| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3028 / 2021 |
| Date | 2021-08-26 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL A LEI KARLA NAYSE QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS AOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS COM CONTATO DIRETO COM ALUNOS DE CRECHES OU ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULARES, ASSIM COMO A CRIAÇÃO DO “SELO KARLA NAYSE OLIVEIRA” EM PRIMEIROS SOCORROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 2 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI Nº 3.028/2021 Institui no âmbito municipal a Lei Karla Nayse que dispõe sobre a realização de primeiros socorros aos professores e funcionários com contato direto com alunos de creches ou escolas da Rede Municipal de Ensino Público e particulares, assim como a criação do “Selo Karla Nayse Oliveira” em primeiros socorros, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, consoante dispõe o art. 61, incisos V e XVIII, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a Lei Karla Nayse, que dispõe sobre a adoção de treinamento de primeiros socorros aos professores e funcionários com contato direto com alunos de creches ou escolas da Rede Municipal de Ensino Público e particulares, assim como a criação do “Selo Karla Nayse Oliveira” em primeiros socorros. Parágrafo único. A instrução estabelecida no caput deste artigo tem o objetivo de fazer com que creches ou escolas municipais, sem prejuízo de demais atividades ordinárias, ensinem aos professores e funcionários que possuem contato direto com alunos, a maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergências, que exijam intervenções rápidas, bem como a orientação continuada na Rede Municipal de Ensino Público. Art. 2°. Os critérios e a oportunidade no tocante à forma da aplicação, periodicidade e quantidade de profissionais habilitados por unidade escolar, bem como dos parâmetros a serem adotados em atividades externas, deverão ser estabelecidas por regulamentação do Poder Executivo Municipal. Art. 3°. Os professores ou funcionários em contato direto com alunos das creches e escolas municipais poderão ser treinados por profissionais da área de saúde (médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem), assim como por funcionários de instituições no âmbito federal e/ou estadual que tenham sede no Município: I - os professores e os funcionários poderão candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em Primeiros Socorros; II - os conhecimentos profissionais devem acompanhar o disposto no Manual de Primeiros Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ). Art. 4°. As creches ou escolas da Rede Municipal de Ensino Público e particulares que se adequarem ao disposto nesta Lei receberão o “Selo Karla Nayse Oliveira” de que trata o caput do art. 1º desta Lei, de participação em Curso de Capacitação de Primeiros Socorros. Art. 5°. Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino fundamental receberão lições de primeiros socorros, na forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e versarão em especial sobre: I - a identificação de situações de emergências médicas; II - os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências; Página 2 de 2 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA III - a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo; IV - o conteúdo do Curso visa a capacitar os profissionais para lidar com situações de emergência, como engasgo, afogamento, queimadura, fratura, dentre outros, com o objetivo precípuo de fazer com que a pessoa saiba como agir até a chegada da equipe médica especializada. V - outras atividades e informações necessárias ligadas a primeiros socorros. Parágrafo único. O conteúdo a ser abordado no caput deste artigo deverá adequar-se a diferentes idades das crianças de cada ano escolar. Art. 6º. O não cumprimento desta Lei acarretará multas e/ou sanções ou outras a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 2021. SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS Prefeita Municipal THIAGO FRANCO CORDEIRO Procurador-Geral do Município