| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3034 / 2021 |
| Date | 2021-10-20 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 2.152, DE 21 DE JANEIRO DE 2011, QUE CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JUAZEIRO – IPJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 2 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI Nº 3.034/2021 Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.152, de 21 de janeiro de 2011, que cria no âmbito municipal o Instituto de Previdência de Juazeiro – IPJ, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, na conformidade do art. 61, incisos V e XVIII, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Os incisos I, III e V, bem como o § 3º, todos do art. 65 da Lei Municipal nº 2.152, de 21 de janeiro de 2011, passam a viger com a seguinte redação: Art. 65. .......................................................................................................................................................... I - três segurados representantes do quadro efetivo do Poder Executivo indicados pelo Prefeito, o qual designará um deles para presidir o órgão; (NR) ......................................................................................................................................................................... III - dois segurados representantes do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais deste Município, escolhidos pelo prefeito dentre seis indicações realizadas por sindicato ou associação do Município de Juazeiro que representem exclusivamente os interesses dos servidores locais; (NR) ......................................................................................................................................................................... V - um representante dos inativos e pensionistas escolhidos pelo Prefeito dentre indicados em lista tripla apresentada por associação representativa dos interesses da classe. (NR) ......................................................................................................................................................................... § 3º. O mandato dos membros componentes do Conselho Deliberativo será de quatro (04) anos, admitindose sua recondução apenas por igual período sucessivo. (NR) Art. 2º. O art. 65 da Lei Municipal nº 2.152/2011 fica acrescido dos §§ 9º e 10, com a seguinte redação: § 9º. Os componentes do Conselho Deliberativo deverão reunir todas as condições de capacitação e certificação instituídas pela Secretaria da Previdência Nacional ou pelo órgão competente pelo gerenciamento e direcionamento da política de gerência sobre a administração dos Regimes Próprios de Previdência Social no âmbito da administração pública nacional, sendo admitido a obtenção das qualificações exigidas no prazo regulamentado por tais Órgãos. (AC) § 10. O Instituto de Previdência de Juazeiro – IPJ fomentará a qualificação dos componentes dos Conselhos e Diretoria Executiva do Instituto, devendo primar pela eficiência e moralidade administrativa, assim como pela otimização dos custos, podendo limitar o número de integrantes que participarão de cursos e qualificações por evento e condicionar o custeio para tal fim ao compromisso de difundir as informações e a especialidade adquirida aos demais integrantes do núcleo administrativo do IPJ. (AC) Art. 3º. O inciso I e § 2º, todos do art. 68 da Lei Municipal nº 2.152/2011, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 68. .......................................................................................................................................................... I -três segurados representantes do quadro do Poder Executivo, escolhidos pelo prefeito dentre lista sêxtupla encaminhada por sindicato ou associação do Município de Juazeiro que representem exclusivamente os interesses dos servidores locais. (AC) ......................................................................................................................................................................... § 2º. O mandato dos membros designados será de quatro (04) anos, que deverá coincidir com o do Conselho Página 2 de 2 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA Deliberativo, ficando vedada a recondução dos componentes a outro mandato subsequente. (AC) Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 20 de outubro de 2021. SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS Prefeita Municipal THIAGO FRANCO CORDEIRO Procurador-Geral do Município