| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2864 / 2019 |
| Date | 2019-07-31 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1999 |
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hít.ÍNICIPIo DE .JUAZEIRO
ESI'ADO l)A BANIA
L,EI N" 2.864/2019
Itlsritui L} I'toga(itlla ([c Palco-].ltttcttro ]tLcctüi'?Cicio ])])] ut} ),]tttiiti io
Lt Ju.Loiro, Es adlllü Bühia c (L& outras pt'ovl.iClzt iüs.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JI.IAZEIRO, ESTADO DA BANIA, no uso das
atribuições que !he conferem o art. 61, incisos V e XVTll, da Lei Orgânica do Município, faço saber
que a Câmara Municipa! de Vereadores decreta e eu sanciona e promulga a scguinte Lei
An. I'. Fica instituído o Progran)a de Parcelamento Incentivado PPI destinado a
promover a regularização de créditos do Município de Juazeiro, decorrentes de débitos tributários e
não tributários. constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Atava, e incluindo os que se
referem ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) retido na fonte, ajuizados ou a
ajuizar, em razão dc fatos geiadorcs ocorridos até 3 ! dc dezembro de 2018, com exceçãt) do ISS club
poderá contemplar fato gerador até 30 de junho dc 20 1 9
i I'. Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.
1 2'. O PPI será administrado pela Secretaria de Fazenda, ouvida a Procuradoria-Geral do
Mtmicípio, sempre que necessário, e observado o disposto nesta Lci
1 3'. Não serão incluídos no PPI os débitos relativos ao Imposto sobre a Transmissão Intcr
'V'ivos de Bens Imóveis (ITBI) quc não sejam cíecorrentes dc ação fiscal
Art. 2'. O ingresso no PPT dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento,
através de processo administrativo regular, aberto junto ao Serviço de Atendimento Municipal, na
Secretaria de Fazenda do b'município SEFAZ, permitido ao agente passivo expressar no
rcquerinlento sua opção pela inclusão no PPI de apenas parte da totalidade cio débito existente em
favor da Fazenda Municipa[, podendo o agente passivo transferir para outrem imóvel de sua
propriedade ''desmembrado'' ap(is sua regularização Hlscal
$ 1'. os débitos tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da
formalização do pedido de ingresso
ê2'. Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários constituídos até a data de
formalização do pedido dc ingresso, desde que referentes a fatos geradores ocorrido até 31 de
dezembro dc 2018, na forma descrita no c p/// do artigo ] ' desta Lei
1 3'. Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo,
serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.
ê 4'. A formalização de ingresso no PPT poderá ser feita até o dia 31 de dezembro dc 2019
$ 5'. A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, correspondência que
contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação desta Lei, com as
opções de parcelamento previstas no ârt. 5' desta Lei
Art. 3'. A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos
débitos tributários nc]e incluídos c a desistência de eventuais ações ou embargos à execução Hisca]
com renúncia ao direito sobre o qual se ftmdam, nos autos judiciais respectivos, bcm como a
desistência de eventuais impugnações, densas e recursos apresentados no ambito administrativo.
além da comprovação dc recolhimento dc custas e encargos porventura devidos.
ê I'. VcriHlcando-se a hipótese de desistência dos embargos à c
concordará com a suspensão do processo dc execução pelo prazo do par =elame 2b'igoiÇ},z
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BANIA
obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil
$2'. No caso do ! ]' deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lci, o
b.'município informará o fato ao juízo da execução Hisca] e requererá sua extinção, COH fundamento
no inciso lido art. 924 do Código de Processo Civil
1 3". Apta)s d quitação da dívida incluída no PPT, os valores elos depósitos judiciais salão
levantados pelo sujeito passivo
Art. 4'. Sobre os débitos incluídos no PPI incidirão atualização monetária, multa dc
inflação, multa e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além dc custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da
Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável
! I'. Em caso de pagamento de débitos tributários em parcela Única, o débito tributário
consolidado incluirá o valor principalc correção, custas e despesas processuais.
