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norma nº 2861/2019

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 2861 / 2019
Date 2019-07-31
EmentaDISPÕE SOBRA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA " ADOTE UMA PRAÇA" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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P.igiJla l cic 3
NfUNICIPIO DE .JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI N' 2.861/2019
l)ist)ol' soba'c d íttstituiçao do t'rogramll " ALlol( iitn.i l)}üçcl
. ttl NlutticiPio tc Jtla=ciro B.q -' Ltü o {ttcLS pro vidõtlcias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA. no uso de suas
atribuições legais. na conformidade do art. 61, incisos V c XVlll, faço sat)er que a Câmara
Municipal decreta c eu sanciona c plomulgo a seguinte Lei
Art. I', Fica instituído nn âmbito da Administração Direta e Indireta do Município dc
Juazeiro-BA o Programa ''Adore uma Praça'' através de parceria entre a administração pública c a
iniciativa pública ou privada, mediante a formalização do ato administrativo/instrumento jurídico
Art. 2'. O Programa a que se refere o al-t. I' desta Lei visa à urbanização, arborização
preservação e manutenção dc logradouros públicos do Município, às expensas dc pessoas Hisicas ou
jurídicas interessadas cm participar do Programa objeto desta Lei
São objetos do Programa ''Adore uma Praça'', aiéln dc outros
turba nização :
() AK. 3
arborização e cultivo de jardinagem;
garantia do hom estado dc conservação;
111
- preservação c manutenção do espaço público;
recuperação, an)pliação. re6orílla, construção e conservação dc infraesüui-ura cm
equipamentos públicos
lv
Art. 4'. Para os efeitos desta l,ei, entende-se por logradouros públicos
l praças:
IT - áreas -,,erdcs
lv
parques;
jardins;
V
VI
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\'ll l
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rotatórias;
canteiros centrais de avenidas
praças de esportcs
equipamentos dc lazer;
monumentos
X - pontos turísticos;
XI - outros bens c espaços públicos de propriedade do Mtmicípio colocados ao uso da comunidade.
Art. 5'. O interessado em participar do Programa ''Adore uma Praça'' deverá encanlinhai
o6tcio ã Secretaria dc Serviços Públicos ou às Autarquias, a depcndel do logradouro que se pretende
adotar, acompanhado de projetos técnicos com a exposição dos/(59rviços que pretende realizar no
\
a depende! do logradouro
;ão dos/#rvl ços que pret(
P.igiil.} 2 tlp 3
$-ÍUNICIPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BANIA
logradouro público por ele indicado.
Art. 6'. Do processo de adição do logradouro público, deverão constar obrigatoriamente:
a completa identificação do participante (RG, CPF, estado civil, endereço) e em se
tratando dc pessoa jurídica, o CNPJ, o contrato socialou estatuto dc-.'idamente registrado no órgão
competente e demais registros, endereço e ramos dc atividadel
11 - denominação do logradouro escolhido, sua localização e, detalhadamente. os prolctos
com as obras e serviços que o interessado pretende nele executará
111 cronograma periódico de manutenção;
certidão negativa de débitos municipal: rv
projeto com a descrição dos custos
Parágrafo único. Toda alteração, construção ou reforma na esüutura Hisica ou estética do
logradouro deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo Municipal,
mediante aprovação do projcto arquitetõnico apresentado.
v￾Art. 7". O termo de parceria será celebrado pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos,
plorlogáveis por igual período, podendo as partes denuncia-lo justificadamente a qualquer tempo.
mediante notiHlcação prévia, observados os investimentos e custo do prometo.
! I'. As partes poderão rescindir o termo de parceria, a qualquer tempo, com comunicação
prévia de 30 (trinta) dias, devendo o parceiro devolver o logradouro no mínimo nas mesmas
condições do laudo de inspeção anexado ao competente termo
$ 2'. O parceiro adotante responderá por eventuais danos causados ao logradouro, que sejam
decolrcntes de sua omissão assumidas na assinatura do referido termo de parceria, a quem caberá
manifestar-se quanto á proporcionalidade dos custos com a publicidade utilizada
Art. 8'. As atividades do participante do Programa objeto desta Lei serão compensadas
com utilização de veiculação de publicidade na área do logradouro a que se ieferc o Termo de
Parceria, podendo ser afixados em ]oca]visive] no logradouro escolhido os modelos mencionando
nomes e logomarca da parceira adotante, de coima proporcionalaos custos do investimento
! ]'. O Poder Executivo Municipaldeflnirá os modelos e as formas dos equipamentos
publicitários a exemplo de: placas, rel(1)gios digitais ou cletrõnicos, !ixeiras, bancos, painéis ou melões
eletrõnicos, dentre outros equipamentos urbanos
compete'nte
0
O conteúdo da publicidade dependerá da aprovação do órgão público mtmicipal
1 3". E vedada a divulgação de textos publicitários ou imagens que estimulem o consumo dc
bebidas alcoolicas, de cigarro ou de violência cm todas as suas formas, bem como a utilização de
publicidade enganosa ou ilícita.
