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norma nº 2995/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2995 / 2021
Date 2021-03-12
EmentaDispõe sobre a cessão de Servidores Públicos da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal de Juazeiro-BA e dá outras providências.
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MUNiCíPiO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI N' 2.995/2021
Dispõe sobre a cessão de Sewidores Públicos da Administração
Mt tlicipa! Direta, Autárqt ica e Fundaciona! do Poder Executivo
Mttnicipat de Jttazeiro-BA e dã outras providências.
A PREFEITA MUNICIP.4L DE JUAZEIRO. ESTADO DA BAHIA. no uso de suas
atribuições legais e constitucionais. consoante dispõe o art. 61. incisos V e XVlll, da Lei Orgânica
do Município. faz saber que a Câmara Municipalde Juazeiro aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Art. I'. O servidor público estável do Quadro Permanente da Administração Direta
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal poderá, em casos excepcionais e
especiHlcos, ser cedido para exercício de função em outro órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, deste e de outros Municípios, nas seguintes hipóteses:
para o exercício de cargo de provimento em comissão
para atender a Convênio ou a Termo de Cooperação Mútua firmado com órgão ou
entidade dos Poderes da União. dos Estados, do Distrito Federal. de outros Municípios ou de outro
Poder do Município
11
111 - para atender a Termo de Cooperação Mútua firmado entre a Administração Direta ea
Indireta do Município
Art. 2'. Não será permitida a cessão de servidor nos seguintes casos
quando investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em função
pública temporária. contratado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público;
l
11 - na hipótese de que ainda não tenha cumprido o período de estágio probatório;
111 - contra o qual rramire Processo Administrativo Disciplinar ou, ainda. Sindicância Administrativa
! I'. No caso específico do incisa lr acima, poderá ocorrer, em caráter extraordinário. a
cessão de servidores que ainda não tenham cumprido o período de estágio probatório, desde que
aqueles sejam requisitados para exercício de cargo de natureza especial ou a este equivalente.
1 - considera-se equivalente aquele cargo ou hinção comissionada cujo grau de
complexidade e nível hierárquico nos órgãos cessionários sejam idênticos ao do cedente
11 ocorrendo a hipótese dehmda no $ 1' deste artigo, o servidor continuará a ser avaliado
pelo órgão onde eâetivamente tiver exercício, e, caso reste período a ser avaliado, aquele, após seu
retorno ao órgão de origem, continuará a ser avaliado até completar o período de estágio probatório
na conformidade da legislação vigente
!2'. Excepcionalmente poderão ser cedidos servidores em cargo de provimento em
comissão ou contratados para atender necessidade de excepcional interesse público, possibilidade
que terá de ser avaliada pelo órgão responsável pelas ações de recursos humanos no âmbito
municipal
An. 3' Para fins desta Lei considera-se
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BACIA
1 - cessão: ato autorizativo para atendimento de uma das situações previstas no art. I'
desta Lei, em que o servidor municipalpresta serviço em órgão diverso, sem alteração da lotação no
órgão de origeml
11 - cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividadesl
111 - cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido.
Art. 4'. O Convênio ou o Termo de Cooperação que vier a ser fumado para os fins do
incisa ll do art. I' desta Lei terá prazo certo e Êim determinado, restando necessariamente previsto,
dentre outros:
1 - a responsabilidade, observado o interesse público e a legislação pertinente, pelo ónus
da remuneração do servidor ou empregado cedido e dos respectivos encargos sociais definidos na
legislação pertinente;
11
renovação
o prazo de vigência da cessão e a possibilidade, ou não de sua prorrogação ou
111 - o número de servidores objeto da cessão;
IV - a descrição das funções que se pretende que sejam exercidas por servidor cedido no
órgão cessionário.
Parágrafo único. A cessão de servidores públicos entre órgãos da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo dar-se á mediante a celebração de Termo de Cooperação.