!2'. Em caso pagamento de débitos tributários parcelados entre duas (02) c 12 (doze)
parcelas, o débito consolidado incluirá o valor do principale correção, custas, despesas processuais c
10% (dez por cento) da multa de mora e de infração
1 3". Em caso de pagam)lento dc débitos tributários parcelados entre ]3 (treze) c 24 (vinte c
quatro) parcelas, o débito consolidado incluirá o valor do principal c correção, custas, despesas
processuais e 20%) (vinte por cento) da m alta de mora c de inflação.
1 4'. Em caso de pagamento de débitos tributários parcelados entre 25 (vinte e cinco) c 36
(trinta e seis) parcelas, o débito consolidado inc]uirá o valor do principal e correção, custas, despesas
processuais e 30% (trinta por cento) da multa dc mora e de inflação.
ê 5'. Em caso de pagamento de débitos tributários parcelados entre 37 (trinta e sete) e 48
(quarenta e oito) parcelas, o débito consolidado incluirá o valor do principal e correção, custas
despesas processuais e 40% (quarenta por cento) da multa de mora e dc inflação
1 6'. Em caso de pagamento de débitos tlit)utários parcelados entre 49 (quarenta e nove) e 60
Ísesscnta) parcelas, o débito consolidado incluirá Q valor do principal c correção, custas, despesas
processuais e 50% (cinquenta por cento) da multa de mora e de infração
Art. 5". O sujeito passivo procederá ao pagamento em espécie do montante principal da
dívida consolidada, ca]cu]ada em con6olmida(]e com o art. 4' desta Lei
em parcela única
1] - em até 6o (sessenta) parcelas mensais. iguais e stlcessivas, scrldo que o valor cle cada
parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido dc atualização monctáiia pelo Índice de Preço ao
Consumidor (Amplo) IPC-A e .juros de 1% ao mês sobre cada parcela, actmaulada mensalmente.
$ 1'. Os valores mínimcls das parcelas subsequentes à parcela dc entrada, serão de:
l
- de R$ 80,00 (oitenta reais), em se tratando de contribuinte pessoa Htsica;
de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), em se tratando dc contribuinte pessoa
jurídica, enquadrado caído microempreendedor individual, microcmprcsa ou empresa dc pequeno
poi'te:
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ITI - dc R$ 390.00 (trezentos c noventa reais), em
jurídica, para os demais tipos.
se tratando ddhontribuinte
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N{UNICIPIo DE HJAZEIRO
ESTADO DA BANIA
i 2'. C) valor da parcela inicial, a titulo dc entrada, dcveiá scr dc, no mínimo
l 3o')zb quanto aos créditos hscais inseridos em rcparcclamcntos anteriores:
- 2t)% quanto aos créditos fiscais inseridos em parcelamento anteriorl
111 10% para os demais casos.
forma:
6' O pagamento da dívida consolidada na conformidade desta Lei dar-se-á da seguinte
] - a parcela única ou a primeira parcela, no caso da opção prevista no incisa lido art. 5"
desta Lei, terá vencimento até o último dia útil do mês da formalização do ingresso no PPI
11 - as demais parcelas teimo vencimento no último dia útildos meses subsequentes ao da
formalização do ingresso no PPI. no caso da opção prevista no incisa lido art. 5' desta Lei
g I'. Fica automaticamente cancelado o pedido de ingresso no PPI, caso não seja efetuado o
pagamento da parcela única ou primeira parcela no prazo estipulado neste artigo
$ 2'. O pagamento de qualquer das parcelas subsequentes fora do prazo legal implicará cm
cobrança de multa moratória dc 0,17(% (dczessete centésimo por cento) por dia dc atraso sc)bre o
valor da parcela devida e não paga, contado tÍd data do vencimento. até o limitado ao tnáximo de
5% (cinco por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, ou de 10%) (dez por cento), se recolhido
ap(is 30 (trinta) dias.
