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norma nº 2983/2020

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 2983 / 2020
Date 2020-12-21
EmentaINSTITUI O ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL E DE COMBATE AO RACISMO RELIGIOSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 2.983/2020
Institui o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate ao Racismo 
Religioso no âmbito do Município de Juazeiro e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições 
legais e constitucionais conforme art. 61, incisos V e XVIII, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a 
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, DEFINIÇÕES E DIRETRIZES
Art. 1º. Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate ao Racismo 
Religioso no Município de Juazeiro, Estado da Bahia, destinado a garantir à população negra a 
efetivação da igualdade de oportunidades, defesa dos direitos individuas, coletivos e difusos, o 
combate à discriminação e às demais formas de intolerância racial e religiosa.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, 
conforme o quesito cor ou raça usado pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
(IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
II - autodeclaração: declaração em que alguém declara algo sobre si mesmo, de acordo 
com o dicionário Priberam, e especificamente a autodeclaração étnico-racial é uma fala ou 
documento assinado por uma pessoa participante de um processo seletivo afirmando sua identidade 
étnico-racial;
III - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela 
iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de 
oportunidades;
IV - racismo: ideologia baseada em teorias e crenças que estabelecem hierarquias entre 
raças e etnias e que historicamente tem resultado em desvantagens sociais, econômicas, políticas, 
religiosas e culturais para pessoas e grupos étnicos raciais específicos, por meio da discriminação, do 
preconceito e da intolerância;
V - racismo estrutural: sistema ideológico que influencia a estrutura social, econômica e 
política de um país promovendo a discriminação racial, onde são dados privilégios a algumas raças 
em detrimento de outras;
VI - racismo institucional: ações ou omissões sistêmicas caracterizadas por normas, 
práticas, critérios ou padrões formais e não formais de diagnóstico e atendimento, de natureza 
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organizacional institucional, pública e privada, resultantes de preconceitos ou estereótipos que 
resultam em discriminação e ausência de efetividade em prover e ofertar atividades e serviços 
qualificados às pessoas em função de sua raça, cor, ascendência, cultura, religião, origem racial ou 
étnico-racial;
VII - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência 
baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnico-racial que tem por objeto anular 
ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos 
e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro 
campo da vida pública ou privada;
VIII - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de 
bens, serviços e oportunidades, nas esferas públicas e privadas, em virtude de raça, cor, 
descendência ou origem nacional ou ético racial;
IX - racismo religioso: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência, incluindo-se 
qualquer manifestação individual, coletiva ou institucional, de conteúdo depreciativo, baseada em 
religião, concepção religiosa, credo, profissão de fé, culto, práticas ou peculiaridades rituais ou 
litúrgicas e que provoque danos morais, materiais ou imateriais, atente contra os símbolos e valores 
das religiões afro-brasileiras, ou seja, capaz de fomentar ódio religioso ou menosprezo as religiões e 
seus adeptos;
X - desigualdade de gênero e raça: fenômeno social e cultural em que ocorre 
discriminações entre homens e mulheres; a desigualdade de raça está intrinsecamente relacionada à 
discriminação sofrida por homens negros e pardos e mulheres negras e pardas, em razão da cor da 
pele e característica fenotípicas;
XI - diversidade sexual e de gênero (DSG), ou simplesmente diversidade sexual: termo 
usado para referir-se de maneira inclusiva a toda a diversidade de sexos, orientações sexuais, 
identidades e expressões de gênero;
XII - LGBTQ+: remete às seguintes identidades e expressões de gênero: lésbicas, gays, 
bissexuais, travestis e transexuais e “queer” considerado um termo “guarda-chuva”, englobando 
minorias sexuais e de gênero que não são heterossexuais ou cisgênero e o símbolo “mais” permite 
outras identificações;
XIII - povos e comunidades tradicionais (PCTS) são grupos culturalmente diferenciados, tais 
como: povos indígenas, povos de terreiro, povos ciganos, comunidades quilombolas, geraizeiros, 
marisqueiras, comunidades de fundos e fechos de pasto, pescadores artesanais, extrativistas que 
ocupam ou reivindicam seus territórios tradicionais de forma permanente ou temporária, tendo 
como referência sua ancestralidade e reconhecendo-se a partir de seu pertencimento baseado na 
identidade étnica e na autodefinição que conservam suas próprias instituições sociais, econômicas, 
culturais e políticas, línguas específicas e relação coletiva com o meio ambiente, que são 
determinantes na preservação e manutenção de seu patrimônio material e imaterial, através de sua 
reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando práticas, inovações e 
conhecimentos gerados e transmitidos pela tradição;
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XIV - territórios tradicionais são os espaços necessários à reprodução cultural, social e 
econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou 
temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas;
XV - povos de terreiro: a memória viva das sociedades tradicionais africanas e 
salvaguardam a afro-descendência brasileira, desde o zelo e o respeito pela natureza, de onde eles 
retiram sua religiosidade até a culinária, valores, princípios, hierarquia, língua, estética, 
indumentárias, etc., denominados segundo as diversas matrizes culturais que demandam uma 
complexa diversidade linguística, ritual, sagrada e social, tais como Bantu (Kikoongo, Kimbundu, 
