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norma nº 2986/2020

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 2986 / 2020
Date 2020-12-30
EmentaREORGANIZA, CONSOLIDA E ATUALIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 2.986/2020
Reorganiza, consolida e atualiza o Conselho Municipal de Educação –
CME e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, com fulcro no art. 61, incisos V e XVIII, da Lei Orgânica do Município, faço saber 
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei reorganiza, consolida e atualiza o Conselho Municipal de Educação – CME, 
criado pela Lei Municipal nº 1.243, de 07 de outubro de 1991, alterado pela Lei Municipal nº 1.609, 
de 18 de dezembro de 2000, e modificado pela Lei Municipal nº 1.890, de 05 de janeiro de 2006, em 
consonância com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e as 
bases da educação nacional.
§ 1º. O CME é órgão colegiado normativo, deliberativo, fiscalizador e consultivo do Sistema 
Municipal de Ensino de Juazeiro – SME, vinculado à Secretaria de Educação e Juventude, 
representativo da sociedade na gestão democrática do referido sistema.
§ 2º. O CME reger-se-á por esta Lei e demais atos normativos a serem expedidos pelo Poder 
Executivo Municipal, além das disposições legais estaduais e federais pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Educação – CME:
I - promover a discussão das políticas educacionais no âmbito municipal, acompanhando 
sua implantação e avaliação;
II - apresentar diagnóstico e definir prioridade para, junto ao Poder Executivo, acompanhar 
a execução do Plano Municipal de Educação;
III - acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito municipal, propondo medidas 
que efetivamente visem ao seu aperfeiçoamento;
IV - acompanhar e avaliar a chamada anual de matrícula, o recenseamento escolar, o acesso 
à educação, a demanda manifesta, as taxas de aprovação, reprovação e evasão escolar;
V - compatibilizar as ações federais, estaduais e municipais, públicas e privadas, na área de
educação e ensino, para evitar duplicações e superposições de funções, buscando economia e 
racionalização no uso dos recursos humanos financeiros e físicos, observado o disposto nos artigos 
208 e 209 da Constituição Federal;
VI - compatibilizar as ações educacionais com programas de outras áreas, como saúde e 
assistência social, de modo a não sobrecarregar a escola com tarefas assistenciais;
VII - emitir pareceres sobre interesse e necessidade de criação, no Município, de cursos ou 
estabelecimentos de ensino oficiais e particulares, em todos os níveis;
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
VIII - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária do Município, no que se refere aos 
recursos destinados à educação, zelando pelo cumprimento dos artigos 212, da Constituição Federal, 
e 109 da Lei Orgânica do Município;
IX - estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento, 
renovação de reconhecimento, cessação e inspeção das instituições educacionais que ofertem 
educação infantil e/ou ensino fundamental e componham o Sistema Municipal de Ensino;
X - emitir, a pedido, parecer prévio sobre o processo de cessação de atividades escolares de 
estabelecimentos ligados ao Sistema Municipal de Ensino;
XI - autorizar anualmente a estruturação do calendário escolar dos estabelecimentos ligados 
ao Sistema Municipal de Ensino, conforme as peculiaridades locais e respeitando a legislação 
pertinente;
XII - manter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estadual e Municipais de Educação e 
outros Conselhos afins;
XIII - acompanhar e fiscalizar o uso dos recursos públicos destinados à educação, em 
conformidade com a legislação pertinente;
XIV - analisar e emitir parecer sobre os resultados de estudos, pesquisas estatísticas sobre a 
situação do ensino municipal encaminhados pela Secretaria de Educação e Juventude;
XV - emitir parecer sobre recursos interpostos em face de atos de escolas do Sistema 
Municipal, depois de esgotados os recursos internos das unidades escolares;
XVI - acompanhar e fiscalizar os programas suplementares de assistência ao educando, 
garantindo acesso igualitário àqueles com necessidades especiais;
XVII - estabelecer critérios para que a educação infantil e o ensino fundamental atendam à 
variedade de métodos de ensino e formas de atividades escolares, tendo em vista as peculiaridades da 
região e de grupos sociais, visando ao estímulo de experiências pedagógicas, com o fim de aperfeiçoar 
os processos educativos;
XVIII - definir critérios e/ou procedimentos para a oferta do ensino fundamental, na 
modalidade da Educação de Jovens e Adultos, com características adequadas às suas necessidades e 
disponibilidades, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
XIX - acompanhar o recenseamento da população em idade escolar para o Ensino 
Fundamental e dos jovens e adultos que a ele não tiveram acesso, propondo alternativas para 
atendimento escolar dessa população;
XX - sugerir critérios visando garantir atendimento educacional especializado gratuito aos 
educandos com necessidades especiais, propondo currículos, métodos, técnicas, recursos educativos 
específicos;
XXI - fixar diretrizes para a qualificação e atuação de professores de classes especializadas e 
de classes regulares da educação básica, objetivando a inclusão dos educandos com necessidades 
educativas especiais;
XXII- fixar critérios para a caracterização de instituições privadas sem fins lucrativos, 
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro 
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pelo Poder Público;
XXIII - propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de 
ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade;
XXIV - promover a Conferência Municipal da Educação, com o propósito de avaliar a 
educação no Município e propor diretrizes gerais e estratégias para a formulação de política pública 
municipal da educação, para o biênio subsequente;
XXV- elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno, que será homologado pelo Chefe 
do Executivo Municipal, que o implantará através de Decreto;
XXVI - deliberar sobre os currículos propostos pela Secretaria de Educação e Juventude;
XXVII - deliberar sobre os Regimentos, Estatutos e Projetos Políticos pedagógicos das 
unidades da Rede Municipal de Ensino;
XXVIII - deliberar sobre a formação continuada dos docentes da Rede Municipal de Ensino;
XXIX - deliberar sobre outras matérias de relevância que lhes forem submetidas no limite de 
sua competência.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação – CME será composto de 14 (quatorze) 
membros, representantes do setor governamental e da sociedade civil, nomeados pelo Chefe do 
Executivo Municipal.
