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norma nº 1336/1993

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 1336 / 1993
Date 1993-10-11
EmentaFICA RECONHECIDA UTILIDADE PÚBLICA O SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE JUAZEIRO.
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LEI HQ 1.336/93
UTILIDADE PÚBLICA
Sindicato dos Contabilistas
de Juazeiro.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da
Bahia,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
^
Art.lo - Fica reconhecido de utilidade públi
ca o Sindicato dos Contabilistas de Juazeiro.
Art.2<? - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições era contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO ,
Estado da Bahia, em 11 de outubro de 1993.
MISAEL AG0ILAR SILVA JÚNIOR
Prefeito Municipal
NAUTO REIS
Procurador Geral do Município
LEI NO 1.338/93
Dispõe sobre os limites e proibi
COes ao uso de agrotóxicos no mu
nicípio de Juazeiro e dá outras
providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da
Bahia,
Faço saber que a CAMARÁ MUNICIPAL decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art,lQ - O uso, o comércio, o armazenamento,
o consumo e o transporte de agrotõxicos, seus componentes e afins
no município de Juazeiro, reger-se-ão pela Lei Federal nQ 7.802 de
11 de julho de 1989, pelo Decreto nQ 98.816 de 11 de janeiro de
1990 e pela Lei Estadual nQ 6.455 de 25 de janeiro de 1993 e pelas
disposições desta Lei e normas complementares a serem baixadas.
Art.2o - Para efeito desta Lei considerem -
se:
1 - Agrotóxicos e Afins:
a) Os produtos e os agentes de processo fí
sicos, quimicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de arma.
zenamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na protegão de fio
restas nativas ou implantadas e de outros ecossistemas e também, de
ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja ai
terar a composição da flora ou da fauna, afim de preservá-las da
ação danosa dos seres vivos, considerados nocivos.
b) Substâncias e produtos empregados*dêsfo
lhamentes, dessecantes, estimulantes e inibidores de crescimento.
2 - Componentes: Os princípios ativos, os
produtos técnicos, suas matérias primas, os ingredientes inerentes'
e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
Art.3Q - As pessoas físicas ou jurídicas
que executam trabalhos de aplicação de agrotóxicos, seus componeii
„
Congre • só Nac lona l y
III - Entidades legalmente constituída* para
defesa dos interesses difusos relacionados a proteção do consumi -
dor, e do meio ambiente.
Art.6o - Requerida a impugnação que trata o
artigo anterior, caberá ao Secretário de Desenvolvimento Econlraico,
avaliar, nu» prazo não superior a 90 (noventa) dias, o* probl«m*s
e informações, consultando OE órgãos de agricultura, saúde e meio
ambiente, devendo tomar uma ou mais das seguintes medidas, através
de atos específicos publicados em Diário Oficial, ou jornal de cir
culação no município:
a) Restringir ou suspender o uso;
b) Restringir ou suspender a comercializa￾í
município.
c) Restringir ou suspender o transporte no
Art.7<? - Os agrotôxicos, seus componentes e
afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, medi
ante apresentação do receituário próprio, prescrito por profíssio
nal legalmente habilitado, registrado no Conselho Regional de Kngo
aharia, Arquitetura e Agronomia - CRSA, a quem cabe a fiscalização
do exercício profissional na prescrição do receituário agronómico.
Parágrafo Único - és alunos quintanistas,
do 100 período da Faculdade de Agronomia, a ttulo de estágio, dês
de que se firme convénios poderão com a supervisão e assinatura do
professor Bngehheiro Agrónomo, prescrever Receituário Agronómico.
Art.83 - As pessoas físicas que comerciai j.
£em ou que sejam prestadoras de serviço na aplicação de agrotóxi -
cos, seus componentes e afins, ficam obrigados a manter a disposi￾ção dos serviços de fiscalização, o livro de registro ou outro sit»
tema da controle, conforme regulamentação desta lei, contendo:
I - No caso dos estabelecimentos que comer￾cializem agrotôxicos, seus componentes o afins;
a) Relação detalhada do estoque existente;
b) Controle em livro próprio registrando￾se nome técnico e nome comercial, a quantidade do produto comercia
ré/: ' '
2f- jjSi
, o número da receita agronómica acompanhada dos respectivos
receituários;
II - Ho caso de pessoas físicas ou jurídicas1
que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos,seus
componentes e afine:
a) Relação detalhada do estoque existente;
b) Nome comercial e técnico dos produtos e
quantidades aplicadas, acompanhados dos respectivos receituários e
guias de aplicação em duas vias, ficando uma de posse do contratai!
te; ^~
c) Guia de aplicação, da qual deverão constar
no minimoi
1 - Nome e endereço do receituário;
2 - Cultura(s) e área (s) tratada(s) com agro
tóxicos, seus componentes e afins;
3 - Endereço do local de aplicação;
4 - Nome(s) comercial(ais) do(s) produto(s)1
usado(s);
5 - Quantidade empregada do produto comerei￾ali
6 - Forma e aplicação;
7 - Data do inicio e término da aplicação dos
produtos;
8 - Riscos oferecidos pelos produtos ao ser'
humano, meio ambiente e animais domésticos;
9 - Cuidados necessários;
10 - Identificação e assinatura do aplicador;
11 - Identificação e assinatura do responsável
técnico;
12 - A assinatura do usuário.