Umbundu, Thokwe), denominados Candomblé da Nação Angola, Yorubás denominados Nagôs ou 
Ketus, os Jejes (Ewés) Minas, Haussás, Gruncis, Tapas, Bornos, Fulas, Maudés, Mandingas, entre 
outras etnias, que têm em comum fundamentos, princípios, mitologias, ritualidades e interações 
centradas em uma razão de ser, bem como o reconhecimento e o louvor aos ancestrais e 
antepassados que tem como objetivo manter e reelaborar a identidade afro-brasileira na diáspora, 
gerando assim, os chamados Territórios Étnicos Afrodescendentes em solo brasileiro, sendo formas 
próprias de organização social e tendo a utilização do território e recursos naturais como condição 
para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, atribuindo a esse segmento a 
qualidade de Povos e Comunidades Tradicionais;
XVI - políticas públicas de promoção da igualdade racial: ações realizadas pelo poder 
público ou pela iniciativa privada, com o objetivo de corrigir desigualdades e combater o racismo 
presente na sociedade;
XVII - comunidades quilombolas: grupos étnicos raciais, segundo critérios de autoatribuição, 
com trajetória histórica própria, dotadas de relações territoriais específicas, com presunção de 
ancestralidade negra relacionada com à resistência à opressão histórica sofrida e com direitos 
estabelecidos nas esferas municipais, estaduais e federais;
XVIII - comunidades rurais: povos tradicionais e famílias que se desenvolvem e vivem no 
campo, afastados de centros urbanos e que em geral vivem da agricultura e/ou pecuária;
XIX - comunidades negras rurais: todos aqueles grupos e/ou famílias com ancestralidade 
negra que se desenvolvem e vivem no campo, afastadas dos centros urbanos, configurando-se ou 
não como comunidades tradicionais.
Art. 2º. É dever do Poder Público Municipal e da sociedade garantir a igualdade de 
oportunidades, reconhecendo a todo cidadão/cidadã brasileira, independentemente da etnia ou da 
cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, 
econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus 
valores religiosos e culturais.
Art. 3º. Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos 
e garantias fundamentais aos seus direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade 
Racial e de Combate ao Racismo Religioso adota como diretriz político-jurídica, para projetos de 
desenvolvimento, políticas públicas e medidas de ação afirmativa, as seguintes dimensões:
I - reparatória e compensatória, para os descendentes das vítimas da escravidão, do 
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racismo e das demais práticas institucionais e sociais históricas que contribuíram para as profundas 
desigualdades raciais e as persistentes práticas de discriminação racial na sociedade baiana, inclusive 
em face dos povos de terreiros e de religiões afro-brasileiras;
II - inclusiva, nas esferas pública e privada, assegurando a representação equilibrada dos 
diversos segmentos étnico-raciais componentes da sociedade baiana, solidificando a democracia e a 
participação de todos;
III - otimizadora das relações socioculturais, econômicas e institucionais pelos benefícios 
da diferença e da diversidade racial para a coletividade, enquanto fatores de criatividade e inovação 
dinamizadores do processo civilizatório e o desenvolvimento do Município de Juazeiro.
Art. 4º. A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na 
vida econômica, social, política e cultural do Município de Juazeiro será promovida, 
prioritariamente, por meio de:
I - inclusão igualitária nas políticas públicas, programas de desenvolvimento econômico e 
social e de ação afirmativa;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Município para o adequado 
enfrentamento e a superação das desigualdades étnico-raciais decorrentes do preconceito e da 
discriminação;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação e às 
desigualdades étnico-raciais em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a 
representação da diversidade étnico-racial nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil, 
direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnico￾raciais inclusive mediante a implementação de incentivo e critérios de condicionamento e prioridade 
no acesso aos recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das 
desigualdades étnico-raciais no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, 
trabalho, guarda, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à justiça 
e outros.
§ 1º. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a 
reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas 
pública e privada, durante o processo de formação social do país. Estas políticas públicas estarão 
delineadas no plano de Igualdade Racial de Juazeiro;
§ 2º. As iniciativas de que trata o caput deste artigo nortear-se-ão pelo respeito à 
proporcionalidade entre homens e mulheres negros e negras, com vistas a garantir a plena 
participação da mulher negra como beneficiária deste estatuto.
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§ 3º. As iniciativas de que trata o caput deste artigo também se aplicam à comunidade 
LGBTQI+ negra, em virtude de intolerância, discriminação, preconceito, violação de direitos e 
violências direcionadas a esse segmento.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – SISMUPIR
Art. 5º. Fica instituído o SISTEMA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE 
RACIAL (SISMUPIR), com a finalidade de definir, implementar e acompanhar as políticas 
públicas municipais de enfrentamento e superação de toda forma de discriminação, desigualdade e 
intolerância racial e religiosa.
§ 1º. O SISMUPIR manterá articulação com o Sistema Nacional de Promoção da 
Igualdade Racial (SINAPIR), instituído pela Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, e 
regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.136, de 05 de novembro de 2013, com o sistema Estadual 
de promoção de igualdade racial (SISEPIR), instituído pela Lei Estadual nº 13.182, de 06 de junho 
de 2014, e é composto pelo Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial (COMPIR), 
instituído pela Lei Municipal nº 2.241, de 23 de dezembro de 2011, e pelo Plano Municipal de 
Políticas de Promoção da Igualdade Racial de Juazeiro.
