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norma nº 2946/2020

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 2946 / 2020
Date 2020-08-19
EmentaALTERA A LEI Nº 2.520, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA BOLSA-ATLETA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 2.946/2020
Altera a Lei nº 2.520, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a 
instituição do Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Município de 
Juazeiro e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, na conformidade do art. 61, inc. IV, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, 
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o caput do art. 2º da Lei nº 2.520, de 30 de dezembro de 2014, sendo￾lhe acrescido o parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O Bolsa-Atleta será garantido aos atletas que se enquadrarem nas modalidades esportivas dos jogos 
olímpico e paraolímpico. (NR)
Parágrafo único. Para efeito das disposições a serem contidas em Edital de Seleção, as modalidades esportivas 
aceitas serão aquelas em que a Federação e/ou Confederação encontre-se devidamente regularizada perante o 
Sistema Desportivo Nacional, consoantes preconiza o art. 10 do Decreto Estadual nº 11.697, de 04 de setembro 
de 2009, e que integram o programa dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos e/ou filiadas, vinculadas ou 
reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro e Comitê Paralímpico Brasileiro. (AC)
Art. 2º. O art. 3º da Lei nº 2.520/2014 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 3º. A concessão do Bolsa-Atleta tem como objetivo geral possibilitar aos atletas de Juazeiro maiores 
condições para o desenvolvimento do esporte, estimulando-os a buscar melhor desempenho nas competições 
que venham a participar. (NR)
Art. 3º. Fica alterado o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 2.520/2014, passando a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 5º. .........................................................................................................................................................
Parágrafo único. O valor referido no caput deste artigo será pago aos atletas com idade entre 14 (quatorze) e 45 
(quarenta e cinco) anos, atendidas as seguintes disposições: (NR)
Art. 4º. O caput do artigo 6º da Lei nº 2.520/2014, com nova redação, passa a vigorar com
novos incisos de I a IX, enquanto seu parágrafo único é renumerado como § 1º, sendo-lhe acrescido 
o § 2º, tudo na forma seguinte:
Art. 6º. Para pleitear a concessão do benefício do Programa Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher os 
seguintes requisitos, além dos referidos nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 5º desta Lei: (NR)
I - residir na cidade de Juazeiro-BA há, pelo menos, um (01) ano, apresentando declaração do próprio atleta 
ou de seu representante legal, se menor de 18 (dezoito) anos, acompanhada de comprovante da conta de 
consumo de energia elétrica ou de água, ainda que em nome de outra pessoa com quem resida, situação que 
deverá ser devidamente esclarecida na própria declaração; (AC)
II - estar classificado dentre os 12 (doze) melhores atletas do ranking anual das entidades ou do órgão máximo 
legalizador do esporte estadual, nacional ou mundial; (AC)
III - ser filiado à Federação Esportiva da modalidade à qual pertence; (AC)
IV - estar vinculado à entidade regional de administração do desporto filiada à Confederação por, no mínimo, 
um (01) ano, mediante declaração fornecida pela referida entidade para fins de comprovação referente à época 
de obtenção dos resultados que o habilitaram a pleitear o benefício do programa Bolsa-Atleta; (AC)
V - estar em plena atividade de prática desportiva, mediante comprovação através de documento emitido por 
profissional de educação física e/ou responsável do clube ou equipe a que ele esteja vinculado; (AC)
VI - estar matriculado em instituição pública ou privada de ensino, ou ter completado o ensino médio, 
mediante declaração ou certidão da respectiva instituição, no caso do atleta com idade entre 14 (quatorze) e 18 
(dezoito) anos; (AC)
VII - ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de frequência nas competições da respectiva modalidade de 
prática desportiva, apresentando declaração da respectiva entidade a que esteja vinculado, excetuando-se 
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ESTADO DA BAHIA
eventuais faltas justificadas por motivos médicos devidamente atestados; (AC)
VIII - não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunal de Justiça Desportiva de entidade 
regional ou nacional de administração do desporto, federação ou confederação, da respectiva modalidade, 
apresentando certidão expedida pela entidade de prática desportiva a que esteja vinculado; (AC)
IX - contar com a anuência dos pais ou representantes, mediante declaração expressa nesse sentido, no caso 
menores de 18 (dezoito) anos. (AC)
§ 1º. Os pedidos de concessão do benefício do Programa Bolsa-Atleta deverão ser apresentados à Comissão 
Especial de Seleção, devidamente instruídos com os documentos mencionados nesta Lei, no prazo e com os 
requisitos exigidos em edital próprio. (AC)
§ 2º. A Comissão Especial de Seleção poderá fazer diligências, caso se faça necessária a eventual comprovação 
dos requisitos solicitados nesta Lei.
