| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2995 / 2021 |
| Date | 2021-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a cessão de Servidores Públicos da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal de Juazeiro-BA e dá outras providências. |
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Página l de 3 MUNiCíPiO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI N' 2.995/2021 Dispõe sobre a cessão de Sewidores Públicos da Administração Mt tlicipa! Direta, Autárqt ica e Fundaciona! do Poder Executivo Mttnicipat de Jttazeiro-BA e dã outras providências. A PREFEITA MUNICIP.4L DE JUAZEIRO. ESTADO DA BAHIA. no uso de suas atribuições legais e constitucionais. consoante dispõe o art. 61. incisos V e XVlll, da Lei Orgânica do Município. faz saber que a Câmara Municipalde Juazeiro aprova e eu sanciono a seguinte Lei Art. I'. O servidor público estável do Quadro Permanente da Administração Direta Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal poderá, em casos excepcionais e especiHlcos, ser cedido para exercício de função em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, deste e de outros Municípios, nas seguintes hipóteses: para o exercício de cargo de provimento em comissão para atender a Convênio ou a Termo de Cooperação Mútua firmado com órgão ou entidade dos Poderes da União. dos Estados, do Distrito Federal. de outros Municípios ou de outro Poder do Município 11 111 - para atender a Termo de Cooperação Mútua firmado entre a Administração Direta ea Indireta do Município Art. 2'. Não será permitida a cessão de servidor nos seguintes casos quando investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em função pública temporária. contratado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; l 11 - na hipótese de que ainda não tenha cumprido o período de estágio probatório; 111 - contra o qual rramire Processo Administrativo Disciplinar ou, ainda. Sindicância Administrativa ! I'. No caso específico do incisa lr acima, poderá ocorrer, em caráter extraordinário. a cessão de servidores que ainda não tenham cumprido o período de estágio probatório, desde que aqueles sejam requisitados para exercício de cargo de natureza especial ou a este equivalente. 1 - considera-se equivalente aquele cargo ou hinção comissionada cujo grau de complexidade e nível hierárquico nos órgãos cessionários sejam idênticos ao do cedente 11 ocorrendo a hipótese dehmda no $ 1' deste artigo, o servidor continuará a ser avaliado pelo órgão onde eâetivamente tiver exercício, e, caso reste período a ser avaliado, aquele, após seu retorno ao órgão de origem, continuará a ser avaliado até completar o período de estágio probatório na conformidade da legislação vigente !2'. Excepcionalmente poderão ser cedidos servidores em cargo de provimento em comissão ou contratados para atender necessidade de excepcional interesse público, possibilidade que terá de ser avaliada pelo órgão responsável pelas ações de recursos humanos no âmbito municipal An. 3' Para fins desta Lei considera-se Página 2 de 3 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BACIA 1 - cessão: ato autorizativo para atendimento de uma das situações previstas no art. I' desta Lei, em que o servidor municipalpresta serviço em órgão diverso, sem alteração da lotação no órgão de origeml 11 - cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividadesl 111 - cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido. Art. 4'. O Convênio ou o Termo de Cooperação que vier a ser fumado para os fins do incisa ll do art. I' desta Lei terá prazo certo e Êim determinado, restando necessariamente previsto, dentre outros: 1 - a responsabilidade, observado o interesse público e a legislação pertinente, pelo ónus da remuneração do servidor ou empregado cedido e dos respectivos encargos sociais definidos na legislação pertinente; 11 renovação o prazo de vigência da cessão e a possibilidade, ou não de sua prorrogação ou 111 - o número de servidores objeto da cessão; IV - a descrição das funções que se pretende que sejam exercidas por servidor cedido no órgão cessionário. Parágrafo único. A cessão de servidores públicos entre órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo dar-se á mediante a celebração de Termo de Cooperação. Art. 5'. A cessão de servidor municipal não será autorizada quando for contrária ao interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira ou