§ 2º. O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL –
COMPIR, conforme o art. 1º da Lei Municipal nº 2.241/2011, é o órgão colegiado de caráter 
consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador e integrante da estrutura básica do Poder Executivo 
Municipal, tendo por finalidade propor, no âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade 
racial no sentido de promover a inclusão social dos afrodescendentes e outros segmentos étnicos, 
resgatando sua cultura e eliminando preconceitos, mediante ações conjuntas com as esferas de poder 
governamental, e atuações junto a entidades empresariais e outras representativas da sociedade civil 
organizada.
§ 3º. O Plano Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial de Juazeiro definirá 
metas e parâmetros de avaliação dessas políticas, devendo ser elaborado a partir da transversalidade 
e gestão democrática na dimensão racial, compreendendo as diversas áreas tratadas neste Estatuto, 
precedido por audiências públicas e/ou Grupos de Trabalho, cujas proposições serão avaliadas e 
aprovadas/definidas na Conferência Municipal de Igualdade Racial.
§ 4º. O Poder Executivo definirá, em decreto, a secretaria municipal que conduzirá esse 
trabalho, sendo a mesma que tratar das temáticas de racismo, reparação social, igualdade e 
diversidade, em articulação com os demais órgãos públicos e entidades de sociedade civil que deverá 
compor os SISMUPIR, para disciplinar a forma de seu funcionamento.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE RACIAL
Art. 6º. Fica instituído o Sistema Municipal de Financiamento das Políticas de Promoção 
da Igualdade Racial, com a finalidade de garantir prioridade no planejamento, alocação específica 
de recursos, aperfeiçoamento dos meios de execução e controle social das políticas de promoção de 
igualdade racial no âmbito do Município de Juazeiro em conformidade com o Fundo Municipal de 
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Promoção da Igualdade Racial, previsto nos artigos 8, 9, 10 e 11 da Lei Municipal nº 2.241/2011.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Financiamento das Políticas de Promoção de 
Igualdade Racial, por sua natureza intersetorial, será constituído por verbas orçamentárias de 
diversas secretarias municipais e verbas extra orçamentárias, oriundas de convênios e parcerias 
nacionais e internacionais, conforme regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo.
Art. 7º. Na implementação dos programas e ações constantes do plano plurianual e dos 
orçamentos anuais do Município de Juazeiro, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa 
a que se refere este estatuto e outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a 
igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra.
§ 1º. O Poder Executivo Municipal é autorizado a adotar medidas que garantam, em cada 
exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento das 
ações previstas neste Estatuto, explicitando, dentre outros, a proporção dos recursos orçamentários 
destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de educação saúde, 
emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento Regional, cultura, 
esporte e lazer.
§ 2º. O Município é autorizado a adotar as medidas necessárias para adequada 
implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente 
dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o caput deste artigo.
Art. 8º. Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos 
orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o artigo 6º:
I - transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - doações voluntárias de particulares;
III - doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou 
internacionais;
IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V - doações de estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos 
internacionais.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Art. 9º. O direito à vida da população negra do Município de Juazeiro constitui-se direito 
fundamental e expressão da dignidade da pessoa humana, sendo premissa básica das diretrizes 
contidas neste Estatuto e parâmetro para o Poder Público, no âmbito da sua competência.
Art. 10. O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público municipal 
mediante políticas, sociais e econômicas, destinadas à redução do risco de doenças e de outros 
agravos, com foco nas necessidades específicas deste segmento. 
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§ 1°. Para o cumprimento do disposto no caput cabe ao Poder Público Municipal garantir o 
acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS), em todos os níveis de atenção, por 
meio de medidas de promoção, proteção e recuperação da saúde, visando a redução de 
vulnerabilidades específicas da população negra.
§ 2°. O Poder Público Municipal poderá promover apoio técnico e financeiro para a 
implementação do disposto neste Capítulo, contemplando, inclusive, a atenção integral à saúde às 
pessoas moradoras de comunidades remanescentes de quilombo, mediante instituição de programas, 
incentivos e benefícios para esse segmento. 
