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norma nº 1597/1991

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 1597 / 1991
Date 1991-12-05
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINENCIAMENTO COM A CAIXA ECONOMICA- CEF, A OFERECER GARANTIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1311

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*
*
IJBI
• Autoriza o
contratar financiamento com a
CAIXA ECONÓMICA FEDERAL - CEF,
a oferecer garantia, «dá ou
trás providência».
O PREFEITO MOMICIPAL DE J13AtEIRO, E«tado
--. — -
da Bahia,
•--
fmço saber que a C*»AJ^j^JjÇIJ?*& fêcreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1Q - Fica o PODER EXECUTIVO autorizado,
era nome deste Município de Juazeiro, contratar e garantir
financiamento com a CAIXA ECONÓMICA FBDERAL-OP, através do
Programa de Saneamento para Núcleos Urbanos - PRONURB •
PRODURB, no valor de Cr$ 9.000.000.000,00 (nove bilhões de
cruzeiros) destinados a obras de infra-estrutura urbana ,
drenagem e saneamento básico no Município.
•~
S IO - Os bairros a serem beneficiadoscom os
recursos do Programa de Saneamento para Núcleos Urbanos são
os seguintes: Alagadiço, Alto da Maravilha, Cajueiro,Centro,
Maria Goretti, Maringá, Mussambê, Santo António, Lomanto Ju
nior, João XXIII, Alto do Alencar, Alto do Cruzeiro, Coréa,
Castelo Branco, Pio XI, São Geraldo, Itaberaba, Tabuleiro ,
Quidé, Pedra do Lord, Piranga, São Vicente, Argemiro, Jua -
zeiro III, IV, V, VI, VII e VIII, Jardim Vitória, Country
Club, Nossa Senhora da Penha, Novo Encontro e Alto da Ali
anca.
^
S 29 - o valor estabelecido no caput deste
artigo será atualizado monetariamente, de acordo com o índj.
cê a ser determinado pelo Governo Federal. A.I
S 3o - A Prefeitura se compromete a trans.
ferir para o Serviço Autónomo de Agua e Esgoto ao Municí
pio, órgão autárquico, criado pela Lei Municipal no 565, de
23 de junho de 1965 e alterada pela Lei nQ 585, de 27 de ou
tubro de 1965, os recursos do Programa de Saneamento para
Núcleos Urbanos, destinados a obras de Drenagem e Saneamen￾to Básico no Município.
S 4» - Compete ao Serviço Autónomo de Agua
e Esgoto do Município, com exclusividade, projetar e execu
tar, diretamente ou mediante contrato com terceiros , as
obras de Drenagem e Saneamento Básico no Município.
Art. 2O - para a garantia da dívida e de
mais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraí
do pelo Município, observada a finalidade do art* 1Q, fica
o PODER EXECUTIVO autorizado a ceder e transferir para a
CAIXA ECONÓMICA FEDERAL - CEF, em caráter irrevogável e
irretratável, as parcelas do Imposto Sobre Operações Relati
vás a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou Fundo
de Participação dos Municípios - FPM ou, ainda, do produto
de arrecadação de outros impostos, não ultrapassando o per
centual de, no máximo, dez por cento (10%) e que, também, a
solvência das parcelas devidas seja também da responsabili
dade do Serviço Autónomo de Agua e Esgoto, através da recei
ta oriunda da taxa de esgoto, na forma da legislação em vi
gor.
S l* - Em caso de insuficiência de parte
dos depósitos em banco, necessários à quitação dos encargos
cootratuais ou, também, na hipótese de extinção dessas re￾ceitas, a garantia será sab-rogada sobre os fundos ou impôs
tos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência
do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
S 2Q - Fica o PODER EXECUTIVO autorizadoa a
nomear e constituir sua bastante procuradora a CAIXA ECONÕ
MICA FEDERAL - CEF, outorgando-lhe poderes irretratáveis e
irrevogáveis, enquanto não liquida a dívida, para que as
garantias possam ser pronta e plenamente exequíveis, em ca
ao de inadimplemento.
f 3« - Os poderes previstos neste artigo
somente poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÓMICA FEDE￾RAL - CKT, na hipótese de o Município não efetuar nos seus
vencimentos quaisquer pagamentos relativos as obrigações a»
sumidas no financiamento a ser contraído.
Art. 30-0 PODBR EXECUTIVO e o Serviço
Autónomo de Agua e Esgoto - SAAB, consignarão nos orçamen
tos anuais e pluríanuais do Município e da Autarquia, duran
te o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento,
dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortiza
cão e encargos financeiros decorrentes, bem como valores ne
cessãrios ã contrapartida de recursos próprio no empreendi￾mento.
Art. 40 - Pica O CHEFE DO PODER EXECUTIVOau
torizado a abrir créditos adicionais» suplementares ou eape
ciais, com finalidade precise de implementar o projeto dês
crito no artigo lor com a devida autorização dá CAMARÁ MUNI
CIPAL.
fica o
Art. 50 - No corrente exercício financeiro,
DO PODER EXECUTIVO autorizado a abrir créditos
especiais, para atender às despesas que se façam necessári￾as, em decorrência da presente Lei, com a devida autoriza -
Cão da CAMARÁ MUNICIPAL*
Art. 60-0 PODER EXECUTIVO baixara os atoa
apropriados à regulamentação desta Lei, ad-reterendum da
CAMARÁ MUNICIPAL.
-
Art. 70 - A implantação e execução das
obras de que trata o artigo primeiro e a movimentação de
recursos oriundos desta Lei, terão a fiscalização direta da
CAMARÁ MUHICIPAL» DO Serviço Autónomo de Agua e Esgoto
SAAB t> BBndação Nacional de Saúde, da Prefeitura Municipal
de Juazeiro e da CAIXA BCOUOMICA FEDERAL - CBF.
Art. 80 - Os recursos destinados abobras de
infra-estrutura urbana provenientes do Programa para Nu
cleos Urbanos, estabelecidos no caput do art.10, serão t-r anã.
feridos ã Secretaria de Obras públicas do Município; parte
deles será aplicada na construção de corredores de transpo£
tes coletivoa, com pavimentação asfáltica nos seguintes tre
chos:da antiga estrada do Salitre ao Bairro da Codevasf ;
dai ao Bairro da Malhada da Areia, Codevasf ao Bairro do Ar
gemiro, via Avenida Girassol, continuando ao Argemiro II e
dal â BA - Juazeiro-Sobradinho* do Country Club à Pedra do
Lord, voltando pelo Quidé até a Praça da Saudade, em frente
ao Cemitério; do Country Club, passando pela Avenida São
Francisco, Qáidé, encerrando na BA - Juâzeiro-Sobradinho *
Outro, no Bairro de Piranga, passando pela estrada do Casa
rão, até o Bairro Alto da Aliança, encerrando na BA - JuazeiL
ro-Sobradinhoi Outros trechos; Distrito Industrial(DISF) ao
Bairro Joã$ Paulo II, beneficiando os três núcleos uabanos
denominados Juazeiro VI, Juazeiro VII e Juazeiro VIII. In
clusive a pavimentação asfáltica ou calçamento do Bairro
João Paulo II.
Art. 90 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
.
GftBIHBYB DO PREFEITO MUNICIPAL PE Jn AZ EIRO,
Estado da Bahia, ©m 05 de dezembro de 1991.
\H WALIACE FARIA BANDEIRA
Prefeito Municipal
EXPBDITO-BE AWffiTDA NASCIMENTO
Procurador Geral do Município

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