orçamentária Parágrafo único. Poderá ser requerida a devolução de servidores cuja cessão foi autorizada quando assim o exigir o interesse público e, especialmente, por motivo de insuficiência de pessoal do órgão ou entidade cedente Art. 6'. A cessão para atender a Convênio ou Termo de Cooperação fumados com órgão ou entidade dos Poderes da União. dos Estados, do Distrito Federal. de outros Municípios, entidades da Administração Indireta do Poder Executivo do Município ou para outro Poder do Município, deverá ser formalizada mediante requerimento, devidamente protocolado ! I'. O requerimento seguirá para o órgão responsávelpelas ações de recursos humanos no âmbito municipal, a fim de que seja efetuado o levantamento da situação funcional do servidor e, ainda 1 - a quantidade de férias não gozadas ou suspensas do servidor, se for o casos 11 - ajornada do cargo de que o servidor for titular; 111 - se o servidor se encontra, ou não em gozo de alguma licença, bem como outras informações pertinentes ê 2'. Efetuado o levantamento de que bata o $ 1' deste artigo, o órgão de gestão pessoal emitirá parecer sobre o atendimento ou não dos requisitos de= .@: J. 'z Página 3 de 3 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA prévia existência de Convênio ou Termo de Cooperação Mutua, e se esse se encontra l em vtgorl 11 - cumprimento do estágio probatório. com as ressalvas dispostas no $ 1. incisos l e ll do art. 2' deste Decreto; 111 - tramitação, ou não de eventual Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância em face do servidor; IV - compatibilidade erre as atribuições do cargo de que o servidor é titular e as funções que serão exercidas no órgão cessionário, bem como a compatibilidade da jornada de trabalho eventuais pendências de consignação Art. 7'. A cessão dar se-á mediante decisão final do Chefe do Poder Executivo. ou do dirigente máximo do órgão da Administração Indireta, que formalizará o ato mediante a edição de Portaria, devidamente publicada no Diário 06icial Eletrânico do Município - DOEM, conforme determina a Lei Municipaln' 2.333, de 22 de abrilde 2013 Art. 8'. Poderão ser cedidos os servidores do Quadro Permanente da Administração Direta. independentemente de Convênio, a órgãos ou instituições da Administração Indireta, Autárquica ou Fundacional. para o exercício de cargos de provimento em comissão. ficando o ónus da remuneração para o poder ou instituição cessionária A.rt. 9'. O período de afastamento correspondente à cessão de que trata esta Lei será considerado para todos os efeitos ]egais, inclusive para fins de promoção, progressão funcional e para a aquisição de adicionais por tempo de serviço Art. 10. A cessão de servidores públicos do Poder Executivo para o Poder Legislativo do Município independe de convênio, ficando sujeita à celebração de Termo de Cooperação Mútua, no qual será estabelecida a quantidade de servidores a serem eventualmente cedidos Parágrafo único. A forma de cessão de servidores de que trata o capür deste artigo não isenta o Poder Legislativo da observância dos procedimentos estabelecidos nesta Lei Art. 11. Nas hipóteses em que forem exigidas a celebração de Convênio ou de Termo de Cooperação Mútua para Hino de cessão de servidores públicos, fica desde já o Município autorizado a celebrar os instrumentos inerentes para cumprimento desta Lei Art. 12. Revoga-se expressamente o art. 14 da Lei n' 1.753, de 25 de julho de 2003 Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE 12 de março de 2021 DA PREFEITA M' SUZANA flÇ]Pl\\ DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA. em .í,'b ARVALHO mos Pre6eita Mugjçjpal 0 CORDEIRO Procuradtl)r-Gáal do Município Pági MVNICÍplO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA A PREFEITO MUNllCIPAL DE JUAZEIRO, ESTRADO DA BAHIA, desincumbindo-se de suas atnbutções legais, com arrimo no incisa XXIV do $ 6' do art. 13 da Lei Orgânica do Município c.c. art. 66. c⑥ar, da Constituição Federal/1988. e ' ' CONSIDERANDO o atendimento do regular procedimento legislativo à espécie aplicado, SANCIONAR E PROMULGAR a Lei que "Z)zspõe soóxr a assão df Sfrpzdoxrs PÚÓ/ecos d# 4.dministra⑩o }4uaicipalDireta, Autárquica e Fundacionaí do PoderExecutivo 3aünicipa! de Juazeiro-BÁ. e dá olzZrns proa!'dé/zcza", tombada sob n' 2.995, de 12 de março de 202] RESOINE GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAniA. em 12 de março de 2021 Pre6eita Municipal 4' , (- .Z.