Art. 5º. Fica acrescentado o art. 6º-A à Lei nº 2.520/2014 com a seguinte redação:
Art. 6º-A. Serão selecionados os atletas que somarem a maior pontuação no ranking de sua modalidade, tendo 
como base os rankings do ano anterior. (AC)
I - em caso de empate, serão selecionados os atletas de menor idade; (AC)
II - 20% (vinte por cento) das vagas serão destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, conforme
preconiza a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015. (AC)
Art. 6º. Fica revogado o inciso I do art. 7º da Lei nº 2.520/2014, sendo renumerados os 
incisos restantes, passando o novel inciso IV a viger com o acréscimo das alíneas de “a” a “g”, tudo 
da seguinte forma: 
Art. 7º. .........................................................................................................................................................
I - comprometer-se a representar o Município de Juazeiro em sua modalidade e categoria, em competições 
oficiais e eventos promovidos por entidade de natureza privada e/ou pública, sempre que convocada pela
Secretaria de Cultura, Turismo e Esportes; (RN)
II - ceder os direitos de imagem ao Município de Juazeiro e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme o brasão 
ou marca oficial do Governo Municipal; (RN)
III - O valor recebido pelo atleta beneficiado com o Programa Bolsa-Atleta deverá ser utilizado para cobrir 
gastos com: (RN)
a) alimentação em competições fora do Município de Juazeiro; (RN)
b) assistência médica, odontológica, psicológica, nutricional, fisioterápica, medicamentos e suplementos 
alimentares permitidos e prescritos pelo profissional competente; (RN)
c) transporte urbano ou para participação em treinamentos e/ou competições; (RN)
d) aquisição de material e/ou equipamentos esportivos; (RN)
e) seguros coletivos; (RN)
f) taxas federativas e/ou confederativas para filiação em entidades do desporto nacional, inscrição em 
competições e taxas de arbitragem; (RN)
g) mensalidade de academia esportiva para o atleta, credenciada pelo Conselho Regional de Educação Física.
(RN)
IV - o beneficiário deverá prestar, mensalmente, conta de todas as despesas pagas com recursos do Programa 
Bolsa-Atleta, instruindo sua prestação com as seguintes declarações e certidões: (RN)
a) declaração do próprio atleta; (RN)
b) declaração da entidade de prática desportiva ou, em casos especiais, de seu treinador; (RN)
c) declaração da instituição de ensino; (RN)
d) declaração da Confederação à qual o atleta é filiado; (RN)
e) certidão negativa de débitos municipais; (RN)
f) plano anual de competições previstas em suas respectivas modalidades esportivas; (RN)
g) apresentar fotos, reportagens e publicações em redes sociais, comprovando a divulgação do Bolsa-Atleta.
(RN)
Art. 7º. O art. 8º da Lei nº 2.520/2014 passa a viger com alteração no inciso II e no § 2º, 
passando tudo a vigorar com da forma seguinte:
Art. 8º. .........................................................................................................................................................
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........................................................................................................................................................................
II - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL; (NR)
.........................................................................................................................................................................
§ 2º. Os membros integrantes da Comissão Especial de Seleção terão mandato durante o período de seleção dos 
atletas, de acordo com o prazo estabelecido em Edital; (AC)
Art. 8º. Ficam revogados os incisos I e II do art. 9º da Lei nº 2.520/2014, e os incisos 
restantes renumerados e alterados na forma seguinte:
Art. 9º. .........................................................................................................................................................
