| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1109 / 1988 |
| Date | 1988-12-02 |
| Ementa | INSTITUI O IMPORTO AO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTIVEIS LIQUIDOS E GASOSOS - IVVC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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L.B I NC 1109/86 "Institui o Importo ao*bre Voadas a YEÚTBJO de OQtftuatlYftli láquidotí e Gasosos - IT/C e dá outras providencias.M A CA1ÍA2A lOniCIPAL 33 ilia, decreta e eu sanciono a seguinte loi: aC, Sstado da BaArt,lô - O Imposto sobre vendas a varejo de • Combusbíveis Líquidos e Gasosos - IWG tem como fato gerador a venda, a varejo, de combustíveis líquidos e gasosos. Parágrafo único - Consideram-se vendas a varejo as de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor. Art.22 - O imposto não incide ao^ra o. -A;uda a varejo de óleo diesel. Art.3fi - Contribuinte do imposto é do comerciante, o produtor e o industrial que realizem o tipo de vanda d9 que1 trata o parágrafo único do art.l£« S 12 - Para efeito de incidência do iaipo^to, consideram-se I - As sociedades civis de fins económicos ou não, inclusive cooperativas, que praticam operações de venda a varejo de combustíveis, líquidos e gasosos j II - Os órgãos da Acuainistraçao Publica Direta, as autarquias, Hmpresas Publicas e as Sociedades de Economia l-Iista t Federais i Estaduais ou Municipais, inclusive fundações, que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto» ainda que a compradores de de - terminada categoria profissional ou funcional. / i í 2c - os ^-vu de iaora serão contados a partir do nSs sub XTQ / sequente ao do vencimento do tributo, à razão de l/ ao neo, calcula doe sobre o valor corrigido do inposto à data do pagamento. § 3fi - A oorreção monetária será aplicada de acordo COE. oe índices o épocas fixadas pelo cJrgEo federal competente. § 4& * A multa de isfraçao será a^licada quando da lavratuu* rã de Auto do Im^ração por deccur-.prijnento das obrigaçoSa principal * ou acessória e sujeitará o infrator às seguintes penalidades i a) do lOO/* (cem ^or cento) oobro o valor do Inposto t* o, quando de debito resultante da falta de recolhiirjonto total ou ' p&rcial, no praso previsto, de imposto Incidente sobre operuçoSe davidonsnte eoorituraduc nos livros l-lco&ia eu Justábcia; b) de 150;' (cento e cinquenta por cento) do valor do inposto corrigido, não recolhido, relativo a receitas escrituradas noa U.vro3 Q Contábeio, cem & erdaoão de Nota r o) de IfíO'/' (oento e sessenta por cento) do valor do ir!postc* corrigido, na falta de retenção do tributo na fonte, quando de respon cabilidado do contribuinte substituto! d) de 200^ (duzontoe por conto) do valor do inpooto corrigido, o não recolhimento relativo a receita não escriturada ou qj&ndo ' transportar, reoobor ou manter en estoque ou depósito produto aujeitc ao inposto, sen docuzsonto fiscal ou acompanhado de docucento fiec&l ' iaidònec; e) de 300^ (treacntos por oento) do valor do inposto corrigi do, quando retido na fonte e não recolhido no prazo legal? f) de l (huci) ;.V::, na falta de cmiooão de docuza&nto fiscal ' eu cada operação do venda. § 2« - A critério da repartição competente, o diatri - buidor, o atacadiata e o produtor poderSo aer obrigados à retenção do irvnoBto na qualidade de contriúuxatds substitutos. Art»4fi - Respondem aolidarieiaentô pelo pagacanto do ia poeto devidoí I - O transportador t em relação & produtos transporta» doo e ccoercialisculoa ao varejo durante o transporte; II - A pessoa jurídioa do diroito privado resultante * àe í acto, transformação e incorporação, pelos tributos dsvidos pelas pessoas jurídicas do direito privaclo -Tusionadas, transf armada» v— ou incorporadas? III - A. pec^oa física ou jurídica de direito