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norma nº 2922/2020

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 2922 / 2020
Date 2020-02-20
EmentaESTABELECE NOVO PISO SALARIAL PARA O MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 2.922/2020
Estabelece novo piso salarial para o magistério público da educação 
básica no âmbito do Município de Juazeiro-BA e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais conforme art. 61, incisos V e XVIII, da Lei Orgânica Municipal, 
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido novo piso salarial para o magistério público da educação básica 
no âmbito do Município de Juazeiro, conforme previsão nas Leis Federais nº 11.494, de 20 de junho 
de 2007, e nº 11.738, de 18 de julho de 2008.
§ 1º. O piso salarial profissional para o magistério público da educação básica do Município 
de Juazeiro será de R$ 2.908,41 (dois mil, novecentos e oito reais e quarenta e um centavos) 
mensais, para a formação em Nível I, em regime de 40 (quarenta) horas/aula.
§ 2º. O piso salarial profissional para as demais categorias, de acordo com o regime de carga 
horária dos professores do magistério público da educação básica no Município de Juazeiro fica 
fixado na conformidade das tabelas contidas no Anexo I desta Lei.
Art. 2º. As tabelas de vencimentos da carreira do Magistério Público Municipal do Anexo I.4 
da Lei nº 2.606, de 31 de março de 2016, ficam reajustadas em 12,84 (doze vírgula oitenta e quatro 
por cento), passando a viger consoante o disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento da Secretaria de Educação e Juventude.
Art. 4º. Os valores fixados como piso salarial profissional do professor municipal da
educação básica, de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, têm efeito retroativo a 1º de 
janeiro de 2020.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 
20 de fevereiro de 2020.
MARCUS PAULO ALCÂNTARA BOMFIM
Prefeito Municipal
EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS
Procurador-Geral do Município
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 2.922/2020
ANEXO I
PROFESSOR - MÉDIO 20 HORAS PROFESSOR - MÉDIO 40 HORAS 
Padrão 1 2 3 4 Padrão 1 2 3 4 
Classe V 2.207,48 2.262,67 2.319,23 2.377,22 Classe V 4.414,96 4.525,33 4.638,47 4.754,43
Classe IV 1.952,25 2.001,06 2.051,09 2.102,36 Classe IV 3.904,50 4.002,12 4.102,17 4.204,72
Classe III 1.769,70 1.813,94 1.859,29 Classe III 3.539,39 3.627,88 3.718,57
Classe II 1.604,21 1.644,32 1.685,43 Classe II 3.208,42 3.288,63 3.370,85
Classe I 1.454,20 1.490,56 1.527,82 Classe I 2.908,40 2.981,11 3.055,64
PROFESSOR - SUPERIOR 20 HORAS PROFESSOR - SUPERIOR 40 HORAS 
Padrão 1 2 3 4 Padrão 1 2 3 4 
Classe V 2.207,48 2.262,67 2.319,23 2.377,22 Classe V 4.414,96 4.525,33 4.638,47 4.754,43
Classe IV 1.952,25 2.001,06 2.051,09 2.102,36 Classe IV 3.904,50 4.002,12 4.102,17 4.204,72
Classe III 1.769,70 1.813,94 1.859,29 Classe III 3.539,39 3.627,88 3.718,57
Classe II 1.604,21 1.644,32 1.685,43 Classe II 3.208,42 3.288,63 3.370,85
Classe I 1.454,20 1.490,56 1.527,82 Classe I 2.908,40 2.981,11 3.055,64
PROFESSOR SUPERIOR - VACÂNCIA 20 HORAS PROFESSOR SUPERIOR- VACÂNCIA 40 HORAS 
Padrão 1 2 3 4 Padrão 1 2 3 4 
Classe V 2.207,48 2.262,67 2.319,23 2.377,22 Classe V 4.414,96 4.525,33 4.638,47 4.754,43
Classe IV 1.952,25 2.001,06 2.051,09 2.102,36 Classe IV 3.904,50 4.002,12 4.102,17 4.204,72
Classe III 1.769,70 1.813,94 1.859,29 Classe III 3.539,39 3.627,88 3.718,57
Classe II 1.604,21 1.644,32 1.685,43 Classe II 3.208,42 3.288,63 3.370,85
Classe I 1.454,20 1.490,56 1.527,82 Classe I 2.908,40 2.981,11 3.055,64

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