Art. 7". O ingresso no PP] impõe ao sujeito passivo a aceitação plena c irrctratáve] de todas
as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratávelda dívida relativa
aos débitos tributários nele incluídos, cona reconhecimento expresso da ceNcza e liquidez do crédito
colrespondcnte, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional, e no art. 202. incisa VI, do Código Civil
g I'. A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela
única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5" desta Lei
ê 2'. O ingresso no PPI impõe, ainda, ao sujeito passivo, o pagamento regular dos tributos
municipais, com vencimento posterior à data de homologação de quc trata o $ 1' deste artigo
Art. 8'. O sujeito passivo será excluído do PPI diante da ocorrência de uma das seguinte's
llipóteses:
estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) diasl
decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica:
lrl - cisão da pessoa jurídica, excito se a sociedade nova. oriuncía da cisão, ou aquela que
incorporam a parte do património, assumir solidariamente com a cândida as obrigações do PPI
IV - descumprimento da obrigação de regularidade de pagamento dos tributos municipais
cona vencia)entes posteriores à data da })onlologação do parcelamento
ê I'. A exclusão do sujeito passivo do PPlimplica cm perda de todos os beneHlcios desta Lei,
acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante
residual, cona os acréscimos legais previstos na legislação municipal. à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, c a imediata inscrição destes valores em Dívida Aviva
ê 2'. O PPI não configura novação prevista no inciso Ido art. 3
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BANIA
Art. 9'. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com ftmdamento nas disposições desta
Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência
Art. lO. Os débitos não tributários inscritos cm Dívida Aviva poderão ser incluídos no PPI
cxceto os débitos:
1 - de natureza contratual:
11 - referentes a indenizações devidas ao Município dc Juazeiro poi dano causado a seu
paüimõnto ;
111 - multas aplicadas pelo Tlibunalde Contas dos Municípios e outros órgãos dc controle
no ambito do Município.
êi'. O débito não tributário consolidado será desnlembrado no montante principal,
constituído pelo débito não tributário, atualização monetária, muita dc inflação. multa c juros de
mola, até a data da ft)rmalização do pedido de ingresso, custas, despesas processuais, honorários
advocatícios.
$ 2'. Excepcionalmente, no caso de multa devida pelo não pagamento de preço público,
esta compara o montante principale o montante rcsidualpelos percentuais e nas condições previstas
no art. 4" desta Lei
1 3'. Aplicar-se-ão ao débito não tributário consolidado as mesmas regras de pagamento
previstas nos $$ 1' ao 5' dc) art. 4', bem como as demais disposições desta Lei, no que couber.
Art. 11. Na hipótese de mudança na nomenclatura dos órgãos, entidades ou secretarias
mtmicipais eventualmente elencadas na presente Lci, estas ficam expressamente substituídas pelos
órgãos, entidades ou secretarias municipais criadas com as mesmas atribuições e competências,
Art. 12. Esta Lei enfia em vigor na data dc sua publicação.
GABINETE DO PRIEFEITO MUNICIP.4L DE JUAZEIRO. ESTADO DA BAHIA. em
31 de julho de 2019
DO PREFEITO Mt.rNIClp DE JUAZEIRO. F
MARCUS RA BOMFIM
prefeito Munici
EDUARDO ROSÉ FERNÀNDES DOS SANTOS
Procuradoria-Geral do Município
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NIUNICIPIO DE JUAZEIRO - BAHIA
PROCURADORIA-GERAL
Oficio n' 229/2019 Juazeiro (BA), 05 de novembro de 2019
Ao Excelentíssimo Senhor
.'\LECSSANDRE RODRIGUES T,4NURI
MD Presidente da Câmara Municipalde Juazeiro
Nesta
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando-o mui cordialmente, aproveito a oportunidade para encaminhar a Vossa Excelência
uma (01) via originaldas leis municipais recentemente sancionadas pelo Chefe do Poder Executivo, .l
seguir
Lei n' 2.860. de 3] de julho de 2019 que ''//zsf/[zr/ /nce/zt/vo .P/za/zce//o, de .Õ///zíz c0/77P/c/7it'/rrü/; Pa/ü
(ltLali$cação das ações }ecLtizadns pelos Agciites de Combcltes às Etlciemias'';
Lei n' 2.861, de 31 de julho de 2019, que ''Z,)/sp(ie soó/e rz z/zs//rz//fão dP/(W/zr/}zu 'Hdo/e z///va -P/aç;r/ '70
(llli])ilo do ]\,'lttllicípio de Juazeit'o-B.'\ e d(l outras pt'oviciêltcias
l.ei il" 2.863, de 31 de julho de 2019, que ''.Rea/i/sr e/ 7 3, 75$á Ü/fs P/rg///us se/f//.ü c' c//r(o /)o/ cc'//f/oJ os
.,a]otcs de Gtati.]icação pat'tl o Cota(]utot dc VeictLLos do hltLnicipio. cousoQiltc {lisf)õc tt Leis 11" 2. 683, dc 26 de
}ltaio de 20i 7, }tlodi.Renda pela Lei n" 2. 7a3. de 04 de setetnbto de 2Qt 7'';
Lci n'' 2.864, de 31 de julho de 2019, que ''/rzs//í/,rl o P/(Zglrama dr P /cc'/a/}zc'/rro //zc:c'///!i'ac/o /'p/ /zo
'. Itlnicípio de JtLazeiro, Estado da Bania e dtl otLttas pto vidêtlcicts''.
