| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2929 / 2020 |
| Date | 2020-05-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE SANÇÕES A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE DOLOSAMENTE, VALENDO-SE DA INTERNET, REDES SOCIAIS OU OUTROS MEIOS, DIVULGAR INFORMAÇÃO OU NOTÍCIA FALSA QUE POSSA DESVIRTUAR A VERDADE SOBRE A SAÚDE, EPIDEMIAS, ENDEMIAS OU PANDEMIAS QUE AFETE O INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA. |
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Página 1 de 1 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI Nº 2.929/2020 Dispõe sobre a aplicação de sanções a pessoas físicas ou jurídicas que dolosamente, valendo-se da internet, redes sociais ou outros meios, divulgar informação ou notícia falsa que possa desvirtuar a verdade sobre a saúde, epidemias, endemias ou pandemias que afete o interesse público relevante no âmbito do Município de Juazeiro, Estado da Bahia. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, na conformidade do art. 61, incisos V e XVIII, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica sujeito ao pagamento de multa aplicada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Juazeiro, a pessoa física ou jurídica que, dolosamente, valendo-se da internet, redes sociais ou outros meios, divulgar informação ou notícia falsa que possa desvirtuar a verdade sobre a saúde, epidemias, endemias ou pandemias que afete o interesse público relevante no âmbito do Município de Juazeiro, Estado da Bahia. § 1º. A multa de que trata este artigo, quando da primeira infração, será no valor de 50 (cinquenta) Unidades de Referência Fiscal do Município de Juazeiro. § 2º. No caso de reincidência da infração prevista nesta Lei, a multa será aplicada sucessivamente em dobro do valor previsto no § 1º deste artigo. Art. 2º. O pagamento da multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal. Art. 3º. Para fins desta Lei, considera-se infrator o autor da informação ou notícia falsa, bem como quem, de alguma forma, com ele colaborou. Art. 4º. O valor das multas decorrentes da aplicação da Lei será revertido ao Fundo Municipal de Saúde Pública do Município de Juazeiro. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 06 de maio de 2020. MARCUS PAULO ALCÂNTARA BOMFIM Prefeito Municipal EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS Procurador-Geral do Município