Art. 11. O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política 
Municipal de Saúde Integral da População Negra, em consonância com a Política Nacional Integral 
de Saúde da População Negra, estabelecida na Portaria nº 992, de 13 de maio de 2009, organizada 
de acordo com as diretrizes abaixo especificadas:
I - inclusão do racismo como determinante social da saúde;
II - ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em 
defesa da saúde da população negra, nas instâncias de participação e controle social do SUS;
III - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;
IV - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para 
contribuir com a redução das vulnerabilidades por meio da prevenção, para a melhoria da qualidade 
de vida da população negra e para a sensibilização quanto à adequada utilização do quesito 
“raça/cor”;
V - desenvolvimento de ações e estratégias de identificação, abordagem, combate e 
desconstrução do racismo institucional nos serviços e unidades de saúde, incluindo-se os de 
atendimento de urgência e emergência, assim como no contexto da educação permanente de 
trabalhadores da saúde;
VI - ações concretas para a redução de indicadores de morbi-mortalidade, causada por 
doenças e agravos prevalentes na população negra;
VII - formulação e/ou revisão das redes integradas de serviços de saúde do SUS, em âmbito 
estadual, com a finalidade de inclusão das especialidades relacionadas à saúde da população negra;
VIII - implementação de programas específicos com focos nas doenças cujo indicadores 
epidemiológicos evidenciam as maiores desigualdades raciais;
IX - definições de ações com recortes específicos para crianças e adolescentes negras/os, 
idosas/os negras/os, mulheres negras e comunidade LGBTQI+ negra e comunidades tradicionais, 
com atenção à população negra rural;
X - produção de estatísticas vitais e análises epidemiológicas da morbi-mortalidade por 
doenças prevalentes na população negra, que se trate de doenças geneticamente determinadas ou 
doenças causadas ou agravadas por condições de vida da população negra, atingida pela 
desigualdade racial;
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XI - promoção da formação inicial e continuada das/dos trabalhadoras/es em saúde, de 
campanhas educativas e da distribuição de material em linguagem acessível à população, abordando 
conteúdos relativos ao enfrentamento ao racismo na área de saúde, à promoção da saúde da 
população negra e as práticas de promoção da saúde de povos de terreiro de religiões afro￾brasileiras, comunidade LGBTQI+ negras, comunidades quilombolas e comunidades negras rurais.
Art. 12. Constituem objetivos da Política Municipal de Saúde Integral da População Negra:
I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das 
desigualdades étnico-raciais e combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;
II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informações do SUS no que tange à coleta, 
ao processamento e à análise dos dados desagregados por raça/cor, etnia e gênero;
III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população 
negra;
IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra (etiologia, diagnóstico, e 
tratamento) nos processos de formação e educação permanente dos profissionais da saúde;
V - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política 
das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS;
VI - promoção de seminários e eventos para discutir e divulgar os temas da saúde da 
população negra nos serviços de saúde.
Art. 13. Os moradores das comunidades remanescentes de quilombos serão beneficiários de 
incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições 
ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à 
saúde.
Art. 14. As informações prestadas pelos órgãos municipais de saúde e os respectivos 
instrumentos de coleta de dados incluirão o quesito “raça/cor”, de acordo com a Portaria nº 344 do 
Ministério da Saúde (MS) em cumprimento às determinações do Estatuto da Igualdade Racial (Lei
Federal nº 12.288/2010) de acordo com a autodeclaração das/dos usuárias/os das ações e serviços
de saúde, conforme inciso I, do parágrafo único do artigo 1º.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde realizará o acompanhamento e o monitoramento 
das condições específicas de saúde da população negra no Município, visando à redução dos 
indicadores de morbi-mortalidade por doenças prevalentes na população negra.
Art. 16. O Poder Público Municipal adotará políticas públicas para a população negra, 
destinadas à redução do risco de doenças que têm maior incidência para esse segmento, em especial, 
a doença falciforme, as hemoglobinopatias, o lúpus, a hipertensão, diabetes, HTLV I e II e os 
miomas.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Seção I
Disposições Gerais
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Art. 17. O Município de Juazeiro desenvolverá ações para viabilizar e ampliar o acesso e 
fruição da população negra à educação, cultura, esporte e lazer, almejando a efetivação da igualdade 
de oportunidades de acesso ao bem-estar e ao desenvolvimento, participação e contribuição para a 
identidade e patrimônio cultural brasileiro.
Art. 18. O Poder Público Municipal buscará o apoio técnico e financeiro, junto aos 
Governos Federal e Estadual, para a implementação das medidas previstas neste Capítulo.
Seção II
Da Educação
Art. 19. Fica assegurada a participação da população negra em igualdade de oportunidades 
nos espaços de participação e controle social das políticas públicas em educação, cabendo ao Poder 
Público Municipal promover o acesso da população negra à educação em todas as modalidades de 
ensino de sua competência.
Art. 20. O Poder Público adotará ações e medidas, judiciais e extrajudiciais, para efetivar, 
na rede municipal de ensino, pública e privada, a obrigatoriedade do ensino da História e da Cultura 
Africana, Afro-brasileira e indígena, em todo o currículo escolar, em conformidade com o 
estabelecido pela lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº 9.496/1996 e as 
Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008.
§ 1°. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Público Municipal 
fomentará a formação inicial e continuada de professoras e professores, para a elaboração de 
material didático específico, em articulação permanente com os Governos Federal e Estadual, com a 
participação de entidades negras, indígenas e da sociedade civil.
§ 2º. O Município de Juazeiro, mediante incentivo e prêmios, promoverá o reconhecimento 
de práticas didáticas e metodológicas no ensino da História e da Cultura Africana, Afro-brasileira e 
Indígena, nas escolas do Sistema Municipal e na rede privada de ensino.
Art. 21. As comemorações de caráter cívico e de relevância para a memória e história da 
população negra e indígena brasileira, baiana e juazeirense, serão previstas no calendário Escolar do 
Sistema Municipal de Ensino.
