br-locleg corpus explorer

← Juazeiro (BA)

norma nº 2934/2020

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 2934 / 2020
Date 2020-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2034

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 63

PREFEITURA MUNICIPAL
JUAZEIRO
Página 1 de 5
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
SUMÁRIO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
CAPÍTULO II - DAS METAS E RISCOS FISCAIS
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS
CAPÍTULO VI - DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS
DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E
OPERAÇÃO DE CRÉDITO
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXOS
Página 1 de 25
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI N° 2.934/2020
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2021 e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 61, incisos V e XVIII, da Lei Orgânica 
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município para o Exercício 
Financeiro de 2021, em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, 
bem como no art. 159, § 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II - as metas e os riscos fiscais;
III - a organização e a estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos;
V - as disposições referentes às transferências voluntárias;
VI - as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos;
VII - as alterações na legislação tributária do Município;
VIII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX - as disposições sobre a dívida pública municipal e a operação de crédito;
X - as disposições gerais.
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 
2021 os Programas indicados no Anexo I desta Lei.
§ 1º. As prioridades da Administração Pública Municipal para o Exercício de 2021 deverão 
estar de acordo com a Lei Municipal nº 2.733, de 27 de dezembro de 2017, e atendidas as despesas 
que constituem obrigação constitucional ou legal do Município objetivando o funcionamento dos 
órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social constantes do Anexo I 
desta Lei.
§ 2º. As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a 
qualquer tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que 
integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais e da política social.
§ 3º. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte:
Página 2 de 25
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
I - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, salvo 
após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das 
prioridades pertinentes e a devida autorização do Chefe do Poder Executivo;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os 
órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, 
as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
§ 4º. As prioridades de que trata o caput são passíveis de revisão, alteração ou atualização no 
Projeto de Lei Orçamentária para 2021, caso ocorra a necessidade de ajustes nas diretrizes 
estratégicas do Município.
§ 5º. As metas fiscais para o exercício de 2021 são as constantes do Anexo II desta Lei e 
poderão ser ajustadas caso se constatem significativas alterações da conjuntura nacional, estadual 
e/ou municipal, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e 
do comportamento da execução dos Orçamentos de 2020, além de eventuais modificações na 
legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 3º. No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária de 
2021, a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais:
I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
II - austeridade na utilização dos recursos públicos;
III - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as 
áreas sociais básicas e de infraestrutura econômica;
IV - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais;
V - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde e 
saneamento básico;
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental;
VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da 
instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o 
estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos 
e da Dívida Ativa;
VIII - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade produtiva do 
Município, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com 
outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada;
IX - formulação e execução de políticas sociais relacionadas à efetiva proteção da infância 
e juventude.
§ 1º. Garantir um percentual mínimo da receita tributária líquida anual para a promoção 
eficaz de políticas públicas ao combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes.
§ 2º. Garantir um percentual mínimo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ao 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas eficazes de combate ao 
Página 3 de 25
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
trabalho infantil e profissionalização de adolescentes.
Art. 4º. As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de 
recursos nos orçamentos para o exercício de 2021, não se constituindo limites à programação das 
despesas.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 5º. Integra a presente Lei de Diretrizes Orçamentárias os anexos estabelecidos nos §§ 
1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as 
orientações contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria STN nº 286, de 
07 de maio de 2019, em sua 10º Edição.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º. Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se:
I - programa – instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano 
plurianual;
II - atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de 
bens e serviços;
V - função – o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao 
setor público;
VI - subfunção – a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de 
despesa do setor público;
VII - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua 
classificação em termos programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção;
VIII - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para 
outro, pelo total ou saldo;
IX - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para 
outra no mesmo órgão;
Página 4 de 25
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
X - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria 
de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro;
XI - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade 
orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como 
fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
XII - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem determinar 
um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a 
exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias 
concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;
XIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XIV - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar 
projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária Anual, que modifiquem o valor global dos 
mesmos;
XV - crédito adicional especial – Modalidade de crédito adicional destinado a despesas para 
as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do 
Executivo;
XVI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do 
Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades 
imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XVII - unidade orçamentária – consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, 
Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei 
Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas;
XVIII - unidade gestora – Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de 
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de 
descentralização;
XIX - órgão – Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura 
Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades 
Orçamentárias;
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) – instrumento que detalha, 
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a 
Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa constituindo-se em 
instrumento de execução orçamentária e gerência;
XXI - Alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de 
elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa.
Art. 7º. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante 
da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do 
Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria 
Página 5 de 25
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
§ 1º. As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas 
respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 2º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de 
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
I - Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II - Juros e Encargos da Dívida – 2;
III - Outras Despesas Correntes – 3;
IV - Investimentos – 4;
V - Inversões Financeiras – 5;
VI - Amortização da Dívida – 6.
§ 3º. A Reserva de Contingência será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo 
de natureza da despesa.
§ 4º. A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a finalidade de 
indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública 
Municipal ou, mediante transferência, por instituições privadas sem fins lucrativos ou por outras 
esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades.
§ 5º. A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as 
disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações.
§ 6º. As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, 
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na 
modalidade inicialmente prevista.
§ 7º. O elemento de despesa tem por finalidade identificar o objeto de gasto, mediante o 
desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela 
Administração Pública para consecução dos seus fins.
§ 8º. Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da 
despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa.
Seção I
Dos Prazos
Art. 8º. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal deverá ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente, sendo que, além da 
mensagem e do respectivo projeto de texto de lei, será composta de:
I - texto da lei;
II - demonstrativos orçamentários consolidados;
Página 6 de 25
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IV - anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal – (LCF 101/2000, Art. 5º).
§ 1º Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere o inciso II do caput
deste artigo, incluindo os complementos pertinentes referenciados nos art. 2º e 22 da Lei Federal nº 
4.320/64, compreenderão:
I - receita e despesa, segundo a categoria econômica de forma a evidenciar o déficit ou 
superávit corrente, na forma do Anexo I de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
II - receita, segundo a categoria econômica;
III - despesa, segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de recursos e por 
grupo de natureza de despesa;
IV - despesa, segundo a função, subfunção e programa;
V - receita e despesa das entidades da Administração Indireta, segundo poder, órgão e 
unidade orçamentária, por categoria econômica e por fonte de recursos;
VI - aplicação em ações e serviços públicos de saúde;
VII - aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;
VIII - ações financiadas com recursos de operações de crédito;
IX - demonstração da dívida fundada e flutuante;
X - evolução da receita segundo a categoria econômica e origem;
XI - evolução da despesa segundo a categoria econômica;
XII - planos de aplicação dos fundos especiais;
XIII - legislação referente à receita prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XIV - finalidades e legislação básica dos órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal.
§ 2º A composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a que se refere o inciso 
III deste artigo, conterá:
I - programa de trabalho, por poder, órgão e unidade orçamentária;
II - demonstração da compatibilidade entre a programação constante nos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social e o Plano Plurianual 2018/2021.
§ 3º Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso IV deste artigo 
compreenderão as seguintes tabelas explicativas:
I - Demonstrativo de Compatibilidade;
II - Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita;
III - Demonstrativo de Reserva de Contingência;
Página 7 de 25
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
IV - Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão;
Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer 
que sejam as suas origens ou destinação. 
§ 1º. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de 
receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. 
§ 2º. Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas 
quaisquer deduções. 
§ 3º. Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os orçamentos de 
seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o 
princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 10. A elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como sua 
execução e gestão orçamentária, financeira e contábil serão realizadas no Sistema Integrado de 
Gestão, Planejamento, Contabilidade e Finanças.
Seção I 
Da Elaboração dos Orçamentos
Art. 11. A Lei do Orçamento Anual de 2021 abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade 
social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais e autarquias.
Art. 12. A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus 
créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de 
recursos.
§ 1º. A classificação das naturezas da receita obedecerá à estrutura e os conceitos constantes 
da Portaria Interministerial STN/SOF nº 5, de 25 de agosto de 2015, da Secretaria do Tesouro 
Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do 
Planejamento, Orçamento e Gestão, que altera a estrutura de códigos da classificação da receita 
quanto à natureza, bem como no Ato nº 344, de 11 de outubro de 2017 , Ato nº 41,de 17 de janeiro 
de 2018, Ato nº 288, de 23 de agosto de 2018 e Ato nº 456, de 29 de agosto de 2019, do Tribunal de 
Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA.
§ 2º. A classificação das naturezas da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser 
detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública 
Municipal.
Art. 13. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante 
da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações 
posteriores, e Ato nº 344, de 11 de outubro de 2017, Ato nº 41, de 17 de janeiro de 2018 e Ato nº
288, de 23 de agosto de 2018, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM￾BA, sendo discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por categoria 
econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, identificados respectivamente 
Página 8 de 25
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
por títulos e códigos.
§ 1º. Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e 
execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada 
mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da 
natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou 
operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução 
dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.
§ 2º. Os elementos de despesas têm por finalidade identificar os objetos de gastos, não sendo 
obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais.
Art. 14. O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da 
Despesa – QDD, que contém a discriminação, por elemento de despesa e fonte de recursos, dos 
projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei 
Orçamentária, poderá ser ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, 
assim como o comportamento da arrecadação da receita.
Art. 15. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério 
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 2021, nos termos do disposto no 
§ 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 16. A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes no mês de julho de 
2020.
Art. 17. A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária 
será realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o disposto no art. 12, da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária 
Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - houver viabilidade técnica e econômica;
III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma 
unidade completa;
IV - ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos 
como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercício em 
curso, ultrapasse a 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado. 
Art. 19. As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as 
operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a 
data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. 
Art. 20. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder 
Página 9 de 25
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no art. 19 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no art. 29-A, 
da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos 
municipais;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de 
expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite 
estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior. 
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, obedecerá também 
aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade. 
Art. 21. Em até 30 (trinta) dias que antecede ao envio do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual, o Poder Legislativo deverá encaminhar sua previsão orçamentária, exclusivamente, para 
efeito de consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de 
análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde 
que sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse 
respeito.
§ 1º. Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, 
na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério 
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º. O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado àquela Casa 
Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês. 
Art. 22. O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, na 
indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2021, bem como no 
acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no art. 48 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
I - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos Distritos, 
com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade 
civil e organizações não governamentais;
II - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, 
por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício;
III - nas audiências públicas ou consultas públicas serão adotadas formas de comunicação, 
acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social democraticamente. 
Seção II
Das Emendas Parlamentares
Art. 23. Na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária e dos seus créditos adicionais, não 
poderão ser apresentadas emendas que:
Página 10 de 25
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
I - aumente o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou 
atividades, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 78 combinado com o disposto no art. 
160 da Constituição Estadual;
II - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: 
a) recursos vinculados; 
b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados 
para a própria entidade; 
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município;
III - anulem despesas relativas:
a) às dotações para pessoal e encargos sociais;
b) ao serviço da dívida;
c) às transferências tributárias constitucionais para os Municípios;
d) à seguridade social.
IV - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo 
programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.
§ 1º. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser aprovadas quando 
incompatíveis com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual 2018-2021.
§ 2º. As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de 
anexo específico da Lei Orçamentária Anual. 
§ 3º. Fica vedada a realização de emendas que modifiquem a programação de despesas de 
fontes de recursos com finalidades distintas. 
