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norma nº 2980/2020

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 2980 / 2020
Date 2020-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE INCENTIVO DE CUSTEIO NO ÂMBITO MUNICIPAL, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, PARA A EXECUÇÃO DE AÇÕES DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE CONTRATOS DE CASOS DE COVID-19.
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI N° 2.980/2020
Dispõe sobre a autorização e instituição de incentivo de custeio no âmbito 
municipal, em caráter excepcional e temporário, para a execução de 
ações de rastreamento e monitoramento de contratos de casos de COVID￾19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 61, incisos V e XVIII, da Lei Orgânica 
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito das ações de enfrentamento da COVID-19, o incentivo 
financeiro a ser pago aos servidores ali especificados até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por 
profissional.
§ 1º. As orientações do Ministério da Saúde para a execução das ações de rastreamento e 
monitoramento de contatos de casos de Covid-19 estão contidas no Guia de Vigilância 
Epidemiológica disponibilizado em sua página oficial na internet, ou em outro documento do 
Ministério da Saúde que vier a lhe suceder.
§ 2º. O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo é decorrente de transferência de 
recursos do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, de forma automática e em 
parcela única, conforme disposições na Portaria MS/GAB nº 2.358, de 02 de setembro de 2020, e terá 
como teto os valores definidos no Anexo II da referida Portaria.
§ 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde disciplinar por meio de portaria os critérios e 
valores destinado a cada profissional, observando as orientações do Ministério da Saúde mencionadas 
no § 1º.
§ 4º. A Secretaria Municipal de Saúde, para efeito do disposto no parágrafo anterior, poderá 
levar em consideração as atividades e ações realizadas nos meses de outubro/2020, novembro/2020 
e dezembro/2020.
Art. 2º. Para a consecução dos objetivos de que trata a Portaria 2.358/2020, as ações de 
rastreamento e monitoramento de contatos de casos de Covid-19 serão desenvolvidas com base na 
atuação dos profissionais de saúde do Município cadastrados nos termos do inciso I do caput do art. 
3º desta Lei, que deverão:
I - atuar no rastreamento e monitoramento dos contatos de casos de Covid-19, conforme 
as orientações do Ministério da Saúde de que trata o § 1º, do art. 1º desta Lei; e
II - registrar as ações de rastreamento e monitoramento de contatos de casos de Covid-19 
no sistema de informação do Ministério da Saúde, e-SUS Notifica, conforme as orientações do 
Ministério da Saúde de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Caso a gestão municipal venha adotar outro sistema de informação para 
registro das ações de rastreamento e monitoramento de contatos de casos de Covid-19, deverá haver 
interoperabilidade com o e-SUS Notifica, para que seja efetuada a integração das informações entre 
as duas bases de dados.
Art. 3º. A execução das ações de rastreamento e monitoramento dos contatos de casos de 
COVID-19 de que trata esta Lei a serem realizadas pelos profissionais de saúde do Município 
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
beneficiados com o incentivo, será orientada pelos objetivos dispostos na Portaria MS/GAB nº 
2.358/2020, bem como em outros instrumentos determinados pelo Ministério da Saúde que se façam 
necessários e serão monitoradas de acordo com os seguintes critérios:
I - o profissional de saúde deve estar cadastrado nos códigos do Sistema Nacional de 
Cadastro de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) de estabelecimentos de saúde da administração 
pública com a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), conforme trata o Anexo I da Portaria 
2.358/2020, cumprindo, no mínimo, 20 horas semanais;
II - o número de profissionais de saúde do município cadastrados e que executem as ações 
previstas no artigo anterior, deve observar o quantitativo previsto no Anexo II da Portaria 2.358/2020; 
e
III - o profissional de saúde deve registrar as ações de rastreamento e monitoramento de
contatos de casos de Covid-19 no sistema de informação do Ministério da Saúde, e-SUS Notifica, 
observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, conforme as orientações do Ministério da 
Saúde de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 1º. A validação do cumprimento dos critérios estabelecidos neste artigo será realizada por 
meio da verificação do Cadastro da Pessoa Física (CPF) simultaneamente nos sistemas SCNES e e￾SUS Notifica, nas competências financeiras relativas a outubro, novembro e dezembro de 2020.
§ 2º. A inobservância do cumprimento dos critérios previstos neste artigo acarretará a 
necessidade de devolução dos recursos financeiros recebido pelo município em razão da Portaria
2.358/2020.
Art. 4º. Os recursos orçamentários de que trata esta Lei correrão por conta exclusiva do 
repasse feito pelo Ministério da Saúde, com base na Portaria MS/GAB nº 2.358, de 02 de setembro 
de 2020, através do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, não gerando assim 
aumento das despesas com pessoal, em observância às disposições da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. O pagamento do incentivo de que trata esta Lei será realizado em parcela 
única no mês de dezembro de 2020, mediante relatório que comprove a efetiva participação do 
servidor, extraído do sistema de informação do Ministério da Saúde.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde irá dispor sobre o formato do repasse do incentivo 
aos profissionais de saúde vinculados ao município, podendo ser feito por procedimento interno ou 
através de Portaria, desde que sejam respeitadas as disposições contidas na Portaria MS/GAB nº 
2.358.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 
21 de dezembro de 2020.
MARCUS PAULO ALCÂNTARA BOMFIM
Prefeito Municipal
EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS
Procurador-Geral do Município

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