Art. 22. O Poder Público Municipal buscará apoio técnico, financeiro e operacional junto 
aos Governos Federal e Estadual para promover o acesso efetivo e igualitário de crianças negras, 
com idade entre zero e seis anos, à Educação Infantil.
Art. 23. O Município de Juazeiro estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas 
por entidades e instituições da sociedade civil que atuam no debate racial e de povos indígenas que 
desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, 
convênios e incentivos, entre outros mecanismos.
Art. 24. O Poder Público Municipal procederá a apuração administrativa das ocorrências de 
racismo e discriminação racial no âmbito das unidades do Sistema Municipal de Ensino, através de 
estruturas administrativas especificamente criadas para este fim, e se articulará para a prestação de 
apoio social, psicológico e jurídico específico às pessoas atingidas, com prioridade no atendimento 
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de crianças e adolescentes negros.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as instituições escolares 
manterão protocolo para registro e encaminhamento às autoridades competentes de denúncias de 
atos de racismo, discriminação racial e racismo religioso no âmbito das unidades do Sistema 
Municipal de Ensino público e privado.
Art. 25. Fica garantido aos alunos pertencentes aos povos de terreiro o direito de efetuar 
atividades de reposição, no caso destes precisarem, por motivo de urgência, incorrer em afastamento 
da Escola para cumprir necessidades religiosas junto a seu povo. 
§ 1°. A urgência acima mencionada deve ser devidamente comprovada por documento 
direcionado ao Espaço Educacional expedido pelo/a Sacerdote/isa (responsável do Coletivo de 
Terreiro ao qual o/a discente esteja vinculado/a. 
§ 2°. O fato deverá ser registrado em atos normativos da escola para que não haja prejuízo do 
cumprimento dos deveres escolares e o aproveitamento por parte do(a) aluno(a) dos conteúdos 
programáticos. 
§ 3°. A reposição destes deverá ser orientada e ou supervisionada pelas/os docentes 
correspondentes a disciplina ou matéria em questão.
Art. 26. Fica assegurado às/aos discentes que pertencem aos Povos de Terreiro o direito de 
ter alimentação escolar diferenciada durante o período de cumprimento de resguardo ritualístico, 
guardando o respeito às individualidades de cada processo. 
Parágrafo único. Isso se dará mediante orientação feita de forma documental a Escola 
pelo/a Sacerdote(isa) responsável pelo núcleo do Povo de Terreiro ao qual o/a aluno(a) esteja 
vinculado.
Seção III
Da Cultura
Art. 27. O Município de Juazeiro garantirá o reconhecimento das manifestações culturais 
preservadas pelas sociedades negras, blocos afro, afoxés, irmandades, capoeira, clubes e outras 
formas de expressão cultural coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, 
como patrimônio histórica e cultural, nos termos dos artigos 215 e 216 da Constituição da República 
Federativa do Brasil.
Art. 28. O Poder Público Municipal incentivará a celebração das personalidades e das datas 
comemorativas relacionadas às manifestações culturais de matriz africana, bem como sua 
comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 29. O Poder Público Municipal estimulará e apoiará a produção cultural de entidades 
instituições da sociedade civil que atuam no debate racial e de grupos de manifestação cultural 
coletiva da população negra, que desenvolvem atividades culturais voltadas para a promoção da 
igualdade racial, o combate ao racismo e ao Racismo Religioso, mediante cooperação técnica, 
seleção pública de apoio a projetos, apoio e ações de formação de agentes culturais negros e negras, 
intercâmbios e incentivos, entre outros mecanismos.
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Parágrafo único. As seleções públicas de apoio a projetos na área de cultura deverão 
assegurar a equidade na destinação de recursos a iniciativas de grupos de manifestação cultural da 
população negra.
Art. 30. Fica reconhecida a categoria de mestras e mestres dos saberes e fazeres das culturas 
tradicionais de matriz africana, tendo em vista o reconhecimento, a valorização e o efetivo apoio ao 
exercício dos seus papéis na sociedade.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste Estatuto, entende-se por mestras e mestres dos 
saberes e fazeres das culturas tradicionais de matriz africana a pessoa que se reconhece e é 
reconhecida pela sua própria comunidade como representante e herdeira dos saberes e fazeres da 
cultura tradicional, que, através da oralidade, da corporeidade e da vivência dialógica, aprende, 
ensina e torna-se a memória viva e afetiva desta cultura, transmitindo conhecimentos de geração em 
geração, garantindo a ancestralidade e identidade do seu povo.
Art. 31. O reconhecimento das mestras e mestres dos saberes e fazeres das culturas 
tradicionais de matriz africana pelo Município de Juazeiro compreenderá:
I - apoio a ações de mobilização e organização;
II - apoio à manutenção e melhoria de espaços públicos tradicionalmente utilizados para 
o exercício de suas atividades;
III - fomento à obtenção ou aquisição de matéria prima e equipamentos para a produção e 
transferência das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil;
IV - estímulo à geração de renda e ampliação de mercado para os produtos das culturas 
tradicionais de transmissão oral do Brasil;
V - instituição de prêmios para a valorização de iniciativas voltadas para salvaguarda do 
universo dos saberes e práticas das culturas tradicionais de transmissão oral de matriz africana;
VI - promoção de ações de proteção dos espaços públicos já existentes que são 
tradicionalmente utilizados pelos Povos de Terreiro para a realização de seus cultos, rituais e 
oferendas;
VI - criação de espaços públicos voltados especificamente para a realização dos cultos, 
rituais e oferendas dos Povos de Terreiro.
