| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3037 / 2021 |
| Date | 2021-11-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO NO ESTACIONAMENTO ROTATIVO “ZONA AZUL”, NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, AOS IDOSOS E ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 2 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI Nº 3.037/2021 Dispõe sobre a isenção de pagamento no estacionamento rotativo “Zona Azul”, no município de Juazeiro, Estado da Bahia, aos idosos e às pessoas com deficiência, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, incisos V e XVIII, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Os veículos conduzidos ou que transportem idosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, devidamente identificados com a credencial de idoso expedida pela entidade executiva de trânsito local, ficam isentos da cobrança de estacionamento na denominada Zona Azul, de que trata a Lei Municipal nº 2.234, de 25 de outubro de 2011, alterada pela Lei Municipal nº 2.254, de 27 de dezembro de 2011, consoante preconiza o art. 41 da Lei Federal n° 10.741, de 1º de outubro de 2003, pelo período máximo de duas (02) horas no mesmo local, ainda que fora do local reservado às vagas especiais. Art. 2º. Os veículos conduzidos ou que transportem pessoas portadoras de deficiência, devidamente identificados com credencial expedida pela entidade executiva de trânsito local, ficam isentos da cobrança de estacionamento na denominada Zona Azul, de que trata a Lei Municipal nº 2.234, de 25 de outubro de 2011, alterada pela Lei Municipal nº 2.254, de 27 de dezembro de 2011, conforme preconiza o art. 25 da Lei Federal nº 10.098, de 12 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, pelo período máximo de duas (02) horas no mesmo local, ainda que fora do local reservado às vagas especiais. Art. 3º. As credenciais de que tratam os artigos 1º e 2º serão fornecidas pela entidade executiva de trânsito, sem ônus ao idoso ou à pessoa portadora de deficiência, sendo que, para usufruírem da referida isenção, deverão respeitar as seguintes disposições: I - a permanência no estacionamento em ambas as condições definidas nos artigos 1º e 2º desta Lei deverá ser de, no máximo, 02 (duas) horas no mesmo local, ainda que fora do local reservado às vagas especiais, sendo que, após esse período, será cobrado o valor normal do estacionamento rotativo; II - para fins de comprovação da isenção serão aceitas as credenciais padronizadas previstas na Resolução CONTRAN nº 304 de 18 de dezembro de 2008, no caso de vagas para pessoa com deficiência ou conforme padronização na Resolução do CONTRAN Nº 303, de 18 de dezembro de 2008, para a pessoa idosa, fornecidas pela entidade executiva de trânsito, sem ônus aos beneficiários requerentes; III - somente será aceito o uso da credencial original, sendo que a mesma deverá ser colocada em local visível no interior do veículo, com a frente voltada para fora deste, de modo que seja facilitada sua leitura; IV - em caso de perda, furto, roubo ou dano, a expedição de 2ª via será emitida atravésde requerimento fundamentado pelo beneficiário ou do seu representante legal. V - A permanência do condutor ou de qualquer outra pessoa no interior do veículo não Página 2 de 2 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA desobriga o uso do cartão; VI - fica expressamente vedado o empréstimo do cartão do idoso ou de portador de deficiência a terceiros, exceto ao condutor do veículo, na forma disposta nos artigos 1º e 2º desta Lei; VII - o condutor que se utilizar do benefício e que não esteja transportando o idoso ou a pessoa portadora de deficiência poderá ser multado. Art. 4º. Os beneficiários de que trata esta Lei deverão recadastrar-se na entidade executiva de trânsito local a cada cinco (05) anos, a fim de continuarem a gozar do benefício nela previsto. Art. 5º. Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 03 de novembro de 2021. SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS Prefeita Municipal THIAGO FRANCO CORDEIRO Procurador-Geral do Município