| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3018 / 2021 |
| Date | 2021-06-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CMDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 7 Jada LABGRE a pit E MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI Nº 3.018/2021 Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, na conformidade do art. 61, inc. IV, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Juazeiro-BA, autorizado a reformular o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de formulação, consulta, deliberação e controle social, políticas públicas de desenvolvimento sustentável em implementação no Município, passando o conselho a se denominar Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS, conforme dispõe a Resolução nº 07, de 02 de junho de 2011, do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS. Art, 2º. Ao CMDS compete: I - colaborar para o desenvolvimento sustentável do Município, assegurando a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável - PMDS, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município; Il '-monitorar e avaliar a execução das ações previstas no PMDS, os impactos dessas ações no desenvolvimento sustentável municipal e propor redirecionamento, embasado em indicadores e metas; NI -formular e propor políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento sustentável; IV aprovar e compatibilizar a programação físico-financeira anual dos programas do Município que integram o PMDS, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios e cronogramas de execução; V formular e propor ações, programas e projetos no PMDS para o Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA do Município; VI elaborar, monitorar baseado em indicadores e avaliar os Planos, Programas, Projetos, Ações e Atividades, de natureza transitória ou permanente; VII -priorizar, hierarquizar e exercer o controle social de ações e atividades do desenvolvimento sustentável de responsabilidade do setor público e seus impactos; VII - promover a consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no município; IX - instalar Comissões, Câmaras Temáticas ou Comitês específicos para iberar, acompanhar, e avaliar Ações e Atividades Especificas; ] Página 2 de 7 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA X —-promover a interlocução privilegiada junto a órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações; XI - promover a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município; XII -estimular a implantação e a reestruturação de organizações representativas de segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também para participação no CMDS; XIII - articular com os Municípios que compõem o respectivo território de identidade ao qual pertence, visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável - PTDS; XIV - identificar, encaminhar e monitorar as demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados; XV - propor ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura e preservação do meio ambiente local; XVI - buscar o melhor funcionamento e representatividade do CMDS, através do estímulo à participação de diferentes atores sociais do Município, fomentando a participação de organizações representativas de mulheres, jovens e, quando houver, de indígenas, e descendentes de quilombos e comunidades tradicionais. Art. 3º. O mandato dos membros do CMDS será de dois (02) anos e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço voluntário relevante prestado ao Município. Parágrafo único. Será permitida uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato, salvo exceção em momento de catástrofe, declaração de calamidade pública pelo Estado. Art. 4º. Integram o CMDS representantes de entidades da sociedade civil que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio ao desenvolvimento sustentável, cidadania e promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar, assim como de representantes de órgãos do Poder Público Municipal e organizações paraestatais, numa proporção de, no máximo, !/; do Poder Público e, no mínimo, 2/; da Sociedade Civil. 81º. Em decorrência da predominância de características rurais do Município e representatividade da agricultura familiar, será garantida ampla participação de membros representantes dos agricultores familiares e trabalhadores assalariados rurais, agroextrativistas, pescadores, indígenas, assentados da reforma agrária, assim como de outras populações e comunidades tradicionais do campo, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, sindicatos e demais entidades representativas. 82º. Deverão integrar o CMDS, como representação do Poder Público, pelo menos: a) Prefeitura Municipal, sendo a Agência de Desenvolvimento Econômico Agricultura e Pecuária - ADEAP uma das secretarias com participação garantida; | VA Página 3 de 7 = RARA LABOR ON Aa Vin - MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA b) Câmara Municipal de Juazeiro; co) Serviço Territorial de Apoio à Agricultura Familiar - SETAF. Art. 5º. Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito em papel timbrado e assinado pelo responsável das instituições ou entidades que representem. $1º. A escolha dos Conselheiros Titulares e Suplentes representantes de Comunidades Rurais ou Bairros onde não haja organização ou entidade constituída, deverá ser feita em reunião específica para este fim, devendo ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes. 82º. As indicações serão encaminhadas ao Chefe do Executivo Municipal para publicação, através de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias. Art. 6º. A composição do CMDS obedece ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, recomendadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, por meio de instruções normativas. Art. 7º. O Executivo Municipal, através de seus órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta, fornecerá as condições técnicas e materiais, bem como as informações necessárias para o CMDS cumprir suas atribuições. Art. 8º. O CMDS elaborará Regimento Interno para regular seu funcionamento. Art. 9º. O CMDS tem a seguinte organização: I - o Plenário; Il -a Diretoria. Art. 10. A Diretoria do CMDS será composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário. Parágrafo único. A critério do Plenário do CMDS poderão ser criados outros cargos de direção para o Conselho Municipal. Art. 11. A Presidência do CMDS será exercida por qualquer um dos membros titulares, eleito pelo Plenário, sendo esse mesmo princípio aplicado à Vice-Presidência e ao Secretário. Art. 12. Compete ao Presidente do CMDS: I - dar posse aos membros do Conselho; Il | -aprovar a agenda e a pauta de reuniões elaborada pelo Secretário; HI - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, coordenando os debates e encaminhamentos; IV - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário; V | -homologar as decisões do Conselho, assim como assinar documentos relativos a seu cumprimento, dando-lhes publicidade; VI - promover a execução das decisões do Conselho; VII - representar o Conselho em suas relações externas em juízo e fora Página 4 de 7 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA VIII - orientar e coordenar as atividades do Conselho; IX -distribuir para estudo, parecer e relato dos Conselheiros assuntos submetidos à apreciação do CMDS; X —-encaminhar ao Chefe do Poder Executivo a nomeação dos Conselheiros, indicados por organizações e entidades participantes; XI - designar os Conselheiros para desempenhar atividades especiais; XII - desempenhar outras competências que lhes forem atribuídas para o tom funcionamento do Conselho. Art. 13. Ao Vice-Presidente do CMDS compete substituir o Presidente em seus impedimentos, praticando todas as atribuições que a este são pertinentes. Art. 14. Ao Secretário compete: I - agendar e preparar pauta das reuniões do Conselho, providenciar a convocação dos Conselheiros, encaminhando aos mesmos os documentos necessários para sua participação na reunião, cuidar da logística e secretariar os trabalhos; IH —-darciência aos Conselheiros sobre a realização das reuniões; HI lavrar as atas das reuniões do Conselho; IV | - implementar decisões do Plenário do Conselho; Y | - convocar reuniões de Grupos de Trabalho do Conselho; VI -apoiar o Presidente nas articulações institucionais necessárias à implementação de ações previstas; VII - desenvolver articulações operacionais, que se fizerem necessárias, com órgãos e entidades que realizem ações de apoio ao desenvolvimento do Município; VII - analisar, monitorar e avaliar a execução do PMDS e programas e planos dele decorrentes, relatando suas conclusões e pareceres ao Plenário do Conselho, para os devidos encaminhamentos; IX - expedir e receber correspondências; X — - distribuir, a critério da Presidência, assuntos para estudo e relato dos Conselheiros; XI - organizar e manter em ordem os arquivos do Conselho; XII - responder pela guarda e manutenção do material e documentos de uso do Conselho; XIII - desempenhar outras funções que conferidas pelo Presidente. Art. 15. A descrição das atribuições dos demais cargos que, eventualmente, vierem a compor a direção do CMDS, será de responsabilidade do Secretário do CMDS, que as submeterá à aprovação do Plenário. Art. 16. Aos Conselheiros compete: z - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDS; | A (bo Página 5 de 7 bi CABBDE Gigi Tr MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA Il | - participar efetivamente das atividades do CMDS; II - participar ativamente dos debates, encaminhamentos e deliberações nas reuniões do Conselho; IV - votar nas resoluções e deliberações do CMDS; V -apresentar propostas de resoluções e deliberações, pedidos de informações e requerimentos; VI - propor a inclusão na pauta de reuniões, de matérias de interesse do Conselho; VII - representar o CMDS quando por delegação do Presidente; VII - solicitar à Presidência e demais membros da direção do Conselho informações, documentos e materiais necessários ao bom desempenho de suas funções; IX -propor a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre matérias constantes da pauta; X — - pedir vista de pareceres, apresentar sugestões, emendar ou apresentar substitutivos; XI - pedir vista de processos relativos a matérias incluídas na pauta, por um prazo de até a reunião subsequente; XII - solicitar transcrição, em ata, do seu voto ou de documento sobre a matéria em pauta; XIII - propor ao Presidente do Conselho a realização de reuniões extraordinárias, caracterizando a urgência da apreciação de matéria relevante; XIV - estudar e relatar assuntos, por designação do Presidente, emitindo pareceres; XV - requerer urgência para discussão e votação de assunto de interesse do Conselho; XVI - eleger o Presidente e Vice-Presidente do Conselho; XVII - requerer, através de maioria simples, a convocação de reuniões do CMDRS e prestação de contas do mesmo; XVII - Assinar atas e resoluções do CMDS; XIX - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Plenário Conselho. Parágrafo único. O Conselheiro Suplente poderá participar de todas as reuniões do CMDS, mas exercerá as atribuições contidas neste artigo, inclusive com direito a voto, somente quando estiver substituindo o Conselheiro Titular. Art. 17. O CMDS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria simples dos Conselheiros. 81º. Os Conselheiros poderão solicitar ao presidente a convocação de reunião extraordinária, por escrito, com justificativa e assinada por, no mínimo, !/; (um terço) dos Conselheiros. $2º. A convocação para as reuniões ordinárias do CMDS deverá feita por escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias e com pauta estabelecida. 4 sea Página 6 de 7 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA 83º. As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com o mínimo de cinco (05) dias de antecedência, salvo em caso de urgência, a critério do Presidente. Art. 18. As reuniões do CMDS serão iniciadas somente após o registro em lista de presença de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos Conselheiros, devendo as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes. Art. 19. As reuniões serão coordenadas pelo Presidente e, na ausência deste, pelo Vice- Presidente, e, ainda, na ausência de ambos, por Conselheiro indicado pelos Conselheiros presentes. Art. 20. Os trabalhos do CMDS obedecerão a pauta estabelecida na convocação, podendo ser discutidos outros assuntos, a critério do Plenário, ficando esclarecido que os assuntos que não constarem da pauta não poderão ser objetos de deliberação. Art. 21. O Plenário do CMDS poderá permitir a participação, em suas reuniões, de pessoas capazes de contribuir para melhor desempenho do Conselho sem que estas tenham direito a voto. Art. 22. A ausência sem justificativa de qualquer Conselheiro a três (03) reuniões consecutivas ou a seis (06) intercaladas implicará em perda de mandato, cabendo ao Presidente, ouvidos os demais Conselheiros, adotar as seguintes providências para que a entidade que o indicou designe novo membro: I - encaminhar Ofício à instituição representada para que esta proceda a sua substituição, pelo tempo restante do mandato; II - caso o Conselheiro seja substituído por seu suplente, a instituição deverá indicar novo suplente. Art. 23. As reuniões do CMDS serão obrigatoriamente públicas, podendo dar-se de forma presencial ou virtual. Parágrafo único. As reuniões virtuais serão realizadas em plataformas eletrônicas que permitam o registro de presença dos Conselheiros. Art. 24. Será assegurado o direito a voz a todos os participantes das reuniões do CMDS; ficando, contudo, o direito a voto restrito aos Conselheiros. Art. 25. O Plenário do CMDS poderá instituir Grupos de Trabalho, provisórios ou permanentes, para aprofundar análises e elaborar estudos, programas, projetos e pareceres, sobre temas específicos ou sobre os assuntos de relevância para a promoção do desenvolvimento sustentável do Município, que será coordenado por um de seus membros, escolhido por seus pares. Art. 26. É facultado a qualquer Conselheiro requerer vista de matéria em pauta, devidamente justificada, que será concedida imediatamente, cabendo, para cada matéria, um único pedido de vista, sendo que a decisão por votação sobre a matéria ficará, obrigatoriamente, transferida para a próxima reunião ordinária do CMDS ou para reunião extraordinária convocada da forma estabelecida nesta Lei. Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CMDS. Art. 28. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.697, de 26 de 1.751, de 25 de julho de 2003. embro de 2002, e nº Página 7 de 7 RR LABOR MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA CIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 23 de junho de 2021. le SUZANA E CARVALHO RAMOS Prefeita Municipal CO CORDEIRO “Geral do Município