| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2932 / 2020 |
| Date | 2020-06-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PERCENTUAL DA TARIFA DE ESGOTO MUNICIPAL, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 1 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI N° 2.932/2020 Dispõe sobre o percentual da tarifa de esgoto municipal, em decorrência da Pandemia do COVID-19, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 61, incisos V e XVIII, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A presente Lei estabelece e reafirma medidas para o enfrentamento da pandemia instalada pela propagação da COVID-19, tendo como princípios norteadores o respeito à dignidade da pessoa humana, bem como, notadamente, o zelo constante pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consoante dicção do art. 37 da Constituição Federal. Art. 2º. Durante a vigência do estado de calamidade no Município de Juazeiro, decorrente da COVID-19 e da incidência de H1N1, fica determinado que a tarifa de esgoto permanecerá no mesmo percentual cobrado na conta referente ao período de consumo do mês imediatamente anterior à decretação da situação de emergência no Município de Juazeiro. § 1º. A disposição prevista no caput deste artigo será válida exclusivamente para os casos em que o percentual da tarifa de esgoto tenha se elevado após a decretação de situação de emergência no Município de Juazeiro. § 2º. O SAAE deverá estabelecer por meio de Portaria os critérios para determinar com precisão o período imediatamente anterior à decretação de situação de emergência pelo Município de Juazeiro, considerando os ciclos de consumo, em especial aqueles não coincidentes com exatidão ao início de vigência do Decreto Municipal nº 241/2020, adotando critérios de proporcionalidade ou, na impossibilidade, buscando sempre a regra mais benéfica ao cidadão para identificação do faturamento de referência. § 3º. A disposição prevista no caput deste artigo terá vigência apenas para os faturamentos que vencerem a partir de 1º de junho de 2020, sendo vedada qualquer aplicação retroativa. § 4º. Ficam ratificadas as disposições do Decreto Municipal nº 320/2020, reconhecido o estado de calamidade no Município de Juazeiro e os efeitos dele decorrentes. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de junho de 2020. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 02 de junho de 2020. MARCUS PAULO ALCÂNTARA BOMFIM Prefeito Municipal EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS Procurador-Geral do Município