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norma nº 1350/1993

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 1350 / 1993
Date 1993-12-23
EmentaDEFINE AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DISCIPLINA TAIS CONTRATAÇÕES E DÁ OUTRÁS PROVIDÊNCIAS.
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LE I NO 1.350/93
Define as hipóteses de contratação
por necessidade temporária e de
excepcional interesse público, dis
ciplina tais contratações e dá ou
trás providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu saii
ciono a seguinte lei:
Art.lQ - Para os fins do que dispõem os artigos '
37 IX, da Constituição da República e do art.13, VIII, da Lei Orgâni
ca do Município, ficam caracterizados como excepcional interesse pú￾blico, as seguintes hipóteses:
1 - situações de emergência ou de calamidade pú -
blica ocorridas no território do Município, desde que devidamente de_
cretadas pelo Poder Executivo;
II - substituições ocasionais nos serviços públi -
cos de educação, saúde e limpeza urbana imprescindíveis ã não inter￾rupção da prestação dos serviços públicos;
III - outras situações em que coraprovadamente fique
demonstrada a afetação e riscos iminentes ã população que possam ser
provocados pela descontinuidade do serviço público;
IV - as decorrentes de celebração de convénio esp£
clfico que exija contratação de pessoal para a sua manutenção.
Art.2Q - São requisitos para a contratação por ne_
cessidade temporária de excepcional interesse público:
I - solicitação por escrito do dirigente do Or
gão ou Entidade ao Chefe do Poder Executivo, em que se demonstre fun
damentalmente :
a) a configuração de uma das hipóteses elencadas '
b) a inexistência de pessoal suficiente ou devida￾mente qualificado no quadro de pessoal da administração, de servido￾res que, sem prejuízo-das funções que exercem, possam suprir a neces^
s idade;
c) a inexistência de pessoal concursado que possa
ser nomeado para suprimento da necessidade.
II - a autorização do Chefe do Poder Executivo se^
rã expressa em ato normativo a ser devidamente publicado na forma da
lei, contendo a necessária fundamentação.
/
Art.3Q - A contratação efetuada com base na preseri
te lei, terá o prazo máximo de 12 meses, a contar do ato do Chefe do
Poder Executivo que, na forma do art.2Q declara a necessidade tempo￾rária de excepcional interosse público, podendo ser prorrogado por
um ano.
Art.4Q - Os contratos firmados com base nesta lei,
serão submetidos às seguintes regras:
a) prazo de 12 meses, podendo ser renovado por
mais um ano;
b) cassação imediata de seus efeitos , sem direito
a qualquer indenização, se durante a sua vigência vier a ser negado1
o seu registro no Tribunal de Contas do Estado, a contar da publica￾ção do acórdão no Diário Oficial do Zstado.
c) rescisão unilateral pela administração, uma vez
reconhecido por ato oficial, haver cessado a excepcionalidade do in￾teresse público;
d) remuneração nunca superior àquela atribuída a
servidores efetivos que desempenhem funções iguais ou assemelhadas;
e) submissão â política salarial adotada para os
servidores municipais, observada, quando for o caso, a proporcional^
dade necessária em relação ao prazo contratual;
f) horário de trabalho equivalente ao adotado para
os servidores municipais.
Art.SQ - O instrumento contratual deverá obriga
toriamente mencionar o ato de autorização do Chefe do Poder Execu￾tivo, devendo observar o disciplír.amento desta lei.
Art.So - Realizada a contratação, o instrumento
contratual acompanhado dos demais documentos a que se refere o
Art.2Q, deverá, no prazo de trinta dias ser remetido ao Tribunal '
de Contas do Estado.
VQ - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Es￾tado da Bahia, em 23 de dezembro de 1993.
j?M^A;
MISAEL AGUÍLAJR SILVA"'jfJNIOR
Prefeito Municipal
JOSÉ NAUTO
Procurador
Chefe de abínete

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