I - examinará os pedidos e emitirá parecer conclusivo a respeito do atendimento dos requisitos legais por parte 
dos interessados, assim como sobre demais aspectos considerados importantes para subsidiar a decisão da
Comissão Especial; (NR)
II - realizará diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, quando necessário; 
podendo conceder aos interessados prazo adicional de cinco (05) anos para a complementação das informações 
ou da documentação necessária; (NR)
Art. 9º. Fica acrescentado o art. 9º-A à Lei nº 2.520/2014 passando a viger com a seguinte 
redação:
Art. 9º-A. O Programa Bolsa-Atleta será gerido por uma Comissão Organizadora composta por servidores 
municipais da Secretaria de Cultura, Turismo e Esportes do Município de Juazeiro-BA, e terá as seguintes 
atribuições: (AC)
I - organizar o Edital de Chamamento para a apresentação dos pedidos de concessão e renovação do Bolsa￾Atleta; (AC)
II - realizar reuniões convocadas pelo Coordenador ou mediante a solicitação de metade de seus membros, 
cabendo-se-lhes opinar exclusivamente sobre assuntos que motivaram a convocação extraordinária;
III - realizar diligências destinadas a verificar a comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos nestas 
Lei; (AC) 
Art. 10. O § 1º do art. 10 da Lei nº 2.520/2014 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 10. .........................................................................................................................................................
§ 1º. O número de bolsas de que trata esta Lei é fixado em, no máximo, 15 (quinze). (NR)
.........................................................................................................................................................................
Art. 11. Fica alterada a redação do § 2º do art. 11 da Lei nº 2.520/2014, passando a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 11. .......................................................................................................................................................
§ 2º. Compete à Comissão Organizadora do Programa Bolsa-Atleta decidir sobre a eventual impugnação. 
(NR)
Art. 12. Fica alterada a redação do caput e dos §§ 1º e 3º do art. 12 da Lei nº 2.520/2014, 
sendo-lhe acrescentado o § 4º, passando tudo a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O benefício do Programa Bolsa-Atleta será cancelado mediante despacho da Secretaria de Cultura, 
Turismo e Esportes, após prévio parecer da Comissão Organizadora do Programa Bolsa-Atleta, caso o atleta 
beneficiário: (NR)
.........................................................................................................................................................................
§ 1º. A Comissão Organizadora do Programa Bolsa-Atleta deverá intimar o atleta para se manifestar sobre os 
motivos que ocasionaram o cancelamento do benefício, emitindo seu parecer. (NR)
.........................................................................................................................................................................
§ 3º. Ocorrendo qualquer punição imposta pelos Tribunais de Justiça Desportiva de Entidade Municipal, 
Estadual e/ou Nacional de Administração do Desporto, Federação ou Confederação, o atleta bolsista deixará 
de receber o benefício pelo tempo que perdurar o cumprimento da pena, devendo apresentar à Comissão 
Organizadora do Programa Bolsa-Atleta a prestação de contas do benefício no prazo de quinze (15) dias, 
contados da data do recebimento da última parcela. (NR)
§ 4º. Ocorrendo o cancelamento do benefício, o atleta impugnado será substituído por seu suplente, de acordo 
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com a ordem previamente estabelecida pela Comissão Especial de Seleção. (AC)
Art. 13. Fica alterada a redação dos §§ 1º e 2º do art. 13 da Lei nº 2.520/2014, passando a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. .......................................................................................................................................................
§ 1º. O atleta beneficiário obriga-se a, mensalmente, prestar conta dos recursos repassados pelo Programa 
Bolsa-Atleta, até o quinto dia útil do mês subsequente contados a partir do recebimento do valor da bolsa. (NR)
§ 2º. A não prestação de contas, ou sua não aprovação, ensejará o corte das parcelas subsequentes, assim 
como a devolução dos valores pendentes na prestação mensal de contas prevista no inciso V do art. 5º e no § 1º 
do art. 13, todos inseridos nesta Lei. (NR)
Art. 14. Fica acrescentado o art. 14-A à Lei nº 2.520/2014 com a seguinte redação:
Art. 14-A. Na hipótese de mudança na nomenclatura dos órgãos, entidades ou secretarias municipais 
eventualmente elencadas na presente Lei, estas ficam expressamente substituídas pelos órgãos, entidades ou 
secretarias municipais criadas com as mesmas atribuições e competências.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em
19 de agosto de 2020.
MARCUS PAULO DE ALCÂNTARA BOMFIM
Prefeito Municipal
EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS
Procurador-Geral do Município

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