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norma nº 2992/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2992 / 2021
Date 2021-03-29
EmentaInstitui no âmbito municipal o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI com vistas à regularização de eventuais débitos de concessionários e ou permissionários, bem como de atividades de comercio ambulante e transporte manual do Mercado do Produtor, feiras livres, mercados e Camelódromo junto à Autarquia Municipal de Abastecimento - AMA e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
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LEI N' 2.992/2021
Institui no âmbito municipal o Programa de Parcelamento Incentivado
PPI com vistas à regularização de eventuais débitos de
concessionários e ou pemtissionários, bem como de atividades de
comercio ambulante e transporte matinal do Mercado do Produtor,
jeiras livres, mercados e Camelódromo junto à Autarquia Mutticipalde
Abastecimento AMA e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JIJAZEIRO, ESTADO DA BANIA, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, incisos V e XVlll, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipalde Juazeiro aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I'. Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPl-AMA destinado a
promover a regularização de eventuais débitos dos concessionários e/ou permissionários, bem como
de atividades de comercio ambulante e transporte por tração manual do Mercado do Produtor,
feiras livres, mercados e Camelódromo junto à Autarquia de Abastecimento - AMA, consoante as
disposições contidas nesta Lei.
Ê I'. Poderão ser incluídos no PPl-AMA eventuais débitos fiscais decorrentes de concessão
e/ou permissão inscritos em dívida ativa, ainda que ajuizados, em razão de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2020
$ 2'. O PPl-AMA será administrado pela Autarquia Municipal de Abastecimento - AMA,
através de sua Gerência Financeira que ficará encarregada da administração desses débitos.
Art.2'. O ingresso no PPl-AMA dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante
requerimento consignado em modelo padrão a ser fornecido pela Autarquia Municipal de
Abastecimento - AMA, podendo os eventuais débitos serem pagos da forma seguinte:
l De forma parcelada, em parcelas mensais e sucessivas, com redução de:
a) 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora e
com 30% (trinta por cento) de desconto, caso o pagamento seja realizado em parcela únicas
b) 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora,
caso de pagamento de débitos tributários parcelados em 60 (sessenta) parcelasl
g I'. O valor da parcela inicial, a título de entrada, deverá ser de, no mínimo:
l - 30% quanto aos créditos fiscais inseridos em reparcelamentos anterioresl
11 - 20%) quanto aos créditos fiscais inseridos em parcelamento anteriorl
111 - 10% para os demais casos.
$.2'. O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal da dívida
consolidada, calculada em conformidade com os dispositivos deste artigo:
1 - em parcela únicas
11 - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada
parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização monetária pelo Índice de Preço ao
Consumidor (Amplo) IPC-A e juros de 1% ao mês sobre cada parcela, acumulada mensalmente.
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WUNiCiPiO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
g 3'. A Formalização do ingresso no PPl-AMA poderá ser feita até o dia 30 de abril de 2021
g 4'. A Autarquia Municipalde Abastecimento - AMA, através de sua Gerência Financeira.
poderá enviar ao sujeito passivo, correspondência que contenha os débitos relativos à concessão
e/ou permissão, tendo por base a publicação desta Lei, com as opções de parcelamento previstas
nos alíneas ''a'', ''ó'', ''c'' e "d'' do inciso le g I'. deste artigo.
g 5'. A formalização do pedido de ingresso no PPl-AMA implica no reconhecimento dos
débitos tributários nele incluídos e a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal,
com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como a
desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo,
além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.
$ 6'. Veri6lcando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução 6lscal, o devedor
concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se obrigou
g 7'. Em caso de eventual processo de execução, após a liquidação do parcelamento nos
exatos termos desta Lei, a Autarquia Municipalde Abastecimento - AMA informará o fato ao Juízo
competente, requererá sua extinção, com fundamento no inciso ll do art. 924 do Código de
Processo Civil.
g 8'. Após a quitação da dívida incluída no PPl-AMA, os valores dos depósitos judiciais
serão levantados pelo sujeito passivo
Art. 3'. Sobre os débitos incluídos no PPl-AMA e em conformidade com as opções de
parcelamento previstas nos alíneas ''a'', "ó'', ''c'' e "d'' do inciso l e $ 1'. do artigo 2'., incidirão
apenas atualização monetária, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da
Dívida Aviva, nos termos da legislação aplicável
Parágrafo único. Em caso de pagamento parcelado, o débito consolidado incluirá o valor
principale a atualização monetária, consoante disposto nas alíneas ''a'', ''b'', ''c'' e ''d" do inciso l e
ê I'. do art. 2' desta Lei.
Art. 4'. A homologação do ingresso no PPl-AMA dar-se-á no momento do pagamento da
primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O ingresso no PPl-AMA impõe, ainda, ao sujeito passivo, o pagamento
regular dos débitos para com a Autarquia Municipal de Abastecimento - AMA, com data posterior
ao da homologação de que trata o capa/r deste artigo
Art. 5'. O sujeito passivo será excluído do PPl-AMA diante da ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
- estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) diasl
decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídicas
111 - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que
incorporar a parte do património, assumir solidariamente com a cândida as obrigações do PPll
descumprimento da obrigação de regularidade de pagamento dos tributos municipais
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
com vencimentos posteriores à data da homologação do parcelamento.
g I'. A exclusão do sujeito passivo do PPI implica em perda de todos os benefícios desta Lei,
acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante
residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Aviva.
ê 2'. O PPl-AMA não configura novação prevista no inciso l do art. 360 do Código Civil.
Art. 6'. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta
Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 7'. Na hipótese de mudança na nomenclatura dos órgãos, entidades ou secretarias
municipais eventualmente elencadas na presente Lei, estas ficam expressamente substituídas pelos
órgãos, entidades ou secretarias municipais criadas com as mesmas atribuições e competências.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA
12 de março de 2021.
'RAL DE JUAZEIRO
ALE.
ESTADO DA BAHIA, em
SUZANA CARVALHO ]iAMOS
Pre6eita Municipal
ProcuradorGeríü'do Município
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
ATO DE SANCAO N' 006/2021
ⓒ
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A PREFEITA MUNICIPAL, DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, desincumbindo-se de
suas atribuições legais, com arrimo no inciso XXIV do $ 6' do art. 13 da Lei Orgânica do Município
c.c. art. 66, capa/f, da Constituição Federal/1988, e
CONSIDER.ANDO o atendimento do regular procedimento legislativo à espécie aplicado,
RESOLVE
SANCIONAR E PROMULGAR a Lei que ''Znsz:/ z/z no ámózfo mz/n/c①a/ o /)xograma de
Parcelamento Incentivado -- PPI com vistas à regularização de eventuais débitos de concessionários e oü
permissionários, bem como de atividades de comercio ambulante e transporte manual do Mlercado do Produtor,
jeiras livres, mercados e Camelódromo junto à Autarquia Municipal de Abastecimento -- AMA e dá outras
proPzc# rias'', tombada sob n' 2.992, de 12 de março de 2021.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPA:[, DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 12
de março de 2021
A«;{«.-::: #v.d:.g4,.ç,,Ü: '-stlzlal.NÀ Ai,wxÁINOÍ{Ê DE"CAÍVAÍnÓ RAMas,/
'- ' " Prefeito Municipal '

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