§ 4º. As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, com mesma 
finalidade de ação orçamentária integrante do Projeto de Lei Orçamentária Anual, será elaborado 
um anexo específico de Emendas Parlamentares, para demonstrar seu detalhamento. 
Art. 24. Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de 
Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos 
especiais ou suplementares.
Parágrafo único. No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei 
aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos 
essenciais.
Art. 25. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificação no projeto de Lei Orçamentária anual enquanto não iniciada a votação, na comissão de 
orçamento e finanças, da parte cuja parte cuja alteração é proposta.
Seção III
Da Execução dos Orçamentos
Página 11 de 25
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
Art. 26. Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas 
de outros entes da Federação desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses 
locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 27. A coleta de dados, o seu processamento, execução e a consolidação da Lei 
Orçamentária Anual para 2021, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa, 
serão feitos, por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA e por meio eletrônico 
através do e-TCM.
§ 1º. Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA, deverão 
ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM-BA através da internet 
pelo módulo transferidor e devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade, conforme 
disposto na Resolução nº 1.273, de 17 de dezembro de 2008, e Resolução nº 1.293, de 16 de 
dezembro de 2010, do TCM-BA.
§ 2º. Todos os documentos de que tratam as Resoluções do Tribunal de Contas dos 
Municípios da Bahia – TCM-BA nº 931/04, 1060/05, 1061/05, 1062/05, 1065/05, 1121/05, 
1122/05, 1197/06, 1269/08, 1276/08,1277/08, 1310/12 e 1355/17, referente à documentação 
mensal da receita e da despesa e da prestação anual de contas dos jurisdicionados, serão enviados, 
exclusivamente, por meio eletrônico, em consonância com a Resolução nº1337/2015, do TCM-BA.
Art. 28. A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de 
Contingência”, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida, a 
ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais conforme art. 8º da Portaria 
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, 
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 29. A Lei Orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem 
desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril 
de 2005, em conjunto com o Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 30. A execução da Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos adicionais obedecerá aos 
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na 
Administração Pública.
§ 1º. Quando se tratar de crédito especial, o disposto no caput deste artigo será aplicado após 
a publicação da respectiva lei autorizativa.
§ 2º. Na hipótese do município não ter fixado na Lei Orçamentária Anual – LOA 2021, fica 
o Poder Executivo, mediante ato próprio, inserir fonte de recurso para reforço de dotações 
orçamentárias, desde que respeitados os grupos de despesas correspondentes.
Art. 31. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para 
efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD relativos aos 
programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual e cujos desdobramentos obedecerão 
ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações. 
§ 1º. Os QDD deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de recursos 
aprovados para cada categoria de programação. 
Página 12 de 25
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
§ 2º. Os QDD serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, 
no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal. 
§ 3º. Os QDD poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às 
necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de 
despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais regularmente 
abertos.
§ 4º. A apresentação das fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, será feito 
obedecendo à classificação contida na Resolução nº 1.268, de 27 de agosto de 2008, do Tribunal de 
Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA, conforme abaixo:
ID 
USO
GRUPO 
DE 
FONTES
FONTE 
DE 
RECURSO
DETALHAMENTO 
(OPCIONAL) ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES
0 1 00 000 Recursos Ordinários
7 1 01 000 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos – Educação 
– 25%
6 1 02 000 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos – Saúde –
15%
0 2 03 000 Contribuição p/ o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS 
9 2 04 000 Contribuição ao Programa Ensino Fundamental – Salário 
Educação
8 2 10 000 Fundo de Cultura do Estado da Bahia – FCBA
9 2 14 000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS
9 2 15 000 Transferência. de Rec. do Fundo Nacional de Desenvolvimento 
da Educação – FNDE
9 2 16 000 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE
9 2 18 000 Transferências FUNDEB (60%)
9 2 19 000 Transferências FUNDEB (40%)
9 2 20 000 Recursos Próprios de Consócios
0 2 21 000 Transferência de Consorciado – Contrato de Rateio
8 2 22 000 Transferências de Convênios – Educação
9 2 22 000 Transferências de Convênios – Educação
8 2 23 000 Transferências de Convênios – Saúde
9 2 23 000 Transferências de Convênios – Saúde
8 2 24 000 Transferências de Convênios – Outros 
9 2 24 000 Transferências de Convênios – Outros 
8 2 28 000 Transferência de Recursos do Fundo Estadual de Assistência 
Social – FEAS
9 2 29 000 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência 
Social – FNAS
8 2 30 000 Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social –
FIES 
Página 13 de 25
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
9 2 42 000 Royalties/Fundo Especial do Petróleo/CFERM
9 2 44 000 Cessão Onerosa – Volumes Excedentes do Pré-Sal
0 2 50 000 Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta
9 2 55 000 Transferência Especial da União
4 2 90 000 Operações de Crédito Internas
4 2 91 000 Operações de Crédito Externas
0 1 92 000 Alienação de Bens 
0 1 93 000 Outras Receitas Não Primárias
0 1 94 000 Remuneração de Depósitos Bancários 
9 2 95 000 Ações Judiciais FUNDEF – Precatórios
9 9 96 000 Ações Judiciais FUNDEB – Precatórios
§ 5º. As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser 
modificadas pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades 
da execução dos programas, observando-se, em todo o caso, as disponibilidades financeiras de cada 
fonte diferenciada de recurso.
Art. 32. Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social 
para o exercício de 2021, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de 
Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei.
§ 1º. As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas por ocasião da 
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas 
municipais e a definição das transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas 
orçamentárias da União e do Estado da Bahia. 
§ 2º. As despesas de órgãos, fundos e entidades municipais integrantes dos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de 
impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, 
autarquia, fundação, empresa municipal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, 
serão classificadas na modalidade de aplicação de código “91” e serão executadas, 
obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento.
Art. 33. As despesas de órgãos, fundos e entidades municipais integrantes dos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de 
impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, 
autarquia, fundação, empresa municipal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, 
serão classificadas na modalidade de aplicação de código “91” e serão executadas, 
obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento.
Seção IV
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Página 14 de 25
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
Art. 34. São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação de 
poupança interna destinadas aos programas de governo, dentre outras:
I - no âmbito das receitas: 
a) aumento real da arrecadação tributária;
b) recebimento da dívida ativa tributária;
c) recuperação de créditos junto à União;
d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos;
e) adequação dos benefícios fiscais.
II - no âmbito das despesas:
a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio administrativo e 
operacional;
b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais;
c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública;
d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do 
Município;
e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais;
f) controle de custos.
Parágrafo único. O órgão central do sistema municipal de planejamento, com base na 
estimativa da receita e tendo em vista o equilíbrio fiscal do município, estabelecerá o limite global 
máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada secretaria da Administração Direta do 
Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados.
Seção V 
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 35. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade 
orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas 
respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação. 
Art. 36. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos 
Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação 
mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da 
Constituição Federal.
Art. 37. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes 
e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculada as funções de saúde, 
previdência e assistência social. 
Parágrafo único. A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os 
Página 15 de 25
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento 
do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 38. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do 
Estado da Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde, e dos 
convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência 
social;
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o 
Orçamento da Seguridade Social.
Seção VI
Das Disposições sobre a Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação e
Contingenciamento
Art. 39. Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capítulo II desta Lei, os 
Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, 
cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites 
por unidade orçamentária. 
§ 1º. O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais 
de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica.
§ 2º. O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização da 
receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, 
adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, 
em conformidade com o disposto nos art. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 3º. O contingenciamento se dará quando do retardamento ou, na inexecução de parte da 
programação de despesa prevista na Lei Orçamentária em função da insuficiência de receitas.
§ 4º. O Governo Municipal emitirá um Decreto limitando os valores autorizados na Lei 
Orçamentária Anual – LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias, 
sendo que este, apresentará como anexos limites orçamentários para a movimentação e o empenho 
de despesas, bem como limites financeiros que impedem pagamento de despesas empenhadas e 
inscritas em restos a pagar, inclusive de anos anteriores.
Art. 40. Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei, 
adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, 
atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma 
proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei 
Orçamentária de 2021, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações 
destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida;
II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês 
Página 16 de 25
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
subsequente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação financeira, 
informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas;
III - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicará 
ato próprio, até o final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os 
montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de categoria 
programática indicada no caput deste artigo;
IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se 
a seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e 
convênios;
c) outras despesas correntes.
§ 1º. Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, 
analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada 
sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
§ 2º. Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a 
recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS 
Seção I 
Das Transferências Voluntárias ao Setor Público e Privado
Art. 41. A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei 
Orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às exigências 
legais, constante do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, se destinadas a entidades 
públicas e privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e desde que 
preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, 
saúde, educação, cultura e esporte;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de 
assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de 
entidades educacionais;
III - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade 
Civil de Interesse Público;
IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam 
para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e profissionais 
que de alguma forma incentivem o esporte e representem o Município, desde que formalizada a 
Página 17 de 25
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
requisição mediante apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades, forma de 
execução e planilha de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a participação do 
Governo Municipal no projeto e eventos;
VI - de atendimento a pessoas em situação de risco social ou diretamente alcançadas por 
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, em especial crianças e 
adolescentes, mulheres, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, agricultores 
familiares, trabalhadores rurais, e as populações ribeirinhas, quilombolas e indígenas.
§ 1º. A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições 
nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o disposto no art. 116 
e parágrafos da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º. Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, 
contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da 
assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais.
Seção II
Das Transferências Voluntárias a Pessoas Físicas
Art. 42. A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, a pessoas físicas, somente se 
fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação, cultura e esporte, atendido ao disposto no art. 26 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, inclusive a prévia autorização por lei específica, e desde que, 
concomitantemente:
I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na 
Lei Orçamentária de 2021;
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa 
governamental em que se insere;
III - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na 
concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, 
classificação e seleção dos beneficiários;
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das 
ações governamentais legitimadoras do benefício.
§ 1º. É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo a pessoa física que 
seja cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
segundo grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente do benefício.
§ 2º. A execução da despesa de que trata esta Seção deverá ser feita com o uso das 
classificações 3.3.90.18 para auxílio financeiro a estudantes ou 3.3.90.48 quando se tratar de outros 
auxílios financeiros a pessoas físicas, e discriminadas no subelemento que retrate fielmente o 
objetivo do benefício.
CAPÍTULO VI 
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS 
Página 18 de 25
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS 
ORÇAMENTOS
Art. 43. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de 
custos e avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 44. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e 
na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar o 
controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será 
feita:
I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária 
da despesa pública;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária 
correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de 
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da 
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, 
por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle 
interno.
Art. 45. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à 
sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 46. Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara 
Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, 
com destaque para:
I - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas 
estaduais e federais;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre Imposto 
Predial e Territorial Urbano – IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, 
remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste 
imposto;
III - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
IV - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
V - revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização de 
mercado imobiliário;
Página 19 de 25
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
VI - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
objetivando a sua exatidão; 
VII - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN;
VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens 
Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
IX - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro e 
pequenas empresas;
X - prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e 
benefícios fiscais para a geração de empregos;
XI - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município conceda 
incentivos ou benefícios de natureza tributária;
XII - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município;
XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com 
recursos de terceiros.
§ 1º. Considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, 
deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de 
competência constitucional do Município;
§ 2º. Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos 
respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, 
observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o Título V da Lei Federal nº 4.320/1964; 
§ 3º. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos termos 
deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no 
exercício de 2021.
