| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2949 / 2020 |
| Date | 2020-08-31 |
| Ementa | INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, A “SEMANA MUNICIPAL DA DEFESA DO CONSUMIDOR”, A SER COMEMORADA ANUALMENTE NA SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE SETEMBRO. |
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Página 1 de 2 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI Nº 2.949/2020 Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Juazeiro, Estado da Bahia, a “Semana Municipal da Defesa do Consumidor”, a ser comemorada anualmente na segunda semana do mês de setembro. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, na conformidade do art. 61, inc. IV, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Juazeiro, Estado da Bahia, a “Semana Municipal da Defesa do Consumidor, a ser comemorada anualmente na segunda semana do mês de setembro, tomando por base a data em que foi aprovada a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º. A Semana Municipal da Defesa do Consumidor tem como objetivos específicos: I - promover palestras, debates, cursos, pesquisas relativas aos direitos e deveres dos consumidores, além de atividades educativas; II - explanar conhecimentos importantes sobre o Código de Defesa do Consumidor. Art. 3º. Na Semana Municipal de Defesa do Consumidor, vários eventos educativos, culturais e sociais poderão ser realizados como: I - debates, seminários, simpósios, videoconferências, palestras, cursos, aulas, oficinas culturais, exposições e apresentações de vídeos que abordem temas relacionados às relações de consumo; II - campanhas educativas e informativas sobre direitos e deveres dos consumidores; III - distribuição de panfletos, material informativo e discussões sobre direitos e deveres dos consumidores; IV - outras atividades relativas ao tema. Art. 4º. O resultado dos trabalhos, propostas e sugestões para realização de ações e programa de interesse dos consumidores deverão estar à disposição dos órgãos competentes para estudos sobre a viabilidade de sua implantação. Art. 5º. Durante a Semana Municipal da Defesa do Consumidor, o poder público municipal poderá oferecer à população mais susceptível/vulnerável orientação educativa sobre seus direitos e deveres, enquanto consumidores, convidando estudantes e profissionais de curso de Direito, para debates educativos. Art. 6º. Para fins previstos nesta Lei, fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações e organizações nacionais e internacionais e com órgãos dos Governos Estadual e Federal. Art. 7º. A realização e o gerenciamento das atividades das comemorações da “Semana Municipal da Defesa do Consumidor”, fica sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal através da Secretaria de competência em parceria com a Câmara de Dirigentes e Lojistas – CDL, Página 2 de 2 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA convidando as entidades governamentais e não governamentais, comércio local e empresas que queiram abraçar a causa. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2020. MARCOS PAULO ALCÂNTARA BOMFIM Prefeito Municipal EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS Procurador-Geral do Município