Seção IV
Do Esporte e Lazer
Art. 32. Cabe ao Município de Juazeiro a democratização do acesso a espaços, atividades e 
iniciativas gratuitas de esporte e lazer, nas suas manifestações educativas, artísticas e culturais, como 
direitos de todos, visando promover a dignidade das populações das periferias, valorizando a auto￾organização e participação da população negra.
Art. 33. O Poder Público Municipal fomentará o pleno acesso da população negra às 
práticas desportivas, consolidando o esporte e lazer como direitos sociais.de iguais medidas pelo 
setor privado.
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Parágrafo único. O disposto no caput constitui diretriz para as parcerias entre o Município, a 
sociedade civil e a iniciativa privada.
Art. 34. O Município estabelecerá através da secretária responsável, a designação do 
percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de bolsas voltadas para atletas negras e negros, 
respeitando a equidade de gênero, em todos os editais e Políticas Públicas desenvolvidas na área do 
esporte, tomando como referência a política nacional de cotas estabelecida pela Lei nº 12.711/2012.
Art. 35. A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a 
capoeira se manifesta, seja como cultura, esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em 
todo o território municipal. A capoeira é portadora de identidade de matriz africana, a oralidade 
como elemento de transmissão de saberes e preservando suas formas tradicionais de aprendizado
Parágrafo único. É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos 
capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos. 
Art. 36. Caberá ao poder público municipal:
I - fortalecer a capoeira como portadora de identidade de matriz africana, ressaltando a 
oralidade como elemento de transmissão de saberes e preservando suas formas tradicionais de 
aprendizado;
II - garantir a diversidade em espaços de discussões políticas sobre a capoeira, 
potencializando a importância do papel da mulher;
III - criar política pública que reconheça o elevado grau de maestria dos Velhos Mestres da 
capoeira, valorizando a sua contribuição para a constituição da cultura brasileira e assegurando 
benefícios pecuniários por meio de diferentes modalidades: prêmios, bolsas, editais, entre outros, 
enquanto Mestres da Cultura Popular;
IV - tornar efetiva a legislação estadual de apoio aos antigos Mestres de capoeira, tendo 
como referência a Lei 8.899/03, referente aos Mestres dos Saberes e Fazeres do Estado da Bahia, e 
outras leis semelhantes de outros Estados.
CAPÍTULO III
DA DEFESA DA LIBERDADE RELIGIOSA
Art. 37. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre 
exercício de cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e às suas 
liturgias.
Art. 38. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos 
religiosos de matriz africana, afro-indígenas brasileiras compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação 
e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas 
religiões: cabe ao Município de Juazeiro fazer a Salvaguarda do direito da realização na íntegra dos 
rituais e cultos das Religiões de Matriz Africana assegurando-lhes a liberdade do toque, canto, 
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dança, entrega de oferendas entre outros nos dias e horários necessários à sua Liturgia, mediante a 
especificidade do Calendário de festividades de cada Casa de Povo de Terreiro;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas 
às respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos 
adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas 
vedadas por legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e a difusão das 
religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas físicas e jurídicas de natureza privada 
para manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para a divulgação das respectivas 
religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes 
e práticas de Racismo Religioso nos meios de comunicação em quaisquer outros locais.
Art. 39. É assegurada a assistência religiosa às/aos praticantes de religiões de matrizes 
africanas internada/os em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive 
àquelas/es submetidos a pena privativa de liberdade, da forma prevista em regulamento próprio da 
instituição.
Art. 40. O Poder Público Municipal adotará as medidas necessárias para o combate ao 
racismo religioso direcionado às religiões de matrizes africanas e discriminação das/dos 
seguidoras/es, especialmente com o objetivo de: 
I - coibir a utilização de meios de comunicação social para a difusão de proposições, 
imagens ou abordagens que exponham pessoas ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos 
fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e 
cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes 
africanas;
III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes 
africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras 
instâncias de deliberação vinculadas ao poder público;
IV - garantir a formação especializada para as/os agentes públicos que atuam na área de 
segurança, responsáveis pelo atendimento de casos de racismo religioso.
Art. 41. Os templos religiosos de matriz africana no Município de Juazeiro serão 
reconhecidos como patrimônio histórico e cultural de origem afro-brasileira, devendo o Poder 
Público adotar políticas específicas de proteção, valorização e qualificação do seu patrimônio 
material e imaterial.
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CAPÍTULO IV
DO ACESSO À TERRA E DA MORADIA ADEQUADA
Seção I
Do acesso à terra
Art. 42. O Município de Juazeiro deverá cumprir e fazer valer a inserção do Estatuto da 
Cidade, publicado pela Lei 10257/2001, que estabelece que as cidades devem ser includentes a partir 
de uma gestão participativa, garantindo habitação, saneamento básico, mobilidade, acessibilidade e 
gestão territorial especificas para as localidades e aglomerados dos povos negros.