§ 4º. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária 
que importem em renúncia de receita, além de atender ao interesse público, deverá:
I - estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em 
que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes;
II - atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
III - atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei 
Orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO;
b) estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício financeiro em que deva 
iniciar sua vigência de renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento de receita 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo 
ou contribuição.
Página 20 de 25
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
Art. 47. A arrecadação decorrente das receitas municipais deverão possibilitar a prestação 
de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento 
econômico.
Art. 48. O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária as 
medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação 
tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da alteração proposta.
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 49. A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de 
negociação com as entidades sindicais e associações representativas dos servidores, empregados 
públicos municipais, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios.
Art. 50. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais 
serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2020, projetadas para o 
exercício de 2021, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção 
de índices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para 
preenchimento de cargos, observado, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no 
art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por cento) do 
limite estabelecido no inciso III do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, admitir-se-á a 
contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e 
serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência.
Art. 51. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se 
referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal 
requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa 
total com pessoal.
§ 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do 
caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de 
atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as 
seguintes condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área 
de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro 
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar 
de cargo ou categoria em extinção.
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de 
mão de obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial 
Página 21 de 25
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de 
pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, 
não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 52. Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do 
Estado da Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da Lei Orçamentária, 
observadas as normas constitucionais e legais específicas.
Art. 53. Serão previstas na Lei Orçamentária anual as despesas específicas para formação, 
treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, bem como as 
necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais 
relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam 
dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Município.
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE 
CRÉDITO
Art. 54. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com 
amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal 
nos termos dos contratos firmados.
Art. 55. A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização 
dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
Art. 56. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades 
devedoras, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta 
orçamentária para 2021, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, alterado pela 
Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, discriminada por órgão da administração 
direta e por grupo de natureza de despesas, especificando no mínimo: 
I - número da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa 
Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ambos do Ministério da 
Fazenda;
VI - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado e;
VIII - número da Vara ou Comarca de origem.
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º art. 100 da 
Página 22 de 25
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no art. 78 do ADCT – Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2021 inclusive em relação às 
causas trabalhistas, a variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços) da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 57. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
Administração Pública Municipal direta, submeterão os processos referentes ao pagamento de 
precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Município, antes do atendimento da requisição 
judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 58. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de 
crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução nº 43, de
21 de dezembro de 2001, do Senado Federal.
Art. 59. As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as 
resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 
101/2000, pertinentes à matéria.
Art. 60. Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária, as receitas e a 
programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela 
Câmara Municipal.
Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do 
projeto de Lei Orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto 
de lei especificando as receitas e a programação das despesas.
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objeto de 
precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF, atual FUNDEB, referentes a 
exercícios anteriores, somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino 
básico, em conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº 
11.494, de 20 de junho de 2007, como também Resolução nº 1.346, de 20 de setembro de 2016, do 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA.
§ 1º. Por se tratarem de diferenças relativas a diversos exercícios financeiros, a 
municipalidade dever realizar as despesas consoante plano de aplicação, podendo estas serem 
efetivadas em exercícios diversos daquele em que ocorrer a transferência financeira para os cofres 
municipais, respeitado o prazo limite de vigência do FUNDEB, ou seja, 31 de dezembro de 2021.
§ 2º. Em decorrência da utilização vinculada à educação, não se admite, a qualquer título, a 
cessão dos créditos de precatório, nem sua utilização para o pagamento de honorários advocatícios, 
inclusive na hipótese dos contratos celebrados para propositura e acompanhamento da ação judicial 
visando obter os respectivos créditos, ressalvadas decisões judiciais em contrário, transitadas em 
julgado.
§ 3º. As despesas decorrentes dos recursos tratados nesta Resolução não serão consideradas 
para fins do quanto disposto no art. 212 da Constituição Federal do Brasil.
Página 23 de 25
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
§ 4º. Qualquer outra destinação ou aplicação não prevista em Lei para os recursos 
especificados no caput deste artigo, salvo por determinação judicial, transitada em julgado, deverá 
ser objeto de consignação pela Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE no Relatório 
Mensal (RM) de fiscalização.
Art. 62. A contabilidade para o exercício de 2021 deverá instituir instrumentos eficientes 
para elaboração das demonstrações consolidadas e padronizadas com base no Plano de Contas 
Aplicado ao Setor Público nos termos da Portaria STN nº 495, de 06 de junho de 2017, e em 
conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 8ª Edição e 
suas atualizações.
Art. 63. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do período 
legislativo em curso, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, pelo 
seu Presidente, até que tal matéria seja apreciada.
Art. 64. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos, para 
tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do 
Projeto de Lei Orçamentária para 2021 desde que a receita efetivamente realizada justifique as 
variações.
Art. 65. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à reserva de 
contingência.
Art. 66. Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de 
Crédito e Convênios para transferências de recursos, somente serão efetivadas com a assinatura dos 
atos e o consequente ingresso do recurso do tesouro, incluindo a contrapartida referente à operação.
Art. 67. O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa, se dará, após 
a publicação da Lei Orçamentária Anual, através da divulgação do Decreto de Aprovação do 
Quadro de Detalhamento de Despesas, após ser efetivado nos sistemas informatizados de 
planejamento e finanças.
Art. 68. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos no 
art. 28 desta Lei, até 30 de setembro de 2021, o Poder Executivo disporá sobre a destinação da 
dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente autorizados.
Art. 69. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre a Administração 
Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam transferência de recursos 
financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, deverá observar as 
regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores, 
aplicando-se esta Lei no que couber.
Art. 70. As propostas de modificação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e dos créditos 
adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
I - na forma prevista e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique.
Página 24 de 25
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
Parágrafo único. As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, 
constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
Art. 71. O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre 
o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO na forma prevista no § 3º do art. 165 da 
Constituição Federal e art. 52 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF).
Art. 72. O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada 
quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF.
Parágrafo único. Ao final de cada mês de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo 
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência 
Pública na Comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas 
Legislativas estaduais e municipais.
Art. 73. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para 
obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666/1993, alterações posteriores.
Art. 74. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem 
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária￾financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da 
inobservância do caput deste artigo.
Art. 75. Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 
101/2000, considera-se:
I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou 
outro instrumento congênere;
II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e 
destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se 
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 76. Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com 
outras esferas de governo, com vistas:
I - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II - a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades econômicas 
e culturais do Município;
III - a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do 
Estado e/ou União;
IV - a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de 
governo;
V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, 
Página 25 de 25
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem ônus 
para o município.
Art. 77. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2021 não seja aprovado até 31 de dezembro 
de 2020 ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, fica o Poder Executivo 
autorizado a executar a programação dele constante, até a edição da respectiva Lei, na forma 
originalmente encaminhada à Câmara Municipal.
Art. 78. Integram esta Lei:
I - Anexo I - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
II - Anexo II - Metas Fiscais, constituído por: 
a) Anexo II - A - Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo;
b) Anexo II - B - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Anexo II - C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores;
d) Anexo II - D - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Anexo II - E - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Anexo II - F - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial;
g) Anexo II - G - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
h) Anexo II - H - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas; 
III - Anexo III - Avaliação de Riscos Fiscais. 
Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31 de 
dezembro de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 
30 de junho de 2020.
MARCUS PAULO ALCÂNTARA BOMFIM
Prefeito Municipal
EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS
Procurador-Geral do Município
Página 1 de 3
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
CAPA DOS ANEXOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
SUMÁRIO
ANEXO I – PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
ANEXOII – METAS FISCAIS
Anexo II. A Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo
Anexo II. B Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior
Anexo II. C Anexo de metas anais fixadas nos três exercícios anteriores
Anexo II. D Demonstrativo da evolução do patrimônio liquido
Anexo II. E Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativo
Anexo II. F Avaliação da Situação Financeira e Atuarial da Previdência
Anexo II. G Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita
Anexo II. H Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado
ANEXO III – RISCOS FISCAIS
ANEXO I 
PRIORIDADES E METAS 
Código - Descrição
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO
PRACA BARAO DO RIO BRANCO, N? 1 - CENTRO
CNPJ: 13.915.632/0001-27 - CEP: . - - JUAZEIRO - BA
PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2021
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 001 - AÇÕES DE ATUAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
1.001 - AQUISICAO DE VEICULOS P/ USO DO CONTROLE EXTERNO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.002 - AQUISICAO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS P/ O LEGISLATIVO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PRÉDIO PÚBLICO
CONSTRUÍDO/AMPLIADO
1.003 - AMPLIACAO E REFORMA DO PREDIO DA CAMARA UNIDADE 1
2.002 - PROMOCOES DE EVENTOS P/ CONCIENTIZ. FUNCOES DO LEGISLATIVO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.003 - MANUTENCAO DAS ACOES DO PLENARIO DA CAMARA MANUTENÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.004 - MANUTENCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS DA CASA LEGISLATIVA MANUTENÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.005 - GESTAO DE RECURSOS HUMANOS, TRANSPORTE E SERVICOS GERAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.006 - DESENV. DAS ACOES DO SIST. DE CONTROLE INTERNO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 002 - APOIO ADMINISTRATIVO 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
1.005 - IMPLANTACAO DE CENTRO ADMINISTRATIVO DE JUAZEIRO IMPLANTAÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
1.006 - AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO ARQUIVO PUBLICO MUNICIPAL IMPLANTAÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
1.008 - AMPLIACAO E MODERNIZACAO DOS SERVICOS TECNOLOGICOS. AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.013 - AQUISICAO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS P/ MODERN. DA SECRETARIA AQUISIÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
1.016 - REFORMA, AMPLIACAO DO PREDIO DA SECRETARIA REFORMA/AMPLIAÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
1.018 - AMPLIACAO E MODERNIZACAO DOS SERVICOS TECNOLOGICOS AMPLIAÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.069 - AQUSICAO DE MOVEIS E EQUIP. P/ MODERNIZACAO DA SECRETARIA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.000 - COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.007 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
Sistema FatorContabil - Fator Sistemas & Consultoria - (71) 3038-8800 Página: 1 de 14
Código - Descrição
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO
PRACA BARAO DO RIO BRANCO, N? 1 - CENTRO
CNPJ: 13.915.632/0001-27 - CEP: . - - JUAZEIRO - BA
PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2021
2.008 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO VICE-PREFEITO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.009 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA INTERNA E TRANSPARENCIA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.010 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ASSESSORIA ESPECIAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.012 - MANUTENCAO DO CERIMONIAL DO GABINETE DO PREFEITO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.014 - AMPLIACAO DA CIDADE DIGITAL AMPLIAÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
2.015 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA PROCURADORIA GERAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.016 - IMPLANTACAO DA ESCOLA DE GESTAO PUBLICA - EGESP ESCOLA IMPLANTADA UNIDADE 1
2.018 - MANUTENCAO DA IMPRESA OFICIAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.019 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ASSESSORIA DE COMUNICACAO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.021 - MANUTENCAO DA SECRETARIA DE GOVERNO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.022 - PROMOCAO DE CAMPANHAS PUBLICITARIAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.024 - CAPACITACAO DE SERVIDORES SERVIDORES CAPACITADOS PERCENTUAL 100
2.028 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE FINANCAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.030 - MANUTENCAO DA CIP AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.031 - PROMOCAO DE CAMPANHAS E EVENTOS P/ AUMENTAR ARRECADACAO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.032 - MANUTENCAO DAS ATIV. DE CONSULTORIA E ASSESSORIA TRIBUTARIA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.033 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE ADMINISTRACAO. AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.034 - CAPACITACAO DE SERVIDORES AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO
REALIZADA
UNIDADE 3
2.044 - MANUTENCAO, CONSERVACAO E LIMPEZA DOS PREDIOS SOB RESP. 
