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norma nº 1268/1991

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 1268 / 1991
Date 1991-12-28
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL, INSTITUI TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE AREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS, INCIDENTES SOBRE POSTES DE REDES ELETRICA E TELEFONICA, REAJUSTA O VALOR DA UNIDADE DE REFERENCIA DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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L E i NQ 1.268/91
Altera dispositivos da CÓDIGO TRI￾BUTÁRIO MUNICIPAL, institui tabela
para cobrança de licença para ocu￾pação de áreas em vias e logradou￾ros públicos, incidente sobre pos￾tes de rede elétrica e telefónica,
reajusta o valor da unidade de Re￾ferência do Município e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da
Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art.ie - O art.117 da Lei Municipal nQ 838 ,
de 23.12.77 passa a ter a seguinte redaçao:
Art.117 - A taxa será cobrada de acordo com
a tabela do anexo VII.
ABBXO VII
DISCRIMINAÇÃO % sobre a UR
Por poste de rede
elétrica e ou te￾lefónica, em vias
e logradouros pú.
blicos, por poste
e por ano.
Por rede de alta
tensão, por m2 e
por ano.
Art.2Q - O art.210 e seu Parágrafo Único pas￾ter a seguinte redação:
Art.210 - Além da base de cálculo para. o Im -
posto Sobre Serviços, fica instituída a Unida
de de Referência Municipal de Juazeiro-UR de
Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) para cál￾culo de taxas.
Parágrafo Único - A UR mencionada neste arti￾go será corrigida, para efeito de sua atuali￾zaçao, mensalmente, pelo IGP • índice Geral
de Preços, ou outro mecanismo que venha a ser
estabelecido para substituí-lo, pelo Governo
Federal.
Art.3Q - Ficam destinados cinquenta por cento
(50%) da receita oriunda desta lei para servi
ço de iluminação pública no Município.
Art.4Q - Esta lei entrará em vigor a partir de
1Q de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO
Estado da Bahia, em 28 de dezembro de 1991.
JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA
Prefeito Municipal
EXPSDITO BE SLMEIDA NASCIMENTO
Procurador GBral do Município

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