Art. 43. O Município de Juazeiro promoverá a regularização fundiária, o fortalecimento 
institucional e o desenvolvimento sustentável das comunidades quilombola e dos povos e 
comunidades que historicamente tem preservado as tradições africanas e afro-brasileiras, de forma 
articulada com as políticas federais e estaduais específicas.
Art. 44. O Município de Juazeiro estabelecerá diretrizes aplicáveis à regularização fundiária 
dos terrenos em que se situam templos e espaços de culto das religiões de matrizes africanas, em 
articulação com as entidades representativas deste segmento.
Parágrafo único. A regularização fundiária de que trata o caput será efetivada pela 
expedição de título de domínio coletivo e pró-indiviso em nome da associação legalmente 
constituída, que represente civilmente cada casa de povo de terreiro, gravado com cláusula de 
inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade.
Art. 45. O Poder Público Municipal adotará os procedimentos administrativos necessários 
para o reconhecimento fundiário dos terrenos pertencentes às entidades religiosas de matrizes 
africana e afro-brasileira, em cumprimento ao disposto no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal. 
Seção II
Da Moradia Adequada
Art. 46. O Município de Juazeiro garantirá implementação de políticas públicas para 
assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive em favelas (assentamentos 
precários), cortiços, áreas urbanas e rurais subutilizadas, degradadas em processo de degradação, a 
fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e rural e promover melhorias no ambiente e na qualidade de 
vida.
Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas 
o provimento habitacional, mas também a garantia da infraestrutura urbana e rural e dos 
equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem como assistência técnica e 
jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em áreas urbana e 
rural.
CAPÍTULO V
DO TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA
Art. 47. O Município promoverá a implementação de políticas públicas voltadas para a 
promoção da igualdade no acesso da população negra ao trabalho, à qualificação profissional, ao 
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empreendedorismo, ao emprego, à renda e ao desenvolvimento econômico, especialmente para 
mulheres, juventude e população LGBTQI+ negras, inclusive no acesso a cargos na Administração 
Pública Direta e Indireta, com o percentual mínimo de 30% (trinta por cento);
§ 1°. O Poder Público Municipal estimulará, por meio de incentivos, a adoção 
§ 2°. As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade 
de gênero entre os beneficiários e priorizará os e as jovens negras e negros.
§ 3°. O Município promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e qualificação 
profissional nos setores da economia com alto índice de ocupação por trabalhadores negros e negras 
de baixa escolarização.
§ 4°. O Poder Público Municipal estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico, com 
enfoque nos locais e monumentos que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra 
e das tradições religiosas de matrizes africanas.
§ 5°. Os e as candidatas classificadas em concursos públicos para provimento de cargos 
efetivos, nos órgãos do Município, que tiverem se autodeclarado negros ou negras serão convocados 
para confirmar tal opção, perante banca de validação (heteroidentificação), que fará avaliação com 
base nas suas características fenotípicas. Estas bancas deverão sempre ter na sua composição 
servidoras/es públicos negros e negras e representantes de instituições e entidades da sociedade civil 
que atuam no debate racial. 
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 48. A política de Comunicação Social do Município de Juazeiro e a publicidade dos 
seus atos, programas, obras, serviços e campanhas institucionais se orientarão pelo princípio da 
diversidade étnico-racial e cultural, assegurada a representação justa e proporcional dos diversos 
segmentos raciais da população nas peças institucionais, educacionais e publicitárias, observando-se 
o potencial da população negra na composição demográfica do Município.
Art. 49. As agências de publicidade e produtores independentes, quando contratados pelo 
Poder Público Municipal ou por empresas vencedoras de licitações promovidas por este, deverão 
incluir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de artistas e modelos negros e negras na idealização e 
realização de comercial ou anúncio.
Art. 50. Os órgãos e entidades da administração pública municipal, direta e indireta, ficam 
obrigados a incluir cláusulas de participação de artistas negros e negras nos contratos de realização 
de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário, em proporção não inferior a 
50% (cinquenta por cento) do número total de artistas e figurantes.
§ 1°. Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para 
contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou 
peças publicitárias a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas 
relacionadas com o projeto ou serviço contratado. 
§ 2°. Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas 
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sistemáticas, executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnico-racial, de sexo e de idade 
na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
CAPÍTULO VII
DAS MULHERES NEGRAS
Art. 51. Sem prejuízos das demais disposições deste Estatuto, o Município de Juazeiro 
garantirá a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos, a proteção contra a violência e a 
participação das mulheres negras na vida social, política, econômica, cultural e projetos de 
desenvolvimento local, assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas.
Art. 52. O Município incentivará a representação das mulheres negras nos órgãos 
colegiados municipais de participação, formulação e controle social nas políticas públicas, nas áreas 
de promoção da igualdade racial, saúde, educação e outras áreas que lhe sejam concernentes.
Art. 53. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar a articulação e integração entre as 
políticas de promoção da igualdade racial e combate ao racismo e ao sexismo e as políticas para as 
mulheres negras, no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO VIII
DA JUVENTUDE NEGRA
Art. 54. Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, o Município de Juazeiro 
garantirá a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos e participação da juventude 
negra na vida social, política, econômica, cultural e nos projetos de desenvolvimento local, 
assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas.