DA SEC. ADM 
2.046 - MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO A EDUCACAO INCLUSIVA MANUTENÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
Sistema FatorContabil - Fator Sistemas & Consultoria - (71) 3038-8800 Página: 2 de 14
Código - Descrição
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO
PRACA BARAO DO RIO BRANCO, N? 1 - CENTRO
CNPJ: 13.915.632/0001-27 - CEP: . - - JUAZEIRO - BA
PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2021
2.055 - CAPACITACAO CONTINUADA DOS SERVIDORES AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.059 - PROGRAMA DE MELHORIA E MODERNIZACAO DA GESTAO MUNICIPAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.060 - MANUTENCAO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.063 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.064 - CAPACITACAO CONTINUADA DE SERVIDORES. AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.078 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.090 - MANUTENCAO DO GABINETE DO SECRETARIO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.121 - MANUTENCAO DAS ACOES DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.122 - MANUTENCAO DA ATIVIDADE DA SECRETARIA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.128 - MANUTENCAO DA SECRETARIA DA FAZENDA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.131 - MANUTENCAO DAS ACOES DA SECRETARIA DE GESTAO DE PESSOAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 003 - PROTEÇÃO DA SOCIEDADE E FOMENTO A CIDADANIA 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
2.123 - MANUTENCAO DA GUARDA MUNICIPAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 004 - CRESCIMENTO ECONOMICO COM RESPONSABILIDADE 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
2.011 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ACELERACAO DO CRESCIMENTO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.026 - PROM./CAPAC. ATRAVES DE MODULOS P/ FORMACAO MICRO-EMPRRENDEDOR. AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.027 - MANUTENCAO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 005 - SOCIEDADE SAUDÁVEL, COM MAIOR QUALIDADE DE VIDA E LONGEVIDADE 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
Sistema FatorContabil - Fator Sistemas & Consultoria - (71) 3038-8800 Página: 3 de 14
Código - Descrição
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO
PRACA BARAO DO RIO BRANCO, N? 1 - CENTRO
CNPJ: 13.915.632/0001-27 - CEP: . - - JUAZEIRO - BA
PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2021
1.004 - CONSTRUCAO DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO UNIDADE CONSTRUIDA UNIDADE 2
1.072 - EXP. DA R.PUBLICA DE SAUDE NO AMBITO NO MUNICIPIO(CONVENIO) AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
UNIDADE DE SAÚDE
CONSTRUIDA/AMPLIADAS
1.107 - CONSTRUCAO DE UNIDADES BASICAS DE SAUDE - UBS NO MUNICIPIO UNIDADE 2
2.045 - MANUTENCAO DO DST AIDS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.047 - MANUTENCAO DA SAUDE DO TRABALHADOR AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.084 - MANUTENCAO DAS ACOES DA GESTAO SUS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.085 - MANUTENCAO DAS ACOES DA ASSISTENCIA FARMACEUTICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.086 - MANUTENCAO DAS ACOES DA ATENCAO BASICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.087 - MANUT. ACOES DE VIGILANCIA EM SAUDE-VIGILANCIA EPDEMIOLOGICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.088 - MANUT. ACOES ATENCAO MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMB. HOSPITALAR. AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.089 - MANUT. ACOES DE VIG. EM SAUDE- VIGILANCIA SANITARIA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.117 - MANUTENCAO DO HOSPITAL MATERNO INFANTIL DE JUAZEIRO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.118 - MANUTENCAO DO SAMU AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.125 - MANUTENCAO DE UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA AÇÃO REALIZADA UNIDADE 3
2.139 - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL INFANTO-JUVENIL - CAPSi UNIDADE IMPLANTADA UNIDADE 1
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 006 - EDUCAR PARA TRANSFORMAR - GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
1.014 - IMPLANTAÇÃO DA ESCOLA ESTAÇÃO DO SABER ESCOLA IMPLANTADA UNIDADE 1
1.019 - AQUISICAO DE ONIBUS ESCOLAR AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.020 - CONST. AMPL.REF. CENTROS DE EDUCACIONAIS INFANTIL SEDE E INTERIOR CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO REALIZADA UNIDADE 2
1.021 - CONST. AM. REF.ESCOLAS DO ENS. FUNDAMENTAL DA SEDE E INTERIOR. CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 2
Sistema FatorContabil - Fator Sistemas & Consultoria - (71) 3038-8800 Página: 4 de 14
Código - Descrição
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO
PRACA BARAO DO RIO BRANCO, N? 1 - CENTRO
CNPJ: 13.915.632/0001-27 - CEP: . - - JUAZEIRO - BA
PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2021
1.028 - IMPLANTACAO DA ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL IMPLANTAÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
1.029 - ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DO PAR AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.030 - CONST. QUADRAS POLIESPORTIVAS EM ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL QUADRAS CONSTRUIDAS UNIDADE 2
1.032 - FORTALECIMENTO DO PROAFE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.040 - AQUISIÇÃO DE MOVEIS E EQUIP. P/ MODERNIZACAO DA SECRETARIA AÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
2.037 - MANUTENCAO DO ENSINO INFANTIL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.038 - ADM. DE PESSOAL E ENCARGOS ENSINO BASICO -FUNDEB 40% AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.039 - ADM DE PESSOAL E ENCARGOS ENSINO BASICO-FUNDEB 60% AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.040 - MANUTENCAO DA EDUCACAO DO ENSINO FUNDAMENTAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.041 - MANUTENCAO DA MERENDA ESCOLAR ALUNOS ATENDIDOS UNIDADE 500
2.042 - MANUTENCAO DE POLITICAS PARA EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.043 - MANUTENCAO DO TRANSPORTE ESCOLAR AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.048 - ADMINISTRACAO DE PESSOAL E ENCARGOS ADMINISTRATIVO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.049 - FORMACAO CONTINUADA E QUALIFICACAO PROFISSIONAIS DA EDUCACAO SERVIDORES QUALIFICADOS PERCENTUAL 100
2.050 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA SEDUC. AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.051 - MANUTENCAO DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.103 - PROTAGONISMO JUVENIL -PROJOVEM URBANO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.119 - MANUTENCAO DAS ACOES DE JUVENTUDE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 007 - CONSÓRCIO PÚBLICOS - NOVO INSTRUMENTO DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
2.074 - CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DO TERRITORIO DO SAO FRANCISCO - CDS SAO FRENACISCO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
Sistema FatorContabil - Fator Sistemas & Consultoria - (71) 3038-8800 Página: 5 de 14
Código - Descrição
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO
PRACA BARAO DO RIO BRANCO, N? 1 - CENTRO
CNPJ: 13.915.632/0001-27 - CEP: . - - JUAZEIRO - BA
PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2021
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 008 - MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
2.071 - MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA GESTÃO DOS SETORES SOCIAIS BÁSICOS - PMAT SISTEMA MODERNIZADO PERCENTUAL 100
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 009 - PROMOÇÃO E DEMOCRATIZAÇÃO DAS PRÁTICAS DE ESPORTES E LAZER 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
1.037 - AQUISIÇÃO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A SECRETARIA AQUISIÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.038 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS EQUIPAMENTOS CONSTRUÍDOS UNIDADE 1
1.039 - CONSTRUÇÃO DE ACADEMIAS AO AR LIVRE NAS PRACAS DO MUNICIPIO CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
1.095 - CONSTRUCAO E REFORMA DE QUADRAS POLIESPORTIVAS QUADRAS CONSTRUIDAS UNIDADE 2
REFORMAS E INSTALAÇÕES
REALIZADAS
2.054 - REFORMA DAS INSTALACOES ESPORTIVAS MUNICIPAIS UNIDADE 1
2.061 - APOIO AO ESPORTE AMADOR AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 010 - PROGRAMA USINA CULTURAL 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
1.087 - MANUT. DE ACOES APOIO A SBVENCAO SOCIAL E ENT. SEM FINS LUCRA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.141 - CONSTRUCAO DA SEDE DA BIBLIOTECA MUNICIPAL CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
2.056 - REALIZACAO DE EVENTOS ESPORTIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.057 - PROMOCAO E REALIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS, CULTURAIS E TRADICIONAIS DO MUNICIPIO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.058 - INCENTIVO PUBLICO E PRIVADO NO FINANC. DE PROJETOS CULTURAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.062 - PROM. DE EVENTOS E SEMINARIOS DE CAPACIT. SERVICOS TIRUSTICOS. AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.124 - FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
Sistema FatorContabil - Fator Sistemas & Consultoria - (71) 3038-8800 Página: 6 de 14
Código - Descrição
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO
PRACA BARAO DO RIO BRANCO, N? 1 - CENTRO
CNPJ: 13.915.632/0001-27 - CEP: . - - JUAZEIRO - BA
PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2021
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 011 - JUAZEIRO: CAPITAL MUNDIAL DA BOSSA NOVA 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
2.136 - IMPLANTAR ESPAÇO PARA MEMORIAL DA BOSSA NOVA E ESCOLA DE MUSICA EQUIPAMENTOS CONSTRUÍDOS UNIDADE 1
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 012 - EXTENSÃO RURAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
1.010 - REALIZ. EVENTOS ,FEIRAS E CONGRSSOS P/ DESENV. AGRONEGÓCIO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.011 - DESENVOLVER AÇÕES DE GERAÇÃODE EMPREGO E RENDA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.012 - DESENVOLVER ACOES E PESQ. P/ DESENV. DE INDUSTRIAS NO MUNICIPIO. AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.047 - PROGRAMA DE REGULARIZACAO FUNDIARIA NO MUNICIPIO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.059 - AQUISICAO DE MOVEIS E EQUIP. P/ MODERNIZACAO DA SECRETARIA EQUIPAMENTOS CONSTRUÍDOS UNIDADE 1
1.061 - PROM. EVENTOS P/ CAPACITACAO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS PRODUTORES CAPACITADOS PERCENTUAL 100
1.062 - INCENT.CRIACAO ANIMAIS E CAPAC. P/ COMERCIALIZ. DE SOBPRODUTOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.063 - INC. A PART. PUB/PROVADA FINANC. PROJ. NA AGRICULTURA E PECUARIA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.065 - AQUISICAO DE BOMBAS MOTORES AÇÃO REALIZADA UNIDADE 6
1.066 - AQUISICAO DE CARROS PIPAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 3
1.067 - FOMENTO A AGRICULTURA IRRIGADA. AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
SISTEMA DE ABASTECIMENTO
CONSTRUIDO
1.088 - CONSTR. BARRAGENS E LIMPEZA DE AGUADAS NO INTERIOR DO MUNICIPIO UNIDADE 6
2.025 - PROMOCAO E CAPACITACAO P/ IMPLANTACAO DE PEQ. NEGOCIOS SERVIDORES CAPACITADOS PERCENTUAL 100
2.070 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.072 - CAPACITACAO CONTINUADA DE SERVIDORES SERVIDORES CAPACITADOS PERCENTUAL 100
2.073 - MANUTENCAO DE POCOS ARTESIANOS AÇÃO REALIZADA UNIDADE 5
Sistema FatorContabil - Fator Sistemas & Consultoria - (71) 3038-8800 Página: 7 de 14
Código - Descrição
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO
PRACA BARAO DO RIO BRANCO, N? 1 - CENTRO
CNPJ: 13.915.632/0001-27 - CEP: . - - JUAZEIRO - BA
PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2021
2.075 - DESENV. IMPL. CAPACITAR E MANTER PROG. CONVIVENCIA C/ A SECA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.076 - DESENV.IMPL.CAPACITAR E MANTER PROG. DA AGRICULTURA FAMILIAR. AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.077 - PROGRAMA DE CONCIENTIZAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.126 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.127 - PROGRAMA DE MELHORIA E MANUTENÇÃO DO ORDENAMENTO URBANO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.132 - MANUTENCAO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.133 - MANUTENCAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.171 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E MANUTENCAO DO MERCADO DO PRODUTOR, FEIRAS, MERCADOS E CAMELÓDROMOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 013 - MUNICÍPIO SEM POBREZA E COM MENOR DESIGUALDADE SOCIAL 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
2.091 - MANUTENCAO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.094 - SEGURANCA ALIMENTAR AS FAMILIAS-RPS/BANCO ALIMENTO FAMILIAS ATENDIDAS PERCENTUAL 100