privado ' adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou esta^- fcelecinento coiaercial, produtor ou industrial e continuar a respo£ tiva exploração so"b a inoana ou outra raaao social ou sob firaa in17 - v.u.tzu pescoas, físicas ou jurídicas, q.uo tenham» interesse conun na situação aue conotitua luto ^exadoí* dt* oLi-igaçao tributária principal. ^ Art,5c - Gonsidera-ee loca.1 da operação do I^osto sobre vendas a Varejo de OanOJuiitíveis LÍauidos e Oasosos - IWC o esrtctoe - leciznento do contribuinte. Parágrafo línico - Considora-se estabelecimento o local ' construido ou não, onda o contribuinte sxcrce aua atividado, wm oará tor perraanente ou to7rrporáriof de vonáa a varejo de cocibuatíveis li - quidos e gasosos. rt.6? - A base de cálculo do iapojto e o preço d« vonda a rurcjo &Q conbuetíi»ei0 líquidos o gasosos ao consumidor* § Ifi - O montante do imposto integra a "base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. § 2fi - Ne falta do preço referido neste artigo, a base de ' cálculo será o preço praticado .pelo estabelecimento. Art.7s - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálcu Io, sempre que: I - NSo forem exibidos, ao fisco, os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, ertra vio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais; II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda. .trt.Õfi — A alíy.uo'í;a do imposto é ue 3/^ (trás por cturco) sobre o preço da venda u vurejo. .rt.9ô - O pagamento do imposto se processará nas épocas e for mas estabelecidas em ato administrativo. Art.10 - O descumprimento da obrigação principal ou acessória sujeitará o infrator aos seguintes acréscimos legais: I - Uulta de ilora II - Juros III - Gorreçao Monetária IV - lúulta de Infração "t is - A multa de mora será calculada sobre o valor corrigido do imposto e eorá de 20?£ (vinte por cento), se o débito nSo for pago ' até o último dia útil do prazo estabelecido, inclusive em relação ao imposto retido na fonte. § 5fi - Por infraçao de ^uul^uer obrigação acessória não prevista neste artigo, aorá aplicada railta, q.ue variará de l a 5 KVIPs conforme se dispuser em regulamento. Art.ll - guando o contribuinte autuado reconhecer sonante a procedência da parte do débito aparado no Auto de Infração, p£ dera, mediante petição ao Soordenador da Tributos, requerer o oeu • pagamento ianediato, reservando para si o dirsito da discutir a procedência da parte restante, Jase pagamento parcial sara feito ceei ' acréscimo das multas de mora, infração 3 jures. Art,l£ - í obrigatória a emissão da Kota Fiscal nas von - das a varejo dos produtos da qua trata o art,12 desta Lei, bein como1 a escrituração de livros fiscais, $ie - c Poder Executivo estabelecera o modelo dos Livros e Documentos Fiscais referentes ao Imposto sobre Vendas a Varejo de Com bustíveis LÍauidoc e Gasosos - IWC, bem como a foima, os prazos e as condições para sua escrituração, j 2£" * G rfcfciilfijr.ento poderá dispei^sx, da emiesão de No - tat» -isc£ii&, dôteiiuiij^oo tipos de estcbelcclxentoc, Euhetituinilo-se1 por outra f onaa de controle cias venclcx « 13 - J facultado ao ficco c aceitação de docur.entário fiacal iiistitxLÍdo pela I^ut^-slaçao Uot&duol, doode q.ue preencha 03 re_ àe controle íixudos neata Lei o on ro^ulononto. Art. 14 - Será mantido, pelos contribuintes, ato a edição1 do regulamento previsto no parágrafo primeiro do art.12 , todos documentário fiscal ora em vigor, Art. 15 - Aplicar-se-á, no que couber, ao IWC, as normas • contidas na Lei n£ 636/77 - Código Iributário do ;>4inicípio de Juazeiro. s " v Art.16 - 3sta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PK3FEITO IOJNICIPA1 D2 JUAZEIRO, em 02 de desembro de 1988. s~ ORLANDO PONTES Procurador Geral Ao ílunicípio