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norma nº 3028/2021

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 3028 / 2021
Date 2021-08-26
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL A LEI KARLA NAYSE QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS AOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS COM CONTATO DIRETO COM ALUNOS DE CRECHES OU ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULARES, ASSIM COMO A CRIAÇÃO DO “SELO KARLA NAYSE OLIVEIRA” EM PRIMEIROS SOCORROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 3.028/2021
Institui no âmbito municipal a Lei Karla Nayse que dispõe sobre a 
realização de primeiros socorros aos professores e funcionários com 
contato direto com alunos de creches ou escolas da Rede Municipal de 
Ensino Público e particulares, assim como a criação do “Selo Karla 
Nayse Oliveira” em primeiros socorros, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, consoante dispõe o art. 61, incisos V e XVIII, da Lei Orgânica do Município, faço 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a Lei Karla Nayse, que 
dispõe sobre a adoção de treinamento de primeiros socorros aos professores e funcionários com 
contato direto com alunos de creches ou escolas da Rede Municipal de Ensino Público e 
particulares, assim como a criação do “Selo Karla Nayse Oliveira” em primeiros socorros.
Parágrafo único. A instrução estabelecida no caput deste artigo tem o objetivo de fazer com 
que creches ou escolas municipais, sem prejuízo de demais atividades ordinárias, ensinem aos 
professores e funcionários que possuem contato direto com alunos, a maneira mais correta e segura 
para lidar com situações de emergências, que exijam intervenções rápidas, bem como a orientação 
continuada na Rede Municipal de Ensino Público.
Art. 2°. Os critérios e a oportunidade no tocante à forma da aplicação, periodicidade e 
quantidade de profissionais habilitados por unidade escolar, bem como dos parâmetros a serem 
adotados em atividades externas, deverão ser estabelecidas por regulamentação do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 3°. Os professores ou funcionários em contato direto com alunos das creches e escolas 
municipais poderão ser treinados por profissionais da área de saúde (médicos, enfermeiros e 
auxiliares de enfermagem), assim como por funcionários de instituições no âmbito federal e/ou 
estadual que tenham sede no Município:
I - os professores e os funcionários poderão candidatar-se voluntariamente para participar 
do treinamento em Primeiros Socorros;
II - os conhecimentos profissionais devem acompanhar o disposto no Manual de 
Primeiros Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria 
com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).
Art. 4°. As creches ou escolas da Rede Municipal de Ensino Público e particulares que se 
adequarem ao disposto nesta Lei receberão o “Selo Karla Nayse Oliveira” de que trata o caput do 
art. 1º desta Lei, de participação em Curso de Capacitação de Primeiros Socorros.
Art. 5°. Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino fundamental receberão 
lições de primeiros socorros, na forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante 
o período letivo regulamentar, e versarão em especial sobre:
I - a identificação de situações de emergências médicas;
II - os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
III - a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo;
IV - o conteúdo do Curso visa a capacitar os profissionais para lidar com situações de 
emergência, como engasgo, afogamento, queimadura, fratura, dentre outros, com o objetivo 
precípuo de fazer com que a pessoa saiba como agir até a chegada da equipe médica especializada.
V - outras atividades e informações necessárias ligadas a primeiros socorros.
Parágrafo único. O conteúdo a ser abordado no caput deste artigo deverá adequar-se a 
diferentes idades das crianças de cada ano escolar.
Art. 6º. O não cumprimento desta Lei acarretará multas e/ou sanções ou outras a serem 
regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 
26 de agosto de 2021.
SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS
Prefeita Municipal
THIAGO FRANCO CORDEIRO
Procurador-Geral do Município

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