| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2935 / 2020 |
| Date | 2020-07-17 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR A VIGÊNCIA DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DO ALVARÁ SANITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2029 |
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Página 1 de 1 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI Nº 2.935/2020 Autoriza o Poder Executivo Municipal a prorrogar a vigência do Alvará de Localização e Funcionamento e do Alvará Sanitário e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, na conformidade do art. 61, inc. IV, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar pelo prazo de nove (09) meses a vigência do Alvará de Localização e Funcionamento e do Alvará Sanitário dos empreendimentos e atividades que tiveram seu funcionamento suspenso completamente em decorrência das medidas de enfrentamento da COVID-19. § 1º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos empreendimentos ou atividades comerciais que continuaram funcionando com atendimento ao público, notadamente farmácias e drogarias, bem como comércio de gêneros alimentícios em geral. § 2º. O empreendimento ou atividade que infringir qualquer das medidas de enfrentamento da COVID-19 determinada em decretos municipais não terá prorrogada a vigência do Alvará de Localização e Funcionamento e do Alvará Sanitário, na forma disposta no caput deste artigo. Art. 2º. Enquanto perdurar o estado de calamidade, fica vedada a exclusão do contribuinte por motivo de inadimplemento de qualquer Programa de Parcelamento Incentivado ou de recuperação fiscal em geral, notadamente aquele previsto na Lei Municipal nº 2.864, de 31 de julho de 2019, que consolida as medidas sobre o PPI – Programa de Parcelamento Incentivado. Parágrafo único. Este artigo terá efeito a partir de 20 de março de 2020, ficando anulada qualquer eventual exclusão de contribuinte motivada por inadimplemento após esta data de programa de parcelamento incentivado ou de recuperação fiscal em geral, por motivo de inadimplemento. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 17 de julho de 2020. MARCUS PAULO DE ALCÂNTARA BOMFIM Prefeito Municipal EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS Procurador-Geral do Município