| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3026 / 2021 |
| Date | 2021-08-17 |
| Ementa | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO E INDENIZAÇÃO O IMÓVEL QUE INDICA. |
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Página 1 de 2 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI Nº 3.026/2021 Declara de utilidade pública para fins de desapropriação e indenização o imóvel que indica. A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, na conformidade do art. 61, inc. IV, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação e indenização, uma área situada na Avenida Pedro Raimundo Rodrigues Rego, bairro Malhada da Areia, na cidade de Juazeiro-BA, com os seguintes limites e confrontações: I - o terreno de que trata o caput deste artigo limita-se ao Norte com terras da Diocese de Juazeiro, ao Sul com a Rua Henrique Dias e Rua L; ao Leste com a Rua Pedro Raimundo Rodrigues Rego; e ao Oeste com terras do Sr. Marcos Oliveira Santos; II - a área parte do V-1, de coordenadas referidas ao sistema UTM SAD ou MC-39 W, Este 334.939,00 m; Norte 8,955,406 m, localizado no limite comum com Diocese e Rua Pedro Raimundo Rodrigues Rego; segue com azimute de 172º5’49” e distância de 392,73 m, até atingir o V-2; segue com azimute de 269º10’54” e distância de 70 m, até atingir o V-3; segue com azimute de 260º43’59” e distância de 49,55, até atingir o V-5; segue com azimute de 317º59’43” e distância de 243,58, até atingir o V-6; segue com azimute de 13º38’50” e distância de 250,06, até atingir o V-7; segue com azimute de 104º21’24” e distância de 173,43, até atingir o V-1, onde fecha a respectiva área, com total igual a 81.100 m. § 1º. O objetivo da desapropriação é permitir que o Município de Juazeiro-BA promova a construção do Parque da Cidade, consoante preconiza o art. 116 da Lei Orgânica do Município e que se constitui obra de relevante interesse público de cunho social. § 2º. A desapropriação objeto desta Lei também é objeto de Demanda Judicial que tramita na Vara da Fazenda da Comarca de Juazeiro cujo processo está tombado sob nº 8003949-30- 2020.8.05.0146. Art. 2º. Fica o Secretário de Finanças autorizado a promover os atos administrativos ou judiciais, pela via amigável ou judicial, sendo indenizado a quem de direito pela necessária efetivação da desapropriação de que trata o art. 1º desta Lei, consoante dispõe o inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, inclusive o de proceder com a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se para tanto dos recursos próprios alocados. § 1º. O imóvel descrito no inciso I do art. 1º desta Lei será indenizado pelo valor avaliado em R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), conforme consta do anexo Laudo de Avaliação exarado pela Secretaria de Obras e Desenvolvimento Urbano, que passa a fazer parte integrante e inseparável desta Lei. (Anexo I) § 2º. O pagamento do imóvel de que trata esta Lei será efetivado da seguinte forma: I - entrada e primeira parcela no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais, na assinatura do Termo de Indenização por Desapropriação firmado entre o Município de Página 2 de 2 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA Juazeiro e o lídimo titular do imóvel georreferenciado no art. 1º e incisos desta Lei; II - segunda parcela no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até 31 de janeiro de 2022; III - terceira e última parcela no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até 31 de janeiro de 2023. Art. 3º. As despesas decorrentes da desapropriação autorizada por esta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 1057 – Construção, Ampliação, Reforma e Execução de Obras de Infraestrutura; 4490.91 – Sentenças Judiciais – Fonte: 0.1.00 – Recursos Ordinários. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 17 de agosto de 2021. SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS Prefeita Municipal THIAGO FRANCO CORDEIRO Procurador-Geral do Município