ê 4'. Os custos com a confecção das placas e outros instrumentos de publicidade são dc
responsabilidade da entidade parceira adotante
ê 5'. Os modelos terão suas dimensões
órgão n] unicipalcompetentç...--
/a, largura c comprimento) especiHlcados pelo
\.
'''' .. .
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MUNIcípIo DE JLTAZEIRO
ESTADO DA BANIA
logradouro público por ele indicado.
Art. 6'. Do processo de adição do logradouro público, deverão constar obrigatoriamente:
1 - a comprei:a identificação do participante (RG, CPF. estado civil, endereço) e em se
tratando de pessoa jurícJica, o CNPJ, o contrato socialou estatuto devidamente regisü'ado no órgão
competente c demais registros, endereço e ramos de atividade; ' '
11 - denominação do logradouro escolhido, sua localização e, detalhadamente, os projctos
com as obras e serviços quc o interessado pretende nele executará
111
- cronograma periódico de !manutenção;
certidão negativa dc débitos municipall lv
- projeto com a descrição dos custos
Parágrafo único. Toda alteração, construção ou reforma na estrutura Hlsica ou estética do
logradouro deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo híunicipal
mediante aprovação do projeto arquitetõnico apresentado
Art. 7'. O termo de parceria será celebrado pelo prazo máximo dc 05 (cinco) anos.
prorrogàveis por igualpcríodo, podendo as partes denuncia-lo justinlcadamente a qualquer tempo,
mccíiante notificação prévia, observados os investimentos e custo do plojeto
$ 1". As partes poderão rescindir o termo de parceria, a qualquer tempo, com comunicação
prévia de 30 (trinta) dias, devendo o parceiro devolver o logradouro no mínimo nas nlesnlas
condições do laudo de inspeção anexado ao competente termo
$ 2'. O parceiro adotante responderá por e''.'entuais danos causados ao logradouro, que sejam
decorrentes de sua omissão assumidas na assinatura do referido termo de parceria, a quem caberá
manihstar-se quanto á proporcionalidade dos custos com a publicidade utilizada
Art. 8'. As advidades do pari.icipante do Programa objeto desta Lei serão compensadas
ccln] utilização de veiculação de publicidade na área do logradouro a que se infere o Termo de
Parceria, podendo ser afixados em local visível no logradouro escolhido os modelos menciclnando
nomes e logomarca da parceira adotante. de forma proporcionalaos custos do investimento
1l'. O Poder Executivo MunicipaldeHlnilá os modelos e as formas dos equipamentos
publicitários a exemplo de: placas, rel(bgios digitais ou eletrõnicos, !ixeiras, bancos, painéis ou talões
eletrõnicos, dentre outros equipamentos urbano)s
v￾g2'. O conteúdo da publicidade dependerá da aprovação do órgão público municipal
competente
1 3'. E vedada a clivuígação de textos publicitários ou imagens que estimulem o consumo de
bebidas alco€1)lacas, de cigarro ou de violência cm todas as suas formas, bem como a utilização de
publicidade enganosa ou ilícita
ê 4'. Os custos com a confecção das placas e outros instrumentos cle publicidade são dc
responsabilidade da entidade parceira adotante
1 5'. Os modelos terão suas dimc
oigão municipalcompetcnte,
lsõcs largura e comprimento) especificados pelo
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XÍUN ICiPÍO DE JUAZEIRO - BAHIA
PROCURADORIA-GERAL
C)flcio n' 229/2019 Juazeiro (BA), 05 de novembro de 2019
Ao Excelentíssimo Senhor
.'LLECSSANDRE RODRIGUES T.:\NURI
MD Presidente da Câmara Mlunicipalde Juazeiro Nesta
