| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2922 / 2020 |
| Date | 2020-02-20 |
| Ementa | ESTABELECE NOVO PISO SALARIAL PARA O MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2017 |
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Página 1 de 2 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI Nº 2.922/2020 Estabelece novo piso salarial para o magistério público da educação básica no âmbito do Município de Juazeiro-BA e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conforme art. 61, incisos V e XVIII, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecido novo piso salarial para o magistério público da educação básica no âmbito do Município de Juazeiro, conforme previsão nas Leis Federais nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e nº 11.738, de 18 de julho de 2008. § 1º. O piso salarial profissional para o magistério público da educação básica do Município de Juazeiro será de R$ 2.908,41 (dois mil, novecentos e oito reais e quarenta e um centavos) mensais, para a formação em Nível I, em regime de 40 (quarenta) horas/aula. § 2º. O piso salarial profissional para as demais categorias, de acordo com o regime de carga horária dos professores do magistério público da educação básica no Município de Juazeiro fica fixado na conformidade das tabelas contidas no Anexo I desta Lei. Art. 2º. As tabelas de vencimentos da carreira do Magistério Público Municipal do Anexo I.4 da Lei nº 2.606, de 31 de março de 2016, ficam reajustadas em 12,84 (doze vírgula oitenta e quatro por cento), passando a viger consoante o disposto no Anexo I desta Lei. Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento da Secretaria de Educação e Juventude. Art. 4º. Os valores fixados como piso salarial profissional do professor municipal da educação básica, de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, têm efeito retroativo a 1º de janeiro de 2020. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 20 de fevereiro de 2020. MARCUS PAULO ALCÂNTARA BOMFIM Prefeito Municipal EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS Procurador-Geral do Município Página 2 de 2 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI Nº 2.922/2020 ANEXO I PROFESSOR - MÉDIO 20 HORAS PROFESSOR - MÉDIO 40 HORAS Padrão 1 2 3 4 Padrão 1 2 3 4 Classe V 2.207,48 2.262,67 2.319,23 2.377,22 Classe V 4.414,96 4.525,33 4.638,47 4.754,43 Classe IV 1.952,25 2.001,06 2.051,09 2.102,36 Classe IV 3.904,50 4.002,12 4.102,17 4.204,72 Classe III 1.769,70 1.813,94 1.859,29 Classe III 3.539,39 3.627,88 3.718,57 Classe II 1.604,21 1.644,32 1.685,43 Classe II 3.208,42 3.288,63 3.370,85 Classe I 1.454,20 1.490,56 1.527,82 Classe I 2.908,40 2.981,11 3.055,64 PROFESSOR - SUPERIOR 20 HORAS PROFESSOR - SUPERIOR 40 HORAS Padrão 1 2 3 4 Padrão 1 2 3 4 Classe V 2.207,48 2.262,67 2.319,23 2.377,22 Classe V 4.414,96 4.525,33 4.638,47 4.754,43 Classe IV 1.952,25 2.001,06 2.051,09 2.102,36 Classe IV 3.904,50 4.002,12 4.102,17 4.204,72 Classe III 1.769,70 1.813,94 1.859,29 Classe III 3.539,39 3.627,88 3.718,57 Classe II 1.604,21 1.644,32 1.685,43 Classe II 3.208,42 3.288,63 3.370,85 Classe I 1.454,20 1.490,56 1.527,82 Classe I 2.908,40 2.981,11 3.055,64 PROFESSOR SUPERIOR - VACÂNCIA 20 HORAS PROFESSOR SUPERIOR- VACÂNCIA 40 HORAS Padrão 1 2 3 4 Padrão 1 2 3 4 Classe V 2.207,48 2.262,67 2.319,23 2.377,22 Classe V 4.414,96 4.525,33 4.638,47 4.754,43 Classe IV 1.952,25 2.001,06 2.051,09 2.102,36 Classe IV 3.904,50 4.002,12 4.102,17 4.204,72 Classe III 1.769,70 1.813,94 1.859,29 Classe III 3.539,39 3.627,88 3.718,57 Classe II 1.604,21 1.644,32 1.685,43 Classe II 3.208,42 3.288,63 3.370,85 Classe I 1.454,20 1.490,56 1.527,82 Classe I 2.908,40 2.981,11 3.055,64