2.096 - AÇÕES EM DEFESA DA MULHER/ CIAM AÇÕES EM DEFESA DA MULHER AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.099 - PSB - SERVICO DE CONVIVENCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.100 - BLOCO DE GESTAO DO SUAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.102 - BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.104 - MANUT. DE ACESSO SUAS TRABALHO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.112 - AQUISICAO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS E OUTROS MATERIAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.129 - PTTS - PROJETO TECNICO SOCIAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.134 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.135 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
Sistema FatorContabil - Fator Sistemas & Consultoria - (71) 3038-8800 Página: 8 de 14
Código - Descrição
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO
PRACA BARAO DO RIO BRANCO, N? 1 - CENTRO
CNPJ: 13.915.632/0001-27 - CEP: . - - JUAZEIRO - BA
PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2021
2.137 - PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ CRIANÇAS ATENDIDAS PERCENTUAL 100
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 014 - NOSSA CIDADE MELHOR 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
1.042 - CONSTRUCAO E REFORMA DE CASAS POPULARES NO MUNICIPIO CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 6
1.073 - HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 015 - ÁGUA É VIDA - SISTEMA DE ABASTECIMENTO SUSTENTÁVEL DE AGUA 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
1.034 - AVALIACAO EXTERNA-SAE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.043 - MACRODRENAGEM NO MUNICIPIO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.046 - REGULARIZACAO DAS REDES DE ABASTECIMENTOS DE AGUA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.001 - CAPACITACAO DE SERVIDORES SERVIDORES QUALIFICADOS UNIDADE 10
3.000 - AQUISICAO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS AQUISIÇÃO REALIZADA UNIDADE 10
3.001 - AQUISICAO DE VEICULOS PARA OS DIVERSOS SETORES AÇÃO REALIZADA UNIDADE 5
SISTEMA DE ABASTECIMENTO
CONSTRUIDO
3.002 - CONSTRUCAO. REF. E AMPL. DE ESTACAO DE AGUA NO MUNICIPIO UNIDADE 5
SISTEMA DE ABASTECIMENTO
CONSTRUIDO
3.003 - CONSTRUCAO DE REDES/RAMAIS DE DISTRIBUICAO DE AGUA UNIDADE 10
3.004 - CONSTRUCAO DE REDES/RAMAIS DE ESGOTO CONSTRUÇÃO REALIZADA METROS 100
3.005 - AQUISICAO DE BOMBAS E MOTORES AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
SISTEMA DE ABASTECIMENTO
CONSTRUIDO
3.006 - CONSTRUCAO DE RESERVATORIOS DAGUA NO MUNICIPIO. UNIDADE 6
3.007 - PROMOÇÃO DE CAMPANHAS DE FOMENTO AS AÇÕES DE GESTÃO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
3.008 - MANUTENÇÃO DA COLETA , TRANSP. TRAT. E DESTINO FINAL DO RESIDUO SOLIDO CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
3.009 - AQUISICAO DE MACRO E MICRO (HIDROMETROS) E MAT ACOPLAVEL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
Sistema FatorContabil - Fator Sistemas & Consultoria - (71) 3038-8800 Página: 9 de 14
Código - Descrição
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO
PRACA BARAO DO RIO BRANCO, N? 1 - CENTRO
CNPJ: 13.915.632/0001-27 - CEP: . - - JUAZEIRO - BA
PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2021
3.010 - PROMOCAO DE EVENTOS E ACOES DE CONSIENTIZACAO AMBIENTAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
3.011 - MANUTENCAO DOS SISTEMAS DO INTERIOR DO MUNICIPIO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
4.000 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ADM/ATEND/COMERCIAL/AG ESG DO SAAE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
4.001 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SETOR DE AGUA DO SAAE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
4.002 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SETOR DE ESGOTO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
4.003 - EXPANSÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
4.004 - MANUTENCAO DE SOFTWERE PARA MODERNIZACAO DOS SERVICOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
4.005 - PROM. EVENTOS E CAMAPANHAS P/ MELHORAR A ARRECADACAO. AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
4.006 - REFORMA EM PREDIOS DO SAAE REFORMA REALIZADA UNIDADE 1
4.007 - MANUTENCAO DE SERVICOS DE CONSULTORIA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
4.009 - CONSTRUCAO DO EMISSARIOS E EQUIPAMENTOS PUBLICOS RELAC AO ESGOTO EQUIPAMENTOS CONSTRUÍDOS PERCENTUAL 100
4.011 - CAPACITACAO DE SERVIDORES SERVIDORES CAPACITADOS PERCENTUAL 100
4.012 - CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS RELACIONADOS AOS RESIDUOS SÓLIDOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 016 - APRIMORAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS COM EFICIENCIA E SUSTENTABILIDADE 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
1.058 - CONSTRUCAO DE SANITARIOS PUBLICOS NO MUNICIPIO. CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 4
1.099 - REFORMA E MANUTENCAO DE PREDIO PUBLICOS REFORMA/AMPLIAÇÃO REALIZADA UNIDADE 4
1.123 - CONSTRUCAO DO CENTRO ADMINISTRATIVO DE JUAZEIRO - CAJ CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
1.140 - CONSTRUCAO ,REFORMA E AMPLIACAO DE PONTO DE ONIBUS CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 4
2.023 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA PLANEJAMENTO URBANO E DE INFRAESTRUTURA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.066 - MANUTENCAO DA LIMPEZA PUBLICA MUNICIPAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
Sistema FatorContabil - Fator Sistemas & Consultoria - (71) 3038-8800 Página: 10 de 14
Código - Descrição
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO
PRACA BARAO DO RIO BRANCO, N? 1 - CENTRO
CNPJ: 13.915.632/0001-27 - CEP: . - - JUAZEIRO - BA
PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2021
2.068 - MANUTENCAO DE ESTRADAS VICINAIS NA SEDE/INTERIOR DO MUNICIPIO ESTRADAS VICINAIS RECUPERADAS KILOMETROS 20
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 017 - ESTRUTURAR PARA CRESCER - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E INTEGRADO 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
1.007 - CONSTRUCAO DE PARQUES FLUVIAIS CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
1.009 - SANEAMENTO BASICO MUNICIPAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.041 - SANEAMENTO BASICO MUNICIPAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.048 - IMPLANTACAO E MANUTENCAO DO PROJETO CIDADE ARBORIZADA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.049 - PLANO DE SANEAMENTO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.050 - REVISAO E ATUALIZACAO DO PLANO DIRETOR DO MUNICIPIO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.051 - REFORMA E MANUTENÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS NO MUNICÍPIO CONSTRUÇÃO REALIZADA KILOMETROS 10
1.052 - ELABORACAO DE PROJETOS PARA PLANEJAMENTO URBANO E DE INFRAESTRUTURA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.053 - AQUIS. DE MAQUINAS EQUIP. E VEICULOS P/ REALIZACAO DE OBRAS. AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
VIAS URBANAS PAVIMENTADAS E
RECUPERADAS
1.056 - PAVIMENTACAO E DRENAGEM DE VIAS URBANAS KILOMETROS 100
1.057 - CONSTRUCAO, AMPLIACAO, REFORMA E EXECUCAO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.064 - CONSTRUCAO DE POCOS ARTESIANOS NO INTERIOR POÇOS CONSTRUIDOS UNIDADE 4
BARRAGENS E AÇUDES
RECUPERADOS
1.068 - RECUPERACAO DE BARRAGENS, ACUDES E CALDEIROES NO MUNICIPIO UNIDADE 2
1.100 - CONSTRUCAO E REFORMA DE PONTES E PASSAGEM MOLHADA CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 2
2.020 - REFORMA E MANUTENCAO DE PRACAS E JARDINS NO MUNICIPIO AÇÃO REALIZADA METROS 1000
2.035 - MANUTENCAO DE PONTES E PASSAGEM MOLHADA REFORMA E MANUTENÇÃO REALIZADA UNIDADE 3
2.053 - MANUTENCAO DE EDIFICACOES PUBLICAS E BENS DE USO COMUM REFORMA E MANUTENÇÃO REALIZADA UNIDADE 2
VIAS URBANAS PAVIMENTADAS E
RECUPERADAS
2.065 - MANUTENCAO E RECUPERACAO DE VIAS URBANAS KILOMETROS 100
Sistema FatorContabil - Fator Sistemas & Consultoria - (71) 3038-8800 Página: 11 de 14
Código - Descrição
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO
PRACA BARAO DO RIO BRANCO, N? 1 - CENTRO
CNPJ: 13.915.632/0001-27 - CEP: . - - JUAZEIRO - BA
PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2021
2.067 - MANUTENCAO E REFORMA DA ILUNMINACAO PUBLICA MUNICIPAL REFORMA E MANUTENÇÃO REALIZADA KILOMETROS 10
2.069 - MANUT. PCAS. PARQUES ,FEIRAS,FUNDO MERCADOS E JARDINS MUNICIPAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.120 - REFORMA DE PRACAS E BENS DE USO COMUM REFORMA REALIZADA UNIDADE 5
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 018 - MELHORIA DA MOBILIDADE URBANA - EFICIÊNCIA NO TRÂNSITO 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
1.070 - AQUISICAO DE VIATURAS PARA FISCALIZACAO DO TRANSITO AQUISIÇÃO REALIZADA UNIDADE 4
1.071 - IMPLANT. DE CAMARAS EM AVENIDAS P/ MONITORAMENTO DO TRANSITO IMPLANTAÇÃO REALIZADA UNIDADE 10
2.013 - CAPACITACAO DE SERVIDORES SERVIDORES CAPACITADOS PERCENTUAL 10
2.079 - CAPACITACAO DE SERVIDORES SERVIDORES CAPACITADOS PERCENTUAL 100
2.080 - AMPLIACAO E MODERNIZACAO DOS SERVICOS TECNOLOGICOS AMPLIAÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.081 - PROMOCAO DE ACOES EDUCATIVAS E PREVENTIVAS NO TRANSITO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.082 - MANUTENCAO E AMPLIACAO DE EQUIPAMENTOS DE SINALIZACAO MANUTENÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.083 - MANUTENCAO DO SETOR DE FISCALIZACAO DE TRANPORTES MANUTENÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
VIAS URBANAS PAVIMENTADAS E
RECUPERADAS
2.138 - MANUTENÇÃO DE RUAS E MOBILIDADE URBANA PERCENTUAL 100
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 019 - CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS PARA O INFANTO-JUVENIL 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
2.052 - MANUTENCAO DO CONTROLE SOCIAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.092 - MANUTENCAO DO FUNDO MUN. DA CRIANCA E ADOLESCENTE. AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.093 - BLOCO DA GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA E DO CADASTRO UNICO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.095 - BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.097 - BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE FAMILIAS ATENDIDAS PERCENTUAL 100
Sistema FatorContabil - Fator Sistemas & Consultoria - (71) 3038-8800 Página: 12 de 14
Código - Descrição
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO
PRACA BARAO DO RIO BRANCO, N? 1 - CENTRO
CNPJ: 13.915.632/0001-27 - CEP: . - - JUAZEIRO - BA
PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2021
2.098 - PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL AÇÕES COM IGULADADE SOCIAL E DIVERSIDADE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.101 - PROGRAMAS - BPC ESCOLA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.105 - MANUT. DOS SERV. DE VIGILANCIA SOCIOASSISTENCIAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.106 - CONCESSÃO DE BENEFICIOS EVENTUAIS E BPC AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.107 - PROGRAMAS AEPETI AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.108 - ACOES COM MEDIDAS SOCIO EDUCATIVAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.109 - PROMOCAO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E ADOLESCENTE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.110 - MANUTENCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.111 - POTENCIALIZACAO DA REDE DE ATEND. CRIANCA E ADOLESCENTE. AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 020 - GESTÃO PREVIDENCIÁRIA 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
2.113 - ENCARGOS COM A MANUTENCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.114 - ENCARGOS COM A PREVIDENCIA SOCIAL DE INATIVOS E AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PENSIONISTAS 
2.115 - ENCARGOS COM A CONCESSAO DE BENEFICIOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.116 - RESERVA PARA O REGIME PROPRIO DA PREVIDENCIA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.130 - REFORMA DE PREDIO PARA FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE JUAZEIRO - IPJ AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 888 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
2.036 - ENCARGOS COM A DIVIDA DO MUNICIPIO ENCARGOS GERAIS PERCENTUAL 100
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
Sistema FatorContabil - Fator Sistemas & Consultoria - (71) 3038-8800 Página: 13 de 14
Código - Descrição
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO
PRACA BARAO DO RIO BRANCO, N? 1 - CENTRO
CNPJ: 13.915.632/0001-27 - CEP: . - - JUAZEIRO - BA
PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2021
9.999 - RESERVA DE CONTINGENCIA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
Sistema FatorContabil - Fator Sistemas & Consultoria - (71) 3038-8800 Página: 14 de 14
ANEXO II 
METAS FISCAIS 
Página 1 de 7
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
ANEXO II.A
METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
(Art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000)1
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA
ANÁLISE PRELIMINAR2
O Banco Central reduziu suas projeções para a inflação para 2020 e dos próximos dois anos. De 
acordo com o Relatório Trimestral de Inflação de março do ano em curso, a autoridade monetária 
agora projeta o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em 2,6% neste ano, 3,2% em 2021 e 
3,3% em 2022.
