| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1350 / 1993 |
| Date | 1993-12-23 |
| Ementa | DEFINE AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DISCIPLINA TAIS CONTRATAÇÕES E DÁ OUTRÁS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1306 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LE I NO 1.350/93 Define as hipóteses de contratação por necessidade temporária e de excepcional interesse público, dis ciplina tais contratações e dá ou trás providências. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu saii ciono a seguinte lei: Art.lQ - Para os fins do que dispõem os artigos ' 37 IX, da Constituição da República e do art.13, VIII, da Lei Orgâni ca do Município, ficam caracterizados como excepcional interesse público, as seguintes hipóteses: 1 - situações de emergência ou de calamidade pú - blica ocorridas no território do Município, desde que devidamente de_ cretadas pelo Poder Executivo; II - substituições ocasionais nos serviços públi - cos de educação, saúde e limpeza urbana imprescindíveis ã não interrupção da prestação dos serviços públicos; III - outras situações em que coraprovadamente fique demonstrada a afetação e riscos iminentes ã população que possam ser provocados pela descontinuidade do serviço público; IV - as decorrentes de celebração de convénio esp£ clfico que exija contratação de pessoal para a sua manutenção. Art.2Q - São requisitos para a contratação por ne_ cessidade temporária de excepcional interesse público: I - solicitação por escrito do dirigente do Or gão ou Entidade ao Chefe do Poder Executivo, em que se demonstre fun damentalmente : a) a configuração de uma das hipóteses elencadas ' b) a inexistência de pessoal suficiente ou devidamente qualificado no quadro de pessoal da administração, de servidores que, sem prejuízo-das funções que exercem, possam suprir a neces^ s idade; c) a inexistência de pessoal concursado que possa ser nomeado para suprimento da necessidade. II - a autorização do Chefe do Poder Executivo se^ rã expressa em ato normativo a ser devidamente publicado na forma da lei, contendo a necessária fundamentação. / Art.3Q - A contratação efetuada com base na preseri te lei, terá o prazo máximo de 12 meses, a contar do ato do Chefe do Poder Executivo que, na forma do art.2Q declara a necessidade temporária de excepcional interosse público, podendo ser prorrogado por um ano. Art.4Q - Os contratos firmados com base nesta lei, serão submetidos às seguintes regras: a) prazo de 12 meses, podendo ser renovado por mais um ano; b) cassação imediata de seus efeitos , sem direito a qualquer indenização, se durante a sua vigência vier a ser negado1 o seu registro no Tribunal de Contas do Estado, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Zstado. c) rescisão unilateral pela administração, uma vez reconhecido por ato oficial, haver cessado a excepcionalidade do interesse público; d) remuneração nunca superior àquela atribuída a servidores efetivos que desempenhem funções iguais ou assemelhadas; e) submissão â política salarial adotada para os servidores municipais, observada, quando for o caso, a proporcional^ dade necessária em relação ao prazo contratual; f) horário de trabalho equivalente ao adotado para os servidores municipais. Art.SQ - O instrumento contratual deverá obriga toriamente mencionar o ato de autorização do Chefe do Poder Executivo, devendo observar o disciplír.amento desta lei. Art.So - Realizada a contratação, o instrumento contratual acompanhado dos demais documentos a que se refere o Art.2Q, deverá, no prazo de trinta dias ser remetido ao Tribunal ' de Contas do Estado. VQ - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, em 23 de dezembro de 1993. j?M^A; MISAEL AGUÍLAJR SILVA"'jfJNIOR Prefeito Municipal JOSÉ NAUTO Procurador Chefe de abínete