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norma nº 3012/2021

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 3012 / 2021
Date 2021-06-09
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL O “AUXÍLIO EMERGENCIAL CULTURAL AFONSO CONSELHEIRO” DESTINADO ESPECIFICAMENTE A AUXILIAR PECUNIARIAMENTE OS TRABALHADORES DO SETOR CULTURAL OU DE EVENTOS DURANTE O PERÍODO QUE FIXA, EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO PANDÊMICA DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 3.012/2021
Institui no âmbito municipal o “Auxílio Emergencial Cultural Afonso 
Conselheiro” destinado especificamente a auxiliar pecuniariamente os 
trabalhadores do setor cultural ou de eventos durante o período que 
fixa, em decorrência da situação pandêmica da COVID-19, e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, incisos V e XVIII, da Lei Orgânica 
do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito municipal o “Auxílio Emergencial Cultural Afonso 
Conselheiro”, benefício preconizado na legislação municipal do Sistema Único de Assistência Social 
– SUAS, especificadamente na Lei Municipal nº 2.727, de 08 de dezembro de 2017, a ser concedido 
nos termos desta Lei.
Art. 2º. O “Auxílio Emergencial Cultural Afonso Conselheiro” consiste em apoio 
financeiro, em pecúnia, com o objetivo de garantir aos trabalhadores do setor cultural ou de eventos 
as condições mínimas de sobrevivência, diante da pandemia do novo coronavírus.
Art. 3º. O Auxílio de que trata o art. 1º desta Lei fica fixado no valor total de até R$ 900,00 
(novecentos reais), dividido em três (03) parcelas fixas e mensais de R$ 300,00 (trezentos reais), via 
recursos do Tesouro Municipal.
Art. 4º. Fica autorizado e facultado ao Município de Juazeiro o pagamento de mais uma 
parcela de R$ 300,00 (trezentos reais), após a liberação das parcelas previstas no art. 3º desta Lei, 
observado o objetivo do benefício e a disponibilidade orçamentária no momento de sua liberação.
§ 1º. Fica o Município de Juazeiro autorizado a receber doações com a finalidade de 
adimplir a parcela referida no caput deste artigo destinadas ao Fundo Municipal de Cultura (CNPJ: 
13.915.632/0001-27 – Banco do Brasil S/A, Agência 0069-8 Conta Corrente nº 54.190-7).
§ 2º. Se os valores doados forem suficientes para o adimplemento total da parcela de que 
trata o caput deste artigo, fica desde já facultado e autorizado o pagamento de nova parcela com o 
valor excedente, em forma de rateio aos beneficiários cadastrados, ou mesmo a recomposição dos 
gastos do Município com o pagamento de referida parcela.
Art. 5º. Terão direito ao “Auxílio Emergencial Cultural Afonso Conselheiro” as pessoas 
físicas domiciliadas no Município de Juazeiro, inscritas no cadastro municipal da Secretaria de 
Cultura, Turismo e Esportes, especialmente:
I - as trabalhadoras da cultura, principalmente mães solteiras e desempregadas;
II - os trabalhadores e as trabalhadoras da música;
III - os trabalhadores e as trabalhadoras da cultura em geral, compreendendo todos os 
setores culturais desde o artista principal até o pessoa da técnica e assistência.
Art. 6º. Não terão direito ao “Auxílio Emergencial Cultural Afonso Conselheiro”:
I - os titulares de benefício previdenciário do Regime Próprio da Previdência de 
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
Juazeiro/BA do Instituto de Previdência de Juazeiro - IPJ;
II - os titulares de benefício previdenciário e/ou social do Regime Geral da Previdência 
Social - RGPS, do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
III - os servidores públicos de qualquer instância de governo da federação (municipal, 
estadual ou federal);
Art. 7º. O pagamento do Auxílio poderá ser realizado por meio de instituição financeira, 
através de instrumentos administrativos, operacionais e tecnológicos ou plataformas digitais.
Art. 8º. O Auxílio Emergencial Cultural Afonso Conselheiro caracteriza-se como Auxílio 
em Situação de Vulnerabilidade Temporária, consoante previsão no art. 51 da Lei Municipal nº 
2.727, de 08 de dezembro de 2017, e esteio no art. 1º do Decreto Municipal nº 002, de 04 de janeiro 
de 2021, que declara Estado de Emergência em Saúde Pública, no âmbito de todo o território do 
Município de Juazeiro, Bahia, em decorrência da incidência de coronavírus da síndrome respiratória 
aguda grave 2 (SARS-CoV-2) e de Influenzavirus A subtipo H1N1 (H1N1) neste município.
Art. 9º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da verba própria do
orçamento vigente (8.244.013.2.100 Bloco de Gestão do SUAS)
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às eventuais modificações 
que se fizerem necessárias na Lei Orçamentária Municipal de 2021, incluindo a abertura de créditos 
adicionais, remanejamentos, transposições e transferências, observada a legislação vigente e os 
limites das dotações globais.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a eventuais modificações.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 
09 de junho de 2021.
SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS
Prefeita Municipal
THIAGO FRANCO CORDEIRO
Procurador-Geral do Município

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