| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2996 / 2021 |
| Date | 2021-03-12 |
| Ementa | Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPl-2021 no Município de Juazeiro-BA (2021) e dá outras providências. |
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⑧ Página l de 5 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI N' 2.996/2021 -llÇ.,. ''.. :lmif.I" iH ItlstitLti o Programa de Parcelamento Incenti'podo PPl-2021 no Município de Juazeiro-BA(2021) e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL, DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, incisos V e XVlll, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipalde Juazeiro aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I'. Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI (2021) destinado a promover a regularização de créditos do Município de Juazeiro-BA, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Aviva, e incluindo os que se referem ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) retido na fonte, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, com exceção do ISS que poderá contemplar fato gerador até 30 de janeiro de 2021. $ 1'. Poderão ser incluídos no PPl-2021 eventuais saldos de parcelamentos em andamento. i 2'. O PPl-2021 será administrado pela Secretaria de Fazenda, ouvida a Procuradoria-Geral do Município sempre que necessário, e observado o disposto nesta Lei. ê 3'. Os débitos relativos ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) que não sejam decorrentes de ação fiscal, só serão incluídos no PPl-2021 para pagamento em parcela única Art.2'. O ingresso no PPl-2021 dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento através de processo administrativo regular, aberto junto à Secretaria de Fazenda. g I'. Os débitos tributários incluídos no PPl-2021serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso $ 2'. Poderão ser incluídos no PPl-2021 os débitos tributários constituídos até a data de formalização do pedido de ingresso, desde que referentes a fatos geradores ocorrido até 31 de dezembro de 2020, com exceção do ISS que poderá contemplar fato gerador até 31 de janeiro de 2021 na forma descrita no captar do artigo I' desta Lei. Ê 3'. Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PPl-2021 por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso. 1 4'. A formalização de ingresso no PPlpoderá ser feita até 30 de julho de 2021. 1 - o prazo estabelecido neste parágrafo poderá ser prorrogado por decreto por até 06 (seis) meses. ê 5'. A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação desta Lei, com as opções de parcelamento previstas no art. 5' desta Lei. ê 6'. O contribuinte poderá incluir no PPl-2021 a integralidade dos débitos ou mesmo incluir débitos referentes a um ou mais imóveis, desde que motivado. Art. 3'. A formalização do pedido de ingresso no PPl-2021 implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, ⑧Ç'-$'--'' Página 2 de 5 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos. ê I'. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil ê2'. No caso do $ 1' deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá sua extinção, com fundamento no inciso ll do art. 924 do Código de Processo Civil. ê 3'. Após a quitação da dívida incluída no PPl-2021, os valores dos depósitos judiciais serão levantados pelo sujeito passivo. Art. 4'. Sobre os débitos incluídos no PPl-2021 incidirão atualização monetária, multa de inõação, multas de mora e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável ê I'. Em caso de pagamento de débitos tributários em parcela única, o débito tributário consolidado incluirá o valor principal e atualização monetária, custas e despesas processuais g 2'. Em caso pagamento de débitos tributários parcelados entre duas (02) e 12 (doze) parcelas, o débito consolidado incluirá o valor do principale atualização monetária, custas, despesas processuais e 10% (dez por cento) das multas de mora e de inflação, e de 10% (dez por cento) dos juros de mora. ê 3'. Em caso de pagamento de débitos tributários parcelados entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas, o débito consolidado incluirá o valor do principal e atualização monetária, custas, despesas processuais e 20% (vinte por cento) das multas de mora e de infração, e de 20% (vinte por cento) dos juros de mora. ê 4'. Em caso de pagamento de débitos tributários parcelados entre 25 (vinte.e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas, o débito consolidado incluirá o valor do principal e atualização monetária, custas, despesas processuais e 30% (trinta por cento) das multas de mora e de infração, e de 30% (trinta por cento) dos juros de mora. Ê 5'. Em caso de pagamento de débitos tributários parcelados entre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) parcelas, o débito consolidado incluirá o valor do principal e atualização monetária,'custas, despesas processuais e 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de inõação, e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora ê 6'. Em caso de pagamento de débitos tributários parcelados entre 49 (quarenta e nove) e 60 (sessenta) parcelas, o débito consolidado incluirá o valor do principal e atualização monetária, custas, despesas processuais e 50% (cinquenta por cento) das multas de mora e de inRação, e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora. $ 7'. Em caso de débito de Imposto Sobre Serviços - ISS devido exclusivamente por contribuinte da área de educação e da área de saúde, enquadrados nos subintes 8.01, 8.02 e 4.03, todos da Lista de Serviços da Lei n' 003, de 21 de dezembro de 2009, C(1)digo Tributário Municipal ⑧Ç"-P L,-'' Página 3 de 5 MUNICh10 DE JUAZEIRO ESTADO DA BANIA CTM, resultante da inadimplência do parcelamento Feito nos termos do $ 6', do art. 4', da Lei n' 029/2017-PPI, o débito remanescente, poderá ser parcelado, excepcionalmente, em face da