| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1340 / 1993 |
| Date | 1993-11-19 |
| Ementa | ISENTA E REMITE DÉBITOS FISCAIS COM IPTU E TLF DAS INDÚSTRIAS E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1290 |
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L l I MO 1.340/33 Isenta e remite débitos fiscais com IPTD • TLF das indústrias • di outras providencias. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE JUA1EIRO, Estado da Bahia, Faço saber que a CAMARÁ MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte leit Art.lo - Ficam isentos por 10 (dez) anos , do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e do pagamento da TLF - Taxa de Licença, Localização e Funcionamento , as indústrias instaladas ou que venham a se instalar no Município de Juazeiro. S 10 - A isenção de que trata o caput deste artigo não exime o contribuinte das obtigacóes acessórias definidas no Código Tributário do Município, nem das penalidades previs tas no mesmo, quando for o caso. S 2Q - A isenção na forma deste artigo en trará em vigor a partir do exercício de 1994 e se iniciará de tal exercício em diante, para a indústria já instalada, e no exerci - cio de sua instalação, para industria nova, cujo período de in_s crição será contado a partir dessa época. Art.23 - Ficam remitidos em 50% (cinquenta* por cento), os débitos fiscais com IPTU - Imposto Predial e Terri >^—- ~™ torial Urbano e TLF - Taxa de Licença, Localização e Funcionamento, das indústrias localizadas no Município de Juazeiro, desde que regularizem todo seu debito atrasado junto ã Fazenda Municipal no prazo de sessenta dias após a publicação dessa lei. Parágrafo Onico - A remissão dos tributos ' especificados no caput deste artigo, abrange os lançamentos do mês de maio do ano de 1993 e dos meses e anos antecedentes a este. Ari.30 - Terá direito ã isenção e ã remis. são dos tributos de que trata esta lei, a indústria que atenda às seguintes exigências: 1 - Tenha na sua constituição, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) de capi- ^ ~ ^ II - Tenha em «eu quadro de pessoal pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de mão-de-obra1 recrutada na cití-»d« dfe Juazeiro; XII - Tenha quitado côa o município oe demais ' débito» fiscais, ressalvado o que estabelece esta lei| IV Tenha requerido c àuneiício, anualmente , até o último dia útil no joês de agoeto tio exercício del!993 para as remiesões na forma desta lei e até o último dia útil do mês de janeiro, para isenção da indústria no município; V - Esteja instalada na zona rural ou dentro1 da área do Distrito Industrial do São Fr*2 cisco - DISP. Art.4<* - A isençno e a remissão do IPTU - Im posto Predial e Territorial Urbano, atingirá somente oe imóveis dês; tinados às atividades produtivas e administrativas d«8 indústrias. SO - A Indústria originária da çao de sua razão social, para efe-itos de is«ncãor será computado o tempo de beneficio de isenção efetiva pela indústria que deu origem a esta nova indústria. Art.60 - A remissão óe que trata esta lei não t«r* «Icance aos débitos fiecaiE de contribuites diferentes dos con tribuintes classificados como indústria» e não transferirá para ejs • Parágrafo Onico - O disposto do caput dosto artigo não eliminft, contudo/ a solidariedade tributária. Art.70 - Será competente para definir a cão e a remissão, o Prefeito Municipal, todavia, delegar ao Sacretá rio Municipal da Área Fazenda:!;; . Art.8<? •• O Executivo Municipal regulamentará1 •ista lei, no que couber por Decreto. Art.9<2 - Ecta lei entra era vigor na data sua publicação, rr-voçúdns as disposições ca contrário. de V *»8XÍ% GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAK DE JUAZEIRO, E_s fado da Bahia, em 19 de novembro ÔA 1993. S MISAEL AGfrlLAR SILVA JÚNIOR Prefeito ^Municipal -^ cípio JOSÉ NAUTO REIS Procurador Geral do J L VA Chefe de Gaaíinete ^