| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3017 / 2021 |
| Date | 2021-06-23 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA VALE ALIMENTAÇÃO ESTUDANTIL MUNICIPAL - PVAEM DESTINADO A AÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA AOS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, CONFIGURANDO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR EMERGÊNCIA EM DECORRÊNCIA DA CALAMIDADE PÚBLICA DA PANDEMIA DE COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de2 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI Nº 3.017/2021 «asi LUDOV ii] Cria o Programa Vale Alimentação Estudantil Municipal - PVAEM destinado a ações de transferência de renda aos estudantes da rede pública municipal de ensino, configurando beneficio complementar emergência em decorrência de calamidade pública da pandemia de COVID-19, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, na conformidade do art. 61, inc. IV, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Juazeiro-BA, o Programa Vale Alimentação Estudantil Municipal - PVAEM destinado a ações de transferência de renda aos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, configurando benefício complementar emergencial em decorrência do estado de calamidade pública da pandemia da COVID-19. 8 1º. O Programa de que trata o caput deste artigo será disponibilizado mensalmente a alunos regularmente matriculado na Rede Pública Municipal de Ensino. $2º. O valor mensal do benefício será de R$ 50,00 (cinquenta reais), por aluno matriculado. 83º. O benefício mensal de que trata este artigo ficará automaticamente descontinuado, no caso de cessação da suspensão das aulas presenciais ou distribuição de kits de cestas básicas para os estudantes. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar instituição bancária oficial como agentes financeiros exclusivamente para operacionalizar o Programa Vale Alimentação Estudantil Municipal - PVAEM, no que tange à elaboração da folha de pagamento a partir dos dados e informações que serão disponibilizados pela Administração Pública Municipal, assim como ao pagamento dos benefícios, obedecidas as exigências legais, em especial as contidas nesta Lei. Art.3º. As despesas do Programa Vale Alimentação Estudantil Municipal - PVAEM correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º. Será responsabilizado civil, penal e administrativamente o servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveriam informar com a finalidade de alterar a verdade sobre o fato ou contribuir para a entrega do benefício a pessoa diversa do beneficiário final. $ 1º. Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar o benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido no regulamento desta Lei, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia —- SELIC e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento de parcela indevida. 82º. Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para a conduta ilícita prevista no caput deste artigo será aplicada, nas condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa, nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizados, anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, divulgado pelo Página 2 de 2 AMOR UAI CO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 6º. Caberá ao Poder Executivo Municipal a edição de normas complementares visando disciplinar o quanto previsto nesta Lei. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA CIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 23 de junho de 2021. SUZANA ALEXA E CARVALHO RAMOS Prefeita Mu: icipal mu eral do Município