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprinaentando-o mui cordialmente. aproveito a oportunidade para encaminhar a Vossa Excelência
uma (01) via originaldas leis municipais recentemente sancionadas pelo Chefe do Poder Executivo. a
Lei n' 2.860, de 31 de julho de 2019 que "//zs//fi// //zce/z//po X/z /zcí'/ro, dr./ó//7za co/?zP/c/?vr/zr /; P /z,
:lliull.nlcüção das ações }ectlizadas pelos Agcittes de Colnbares às ETtdelttias'',
Lei n' 2.861, de 31 de julho de 2019, que ''Z)/sp(ie soó/e a z/zsrzri//fão do p/og/ír/na 'Hdoíé' i/zFra /'/í/f( ' //o
ílílil)ifo do },'rtttlicípio de Juazeiro-BA c dá outras providências
l,ei n'' 2.863. de 31 de julho de 2019, que ''Rpay//sra c//z .3, 75% Ú/t?s P/rga/üs sc/r//.'ü c' c//7co PO/ c.'//r/o,J 05
ilot'cs dc G}'aLifcação pat'a o Condtitol de VcicLllLls do Mlttnicípio. cotlsoajlte dis])õe ü t,cis 11" 2.683, de 26 (]e
li tio cic 2017, }nodi$cada pela Lei n" 2. 703, de 04 de setelnbTO de 2017'',
Lci n' 2.864, de 31 de julho de 2019, que ''//is//rz// o /:'/OXrama dt' Parco/ü/ ze/zro //7cr////l,ac/o PF'/ /zo
..!tlllicípio de Jttazeit'o, Estado da Baleia c dú ottttas plovidêltcias
T ,ei n' 2.865, de 31 de julho de 2019 que 'Hz/ío/'zlzí/ a Pf2:#P/'rl/ríz .MI//zz'c/pa/ c7C ./Z/ Zf/'ro d c'0/7c'c(/t'/' /'c'c7/'r/s/e d
le} vidotcs }nttllicipais e d(t ottttas })to vidéncias' ',
Lei n' 2.866, de 09 de agosto de 2019, que ''Z)f/zo/t///za 'Pro4sso/íz I'Ha//d Gi/efta' a /imE7 É'sco/rr
Vltlnícipal dc EdtLcação lll.Rintil, ittstalcldci no Residencial São F}'ancisco São Francisco, (lied urbana do
h {utlicipio de Juüzeito
. Lei n' 2.867, de 09 de agosto de 2019, que ''.Dí'/70/ z//7rz Azar/rz /z;//a -Rod/@z/es Tír/zz/// a E'sco/a .q,/i////c/»a/
ic EdtLctlção do Eltsino Ftuldalnenttit, instalada tlo ResidenciaID}'. Htntlbetto deleita, ater u?batlcldo Mt }ticipio
de JtLazeit-o''
. Lei n' 2.868, de 14 de agosto de 2019, que ''Z)/sp(ie soZ're o /eayz/s/e de' pe/zc/me//fo dos se/'v/do/cs .p&}/)//cos do
lc} viço de AREIA e Soneametlto ,4lnbietlral S.4,4E c d(l outras providências''
e Lei n" 2.869, de 14 de agosto de 2019, que ''.4z/[or/lza o poder Execi/fzl,o Mz//z/'c/»a/ a z'///.r2/a/77 //Ía/ o
'logratriti Bolsa Famílitt Educa' qtle viabiliza a concessão de bolsas de esttLdo a altttlos da ocde ptll)bica }Tatnticipa]
pata .fteqtlenLa} cutsitlltos de vedação paT'a o ENEM e dt't otlttas pt'ovidêtlciüs''.
Rua Dr. Pedro Borgas Viaja, s/n Centro Juazeiro - BA
CEP: 48903-909 Fone (74) 3612-3509
.A
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO - BANIA
PROCURADORIA-GERAL
. . Lei n' 2.848, de 25 de junho de 2019. que ''-Dono/7z/na /:'raça À/orla ,4r/e e Xerrezra .Di/arie' o eq //p /nzc/iro
ptLbtico situado tlo Bairro Tatlcredo Neves, ao lado do Mercado do Produtor'',
. Lei n' 2.849, de 25 de junho de 2019, que '' To/nrz de Urz/zdczde Púó/zca Ã/l//zzcz»cz/ a e/íízdade sf/7z./;/zs
llLcl'ativos Associação dc Nlofcldot'cs da Vila Juca Viatta e Projeto Matldacart{, situada no Dista'ito de Mandacat't{,
ttestc Mltlllicípio.
Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para enviar as saudações mais cordiais
EDU.ARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS
P ro cura d o r- G çr;:t+-tl(+.blu n:içípio
\'-l) ;'q.L' \J VL
SUELIFRLIRl!~DE CARVALHO
Coordenadora Jurídica do Município
CLARICE C.4RNEIRO DA SILVA S.ANTOS
Estagiária de Direito
Rua Dr. Pedro Borgas Viaja, s/n - Centro Juazeiro - BA
CEP: 48903-909 Fine (74) 3612-3509

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