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norma nº 1109/1988

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 1109 / 1988
Date 1988-12-02
EmentaINSTITUI O IMPORTO AO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTIVEIS LIQUIDOS E GASOSOS - IVVC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L.B I NC 1109/86
"Institui o Importo ao*bre Voadas a
YEÚTBJO de OQtftuatlYftli láquidotí e
Gasosos - IT/C e dá outras provi￾dencias.M
A CA1ÍA2A lOniCIPAL 33
ilia, decreta e eu sanciono a seguinte loi:
aC, Sstado da Ba￾Art,lô - O Imposto sobre vendas a varejo de •
Combusbíveis Líquidos e Gasosos - IWG tem como fato gerador a ven￾da, a varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo único - Consideram-se vendas a vare￾jo as de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor.
Art.22 - O imposto não incide ao^ra o. -A;uda a
varejo de óleo diesel.
Art.3fi - Contribuinte do imposto é do comerci￾ante, o produtor e o industrial que realizem o tipo de vanda d9 que1
trata o parágrafo único do art.l£«
S 12 - Para efeito de incidência do iaipo^to,
consideram-se
I - As sociedades civis de fins económicos ou
não, inclusive cooperativas, que praticam operações de venda a vare￾jo de combustíveis, líquidos e gasosos j
II - Os órgãos da Acuainistraçao Publica Direta,
as autarquias, Hmpresas Publicas e as Sociedades de Economia l-Iista t
Federais i Estaduais ou Municipais, inclusive fundações, que vendam a
varejo produtos sujeitos ao imposto» ainda que a compradores de de -
terminada categoria profissional ou funcional.
/ i í 2c - os ^-vu de iaora serão contados a partir do nSs sub
XTQ /
sequente ao do vencimento do tributo, à razão de l/ ao neo, calcula
doe sobre o valor corrigido do inposto à data do pagamento.
§ 3fi - A oorreção monetária será aplicada de acordo COE. oe
índices o épocas fixadas pelo cJrgEo federal competente.
§ 4& * A multa de isfraçao será a^licada quando da lavratuu*
rã de Auto do Im^ração por deccur-.prijnento das obrigaçoSa principal *
ou acessória e sujeitará o infrator às seguintes penalidades i
a) do lOO/* (cem ^or cento) oobro o valor do Inposto
t* o, quando de debito resultante da falta de recolhiirjonto total ou '
p&rcial, no praso previsto, de imposto Incidente sobre operuçoSe da￾vidonsnte eoorituraduc nos livros l-lco&ia eu Justábcia;
b) de 150;' (cento e cinquenta por cento) do valor do inposto
corrigido, não recolhido, relativo a receitas escrituradas noa U.vro3
Q Contábeio, cem & erdaoão de Nota r
o) de IfíO'/' (oento e sessenta por cento) do valor do ir!postc*
corrigido, na falta de retenção do tributo na fonte, quando de respon
cabilidado do contribuinte substituto!
d) de 200^ (duzontoe por conto) do valor do inpooto corrigi￾do, o não recolhimento relativo a receita não escriturada ou qj&ndo '
transportar, reoobor ou manter en estoque ou depósito produto aujeitc
ao inposto, sen docuzsonto fiscal ou acompanhado de docucento fiec&l '
iaidònec;
e) de 300^ (treacntos por oento) do valor do inposto corrigi
do, quando retido na fonte e não recolhido no prazo legal?
f) de l (huci) ;.V::, na falta de cmiooão de docuza&nto fiscal '
eu cada operação do venda.
§ 2« - A critério da repartição competente, o diatri -
buidor, o atacadiata e o produtor poderSo aer obrigados à retenção
do irvnoBto na qualidade de contriúuxatds substitutos.
Art»4fi - Respondem aolidarieiaentô pelo pagacanto do ia
poeto devidoí
I - O transportador t em relação & produtos transporta»
doo e ccoercialisculoa ao varejo durante o transporte;
II - A pessoa jurídioa do diroito privado resultante *
àe í acto, transformação e incorporação, pelos tributos dsvidos pe￾las pessoas jurídicas do direito privaclo -Tusionadas, transf armada»
v—
ou incorporadas?