Essa previsão considera câmbio e juros estimados na pesquisa Focus, compilação semanal de 
projeções coletadas junto ao mercado financeiro. No relatório anterior, de dezembro de 2019, as 
projeções eram de 3,5% em 2020, 3,4% em 2021 e 3,4% em 2022.
No cenário com taxa Selic e câmbio constantes, o Banco Central - BC estima o IPCA em 3,0% em 
2020, 3,6% em 2021 e 3,8% em 2022. Essa projeção condicional pressupõe juros estáveis em 4,25% 
ao ano e a taxa de câmbio na média de R$ 4,75, vigente nos cinco dias úteis anteriores à reunião do 
Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central - BC.
No documento de dezembro, as estimativas eram de 3,6% para 2020, 3,7% para 2021 e 3,9% para 
2022. Naquela projeção, utilizou-se taxa de juros estável em 5% ao ano e taxa de câmbio de R$ 4,20 
vigente nos cinco dias anteriores à reunião de setembro do Copom.
IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS3
O BC atribuiu as quedas nas projeções de inflação em seus principais cenários em função da 
pandemia de COVID-19.
Mais recentemente, os desenvolvimentos relacionados à pandemia do novo coronavírus tiveram 
papel fundamental na queda das projeções. De um lado, a depreciação acentuada da taxa de câmbio 
exerce pressões inflacionárias. De outro lado, a redução nos preços de commodities, com destaque 
para o preço do petróleo, exerce uma significativa pressão desinflacionaria.
 
1 demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
2 Fonte: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2021/03/26/por-impacto-do-coronavirus-bc-reduz-projecoes-de-inflacao-de-2021-a-2022.ghtml
3 https://www.cnm.org.br/cms/biblioteca/NT_n.20.2020_Contabilizacao_auxilio_financeiro_para_minimizar_perdas_FPM.pdf
Página 2 de 7
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
Em março de 2020 a Organização Mundial de Saúde – OMS decretou a disseminação do novo 
coronavírus como uma pandemia mundial, oficialmente conhecida como COVID-19, sigla em 
inglês para coronavirus disease 2019 (doença por coronavírus 2019, na tradução);
No decorrer do ano é esperado que as ações de combate à COVID-19 venham a gerar perdas na 
arrecadação em todos os entes federados brasileiros e que afetarão os valores a serem repassados a 
título de fundos de participação dos estados e dos municípios;
Espera-se que a União preste apoio financeiro aos Municípios, por meio da entrega do valor 
correspondente às perdas (variação nominal negativa) de valores creditados à título de Fundos de 
Participação de março a junho de 2020 comparativamente ao mesmo período de 2019, tendo como 
objetivo mitigar as dificuldades financeiras decorrentes do estado de calamidade pública e da 
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19; 
Partindo dessas premissas, projetaremos as receitas municipais, para 2021, de forma cautelosa.
1. INTRODUÇÃO
Considerando que para o planejamento governamental o dimensionamento da disponibilidade de 
recursos com que se poderá contar para o desenvolvimento das ações é condição necessária para o 
sucesso da aplicação de recursos, a projeção das receitas é fundamental para determinar as despesas, 
as quais serão a base para a fixação na Lei Orçamentária Anual do limite de gastos nos programas e 
ações.
A previsão de receitas é um procedimento por meio do qual estimamos para o exercício em curso e 
para os exercícios seguintes, a arrecadação de uma determinada natureza de receita. Essa previsão é 
realizada por um modelo de projeção que, na realidade é uma fórmula matemática com um 
encadeamento lógico de execução para retratar ou simular o comportamento de determinada 
arrecadação. Os modelos de projeção de receitas utilizam basicamente parâmetros de efeito preço, 
quantidade, série histórica e informações sobre alteração na legislação pertinente.
Buscando demonstrar a metodologia utilizada para elaboração da Previsão de Receitas para o 
exercício de 2021, a qual servirá de parâmetro para elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA, 
apresentamos as seguintes considerações:
2. QUANTO A METODOLOGIA DA RECEITA:
A metodologia utilizada na projeção de receitas orçamentárias foi baseada no modelo incremental 
de projeção utilizando a séria histórica de arrecadação.
Este modelo, além de facilitar a compreensão, passo a passo, dos cálculos inerentes às previsões de 
receita e da simplicidade de utilização, busca traduzir matematicamente o comportamento da 
arrecadação de uma determinada receita ao longo dos anos e que para os anos seguintes.
No modelo incremental de projeção pela série histórica de arrecadação obtêm-se a previsão através 
da soma da arrecadação mensal, ao longo dos últimos 12 (doze) meses anteriores (base de cálculo), 
Página 3 de 7
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
corrigida por parâmetros de atualização de valores, baseada na seguinte lógica: considera como base 
a arrecadação do período anterior, onde se aplica o Crescimento do PIB-BA (índice de crescimento 
ou decrescimento real do setor da economia), a Inflação projetada para o período (índice de 
correção da receita por elevação ou queda de preços), percentual referente as Transferências 
Constitucionais e por fim o Esforço de arrecadação municipal, conceituando-se a seguir:
a) EFEITO PIB-BA: 
Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma que as 
mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas foram elaboradas pela Superintendência 
de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta o cenário que a economia do Município 
desenha nesse momento enquanto que, para o PIB Brasil, utilizou-se as estimativas contidas no 
Projeto de LDO/2019 da União.
b) EFEITO EXPECTATIVA DE INFLAÇÃO:
Como expectativa inflacionária para o período 2021 - 2023, adotou-se a variação na média esperada 
do Índice de Preços Consumidor Amplo (IPCA), projetado pela Secretaria de Política Econômica 
do Ministério da Fazenda.
c) TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS:
Dessas transferências, as principais são: FPM, FUNDEB, ICMS, IPVA e ROYALTIES, onde 
traçaremos um cenário de prudência, visto que a União, ao longo dos meses, vem sucessivamente 
reestimando seus percentuais macroeconômicos, onde estes influenciam diretamente nos 
municípios. 
d) ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL
As receitas provenientes de arrecadação própria - Receitas Tributárias (IPTU – ISS - IRRF), que são 
de competência municipal, vem apresentando pequeno crescimento no decorrer do triênio (2017 à 
2019). Devido este quadro evolutivo a administração tributária buscará melhor desempenho para os 
próximos exercícios.
No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e projeções das 
políticas macroeconômicas:
VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS
2021 2022 2023
Crescimento real do PIB – BA (%) 0,80 0,90 1,00
Inflação IPCA (%) 3,20 3,30 3,40
Transferências Constitucionais (%) 0,50 1,00 1,00
Esforço de Arrecadação Municipal (%) -1,00 1,00 1,00
Página 4 de 7
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
A seguir, são apresentadas as projeções para as categorias mais significativas da receita municipal 
para o exercício que se refere a LDO e para os dois seguintes: 
1) IPTU - A estimativa de arrecadação do IPTU para o exercício 2021, leva em conta a realização 
de campanhas, o cadastramento de imóveis, sobretudo aqueles que não constam no cadastro 
municipal e a correção da planta de valores pela inflação acumulada do período.
2) ISSQN - A estimativa de arrecadação do ISSQN acompanha dentre outros fatores, o 
aquecimento econômico, geração de renda e a retomada de investimentos em nossa cidade. Outro 
aspecto relevante é a ação fiscal reestruturada para uma atuação mais efetiva na fiscalização.
3) ITBI - Foi considerado na estimativa do cálculo, o trabalho de incentivo à regularização de 
imóveis, junto aos Cartórios de Registro.
4) COSIP - A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios – COSIP foi 
estimada com base nos últimos três anos, levando em consideração a projeção da inflação e do 
crescimento do PIB.
5) ICMS – Para o ICMS são adotadas ações tais como: análise de todas as declarações dos 
contribuintes do ICMS para detecção de erros nas declarações, Correção de declaração com erros de 
lançamento, Correção de declarações recusadas por inconsistência de dados e contato com todos os 
contribuintes omissos. O valor foi estimado considerando também a inflação. 
6) FPM - O FPM depende das arrecadações de IPI e IR.
7) IPVA - considerou na estimativa além da inflação do período o aumento da frota de veículos na 
cidade, após a isenção do IPI no setor automobilístico e como a frota do município sofreu um 
pequeno aumento, ao longo dos anos.
