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norma nº 2949/2020

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 2949 / 2020
Date 2020-08-31
EmentaINSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, A “SEMANA MUNICIPAL DA DEFESA DO CONSUMIDOR”, A SER COMEMORADA ANUALMENTE NA SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE SETEMBRO.
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 2.949/2020
Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Juazeiro, 
Estado da Bahia, a “Semana Municipal da Defesa do Consumidor”, a 
ser comemorada anualmente na segunda semana do mês de setembro.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
legais, na conformidade do art. 61, inc. IV, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Juazeiro, Estado 
da Bahia, a “Semana Municipal da Defesa do Consumidor, a ser comemorada anualmente na 
segunda semana do mês de setembro, tomando por base a data em que foi aprovada a Lei Federal nº 
8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º. A Semana Municipal da Defesa do Consumidor tem como objetivos específicos:
I - promover palestras, debates, cursos, pesquisas relativas aos direitos e deveres dos
consumidores, além de atividades educativas;
II - explanar conhecimentos importantes sobre o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º. Na Semana Municipal de Defesa do Consumidor, vários eventos educativos, 
culturais e sociais poderão ser realizados como:
I - debates, seminários, simpósios, videoconferências, palestras, cursos, aulas, oficinas 
culturais, exposições e apresentações de vídeos que abordem temas relacionados às relações de 
consumo;
II - campanhas educativas e informativas sobre direitos e deveres dos consumidores;
III - distribuição de panfletos, material informativo e discussões sobre direitos e deveres 
dos consumidores;
IV - outras atividades relativas ao tema. 
Art. 4º. O resultado dos trabalhos, propostas e sugestões para realização de ações e 
programa de interesse dos consumidores deverão estar à disposição dos órgãos competentes para 
estudos sobre a viabilidade de sua implantação.
Art. 5º. Durante a Semana Municipal da Defesa do Consumidor, o poder público 
municipal poderá oferecer à população mais susceptível/vulnerável orientação educativa sobre seus 
direitos e deveres, enquanto consumidores, convidando estudantes e profissionais de curso de 
Direito, para debates educativos.
Art. 6º. Para fins previstos nesta Lei, fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar 
convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, 
associações e organizações nacionais e internacionais e com órgãos dos Governos Estadual e 
Federal.
Art. 7º. A realização e o gerenciamento das atividades das comemorações da “Semana 
Municipal da Defesa do Consumidor”, fica sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal através 
da Secretaria de competência em parceria com a Câmara de Dirigentes e Lojistas – CDL, 
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
convidando as entidades governamentais e não governamentais, comércio local e empresas que 
queiram abraçar a causa.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 
31 de agosto de 2020.
MARCOS PAULO ALCÂNTARA BOMFIM
Prefeito Municipal
EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS
Procurador-Geral do Município

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