l,ei n' 2.865, de 31 de julho dc? 2019 que 'Hr/ro//ka c/ J::'rl</&//z/ra A/l//zzc/)a/ de Jz/rzzr/ro a co/zccde/ /ray//srí' d
se} vidotes }n tnicipais e dá outras ])}ovidêttcicls'';
Lel n' 2.866, de 09 de agosto de 2019, que ''Z)í'/z0/7zzna 'Pro&ssorí/ Mz//da Gz/r//u' a É'ME/ asco/c/
X'lttnicipat de Educação in.Rutti[, i]tstQ]utic] tlo ResictencitLt São F}'altcisco São Ftancisct), (Item urballtt do
N'ltltlicipio de JLLazeito''l
Lei n" 2.867. de 09 de agosto de 2019. que ''.De//o/n///a d,/orla /z2//a Rod//kz/es H//zz/// d .asco/í/ Wz//r/c/»ü/
, {e Educação do Ensino Fundci]nc]tral, insrctLadt]lo ResideTtciaID}. Humberto Peleit'ct, á} ea tltbalta do M.ulticipio
Lei n" 2.868. de 14 de agosto de 2019, que ''D/apõe se/)re o /paul/sre dí' pe/rc/nre/7fo dos sé'/l,/do/í'spz}/)//cos d(,
Sct x,iço de Àgtia e Sancatnelito Arnbientct! SABE e d(i otlttas }lrovidêttcias'';
Lei n' 2.869, de 14 de agosto de 2019, que '',4t/ío//ka opoda/ Exec:i/r/l,o Mz//7zc/»a/ d //rzp/a/ 7 /// / o
f)}.oglalnciBcllsa Falniiia Educa' que vicitliliza ct concessão de bolsas de estudo a astutos da cede pttl)bica ttltulicipa]
pala [te(]uentctt ctltsitlhos de vedação pata o ENEM e dá ottttas providências''l r3
Rua Dr. Pcdro Borgas Viana, s/n - Centro Juazeiro - BA \.É
CEP: 48903-909 Fine (74) 3612-3509
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NIUNICIPIO DE JUAZEIRO - BAHIA
PROCURADORIA-GERAL
Lei n' 2.848, de 25 de junho de 2019, que ''-De/z0/7z//za -Prafíz /Mar/a ,4r/ere Fe/rezxn .Dz/a fe o egz/zba/ ze/zro
p(tblico situado tlo Baixo Tattcredo Neves, ao lado do Mlercado do ProdLLtor'';
Lei n' 2.849. de 25 de junho de 2019, que '' Tor/zü de U///idade Pi2ó/zca ,7a/z/c/Pa/ a e/r//c/í/de sm//zs
lucrativos Associação de Moradores da Vila Juca Viatla e Ptojeto Mütldacart{, sitLtadu tlo Distrito de Matldacattt,
}leste Município .
Sem mais para o momento. aproveito a oportunidade para enviar as saudações mais cordiais
EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS
P roc ura d or- G ef.ai-tk)-Ad,u niçípio
W'íc{.
SUELI FRUIR:li"DE CARV 4LH0
Coordenadora Jurídica do Município
CL.\RICE CARNEIRO DA SILVA SANTOS
Estagiária de Direito
Rua Dr. Pedra Borgas Viaja, s/n - Centro Juazeiro - BA
CEP: 48903-909 Fine (74) 3612-3509