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norma nº 1340/1993

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 1340 / 1993
Date 1993-11-19
EmentaISENTA E REMITE DÉBITOS FISCAIS COM IPTU E TLF DAS INDÚSTRIAS E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1290

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L l I MO 1.340/33
Isenta e remite débitos fiscais
com IPTD • TLF das indústrias •
di outras providencias.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JUA1EIRO, Estado da
Bahia,
Faço saber que a CAMARÁ MUNICIPAL decreta e
eu sanciono a seguinte leit
Art.lo - Ficam isentos por 10 (dez) anos ,
do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e do
pagamento da TLF - Taxa de Licença, Localização e Funcionamento ,
as indústrias instaladas ou que venham a se instalar no Município
de Juazeiro.
S 10 - A isenção de que trata o caput deste
artigo não exime o contribuinte das obtigacóes acessórias defini￾das no Código Tributário do Município, nem das penalidades previs
tas no mesmo, quando for o caso.
S 2Q - A isenção na forma deste artigo en
trará em vigor a partir do exercício de 1994 e se iniciará de tal
exercício em diante, para a indústria já instalada, e no exerci -
cio de sua instalação, para industria nova, cujo período de in_s
crição será contado a partir dessa época.
Art.23 - Ficam remitidos em 50% (cinquenta*
por cento), os débitos fiscais com IPTU - Imposto Predial e Terri >^—- ~™
torial Urbano e TLF - Taxa de Licença, Localização e Funcionamen￾to, das indústrias localizadas no Município de Juazeiro, desde que
regularizem todo seu debito atrasado junto ã Fazenda Municipal no
prazo de sessenta dias após a publicação dessa lei.
Parágrafo Onico - A remissão dos tributos '
especificados no caput deste artigo, abrange os lançamentos do
mês de maio do ano de 1993 e dos meses e anos antecedentes a este.
Ari.30 - Terá direito ã isenção e ã remis.
são dos tributos de que trata esta lei, a indústria que atenda às
seguintes exigências:
1 - Tenha na sua constituição, pelo menos,
51% (cinquenta e um por cento) de capi-
^
~
^
II - Tenha em «eu quadro de pessoal pelo menos,
50% (cinquenta por cento) de mão-de-obra1
recrutada na cití-»d« dfe Juazeiro;
XII - Tenha quitado côa o município oe demais '
débito» fiscais, ressalvado o que estabe￾lece esta lei|
IV Tenha requerido c àuneiício, anualmente ,
até o último dia útil no joês de agoeto tio
exercício del!993 para as remiesões na
forma desta lei e até o último dia útil
do mês de janeiro, para isenção da indús￾tria no município;
V - Esteja instalada na zona rural ou dentro1
da área do Distrito Industrial do São Fr*2
cisco - DISP.
Art.4<* - A isençno e a remissão do IPTU - Im
posto Predial e Territorial Urbano, atingirá somente oe imóveis dês;
tinados às atividades produtivas e administrativas d«8 indústrias.
SO - A Indústria originária da
çao de sua razão social, para efe-itos de is«ncãor será computado o
tempo de beneficio de isenção efetiva pela indústria que deu origem
a esta nova indústria.
Art.60 - A remissão óe que trata esta lei não
t«r* «Icance aos débitos fiecaiE de contribuites diferentes dos con
tribuintes classificados como indústria» e não transferirá para ejs
•
Parágrafo Onico - O disposto do caput dosto
artigo não eliminft, contudo/ a solidariedade tributária.
Art.70 - Será competente para definir a
cão e a remissão, o Prefeito Municipal, todavia, delegar ao Sacretá
rio Municipal da Área Fazenda:!;; .
Art.8<? •• O Executivo Municipal regulamentará1
•ista lei, no que couber por Decreto.
Art.9<2 - Ecta lei entra era vigor na data
sua publicação, rr-voçúdns as disposições ca contrário.
de
V
*»8XÍ%
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAK DE JUAZEIRO, E_s
fado da Bahia, em 19 de novembro ÔA 1993.
S
MISAEL AGfrlLAR SILVA JÚNIOR
Prefeito ^Municipal
-^
cípio
JOSÉ NAUTO REIS
Procurador Geral do
J L VA
Chefe de Gaaíinete
^

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