Art. 55. O Município de Juazeiro incentivará a representação da juventude negra nos 
órgãos colegiados municipais de formulação, implementação e controle social das políticas, nas 
áreas de promoção da igualdade racial, juventude, educação, cultura, esportes, lazer e outras áreas 
que lhes sejam concernentes. 
Art. 56. O Município de Juazeiro acompanhará as estatísticas sobre o impacto das violações 
de direitos humanos, sobre a qualidade de vida da juventude negra no Município, em especial dados 
relativos a crimes de homicídios, lesões corporais, contra a honra e dignidade sexual, utilizando 
esses dados para a formulação de diretrizes e implementação de ações no âmbito de políticas 
públicas, em cooperação com a União e o Estado.
Art. 57. O Município de Juazeiro elaborará políticas de segurança voltada à proteção da 
juventude negra, coibindo o racismo institucional entre os órgãos de segurança do Estado, com a 
finalidade de reduzir os danos sofridos pela juventude negra, principal vítima da violência 
institucional do Estado, garantindo o direito constitucional à vida e a segurança; 
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS E O COMBATE AO RACISMO 
INSTITUCIONAL
Art. 58. O Município de Juazeiro promoverá adequação dos serviços públicos ao princípio 
do reconhecimento e valorização da diversidade e da diferença racial, religiosa e cultural, em 
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conformidade com o disposto neste Estatuto.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Município de 
Juazeiro promoverá, no máximo a cada três (03) anos, um censo, acompanhado pelo COMPIR, 
para averiguar a diversidade étnico-racial relativa à composição das/dos servidores públicos 
municipais, com base no critério étnico-racial, adotando as medidas necessárias para atingimento da 
equidade racial e de gênero. 
Art. 59. No contexto das ações de combate ao racismo institucional, o Município de 
Juazeiro desenvolverá as seguintes ações:
I - articulação com os governos do Estado da Bahia e de outros entes federativos, 
objetivando a definição de estratégias e a implementação de planos de enfrentamento ao racismo 
institucional, compreendendo celebração de acordos de cooperação técnica para este fim;
II - campanha de informação às servidoras e servidores públicos municipais, visando 
oferecer subsídios para a identificação do racismo institucional;
III - formulação de protocolos de atendimento e implementação de pesquisas de satisfação 
sobre a qualidade dos serviços públicos municipais, com foco no enfrentamento ao racismo 
institucional.
Art. 60. Os programas de avaliação de conhecimentos em concursos públicos e processos 
seletivos em âmbito municipal abordarão temas referentes às relações étnico-raciais, à trajetória 
histórica da população negra no Brasil e em Juazeiro, às políticas de promoção de igualdade racial e 
de defesa de direitos de pessoas e comunidades afetadas pelo racismo e pela discriminação racial, 
com base na legislação municipal, estadual e federal específica.
Art. 61. O Município de Juazeiro promoverá regularmente a oferta às/aos servidores de 
cursos de capacitação e aperfeiçoamento para o combate ao racismo institucional. 
Art. 62. A eficácia do combate ao racismo institucional será considerada um dos critérios de 
avaliação externa (controle social) e interna da qualidade dos serviços públicos municipais.
Art. 63. O Município de Juazeiro adotará medidas para coibir atos de racismo, 
discriminação e Racismo Religioso pelas/os agentes e servidoras/es públicos municipais, 
observando-se a legislação pertinente para a apuração da responsabilidade administrativa, civil e 
penal, no que couber.
CAPÍTULO X
DO COMBATE AO RACISMO E AO RACISMO RELIGIOSO
Art. 64. As ocorrências de racismo, discriminação racial e Racismo Religioso causadas por 
ação ou omissão de pessoas físicas ou jurídicas ensejarão a comunicação formal, das pessoas e 
grupos atingidos, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e outros órgãos e instituições, de 
acordo com as suas competências institucionais;
Art. 65. A fiscalização do Município de Juazeiro irá informar às autoridades competentes 
sempre que a discriminação for punida pelos dispositivos da Lei 7.716/1989 (Lei Caó), que define 
os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 
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Art. 66. Independente da ação dos outros poderes e entes da Federação, a Prefeitura 
Municipal Juazeiro irá penalizar, dentro dos limites constitucionais da sua competência, todo 
estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de 
prestações de serviços que, por atos de suas/seus proprietárias/os ou prepostos, discriminem a 
pessoa em razão de sua raça ou etnia, religião, gênero e sexualidade. 
TÍTULO III
DOS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. Para o cumprimento das disposições contidas neste Estatuto, o Município de 
Juazeiro celebrará convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares de cooperação com 
órgãos públicos ou instituições privadas. 
Art. 68. O Poder Executivo Municipal de Juazeiro criará instrumentos para aferir a eficácia 
social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a 
divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores;
Art. 69. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 70. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
contados da data de sua publicação.
Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 
21 de dezembro de 2020.
MARCUS PAULO ALCÂNTARA BOMFIM
Prefeito Municipal
EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS
Procurador-Geral do Município

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