Ar t.fo - Fica proibido o uso de agrotõxicos,,
seus componentes e afins, organoclorados e mercuriais, no territó￾rio do município de Juazeiro.
Art.10 - As reaponsabilidadee administrativas
vás, civil 0 penal, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao
io ambiente, quando da comercialização, da utilização e do trans
rte não cumprirem o disposto desta lei e na regulamentação, cabem:
* < \
^8 â) Ao profissional, quando comprovada receita
irrada, displicente ou indevida*
b) Ao usuário ou prestador de serviço/ quando
em desacordo com o receituário?
c) Ao comerciante, quando efetuar venda fcfcm
respectivo receituário ou em desacordo com a receitai
d) Ao registrante que por dolo ou por culpa '
omitir ou fornecer informações incorretasj
e) Ao empregador, quando não oferecer e não
fizer manutenção <3o» equipamentos adequados â proteção da saúde do»
trabalhadores, bem como dos equipamentos empregados na distribuição*
e aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afinai
f) Ao profissional, que por negligência ou ma
fé, fornecer informações incorretas sobre dados analíticos doe lobo»
ratõrios.
Art.ll - Sem prejuízo das responsabilidade?)
civil e penal estatuídas na legislação Federal e Estadual pertinente,
o descumprimento ao disposto nesta lei, sujeita o infrator ar soguin
tes sanções:
I - Multa de até 1.000 (mil) Unidade de vá
lor fiscal de Juazeiro, aplicável em dobro no caso de reincidência;
II - Suspencão do alvará de funcionamento do
estabelecimento}
XII - Cassação definitiva do alvará)
IV - Interdição temporária ou definitiva do
estabelecimento.
Parágrafo Único - A autoridade fiscalizadora ,
definida na regulamentação desta lei, fará a divulgação da e sanções1
impostas aos infratores.
Art.12 - A Lei de Díretrizcs Orçamentarias
o orçamento anual destinarão os recursos necessários â execução
ta lei.
Ar t. 13 * O Executivo Municipal fica autoriza￾do a fazer convénios com entidades públicas ou privadas que prestam
trviçoa na área de análise de agrotóxicos no Município.
Art.14 - O Executivo Municipal regulamentará*
e afins ou que comercializem, ficam obrigados a promover seus1
respectivos registros junto a Secretaria de Desenvolvimento Econó￾mico, que para tanto ouvirá os órgãos setoriais de que fala o arti
go 10 Ml «eu parágrafo 10 da Lei no 3.858 de 03 de novembro de
1980, existentes nas Secretarias Estaduais de Saúde, Planejamento'
e Agricultura.
S l* - São prestadores de serviços as pé s só
ats físicas ou jurídicas que executam trabalhos de prevenção, dej»
truição e controlo de seres vivos considerados nocivos, aplicando*
agrotóxicos, seus componentes e afins.
S 2O - o registro na SDE, não isenta de obri
gações dispostas em outras leie.
S 3*> - Nenhum estabelecimento que opere com
produtos abrangidos por esta lei poderá funcionar sem assistência1
Q responsabilidade etetiva de técnico legalmente habilitado (Eng«i
nheiro Agrónomo e Engenheiro Florestal) desde que as cidades ou «s
tados limítrofes assim também procedam comprovadamente*
S 4O - rica vedado a venda ou armazenamento
de agrotóxicos, seus componentes a afins em estabelecimentos que
comercializem alimentos de origem animal ou vegetal para conjunto
humano, bem como produtos farmacêuticos, ealvo quando forem cri«_
das áreas especificas separadas das demais por divisórias vedent*E
e impermeáveis.
Art.4» - Quando organizações internacionais
de saúde, alimentação ou meio ambiente das quais o Brasil seja mem
bro integrante ou signatário de acordos e convénios, alertarem pá
rã os riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus compo
nentes e afins, caberá a Secretaria de Desenvolvimento Económico ,
suspender imediatamente o uso, a comercialização e o transporte no
município.
mrt.50 - Possuem legitimidade para requerer
em nome próprio a impugnação do uso, comercialização e transporte*
de agrotóxicos seus componentes e afins arguindo prejuízos ao meio
ambiente, a eaúde humana e dos animais, as seguintes organizações!
I - Sntidade de classe representativa de
profissionais ligados ao setorj
II - Partido político com representação no
J
ista L»i no prazo de 60 (sessevta) dias a partir da sua publicação.
Art»15 - Esta l«i entrará em vigor na data
d« sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO ,
Estado da Bahia, em 20 de outubro de 1993.
MISAEL AGOILAR SILVA JÚNIOR
Prefeito Municipal
M
JOSÉ NAUTO REIS
Procurador Município
Chefe de

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