Art. 5'. A cessão de servidor municipal não será autorizada quando for contrária ao
interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade
cedente ou de indisponibilidade financeira ou orçamentária
Parágrafo único. Poderá ser requerida a devolução de servidores cuja cessão foi autorizada
quando assim o exigir o interesse público e, especialmente, por motivo de insuficiência de pessoal do
órgão ou entidade cedente
Art. 6'. A cessão para atender a Convênio ou Termo de Cooperação fumados com órgão
ou entidade dos Poderes da União. dos Estados, do Distrito Federal. de outros Municípios,
entidades da Administração Indireta do Poder Executivo do Município ou para outro Poder do
Município, deverá ser formalizada mediante requerimento, devidamente protocolado
! I'. O requerimento seguirá para o órgão responsávelpelas ações de recursos humanos no
âmbito municipal, a fim de que seja efetuado o levantamento da situação funcional do servidor e,
ainda
1 - a quantidade de férias não gozadas ou suspensas do servidor, se for o casos
11 - ajornada do cargo de que o servidor for titular;
111 - se o servidor se encontra, ou não em gozo de alguma licença, bem como outras
informações pertinentes
ê 2'. Efetuado o levantamento de que bata o $ 1' deste artigo, o órgão de gestão pessoal
emitirá parecer sobre o atendimento ou não dos requisitos de=
.@: J. 'z
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
prévia existência de Convênio ou Termo de Cooperação Mutua, e se esse se encontra l
em vtgorl
11 - cumprimento do estágio probatório. com as ressalvas dispostas no $ 1. incisos l e ll
do art. 2' deste Decreto;
111 - tramitação, ou não de eventual Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
em face do servidor;
IV - compatibilidade erre as atribuições do cargo de que o servidor é titular e as funções
que serão exercidas no órgão cessionário, bem como a compatibilidade da jornada de trabalho
eventuais pendências de consignação
Art. 7'. A cessão dar se-á mediante decisão final do Chefe do Poder Executivo. ou do
dirigente máximo do órgão da Administração Indireta, que formalizará o ato mediante a edição de
Portaria, devidamente publicada no Diário 06icial Eletrânico do Município - DOEM, conforme
determina a Lei Municipaln' 2.333, de 22 de abrilde 2013
Art. 8'. Poderão ser cedidos os servidores do Quadro Permanente da Administração Direta.
independentemente de Convênio, a órgãos ou instituições da Administração Indireta, Autárquica ou
Fundacional. para o exercício de cargos de provimento em comissão. ficando o ónus da
remuneração para o poder ou instituição cessionária
A.rt. 9'. O período de afastamento correspondente à cessão de que trata esta Lei será
considerado para todos os efeitos ]egais, inclusive para fins de promoção, progressão funcional e
para a aquisição de adicionais por tempo de serviço
Art. 10. A cessão de servidores públicos do Poder Executivo para o Poder Legislativo do
Município independe de convênio, ficando sujeita à celebração de Termo de Cooperação Mútua, no
qual será estabelecida a quantidade de servidores a serem eventualmente cedidos
Parágrafo único. A forma de cessão de servidores de que trata o capür deste artigo não isenta
o Poder Legislativo da observância dos procedimentos estabelecidos nesta Lei
Art. 11. Nas hipóteses em que forem exigidas a celebração de Convênio ou de Termo de
Cooperação Mútua para Hino de cessão de servidores públicos, fica desde já o Município autorizado
a celebrar os instrumentos inerentes para cumprimento desta Lei
Art. 12. Revoga-se expressamente o art. 14 da Lei n' 1.753, de 25 de julho de 2003
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE
12 de março de 2021
DA PREFEITA M'
SUZANA
flÇ]Pl\\ DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA. em
.í,'b
ARVALHO mos
Pre6eita Mugjçjpal
0 CORDEIRO
Procuradtl)r-Gáal do Município
Pági
MVNICÍplO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
A PREFEITO MUNllCIPAL DE JUAZEIRO, ESTRADO DA BAHIA, desincumbindo-se de
suas atnbutções legais, com arrimo no incisa XXIV do $ 6' do art. 13 da Lei Orgânica do Município
c.c. art. 66. c⑥ar, da Constituição Federal/1988. e ' '
CONSIDERANDO o atendimento do regular procedimento legislativo à espécie aplicado,
SANCIONAR E PROMULGAR a Lei que "Z)zspõe soóxr a assão df Sfrpzdoxrs PÚÓ/ecos d#
4.dministra⑩o }4uaicipalDireta, Autárquica e Fundacionaí do PoderExecutivo 3aünicipa! de Juazeiro-BÁ. e dá
olzZrns proa!'dé/zcza", tombada sob n' 2.995, de 12 de março de 202]
RESOINE
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAniA. em 12
de março de 2021
Pre6eita Municipal
4' , (- .Z.

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