| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2994 / 2021 |
| Date | 2021-03-12 |
| Ementa | Institui o PROREFIS ÁGUA - PROGRAMA DE ESTÍMULO À REGULARIZAÇÃO CADASTRAL E DE DÉBITOS do Serviço Autônomo de Água e Saneamento Ambiental- SAAE do Município de Juazeiro-BA e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI N' 2.994/2021
Institui o PROREFIS AGUA PROGRAMA DE ESTÍMULO À
REGULARIZAÇÃO CADASTRAL E DE DÉBITOS do Sewiço
Autónomo de Agua e Saneamento Ambiental- SABE do Município de
Juazeiro-BA e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JIJAZEIRO, ESTADO DA BANIA, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, incisos V e XVlll, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipalde Juazeiro aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. ]'. Fica instituído o PRO]R.EFIS ÁGUA - PROGRAMA DE ESTIMULO Á.
REGULARIZAÇÃO CADASTRAL E DE DÉBITOS do Serviço Autónomo de Agua e
Saneamento Ambiental- SAAE do Município de Juazeiro-BA.
A.rt. 2'. O Programa de que trata o art. I' desta Lei destina-se a promover a possibilidade de
regularização de eventuais débitos de pessoas Hisicas e/ou jurídicas relativos às tarifas decorrentes do
fornecimento de água e esgoto, com vencimento até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida atava, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
gl'. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratávele
irrevogável.
g 2'. O Programa PROREFIS AGUA, resumidamente PROREFIS ÁGUA, terá validade de
12 (doze) meses e será realizado em duas (02) etapas:
[ - na ''Etapa O]'', a opção pe]o PRO]R.EF]S AGUA dar-se-á mediante requerimento do
contribuinte, até 31 de março de 2021, em formulário próprio, disponibilizado pela autarquia
gestora do sistema de água e saneamento ambientaldo Municípios
na ''Etapa 02'', ainda dentro do período de validade do PROREFIS AGUA,
considerar-se-ão eventual necessidade da autarquia gestora do sistema de água e saneamento
ambiental do Município, cujos prazos deverão ser objeto de regulamentação por Portaria de sua
Diretoria Executiva
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i 3'. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida
liminar em mandado de segurança, a inclusão no PROREFIS ÁGUA dos respectivos débitos Hlca
condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação
judicial ou de qualquer outra, bem com a renúncia do direito sobre os mesmos débitos em que se
funda a ação.
ê 4'. A inclusão dos débitos referidos no parágrafo anterior, assim como a desistência ali
referida deverão ser formalizadas, mediante instrumento de confissão.
g 5'. Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os
depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida a inclusão no PROREFIS
AGUA de eventualsaldo devedor.
$ 6'. Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não em dívida ativa, não poderão ser
liquidados, mediante solicitação de compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, de terceiros, relativos a valores incluídos no âmbito do PROREFIS AGUA.
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ESTADO DA BAHIA
Art. 3'. Os débitos relativos a tarifas de água e esgoto de pessoas Hisicas e pessoas jurídicas
poderão ser quitados nas seguintes condições:
Na data-base de 31 de dezembro de 2020, os débitos vencidos há mais de cinco (05)
deverão ser anistiados em 100% de seu valor integral, inclusive em relação a multa, juros e
atualizações monetáriasl
11 - os débitos vencidos com menos de cinco (05) anos em 31 de dezembro de 2020
obedecerão ás seguintes condições e prazos:
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c) será anulado em 100% (cem por cento), no tocante a honorários advocatícios, em caso
de débito já ajuizados
a) será anistiado em 100% (cem por cento), no tocante a juros e multasl
será relevado em 100% (cem por cento), no tocante à atualização monetárias
o pagamento poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, mediante análise
do Setor Comercial do Serviço de Água e Saneamento Ambiental - SAAE, levando-se em
consideração o valor do débito, as condições de pagamento e, ademais, a renda do devedor.
g I'. Nas opções acima citadas, as parcelas serão divididas em entradas e parcelas mensais.
g 2'. O débito consolidado será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis na data de
vencimento da conta-consumo a cada mês, juntamente com o consumo registrado para aquele
período.
Art. 4'. Os débito relativos às tarifas de água e esgoto de pessoas jurídicas de direito público
serão contempladas em PROREFIS AGUA posterior.
Art. 5'. O reparcelamento será facultado ao usuário que possuir parcelamento em aberto
com parcelas vencidas e/ou vincendas, independentemente do valor, sendo que não haverá
desconto para o valor consolidado em parcelamentos normalizados anteriormente.