Art. 4º. São membros do Conselho Municipal de Educação – CME:
I - REPRESENTANTES DO SETOR GOVERNAMENTAL:
a) um (01) representante da Secretaria de Educação e Juventude;
b) um (01) representante da gestão educacional;
c) um (01) representante da gestão pedagógica;
d) um (01) representante da gestão administrativa das unidades escolares;
e) um (01) representante do núcleo de apoio psicossocial;
f) um (01) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Mulher e Diversidade.
II - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:
a) um (01) representante do corpo docente da educação infantil ou do ensino fundamental, 
séries iniciais (1º ao 5º ano) da rede municipal de ensino, eleito em assembleia geral da categoria;
b) um (01) representante do corpo docente do ensino fundamental (6º ao 9º ano), eleito 
em assembleia geral da categoria;
c) um (01) representante de pais das associações de pais e mestres e/ou similares da rede 
municipal de ensino, eleitos em foro próprio;
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d) um (01) representante de órgão estadual sediado na região que represente a Secretaria 
Estadual da Educação;
e) um (01) representante das instituições privadas de ensino, com atuação no Município;
f) um (01) representante da entidade de classe dos professores e profissionais em educação 
do Município, indicados pela instituição;
g) um (01) representante de instituição oficial de Ensino Superior, com atuação na 
formação de professores e profissionais em educação no Município;
h) um (01) representante de gestores escolares, escolhido em assembleia.
§ 1º. Cada membro do CME terá um suplente, sendo, no caso de representante eleito, 
respeitada, para sua indicação, a ordem decrescente de votos à época da eleição.
§ 2º. Os representantes da sociedade civil serão eleitos por seus pares em assembleias 
especialmente convocadas para esse fim, incumbindo-se os órgãos e as entidades governamentais de 
indicarem seus representantes, sendo todos nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 5º. As funções dos membros do Conselho Municipal de Educação – CME serão 
consideradas de relevante interesse social e seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo 
público municipal de que sejam seus titulares os seus membros.
Parágrafo único. O desempenho da função de membro do Conselho não será remunerado, 
visto que essa função constitui munus publicum; podendo, no entanto, a Secretaria de Educação e 
Juventude disponibilizar ajuda de custo para eventual locomoção dos Conselheiros para reuniões 
e/ou visitas.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 6º. Excetuando-se os representantes governamentais, cujos mandatos vinculam-se à sua 
permanência nos respectivos órgãos e entidades, os demais membros representantes da sociedade e 
outras esferas de governo terão mandato de quatro (04) anos, permitida a recondução por mais um
mandato.
Art. 7º. Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do membro titular, 
assumirá o suplente enquanto perdurar o impedimento, licenciamento ou afastamento.
Art. 8º. Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, o 
Conselho Municipal de Educação – CME, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia de 
vacância, organizará a eleição para a escolha do novo representante para conclusão do mandato, na 
forma do § 2º do art. 4º, salvo se faltar menos de 180 (cento e oitenta) dias para a realização de novas 
eleições.
§ 1º. Será considerada, como afastamento definitivo, a ausência não justificada do 
Conselheiro a duas (02) sessões consecutivas ou a três (03) alternadas.
§ 2º. O membro do CME que, a qualquer tempo, renunciar a seu mandato não poderá ser 
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reconduzido ou nomeado para o período subsequente.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 9º. O Conselho Municipal de Educação – CME terá um (01) presidente e um (01) vice￾presidente, escolhidos dentre seus membros, por maioria simples de votos, em escrutínio secreto, com 
mandato de dois (02) anos, sendo permitida uma única recondução.
Art. 10. A organização e o funcionamento do CME serão disciplinados em regimento a ser 
elaborado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o qual deverá ser 
aprovado por maioria simples de seus membros e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 11. O CME reunir-se-á na Casa dos Conselhos, sendo de responsabilidade da Secretaria 
de Educação e Juventude colocar à disposição do Conselho os equipamentos, infraestrutura e pessoal 
necessário a seu funcionamento.
Parágrafo único. Caso venha a ser extinta a Casa dos Conselhos do Município de Juazeiro, o 
CME será sediado na Secretaria de Educação e Juventude.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A composição do Conselho Municipal de Educação – CME dar-se-á no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Encerrado o prazo para composição, o Prefeito Municipal em, no máximo, 
10 (dez) dias, nomeará os membros do Conselho que iniciarão suas funções imediatamente.
Art. 13. Nenhuma deliberação do Conselho poderá contrariar ou regulamentar, de forma 
diversa, matéria normativa do Conselho Federal de Educação, Conselho Estadual de Educação e de 
Legislação Municipal, Estadual e Federal.
Art. 14. Na hipótese de mudança na nomenclatura dos órgãos, entidades ou secretarias 
municipais eventualmente elencadas na presente Lei, estas ficam expressamente substituídas pelos 
órgãos, entidades ou secretarias municipais criadas com as mesmas atribuições e competências.
Art. 15. Ficam expressamente revogadas eventuais disposições em contrário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 30 
de dezembro de 2020.
MARCUS PAULO ALCÂNTARA BOMFIM
Prefeito Municipal
EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS
Procurador-Geral do Município

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