8) FUNDEB - O FUNDEB segue a tendência das demais receitas, uma vez que é formado por uma 
parte de todas elas, reflete o crescimento de toda a economia nacional, bem como repassada por 
aluno cadastrado na rede pública.
9) DÍVIDA ATIVA - Para DÍVIDA ATIVA as ações foram distribuídas em dois eixos: a primeira 
passando pela educação fiscal e conscientização do papel do contribuinte, a segunda que oferece 
condições para o contribuinte se regularizar, quais são destacadas: possibilidades de parcelamentos, 
de descontos especiais em juros e multa, publicidade das ações e alertas dos débitos e a conciliação 
judicial.
3. FORMAÇÃO DO BANCO DE DADOS DOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS 
Para aplicação da metodologia é elaborado banco de dados contendo as informações históricas dos 
últimos três exercícios de todas as receitas arrecadadas pela entidade, devidamente classificadas por 
rubricas conforme demonstrativos contábeis relativos ás prestações de contas dos respectivos 
exercícios.
Página 5 de 7
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
4. CONCLUSÃO
Salientamos que as receitas a serem previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 alteram e 
atualizam, automaticamente, o Plano Plurianual 2018-2021.
Ressalta-se que ao final de cada exercício, apurando mudanças no cenário macroeconômico interno 
e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. O equilíbrio 
das contas públicas constitui um instrumento fundamental para a consecução das prioridades sociais 
do governo e para garantir o crescimento econômico.
De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2021, poderá ocorrer 
variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais apresentados.
 LRF, art. 4º § 1º R$ 1,00
 Valor Corrente 
(a) Valor Constante % PIB 
(a/PIBx100) 
 % RCL 
(a/RCLx100) 
 Valor Corrente 
(b) 
 Valor 
Constante 
 % PIB 
(b/PIBx100) 
 % RCL 
(a/RCLx100) 
 Valor Corrente 
(c) 
 Valor 
Constante 
 % PIB 
(c/PIBx100) 
 % RCL 
(a/RCLx100) 
 Receita Total 830.000.000 145.898.575 0,824 143,79 881.460.000 109.900.312 0,875 152,70 937.873.440 64.393.804 0,931 162,47 
 Receitas Primárias (I) 786.998.855 171.945.897 0,782 136,34 835.792.784 142.108.996 0,830 144,79 889.283.522 103.966.880 0,883 154,06 
 Despesa Total 830.000.000 145.898.575 0,824 143,79 881.460.000 109.900.312 0,875 152,70 937.873.440 64.393.804 0,931 162,47 
 Despesas Primárias (II) 809.146.665 158.988.820 0,804 140,17 859.313.758 126.037.134 0,853 148,86 914.309.838 84.170.305 0,908 158,39 
 Resultado Primário (III) = (I - II) (22.147.810) (22.634.918) (0,022) (3,84) (23.520.974) (24.070.357) (0,023) (4,07) (25.026.316) (25.648.270) (0,025) (4,34)
 Resultado Nominal 22.299.823 21.806.005 0,022 3,86 23.682.412 23.125.462 0,024 4,10 25.198.087 24.567.566 0,025 4,37 
 Dívida Pública Consolidada 328.796.954 221.442.546 0,327 56,96 308.411.543 213.956.411 0,306 53,43 288.673.204 205.921.441 0,287 50,01 
 Dívida Consolidada Líquida 118.537.185 104.583.994 0,118 20,53 111.187.880 98.911.248 0,110 19,26 104.071.855 93.316.348 0,103 18,03 
 Receitas Primárias advindas de PPP (IV) - - - - - - - - - - - 
 Despesas Primárias geradas de PPP (V) - - - - - - - - - - - 
 Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) - - - - - - - - - - - 
 Nota: 
2021 2022 2023
0,80% 0,90% 1,00%
3,20% 3,30% 3,40%
0,50% 1,00% 1,00%
-1,00% 1,00% 1,00%
LDO - Juazeiro 2021
Lei Complementar n.º 101 Art. 4º § 1º: Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes , relativas as receitas, despesas, resultado nominal e primário e 
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguinte 
 FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Juazeiro, em 09/04/2020 
 Inflação IPCA (% a.a. - 12 meses) 
 Esforço de Arrecadação Municipal 
 ESPECIFICAÇÃO 
 - O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: 
 VARIÁVEIS 
 Crescimento real do PIB - BA (% a.a.) 
 Transferências Constitucionais (% a.a.) 
2022 2023
MUNICIPIO DE JUAZEIRO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2021
ANEXO II. A
2021
 LRF, art. 4º § 2º, inciso I R$ 1,00
 Metas Previstas em Metas Realizadas em 
2019 2019
 (a) (b) 
 Receita Total 690.000.000,00 0,0025 1441,40% 672.589.465,64 0,0022 73,66% (17.410.534) (2,52)
 Receitas Primárias (I) 669.663.940,00 0,0024 1398,92% 655.075.616,72 0,0021 75,63% (14.588.323) (2,18)
 Despesa Total 690.000.000,00 0,0025 1441,40% 639.911.619,20 0,0021 77,43% (50.088.381) (7,26)
 Despesas Primárias (II) 682.928.060,00 0,0024 1426,63% 614.106.299,63 0,0020 80,68% (68.821.760) (10,08)
 Resultado Primário (III) = (I - II) (13.264.120,00) (0,0000) -27,71% 40.969.317,09 0,0001 1209,34% 54.233.437 (408,87)
 Resultado Nominal 21.545.723,00 0,0001 45,01% 21.545.723,00 0,0001 2299,57% - - 
 Dívida Pública Consolidada 295.117.366,87 0,0011 616,50% 317.678.216,40 0,0010 155,96% 22.560.850 7,64 
 Dívida Consolidada Líquida 275.117.366,87 0,0010 574,72% 122.836.461,23 0,0004 403,35% (152.280.906) (55,35)
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para o Ano de 2019
LDO - Juazeiro 2021
Valor R$ Milhares
 280.000.000.000,00
 % RCL 
ANEXO II. B
Variação
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2019
Lei Complementar n.º 101, Art. 4º § 2º inciso I: avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior
 ESPECIFICAÇÃO % PIB 
 FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Juazeiro, em 09/04/2020 
Especificação
Previsão do PIB Estadual para 2019
 Valor 
( c ) = (b-a) 
 % (c/a) 
x 100 
 304.800.000.000,00
 % PIB 
MUNICIPIO DE JUAZEIRO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2021
 % RCL 
 LRF, art. 4º § 2º, inciso II R$ 1,00
2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 %
 Receita Total 586.505.242,53 672.589.465,64 1431,38% 800.000.000 36,40% 830.000.000 3,75% 881.460.000 6,20% 937.873.440 6,40%
 Receitas Primárias (I) 573.542.136,20 655.075.616,72 1398,46% 758.453.000 32,24% 786.998.855 3,76% 835.792.784 6,20% 889.283.522 6,40%
 Despesa Total 578.219.863,17 639.911.619,20 1448,50% 800.000.000 38,36% 830.000.000 3,75% 881.460.000 6,20% 937.873.440 6,40%
 Despesas Primárias (II) 537.428.212,93 614.106.299,63 1360,19% 779.851.850 45,11% 809.146.665 3,76% 859.313.758 6,20% 914.309.838 6,40%
 Resultado Primário (I - II) 36.113.923,27 40.969.317,09 2356,83% (21.398.850) 0,00% (22.147.810) 3,50% (23.520.974) 0,00% (25.026.316) 0,00%
 Resultado Nominal 64.867.014,23 21.545.723,00 -1892,97% 21.545.723 -66,78% 22.299.823 0,00% 23.682.412 0,00% 25.198.087 0,00%
 Dívida Pública Consolidada 317.678.216,40 317.678.216,40 1470,96% 317.678.216 0,00% 328.796.954 3,50% 308.411.543 -6,20% 288.673.204 -6,40%
 Dívida Consolidada Líquida 122.836.461,23 122.836.461,23 519,27% 122.836.461 0,00% 118.537.185 -3,50% 111.187.880 -6,20% 104.071.855 -6,40%
2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 %
 Receita Total 586.505.242,53 672.589.465,64 1431,38% 800.000.000 36,40% 145.898.575 -81,76% 109.900.312 -24,67% 64.393.804 -41,41%
 Receitas Primárias (I) 573.542.136,20 655.075.616,72 1398,46% 758.453.000 32,24% 171.945.897 -77,33% 142.108.996 -17,35% 103.966.880 -26,84%
 Despesa Total 578.219.863,17 639.911.619,20 1448,50% 800.000.000 38,36% 145.898.575 -81,76% 109.900.312 -24,67% 64.393.804 -41,41%
 Despesas Primárias (II) 537.428.212,93 614.106.299,63 1360,19% 779.851.850 45,11% 158.988.820 -79,61% 126.037.134 -20,73% 84.170.305 -33,22%
 Resultado Primário (I - II) 36.113.923,27 40.969.317,09 2356,83% (21.398.850) 0,00% (22.634.918) 5,78% (24.070.357) 0,00% (25.648.270) 0,00%
 Resultado Nominal 64.867.014,23 21.545.723,00 -1892,97% 21.545.723 -66,78% 21.806.005 0,00% 23.125.462 0,00% 24.567.566 0,00%
 Dívida Pública Consolidada 317.678.216,40 317.678.216,40 1470,96% 317.678.216 0,00% 221.442.546 -30,29% 213.956.411 -3,38% 205.921.441 -3,76%
 Dívida Consolidada Líquida 122.836.461,23 122.836.461,23 519,27% 122.836.461 0,00% 104.583.994 -14,86% 98.911.248 -5,42% 93.316.348 -5,66%
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Juazeiro, em 09/04/2020
2021 2022 2023
0,80% 0,90% 1,00%
3,20% 3,30% 3,40%
0,50% 1,00% 1,00%
-1,00% 1,00% 1,00%
LDO - Juazeiro 2021
 Esforço de Arrecadação Municipal 
ANEXO II. C
MUNICIPIO DE JUAZEIRO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2021
 VARIÁVEIS 
Lei Complementar nº 101, Art. 4º, § 2º, inciso II: O Anexo conterá ainda: demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as 
fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional
 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
 Metodologia de Cálculo dos Valores Correntes 
 Crescimento real do PIB - BA (% a.a.) 
 Inflação IGP - DI (% a.a. - 12 meses) 
 Transferências Constitucionais (% a.a.) 
