadual nQ 6.455 de 25 de janeiro de 1993 e pelas disposições desta Lei e normas complementares a serem baixadas. Art.2o - Para efeito desta Lei considerem - se: 1 - Agrotóxicos e Afins: a) Os produtos e os agentes de processo fí sicos, quimicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de arma. zenamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na protegão de fio restas nativas ou implantadas e de outros ecossistemas e também, de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja ai terar a composição da flora ou da fauna, afim de preservá-las da ação danosa dos seres vivos, considerados nocivos. b) Substâncias e produtos empregados*dêsfo lhamentes, dessecantes, estimulantes e inibidores de crescimento. 2 - Componentes: Os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias primas, os ingredientes inerentes' e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins. Art.3Q - As pessoas físicas ou jurídicas que executam trabalhos de aplicação de agrotóxicos, seus componeii „ Congre • só Nac lona l y III - Entidades legalmente constituída* para defesa dos interesses difusos relacionados a proteção do consumi - dor, e do meio ambiente. Art.6o - Requerida a impugnação que trata o artigo anterior, caberá ao Secretário de Desenvolvimento Econlraico, avaliar, nu» prazo não superior a 90 (noventa) dias, o* probl«m*s e informações, consultando OE órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente, devendo tomar uma ou mais das seguintes medidas, através de atos específicos publicados em Diário Oficial, ou jornal de cir culação no município: a) Restringir ou suspender o uso; b) Restringir ou suspender a comercializaí município. c) Restringir ou suspender o transporte no Art.7<? - Os agrotôxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, medi ante apresentação do receituário próprio, prescrito por profíssio nal legalmente habilitado, registrado no Conselho Regional de Kngo aharia, Arquitetura e Agronomia - CRSA, a quem cabe a fiscalização do exercício profissional na prescrição do receituário agronómico. Parágrafo Único - és alunos quintanistas, do 100 período da Faculdade de Agronomia, a ttulo de estágio, dês de que se firme convénios poderão com a supervisão e assinatura do professor Bngehheiro Agrónomo, prescrever Receituário Agronómico. Art.83 - As pessoas físicas que comerciai j. £em ou que sejam prestadoras de serviço na aplicação de agrotóxi - cos, seus componentes e afins, ficam obrigados a manter a disposição dos serviços de fiscalização, o livro de registro ou outro sit» tema da controle, conforme regulamentação desta lei, contendo: I - No caso dos estabelecimentos que comercializem agrotôxicos, seus componentes o afins; a) Relação detalhada do estoque existente; b) Controle em livro próprio registrandose nome técnico e nome comercial, a quantidade do produto comercia ré/: ' ' 2f- jjSi , o número da receita agronómica acompanhada dos respectivos receituários; II - Ho caso de pessoas físicas ou jurídicas1 que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos,seus componentes e afine: a) Relação detalhada do estoque existente; b) Nome comercial e técnico dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados dos respectivos receituários e guias de aplicação em duas vias, ficando uma de posse do contratai! te; ^~ c) Guia de aplicação, da qual deverão constar no minimoi 1 - Nome e endereço do receituário; 2 - Cultura(s) e área (s) tratada(s) com agro tóxicos, seus componentes e afins; 3 - Endereço do local de aplicação; 4 - Nome(s) comercial(ais) do(s) produto(s)1 usado(s); 5 - Quantidade empregada do produto comereiali 6 - Forma e aplicação; 7 - Data do inicio e término da aplicação dos produtos; 8 - Riscos oferecidos pelos produtos ao ser' humano, meio ambiente e animais domésticos; 9 - Cuidados necessários; 10 - Identificação e assinatura do aplicador; 11 - Identificação e assinatura do responsável técnico; 12 - A assinatura do usuário. Ar t.fo - Fica proibido o uso de agrotõxicos,, seus componentes e afins, organoclorados e mercuriais, no território do município de Juazeiro. Art.10 - As reaponsabilidadee administrativas vás, civil 0 