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norma nº 3000/2021

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 3000 / 2021
Date 2021-04-06
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL N°14.113, 25 DE DEZEMBRO DE 2020
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEINº 3.000/2021
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — CACS-FUNDESB, em conformidade com
o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da
Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, incisos V e XVIII, da Lei Orgânica
do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - CACS-FUNDEB de Juazeiro, criado nos termos da Lei Municipal nº 1.934, de 15 de
junho de 2007, alterado pela Lei Municipal nº 2.094, de 11 de março de 2010, em conformidade
com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 11.494, de
20 de julho de 2007, e atualizado consoante o disposto na Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de
2020, fica reestruturado no âmbito municipal de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 2º. O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle
social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e
ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal,
competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único
do art. 31 da Lei Federal nº 14.113/2020;
Il | - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
II -acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos — PEJA;
IV -acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas
nacionais do Governo Federal em andamento no Município;
V -receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos
incisos III e IV do caput deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação —- FNDE;
VI -examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o Regimento Interno, observado o disposto nesta Lei.
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
Art. 3º. O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo,
dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o titular da secretaria responsável
pelas ações de educação no âmbito municipal, ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
II requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento
não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores
em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) —convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.
IV -realizar visitas para verificar in loco, dentre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
o) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do
Fundo para esse fim.
Art.4º. A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do
Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDESB.
Art. 5º. O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer
referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deverá ser apresentado no prazo previsto no art. 46 da Lei
Orgânica do Município de Juazeiro para encerramento do exercício financeiro da prestação de
contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA
de cada exercício.
Art. 6º. O CACS-FUNDEB será constituído por:
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I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) dois (02) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos um (01) deles da
Secretaria de Educação e Juventude;
b) um (01) representante dos professores da educação básica pública do Município;
(5) um (01) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) um (01) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas do Município;
e) dois (02) representantes dos pais ou responsáveis de alunos da educação básica pública
do Município;
5) dois (02) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município,
devendo um (01) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) um (01) representante do Conselho Municipal de Educação — CME,
h) um (01) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares;
Í) dois (02) representantes de organizações da sociedade civil;
Il -membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o
titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos
antes do fim do mandato.
8 1º. Para fins da representação referida na alínea "7" do inciso I do caput deste artigo, as
organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014;
Il | - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Juazeiro;
II - estar em funcionamento há, no mínimo, um (01) ano da data de publicação do edital;
IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos
públicos;
V não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como
contratada pela Administração a título oneroso.
82º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f” do inciso I
do caput deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com
direito a voz.
Art. 7º. Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
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I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
Il -o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
HI - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º. Os membros do CACS-FUNDESB, observados os impedimentos previstos no art. 7º
desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
Il -pelo Conselho dos Conselhos de Escola (CRECE), por meio de processo eletivo
organizado para esse fim, no caso dos representantes dos estudantes e dos responsáveis por alunos;
II -vpelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes
de diretores de escola, professores e servidores administrativos;
IV - pela Secretaria de Educação e Juventude, por meio de processo eletivo amplamente
divulgado e observadas as condições previstas no 88 1º e 2º do art. 6º desta Lei, quando se tratar de
organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no
mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9º. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os
integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8º desta
Lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares
em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
II -será considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
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prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e
servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V | -veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
do mandato para o qual tenha sido designado;
VI -veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no
Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-
lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos
desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do
colegiado nomeados nos termos desta Lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos
membros do CACS-FUNDESB será de quatro (04) anos, vedada a recondução para o próximo
mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDESB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima
bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
Il | -extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por
escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
8 1º. As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos
membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os
membros presentes.
82º. As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 15. O sítio eletrônico na internet contendo informações atualizadas sobre a composição
e o funcionamento do CACS-FUNDESB terá continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
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Il | - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HI - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V | -outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do
CACS-FUNDESB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização
das reuniões;
Il | - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. Esta Lei reestrutura as Leis Municipais nº 1.934, de 15 de junho de 2007, e nº
2.094, de 11 de março de 2010, de criação e atualização do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNI DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em
06 de abril de 2021.
SUZANA ALE CARVALHO RAMOS
Prefeita Municipal
cleo CORDEIRO
Procurador-Geral do Município

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