 LRF, art. 4º § 2º, inciso III R$ 1,00
 PATRIMONIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2017 %
 Patrimônio/Capital - 0,00% - 0,00% - 0,00%
 Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
 Resultado Acumulado 210.648.100,61 100,00% 210.648.100,61 100,00% 190.526.882,39 100,00%
 TOTAL 210.648.100,61 100,00% 210.648.100,61 190.526.882,39 
 PATRIMONIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2017 %
 Patrimônio - 0,00% - 0,00% - 0,00%
 Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
 Lucro ou Prejuízos Acumulados 94.359.152,47 100,00% 94.359.152,47 100,00% 71.827.769,05 100,00%
 TOTAL 94.359.152,47 100,00% 94.359.152,47 100,00% 71.827.769,05 100,00%
LDO - Juazeiro 2021
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III:
§ 2º O Anexo conterá ainda:
III - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
2021
MUNICIPIO DE JUAZEIRO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
 FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Juazeiro, em 09/04/2020 
 REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ANEXO II. D
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 
2019 2018 2017
(a) (b) (c )
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 89.970,00 - 34.400,00 
 Alienação de Bens Móveis 89.970,00 - 34.400,00 
 Alienação de Bens Imóveis - - - 
2019 2018 2017
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - 34.400,00 
 DESPESAS DE CAPITAL - - 34.400,00 
 Investimentos - - 34.400,00 
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida - - - DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - 
 Regime Geral de Previdência Social - - - 
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - - 
2019 2018 2017
(g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 89.970,00 - - 
Nota :
LDO - Juazeiro 2021
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III:
§ 2º O Anexo conterá ainda:
MUNICIPIO DE JUAZEIRO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2021
SALDO FINANCEIRO
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Juazeiro, em 09/04/2020
III - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
ANEXO II E
RECEITAS REALIZADAS
DESPESAS EXECUTADAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados 
Civil
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
 Receita de Contribuições Patronais 
Civil
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (II)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
ADMINISTRAÇÃO (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (V)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS 
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO 
DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
MUNICIPIO DE JUAZEIRO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
ANEXO II F
2017
2018
 - - - 
 - 
32.218.012,70 98.018.067,65 
2018 2019
 -
-
 -
 50.235.696,89
 14.164.300,92
2019
2017 2018 2019
2017
 -
-
R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
2017 2018 2019
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
 14.164.300,92
 14.164.300,92
 -
-
-
-
 -
-
 -
-
 22.217.202,94
 22.217.202,94
 22.217.202,94
 -
 -
-
-
 13.854.193,03
 -
 13.854.193,03
 -
-
-
 14.513.628,19 1.700,07
 75.271,34
 -
-
-
 -
-
-
-
 116.871.241,94 96.584.328,50
 14.588.899,53 1.700,07
 14.588.899,53 1.700,07
 -
 - -
 - -
 - -
 - -
 - -
 28.142.378,37 -
 25.360.898,87 -
 25.360.898,87 -
 - -
 - -
 2.781.479,50 -
 - -
 - -
 - -
 2.781.479,50 -
 13.004.826,66 17.514.078,43
 225,01 229,51
 13.004.601,65 17.513.848,92
 - -
 42.311.529,82 46.975.176,61
 - -
 7.714.398,44 20.127.078,08
 - -
 6.132.295,37
 7.714.398,44 20.127.078,08
 11.109.209,12 11.966.295,31
 -
 -
-
-
 - -
 - 11.109.209,12 11.876.505,31
 -
-
 - -
 5.023.037,16
 -
 -
 89.790,00
2018 2019
 -
 20.976.376,70
 18.017.684,19
 18.017.684,19
 6.228.771,67
 1.300.234,22
 5.988.317,69
 96.476,30
 32.782.052,16
 32.703.022,74
 25.933.397,69
 1.746.587,89
 1.538.266,92
 1.520.554,92
 17.712,00
 28.424.116,49
 28.264.928,61
 79.029,42
 -
 -
 159.187,88
 -
 - 159.187,88
 18.017.684,19
 69.539.799,98 
2017
 39.010.823,83 
 -
-
-
 79.029,42
 -
 - - 
 50.235.696,89 127.980.451,06 108.550.623,81 
 29.962.383,41 
MUNICIPIO DE JUAZEIRO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
ANEXO II F
R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES (VIII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Em Regime de Parcelamento de Débitos 
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IX)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VIII + IX)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
ADMINISTRAÇÃO (XI)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (XII)
Benefícios - Civil
Aposentadorias 
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIII) = (XI + XII)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X – XIII)
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO 
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
2017 2018 2019
2017 2018 2019
 - - -
 -
 -
 - -
PLANO FINANCEIRO
2017 2018 2019
2017 2018 2019
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - - -
 -
-
-
 -
-
-
 -
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
 -
-
-
-
 -
-
-
-
-
-
 -
-
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
-
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
-
-
 -
-
-
 -
-
-
 -
-
-
-
-
-
-
-
-
 - -
 -
-
-
-
-
-
 -
 - -
-
-
-
 -
 -
 -
 -
 -
 - - -
 -
 -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
MUNICIPIO DE JUAZEIRO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
ANEXO II F
R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
Recursos para Formação de Reserva
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias 
(a)
2017 50.235.696,89
2018 127.980.451,06 
2019 108.550.623,81 
2020 - 
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
LDO - Juazeiro 2021
Lei Complementar n.º 101/00 Art. 4º § 2º, inciso IV, alínea a:
IV - avaliação da situação financeira e atuarial
a) dos regimes geral de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Juazeiro, em 09/04/2020
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciário
(c) = (a-b)
Saldo Financeiro 
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
29.962.383,41
 32.218.012,70
 98.018.067,65
 167.557.867,63
18.017.684,19
 167.557.867,63
 167.557.867,63
 167.557.867,63
 -
 98.018.067,65
 167.557.867,63
 167.557.867,63
 167.557.867,63
 167.557.867,63
 167.557.867,63
 167.557.867,63
39.010.823,83
 -
 69.539.799,98
 -
 167.557.867,63
 167.557.867,63
 167.557.867,63
 167.557.867,63
 167.557.867,63
 167.557.867,63
 167.557.867,63
 167.557.867,63
 167.557.867,63
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
2021 2022 2023
IPTU, ISSQN INCENTIVOS INDUSTRIA E COMÉRCIO 10.000,00 10.000,00 10.000,00 Geração de 60 empregos diretos e indiretos
IPTU, ISSQN, ITBI ANISTIA PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO 
FEDERAL /ESTADUAL /MUNICIPAL 500.000,00 500.000,00 500.000,00
Redução da despesa tendo como compensação a 
infra-estrutura do local onde serão construídas as 
casas do Programa Nossa Casa Nossa Vida
IPTU, ISSQN, ITBI INCENTIVOS EMPREENDIMENTOS ESTRATÉGICOS 30.000,00 30.000,00 30.000,00 Geração de 150 empregos diretos e indiretos
 -
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Juazeiro, em 09/04/2020
LDO - Juazeiro 2021
Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V:
 V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
MUNICIPIO DE JUAZEIRO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2021
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
TOTAL
ANEXO II. G
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
Aumento Permanente da Receita 30.000.000 
(-) Transferências Constitucionais 10.500.000 
(-) Transferências ao FUNDEB 6.000.000 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 13.500.000 
Redução Permanente de Despesa (II) 1.500.000 
Margem Bruta (III) = (I+II) 15.000.000 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 2.834.200 
 Novas DOCC 2.834.200 
 Novas DOCC geradas por PPP - 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 12.165.800 
LDO - Juazeiro 2021
Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V:
 V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Juazeiro, em 09/04/2020
ANEXO II. H
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Nota: Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC, é prevista a
redução permanente de despesa por meio da racionalização dos recursos humanos. O valor atribuído ao Campo Aumento
Permanente da Receita foi gerado a partir da previsão das transferências de recursos a ingressar na municipalidade.
MUNICIPIO DE JUAZEIRO - BA
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2021
EVENTOS Valor Previsto para 2021
ANEXO III 
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
Página 1 de 2
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
ANEXO III
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
Demonstrativo de Riscos Fiscais
(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)1
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da federação 
assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado. Este compromisso 
inicia-se com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas 
fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos 
sobre as contas públicas no momento da elaboração do orçamento.
Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: orçamentários e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas 
previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre 
receitas e despesas orçadas.
No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da arrecadação de 
determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação 
orçamentária, principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos.
As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pelo município são as 
Receitas Tributárias e os recursos oriundos de Transferências de convênios da União e do Estado. 
Neste sentido, constituem riscos orçamentários os desvios entre as projeções destas variáveis 
utilizadas para a elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a 
execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores 
estimados.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo município podem apresentar desvios em relação às 
projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade 
econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Outra despesa 
importante são os gastos com pessoal e encargos que são basicamente determinadas por decisões 
associadas à folha de pessoal e aumentos salariais. 
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz respeito à 
administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxa de juro. Este impacto pode 
ocorrer tanto no serviço da dívida, pois os valores da dívida em alguns casos são gerados em função 
do repasse do governo, ou seja, se faz uma estimativa de quanto se vai pagar no mês e aplica na 
projeção orçamentária para o exercício em curso. Já o segundo tipo refere-se aos passivos 
contingentes do Município, isto é dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como 
os resultados dos julgamentos de processos judiciais que envolvem o Município. Os riscos de dívida 
são especialmente relevantes porque afetam a relação dívida/arrecadação, considerada o indicador 
mais importante de solvência do setor público. 
 
1 Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 3º:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes 
de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Página 2 de 2
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
É, também, o caso das ações trabalhistas, que existem de fato, referentes a administrações 
anteriores, sendo difícil, quase impossível mesmo, quantificar essas ações, portanto, o risco fiscal 
decorrente de eventual condenação da municipalidade. Ademais, convêm recordar que a sistemática 
de cobrança judicial por meio de precatórios, conforme art. 10 da LRF afasta a possibilidade de 
ocorrência de dívida imprecisa, que caracteriza os Riscos Fiscais, uma vez que o pagamento dos 
precatórios está previsto, de modo explícito, na Lei Orçamentária.
Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes (precatórios), é importante 
também ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre 
a possibilidade do Município ser o vencedor e não ocorrer impacto fiscal. Há que se considerar 
ainda, que também é imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, 
um longo período para chegar ao resultado final, devido aos recursos a que o Município impetra por 
direito. E mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, em algum dos passivos 
contingentes elencados como risco, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for 
efetuada, devendo sempre ser liquidadas dentro da realidade orçamentária e financeira do 
Município.
Neste sentido, conforme já mencionado a existência dos passivos contingentes listados 
anteriormente não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em especial aqueles que envolvem 
disputas judiciais. Ao contrário, o Município vem despendendo um grande esforço no sentido de 
defender a legalidade de seus atos. Além disso, caso o Município perca algum desses julgamentos, a 
política fiscal será acionada visando neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvência do
setor público.
No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento de 2021, a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9 o, prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a 
compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A 
reavaliação bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a 
cada quadrimestre - permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam 
corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se materializarem compensados com 
realocação ou redução de despesas.
Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da dívida, é importante 
ressaltar que o impacto da variação das taxas de juro em relação às projeções, é pequena, visto que 
em alguns casos a taxa de juros é pré-definida na negociação. Neste sentido, o impacto fiscal destas 
operações é solucionado dentro da própria estratégia de administração da dívida pública.
Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a 
responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas, adequando à crise 
mundial e propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com 
inclusão social.
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 8.991.892,23
Abertura de Créditos adicionais a partir da
Reserva de Contingência ou de
cancelamento de despesas discricionárias
8.991.892,23
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 8.991.892,23 SUBTOTAL 8.991.892,23
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 500.000,00
Contingenciamento de despesa e/ou
limitação de empenho e movimentação
financeira, conforme Art. 9º da LC 101/00 -
Lei de Responsabilidade Fiscal.
500.000,00
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais 43.475.950,00
Contingenciamento de despesa e/ou
limitação de empenho e movimentação
financeira, conforme Art. 9º da LC 101/00 -
Lei de Responsabilidade Fiscal.
43.475.950,00
SUBTOTAL 43.975.950,00 SUBTOTAL 43.975.950,00
TOTAL 52.967.842,23 TOTAL 52.967.842,23
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Juazeiro, em 09/04/2020
LDO - Juazeiro 2021
[1] Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 3º:
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 
ANEXO III
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes 
de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
MUNICIPIO DE JUAZEIRO - BA
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2021
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS

open original →