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norma nº 2929/2020

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 2929 / 2020
Date 2020-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE SANÇÕES A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE DOLOSAMENTE, VALENDO-SE DA INTERNET, REDES SOCIAIS OU OUTROS MEIOS, DIVULGAR INFORMAÇÃO OU NOTÍCIA FALSA QUE POSSA DESVIRTUAR A VERDADE SOBRE A SAÚDE, EPIDEMIAS, ENDEMIAS OU PANDEMIAS QUE AFETE O INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA.
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 2.929/2020
Dispõe sobre a aplicação de sanções a pessoas físicas ou jurídicas que 
dolosamente, valendo-se da internet, redes sociais ou outros meios, 
divulgar informação ou notícia falsa que possa desvirtuar a verdade 
sobre a saúde, epidemias, endemias ou pandemias que afete o interesse 
público relevante no âmbito do Município de Juazeiro, Estado da 
Bahia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, na conformidade do art. 61, incisos V e XVIII, faço saber que a Câmara 
Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica sujeito ao pagamento de multa aplicada pelo órgão competente da Prefeitura 
Municipal de Juazeiro, a pessoa física ou jurídica que, dolosamente, valendo-se da internet, redes 
sociais ou outros meios, divulgar informação ou notícia falsa que possa desvirtuar a verdade sobre a 
saúde, epidemias, endemias ou pandemias que afete o interesse público relevante no âmbito do 
Município de Juazeiro, Estado da Bahia.
§ 1º. A multa de que trata este artigo, quando da primeira infração, será no valor de 50 
(cinquenta) Unidades de Referência Fiscal do Município de Juazeiro.
§ 2º. No caso de reincidência da infração prevista nesta Lei, a multa será aplicada 
sucessivamente em dobro do valor previsto no § 1º deste artigo.
Art. 2º. O pagamento da multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil 
e penal.
Art. 3º. Para fins desta Lei, considera-se infrator o autor da informação ou notícia falsa, 
bem como quem, de alguma forma, com ele colaborou.
Art. 4º. O valor das multas decorrentes da aplicação da Lei será revertido ao Fundo 
Municipal de Saúde Pública do Município de Juazeiro.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 
06 de maio de 2020.
MARCUS PAULO ALCÂNTARA BOMFIM
Prefeito Municipal
EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS
Procurador-Geral do Município

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