| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2999 / 2021 |
| Date | 2021-04-06 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.893, DE 05 DE JANEIRO DE 2006, DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - CMMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de2 . paga TASDRE Sa VIRGIT TTET MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI Nº2.999/2021 Altera a Lei Municipal nº 1.893, de 05 de janeiro de 2006, de criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente — CMMA e dá outras providências, A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, incisos V e XVIII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Juazeiro aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O caput do art. 7º, seus parágrafos e incisos, todos da Lei Municipal nº 1.893, de 05 de janeiro de 2006, de criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente —- CMMA, passa a viger com a seguinte redação: Art. 7º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA será constituído por nove (09) membros titulares e nove (09) membros suplentes, indicados pelos respectivos órgãos ou entidades de origem e designados por ato do Chefe do Executivo Municipal, na forma que segue: (NR) 1 -um (01) representante titular e um (01) representante suplente da Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano;(NR) Il -um (01) representante titular e um (01) representante suplente da Agência de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pecuária - ADEAP;(NR) II - um (01) representante titular e um (01) representante suplente da Secretaria de Saúde;(NR) IV - um (01) representante titular e um (01) representante suplente do Serviço de Água e Saneamento Ambiental - SAAE;(NR) V -um (01) representante titular e um (01) representante suplente de órgão ou entidade do Governo Estadual, com atuação na área de meio ambiente no âmbito do Município de Juazeiro;(NR) VI - um (01) representante titular e um (01) representante suplente de órgão ou entidade do Governo Federal, com atuação na área de meio ambiente no âmbito do Município de Juazeiro;(NR) VII - um (01) representante titular e um (01) representante suplente da Subsecção Juazeiro-BA da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; (NR) VIII - um (01) representante titular e um (01) representante suplente de órgão ou entidade do meio acadêmico, com atuação na área de meio ambiente no âmbito do Município de Juazeiro;(NR) IX - um (01) representante titular e um (01) representante suplente da sociedade civil, com atuação na área de meio ambiente no âmbito do Município de Juazeiro.(NR) 81º. O presidente do Conselho é o representante titular da Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano.(NR) 82º. Os representantes titulares e suplentes do Poder Público não necessitam, necessariamente, fazer parte do quadro funcional do órgão indicado.(NR) $3º. Os representantes da sociedade civil serão indicados pelo conjunto de organizações não governamentais vinculadas à preservação ambiental, associações comunitárias e/ou representativas de bairros, associações empresariais, clubes de serviço e entidades representativas de classes profissionais.(NR) $4º. Os representantes do Poder Público, assim como os da sociedade civil serão designados membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal.(NR) Art. 2º. Fica acrescentado à Lei Municipal nº 1.893/2006 o art. 2-A com a seguinte redação: Art. 2º-A. Na hipótese de mudança na nomenclatura órgãos, entidades ou secretarias municipais Página 2 de 2 «paga UNIR MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA eventualmente elencadas na presente Lei, estas ficam expressamente substituídas pelos órgãos, entidades ou secretarias municipais criadas com as mesmas atribuições e competências.(AC) Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA AL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 2021. A SUZANA ALE RE DE CARVALHO RAMOS Prefeita Naa mi, Er CORDEIRO Procurador-Geral do Município