br-locleg corpus explorer

← Juazeiro (BA)

norma nº 3017/2021

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 3017 / 2021
Date 2021-06-23
EmentaCRIA O PROGRAMA VALE ALIMENTAÇÃO ESTUDANTIL MUNICIPAL - PVAEM DESTINADO A AÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA AOS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, CONFIGURANDO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR EMERGÊNCIA EM DECORRÊNCIA DA CALAMIDADE PÚBLICA DA PANDEMIA DE COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2093

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

Página 1 de2
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 3.017/2021
«asi LUDOV ii]
Cria o Programa Vale Alimentação Estudantil Municipal - PVAEM
destinado a ações de transferência de renda aos estudantes da rede
pública municipal de ensino, configurando beneficio complementar
emergência em decorrência de calamidade pública da pandemia de
COVID-19, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, na conformidade do art. 61, inc. IV, faço saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Juazeiro-BA, o Programa Vale
Alimentação Estudantil Municipal - PVAEM destinado a ações de transferência de renda aos
estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, configurando benefício complementar
emergencial em decorrência do estado de calamidade pública da pandemia da COVID-19.
8 1º. O Programa de que trata o caput deste artigo será disponibilizado mensalmente a alunos
regularmente matriculado na Rede Pública Municipal de Ensino.
$2º. O valor mensal do benefício será de R$ 50,00 (cinquenta reais), por aluno matriculado.
83º. O benefício mensal de que trata este artigo ficará automaticamente descontinuado, no
caso de cessação da suspensão das aulas presenciais ou distribuição de kits de cestas básicas para os
estudantes.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar instituição bancária
oficial como agentes financeiros exclusivamente para operacionalizar o Programa Vale Alimentação
Estudantil Municipal - PVAEM, no que tange à elaboração da folha de pagamento a partir dos
dados e informações que serão disponibilizados pela Administração Pública Municipal, assim como
ao pagamento dos benefícios, obedecidas as exigências legais, em especial as contidas nesta Lei.
Art.3º. As despesas do Programa Vale Alimentação Estudantil Municipal - PVAEM
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Será responsabilizado civil, penal e administrativamente o servidor público ou
agente de entidade conveniada ou contratada que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas
ou diversas daquelas que deveriam informar com a finalidade de alterar a verdade sobre o fato ou
contribuir para a entrega do benefício a pessoa diversa do beneficiário final.
$ 1º. Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar o benefício será
obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido no
regulamento desta Lei, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia —- SELIC e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do
recebimento de parcela indevida.
82º. Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para
a conduta ilícita prevista no caput deste artigo será aplicada, nas condições a serem estabelecidas em
regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa, nunca inferior ao
dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizados, anualmente, até seu pagamento, pela
variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, divulgado pelo
Página 2 de 2
AMOR UAI CO
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as modificações
orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º. Caberá ao Poder Executivo Municipal a edição de normas complementares visando
disciplinar o quanto previsto nesta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA CIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em
23 de junho de 2021.
SUZANA ALEXA E CARVALHO RAMOS
Prefeita Mu: icipal
mu
eral do Município

open original →