penal, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao io ambiente, quando da comercialização, da utilização e do trans rte não cumprirem o disposto desta lei e na regulamentação, cabem: * < \ ^8 â) Ao profissional, quando comprovada receita irrada, displicente ou indevida* b) Ao usuário ou prestador de serviço/ quando em desacordo com o receituário? c) Ao comerciante, quando efetuar venda fcfcm respectivo receituário ou em desacordo com a receitai d) Ao registrante que por dolo ou por culpa ' omitir ou fornecer informações incorretasj e) Ao empregador, quando não oferecer e não fizer manutenção <3o» equipamentos adequados â proteção da saúde do» trabalhadores, bem como dos equipamentos empregados na distribuição* e aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afinai f) Ao profissional, que por negligência ou ma fé, fornecer informações incorretas sobre dados analíticos doe lobo» ratõrios. Art.ll - Sem prejuízo das responsabilidade?) civil e penal estatuídas na legislação Federal e Estadual pertinente, o descumprimento ao disposto nesta lei, sujeita o infrator ar soguin tes sanções: I - Multa de até 1.000 (mil) Unidade de vá lor fiscal de Juazeiro, aplicável em dobro no caso de reincidência; II - Suspencão do alvará de funcionamento do estabelecimento} XII - Cassação definitiva do alvará) IV - Interdição temporária ou definitiva do estabelecimento. Parágrafo Único - A autoridade fiscalizadora , definida na regulamentação desta lei, fará a divulgação da e sanções1 impostas aos infratores. Art.12 - A Lei de Díretrizcs Orçamentarias o orçamento anual destinarão os recursos necessários â execução ta lei. Ar t. 13 * O Executivo Municipal fica autorizado a fazer convénios com entidades públicas ou privadas que prestam trviçoa na área de análise de agrotóxicos no Município. Art.14 - O Executivo Municipal regulamentará* e afins ou que comercializem, ficam obrigados a promover seus1 respectivos registros junto a Secretaria de Desenvolvimento Económico, que para tanto ouvirá os órgãos setoriais de que fala o arti go 10 Ml «eu parágrafo 10 da Lei no 3.858 de 03 de novembro de 1980, existentes nas Secretarias Estaduais de Saúde, Planejamento' e Agricultura. S l* - São prestadores de serviços as pé s só ats físicas ou jurídicas que executam trabalhos de prevenção, dej» truição e controlo de seres vivos considerados nocivos, aplicando* agrotóxicos, seus componentes e afins. S 2O - o registro na SDE, não isenta de obri gações dispostas em outras leie. S 3*> - Nenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos por esta lei poderá funcionar sem assistência1 Q responsabilidade etetiva de técnico legalmente habilitado (Eng«i nheiro Agrónomo e Engenheiro Florestal) desde que as cidades ou «s tados limítrofes assim também procedam comprovadamente* S 4O - rica vedado a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus componentes a afins em estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou vegetal para conjunto humano, bem como produtos farmacêuticos, ealvo quando forem cri«_ das áreas especificas separadas das demais por divisórias vedent*E e impermeáveis. Art.4» - Quando organizações internacionais de saúde, alimentação ou meio ambiente das quais o Brasil seja mem bro integrante ou signatário de acordos e convénios, alertarem pá rã os riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus compo nentes e afins, caberá a Secretaria de Desenvolvimento Económico , suspender imediatamente o uso, a comercialização e o transporte no município. mrt.50 - Possuem legitimidade para requerer em nome próprio a impugnação do uso, comercialização e transporte* de agrotóxicos seus componentes e afins arguindo prejuízos ao meio ambiente, a eaúde humana e dos animais, as seguintes organizações! I - Sntidade de classe representativa de profissionais ligados ao setorj II - Partido político com representação no J ista L»i no prazo de 60 (sessevta) dias a partir da sua publicação. Art»15 - Esta l«i entrará em vigor na data d« sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO , Estado da Bahia, em 20 de outubro de 1993. MISAEL AGOILAR SILVA JÚNIOR Prefeito Municipal M JOSÉ NAUTO REIS Procurador Município Chefe de