pandemia da Covid-19, em até 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas, considerando-se como entrada, o valor da primeira parcela. Art. 5'. O sujeito passivo procederá ao pagamento em espécie do montante principal da dívida consolidada, calculada em conformidade com o art. 4' desta Lei: em parcela únicas 11 - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização monetária pelo Índice de Preço ao Consumidor (Amplo) IPC-A e juros de 1% ao mês sobre cada parcela, acumulada mensalmente. g I'. Os valores mínimos das parcelas subsequentes à parcela de entrada, serão de: l de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), em se tratando de contribuinte pessoa Hisical 11 - de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), em se tratando de contribuinte pessoa jurídica enquadrado como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno portes 111 - de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), em se tratando de contribuinte pessoa jurídica, para os demais tipos. g 2'. O valor da parcela inicial, a título de entrada, deverá ser de, no mínimo: 1 - 30% quanto aos créditos fiscais inseridos em reparcelamentos anterioresl 11 - 20% quanto aos créditos fiscais inseridos em parcelamento anteriorl 111 - 10% para os demais casos. Parágrafo único: Para os casos dos parcelamentos administrativos que se encontrarem em dia até o momento da adesão ao PPl-2021, não será cobrado o percentual,da entrada acima estabelecido. As parcelas serão iguais, acrescido de atualização monetária pelo .Índice de Preço ao Consumidor (Amplo) IPC-A, na forma do artigo 585 do CTM, e de juros de 1% ao mês ou oração, acumulados mensalmente sobre cada parcela Aa. 6' O pagamento da dívida consolidada na conformidade desta Lei dar-se-á da seguinte forma: 0 1 - a parcela única ou a primeira parcela, no caso da opção prevista no inciso ll do art. 5 desta Lei, terá vencimento até o último dia útil do mês da formalização do ingresso no PPl-20211 11 - as demais parcelas terão vencimento no último dia útil dos meses subsequentes ao da formalização do ingresso no PPl-2021, no caso da opção prevista no inciso ll do art. 5' desta Lei. $ 1'. Fica automaticamente cancelado o pedido de ingresso no PPl-2021, caso não seja efetuado o pagamento da parcela única ou primeira parcela no prazo estipulado neste artigo. Ç""&%-:-«?:..... Página 4 de 5 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA após 30 (trinta) dias. Art. 7'. O ingresso no PPl-2021 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil. g I'. A homologação do ingresso no PPl-2021 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5' desta Lei. $ 2'. O ingresso no PPl-2021 impõe, ainda, ao sujeito passivo, o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o $ 1' deste artigo r Art. 8'. O sujeito passivo será excluído do PPl-2021 diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: l estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) diasl - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídicas 111 - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do património, assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPl-20211 IV - descumprimento da obrigação de regularidade de pagamento dos tributos municipais com vencimentos posteriores à data da homologação do parcelamento. $ 1'. A exclusão do sujeito passivo do PPl-2021 implica em perda de todos os beneHicios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa. g 2'. O PPl-2021 não configura novação prevista no inciso l do art. 360 do Código Civil. Art. 9'. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. Art. lO. Os débitos não tributários inscritos em Dívida Ativa poderão ser incluídos no PPl2021, exceto os débitos: l 11 de natureza contratuall 11 patrimâniol referentes a indenizações devidas ao Município de Juazeiro por dano causado a seu 111 - multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios e outros órgãos de controle no âmbito do Município. ê I'. O débito não tributário consolidado será desmembrado no montante principal, constituído pelo débito não tributário, atualização monetária, multa de inõação, multa e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, custas, despesas processuais, honorários advocatícios. ⓕ t;*''üü?:,,.:::b..,'i'""? Página 5 de 5 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA g 2'. Excepcionalmente, no caso de multa devida pelo não pagamento de preço público, esta comporá o montante principale o montante residualpelos percentuais e nas condições previstas no art. 4' desta Lei. g 3'. Aplicar-se-ão ao débito não tributário consolidado as mesmas regras de pagamento previstas nos $$1' ao 5' do art. 4', bem como as demais disposições desta Lei, no que couber. Art. 11. Na hip(1)tese de mudança na nomenclatura dos órgãos, entidades ou secretarias municipais eventualmente elencadas na presente Lei, estas ficam expressamente substituídas pelos órgãos, entidades ou secretarias municipais criadas com as mesmas atribuições e competências. Ait. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE 12 de março de 2021 JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em Página l de l ti'"-i:;j""'::ü''"""... h;: '.:;:....,..,.pÚE:x-''? MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA ATO DE SANCÃO N' O11/2021 A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, desincumbindo-se de suas atribuições legais, com arrimo no inciso XXIV do $ 6' do art. 13 da Lei Orgânica do Município c.c. art. ó6, capa/f, da Constituição Federal/1988, e CONSIDERANDO o atendimento do regular procedimentolegislativo à espécie aplicado RESOLVE SANCIONAR E PROMULGAR a Lei que "/nsrzfz/z o .Programa de PaxreZamenro Znce/zfzvado - PPl-2021 no Mutticípio de Juazeiro-BA (2021) e dá outras providências." , \onbada sob uo 2.996, de \2 de março de 2021. GABINETE DA pjiEFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 12 de março de 2021. ,/ @ Pre6eita Municipal