III - A. pec^oa física ou jurídica de direito privado '
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou esta^-
fcelecinento coiaercial, produtor ou industrial e continuar a respo£
tiva exploração so"b a inoana ou outra raaao social ou sob firaa in￾17 - v.u.tzu pescoas, físicas ou jurídicas, q.uo tenham»
interesse conun na situação aue conotitua luto ^exadoí* dt* oLi-igaçao
tributária principal.
^
Art,5c - Gonsidera-ee loca.1 da operação do I^osto sobre
vendas a Varejo de OanOJuiitíveis LÍauidos e Oasosos - IWC o esrtctoe -
leciznento do contribuinte.
Parágrafo línico - Considora-se estabelecimento o local '
construido ou não, onda o contribuinte sxcrce aua atividado, wm oará
tor perraanente ou to7rrporáriof de vonáa a varejo de cocibuatíveis li -
quidos e gasosos.
rt.6? - A base de cálculo do iapojto e o preço d« vonda
a rurcjo &Q conbuetíi»ei0 líquidos o gasosos ao consumidor*
§ Ifi - O montante do imposto integra a "base de cálculo a que
se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indi￾cação para fins de controle.
§ 2fi - Ne falta do preço referido neste artigo, a base de '
cálculo será o preço praticado .pelo estabelecimento.
Art.7s - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálcu
Io, sempre que:
I - NSo forem exibidos, ao fisco, os elementos necessários à
comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, ertra
vio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não
refletem o valor real das operações de venda.
.trt.Õfi — A alíy.uo'í;a do imposto é ue 3/^ (trás por cturco) sobre
o preço da venda u vurejo.
.rt.9ô - O pagamento do imposto se processará nas épocas e for
mas estabelecidas em ato administrativo.
Art.10 - O descumprimento da obrigação principal ou acessória
sujeitará o infrator aos seguintes acréscimos legais:
I - Uulta de ilora
II - Juros
III - Gorreçao Monetária
IV - lúulta de Infração
"t is - A multa de mora será calculada sobre o valor corrigido
do imposto e eorá de 20?£ (vinte por cento), se o débito nSo for pago '
até o último dia útil do prazo estabelecido, inclusive em relação ao
imposto retido na fonte.
§ 5fi - Por infraçao de ^uul^uer obrigação acessória não
prevista neste artigo, aorá aplicada railta, q.ue variará de l a 5
KVIPs conforme se dispuser em regulamento.
Art.ll - guando o contribuinte autuado reconhecer sonan￾te a procedência da parte do débito aparado no Auto de Infração, p£
dera, mediante petição ao Soordenador da Tributos, requerer o oeu •
pagamento ianediato, reservando para si o dirsito da discutir a pro￾cedência da parte restante, Jase pagamento parcial sara feito ceei '
acréscimo das multas de mora, infração 3 jures.
Art,l£ - í obrigatória a emissão da Kota Fiscal nas von -
das a varejo dos produtos da qua trata o art,12 desta Lei, bein como1
a escrituração de livros fiscais,
$ie - c Poder Executivo estabelecera o modelo dos Livros e
Documentos Fiscais referentes ao Imposto sobre Vendas a Varejo de Com
bustíveis LÍauidoc e Gasosos - IWC, bem como a foima, os prazos e as
condições para sua escrituração,
j 2£" * G rfcfciilfijr.ento poderá dispei^sx, da emiesão de No -
tat» -isc£ii&, dôteiiuiij^oo tipos de estcbelcclxentoc, Euhetituinilo-se1
por outra f onaa de controle cias venclcx
« 13 - J facultado ao ficco c aceitação de docur.entário
fiacal iiistitxLÍdo pela I^ut^-slaçao Uot&duol, doode q.ue preencha 03 re_
àe controle íixudos neata Lei o on ro^ulononto.
Art. 14 - Será mantido, pelos contribuintes, ato a edição1
do regulamento previsto no parágrafo primeiro do art.12 , todos docu￾mentário fiscal ora em vigor,
Art. 15 - Aplicar-se-á, no que couber, ao IWC, as normas •
contidas na Lei n£ 636/77 - Código Iributário do ;>4inicípio de Juazeiro.
s
" v
Art.16 - 3sta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PK3FEITO IOJNICIPA1 D2 JUAZEIRO, em 02 de de￾sembro de 1988.
s~
ORLANDO PONTES
Procurador Geral Ao ílunicípio

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