Art. 6'. O ingresso no Programa PROREFIS AGUA somente ocorrerá com a formalização
da opção em formulário próprio e acompanhada de documentos que comprovem a titularidade do
imóvel
ê I'. A pessoa jurídica por seu representante legal, ou preposto com poderes para tal
finalidade, deverá anexar cópia do contrato social ou documento equivalente, bem como
requerimento de empresário ou documento equivalente e cópia da documentação pessoal do
representante ou preposto.
Ê 2'. A pessoa Hlsica deverá apresentar documentação que comprove a propriedade do
imóvel, além de cópia de seus documentos pessoais.
ê 3'. O inquilino deverá apresentar cópia do contrato de locação e o formulário padrão
disponibilizado pelo SABE devidamente assinado pelo senhorio, anuindo e se obrigando
solidariamente com o parcelamento dos débitos relativos à locação do imóvel.
Ê 4'. Os síndicos de condomínios apresentarão cópia da Ata da Assembleia Geral, estatuto
ou equivalente cópia autenticada da ata de eleição e posse, bem como ata da reunião da
assembleia que deliberou sobre o parcelamento e de seus documentos pessoais.<><>$ 5' O débito
condominial negociado pelo síndico não abrangerá os imóveis residenciais da área do condomínio,
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exceto se o sistema de distribuição for de macromedição. Estes deverão ser objeto de negociação de
seus titulares.
Art. 7'. Esta Lei não se aplica a débitos de pessoas Hlsicas ou jurídicas relativos à tarifas de
consumo do sistema de água e esgoto, quitados em datas anteriores à da publicação desta Lei.
Art. 8'. O contribuinte será excluído do PROREFIS AGUA, mediante ato do DiretorPresidente da autarquia municipalgestora do sistema de água e esgoto, diante da ocorrência de uma
das seguintes hipóteses:
1 - prática de dolo ou âaude contra a autarquia gestora do sistema de água e saneamento
ambientaldo Município, apurada mediante ação 6lscalizadoral
11 - inadimplência de qualquer parcela pelo prazo de 90 (noventa) dias, oportunidade em
que o débito será automaticamente inscrito em Dívida Atival
111 decretação de falência ou extinção, pela liquidação de pessoa jurídicas
IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão ou aquela que
incorporar a parte do património, assumir solidariamente com a parte cindida as obrigações do
PROREFIS AGUA.
g I'. A exclusão do contribuinte do PROREFIS AGUA acarretará a imediata exigibilidade
da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos
legais, de juros e multas, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, consoante prática
comum conforme prática já executada na Autarquia.
g 2'. Ao sujeito passivo optante do PROREFIS ÁGUA que deste tenha sido excluído, será
vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de março de 2022
ê 3'. Os optantes pelo PROREFIS AGUA ficam cientes de que o não pagamento das
parcelas acordadas implica na interrupção imediata do fornecimento de água, negativação de seu
nome junto aos serviços de proteção ao crédito (SPC/SERASA), além de ensejar sua cobrança de
forma judicial.
Art. 9'. Fica o Chefe do Executivo autorizado, através de Decreto Municipal, a prorrogar
os prazos estabelecidos nos $$ 2', 3' e 4' do art. 2', nos incisos l e ll do art. 3', bem como no $ 2' do
art. 8', todos desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MIINlelPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BANIA, em
12 de março de 2021
DA P A
SUZANA 1. CARVALHO RAMOS
Pre6eita Municipal
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Procurador-Geral'do Município
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MUNICÍPIO DE .IUAZEIRO
ESTADO DA BANIA
ATO DE SANCÃO N' 008/2021
A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, desincumbindo-se de
suas atribuições legais, com arrimo no inciso XXIV do $ 6' do art. 13 da Lei Orgânica do Município
c.c. art. 66, capa/r, da Constituição Federal/1988, e
CONSIDER.ANDO o atendimento do regular procedimentolegislativo à espécie aplicado:
RESOLVE
SANCIONAR E PROMULGAR a Lei que ''Zns//fz/z o /'RORÉFZS ..4GZ./2 - /?ROCK,4JMH .DE
ESTIMULO À REGULARIZ.A ÇÃO CADASTR-AL E DE DEBITOU do Serviço At4tõnomo de Agua e
saneamento ambiental-- SABE do Município de Juazeiro-BA e dá outras providências'' , tombada sob n
2.994, de 12 de março de 2021.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA. em 12
de março de 2021.
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Pre6eita Municipal