| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3033 / 2021 |
| Date | 2021-10-20 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI COM VISTAS À REGULARIZAÇÃO DE EVENTUAIS DÉBITOS DE CONCESSIONÁRIOS E/OU PERMISSIONÁRIOS, JUNTO À COMPANHIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE – CSTT. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 3 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI Nº 3.033/2021 Institui no âmbito municipal o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI com vistas à regularização de eventuais débitos de concessionários e/ou permissionários, junto à Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte – CSTT. e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, na conformidade do art. 61, incisos V e XVIII, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI/CSTT, destinado a promover a regularização de eventuais débitos dos concessionários e/ou permissionários, junto à Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte – CSTT, consoante as disposições contidas nesta Lei. § 1º. Poderão ser incluídos no PPI/CSTT eventuais débitos fiscais decorrentes de concessão e/ou permissão inscrita, ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020. § 2º. O PPI/CSTT será administrado pela Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte – CSTT, através de sua Gerência de Transportes, que ficará encarregada da administração desses débitos. Art. 2º. O ingresso no PPI/CSTT dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento consignado em modelo padrão fornecido pela Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte – CSTT, podendo os eventuais débitos serem pagos da forma seguinte: I - em parcela única; II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre cada parcela, acumulada mensalmente. § 1º. O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal da dívida consolidada, calculada na forma disposta neste artigo, com redução de: I - 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora e com 30% (trinta por cento) de desconto, caso o pagamento seja realizado em parcela única; II - 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora, no caso de pagamento de débitos tributários parcelado em até 12 (doze) vezes; § 2º. A formalização do ingresso no PPI-CSTT poderá ser feita até o dia 31 de dezembro de 2021. I - o prazo estabelecido neste parágrafo poderá ser prorrogado por Decreto pelo prazo necessário à formalização do ingresso no PPI-CSTT. § 3º. A Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte – CSTT, através de sua Gerência de Transportes, poderá enviar ao sujeito passivo, correspondência que contenha os débitos relativos à concessão e/ou permissão, tendo por base a publicação desta Lei, com a opção de parcelamento prevista no inciso II do artigo 2º e com a redução prevista no inciso II do § 1º deste artigo. Página 2 de 3 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA § 4º. A formalização do pedido de ingresso no PPI-CSTT implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, referentes aos débitos supracitados, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos. § 5º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se obrigou. § 6º. Em caso de eventual processo de execução, após a liquidação do parcelamento nos exatos termos desta Lei, a Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte – CSTT informará o fato ao Juízo competente, e requererá sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. § 7º. Após a quitação da dívida incluída no PPI-CSTT, os valores dos depósitos judiciais serão levantados pelo sujeito passivo. Art. 3º. Sobre os débitos incluídos no PPI-CSTT e em conformidade com a opção de pagamento prevista no inciso I do artigo 2º, incidirão atualização monetária e juros até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo único. Em caso de opção de pagamento parcelado, o débito consolidado será composto conforme descrito no caput deste artigo, além dos juros previstos sobre cada parcela conforme disposto no inciso II do artigo 2º desta Lei. Art. 4º. A homologação do ingresso no PPI-CSTT dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos nesta Lei. Parágrafo único. O ingresso no PPI-CSTT impõe, ainda, ao sujeito passivo, o pagamento regular dos débitos para com a Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte – CSTT, com data posterior ao da homologação de que trata o caput deste artigo. Art. 5º. O sujeito passivo será excluído do PPI-CSTT diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias; II - descumprimento da obrigação de regularidade de pagamento dos tributos municipais com vencimentos posteriores à data da homologação do parcelamento. § 1º. A exclusão do sujeito passivo do PPI-CSTT implica em perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa. § 2º. O PPI-CSTT não configura novação prevista no inciso I do artigo 360 do Código Civil. Art. 6º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. Página 3 de 3 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA Art. 7º. Na hipótese de mudança na nomenclatura dos órgãos, entidades ou secretarias municipais eventualmente elencadas na presente Lei, estas ficam expressamente substituídas pelos órgãos, entidades ou secretarias municipais criadas com as mesmas atribuições e competências. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 20 de outubro de 2021. SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS Prefeita Municipal THIAGO FRANCO CORDEIRO Procurador-Geral do Município