| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1597 / 1991 |
| Date | 1991-12-05 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINENCIAMENTO COM A CAIXA ECONOMICA- CEF, A OFERECER GARANTIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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* * IJBI • Autoriza o contratar financiamento com a CAIXA ECONÓMICA FEDERAL - CEF, a oferecer garantia, «dá ou trás providência». O PREFEITO MOMICIPAL DE J13AtEIRO, E«tado --. — - da Bahia, •-- fmço saber que a C*»AJ^j^JjÇIJ?*& fêcreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1Q - Fica o PODER EXECUTIVO autorizado, era nome deste Município de Juazeiro, contratar e garantir financiamento com a CAIXA ECONÓMICA FBDERAL-OP, através do Programa de Saneamento para Núcleos Urbanos - PRONURB • PRODURB, no valor de Cr$ 9.000.000.000,00 (nove bilhões de cruzeiros) destinados a obras de infra-estrutura urbana , drenagem e saneamento básico no Município. •~ S IO - Os bairros a serem beneficiadoscom os recursos do Programa de Saneamento para Núcleos Urbanos são os seguintes: Alagadiço, Alto da Maravilha, Cajueiro,Centro, Maria Goretti, Maringá, Mussambê, Santo António, Lomanto Ju nior, João XXIII, Alto do Alencar, Alto do Cruzeiro, Coréa, Castelo Branco, Pio XI, São Geraldo, Itaberaba, Tabuleiro , Quidé, Pedra do Lord, Piranga, São Vicente, Argemiro, Jua - zeiro III, IV, V, VI, VII e VIII, Jardim Vitória, Country Club, Nossa Senhora da Penha, Novo Encontro e Alto da Ali anca. ^ S 29 - o valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado monetariamente, de acordo com o índj. cê a ser determinado pelo Governo Federal. A.I S 3o - A Prefeitura se compromete a trans. ferir para o Serviço Autónomo de Agua e Esgoto ao Municí pio, órgão autárquico, criado pela Lei Municipal no 565, de 23 de junho de 1965 e alterada pela Lei nQ 585, de 27 de ou tubro de 1965, os recursos do Programa de Saneamento para Núcleos Urbanos, destinados a obras de Drenagem e Saneamento Básico no Município. S 4» - Compete ao Serviço Autónomo de Agua e Esgoto do Município, com exclusividade, projetar e execu tar, diretamente ou mediante contrato com terceiros , as obras de Drenagem e Saneamento Básico no Município. Art. 2O - para a garantia da dívida e de mais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraí do pelo Município, observada a finalidade do art* 1Q, fica o PODER EXECUTIVO autorizado a ceder e transferir para a CAIXA ECONÓMICA FEDERAL - CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto Sobre Operações Relati vás a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM ou, ainda, do produto de arrecadação de outros impostos, não ultrapassando o per centual de, no máximo, dez por cento (10%) e que, também, a solvência das parcelas devidas seja também da responsabili dade do Serviço Autónomo de Agua e Esgoto, através da recei ta oriunda da taxa de esgoto, na forma da legislação em vi gor. S l* - Em caso de insuficiência de parte dos depósitos em banco, necessários à quitação dos encargos cootratuais ou, também, na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será sab-rogada sobre os fundos ou impôs tos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei. S 2Q - Fica o PODER EXECUTIVO autorizadoa a nomear e constituir sua bastante procuradora a CAIXA ECONÕ MICA FEDERAL - CEF, outorgando-lhe poderes irretratáveis e irrevogáveis, enquanto não liquida a dívida, para que as garantias possam ser pronta e plenamente exequíveis, em ca ao de inadimplemento. f 3« - Os poderes previstos neste artigo somente poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÓMICA FEDERAL - CKT, na hipótese de o Município não efetuar nos seus vencimentos quaisquer pagamentos relativos as obrigações a» sumidas no financiamento a ser contraído. Art. 30-0 PODBR EXECUTIVO e o Serviço Autónomo de Agua e Esgoto - SAAB, consignarão nos orçamen tos anuais e pluríanuais do Município e da Autarquia, duran te o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortiza cão e encargos financeiros decorrentes, bem como valores ne cessãrios ã contrapartida de recursos próprio no empreendimento. Art. 40 - Pica O CHEFE DO PODER EXECUTIVOau torizado a abrir créditos adicionais» suplementares ou eape ciais, com finalidade precise de implementar o projeto dês crito no artigo lor com a devida autorização dá CAMARÁ MUNI CIPAL. fica o Art. 50 - No corrente exercício financeiro, DO PODER EXECUTIVO autorizado a abrir créditos especiais, para atender às despesas que se façam necessárias, em decorrência da presente Lei, com a devida autoriza - Cão da CAMARÁ MUNICIPAL* Art. 60-0 PODER EXECUTIVO baixara os atoa apropriados à regulamentação desta Lei, ad-reterendum da CAMARÁ MUNICIPAL. - Art. 70 - A implantação e execução das obras de que trata o artigo primeiro e a movimentação de recursos oriundos desta Lei, terão a fiscalização direta da CAMARÁ MUHICIPAL» DO Serviço Autónomo de Agua e Esgoto SAAB t> BBndação Nacional de Saúde, da Prefeitura Municipal de Juazeiro e da CAIXA BCOUOMICA FEDERAL - CBF. Art. 80 - Os recursos destinados abobras de infra-estrutura urbana provenientes do Programa para Nu cleos Urbanos, estabelecidos no caput do art.10, serão t-r anã. feridos ã Secretaria de Obras públicas do Município; parte deles será aplicada na construção de corredores de transpo£ tes coletivoa, com pavimentação asfáltica nos seguintes tre chos:da antiga estrada do Salitre ao Bairro da Codevasf ; dai ao Bairro da Malhada da Areia, Codevasf ao Bairro do Ar gemiro, via Avenida Girassol, continuando ao Argemiro II e dal â BA - Juazeiro-Sobradinho* do Country Club à Pedra do Lord, voltando pelo Quidé até a Praça da Saudade, em frente ao Cemitério; do Country Club, passando pela Avenida São Francisco, Qáidé, encerrando na BA - Juâzeiro-Sobradinho * Outro, no Bairro de Piranga, passando pela estrada do Casa rão, até o Bairro Alto da Aliança, encerrando na BA - JuazeiL ro-Sobradinhoi Outros trechos; Distrito Industrial(DISF) ao Bairro Joã$ Paulo II, beneficiando os três núcleos uabanos denominados Juazeiro VI, Juazeiro VII e Juazeiro VIII. In clusive a pavimentação asfáltica ou calçamento do Bairro João Paulo II. Art. 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. . GftBIHBYB DO PREFEITO MUNICIPAL PE Jn AZ EIRO, Estado da Bahia, ©m 05 de dezembro de 1991. \H WALIACE FARIA BANDEIRA Prefeito Municipal EXPBDITO-BE AWffiTDA NASCIMENTO Procurador Geral do Município