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norma nº 3038/2021

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 3038 / 2021
Date 2021-11-11
EmentaINSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, FIXA LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS OU PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA A ADESÃO A PLANOS DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 3.038/2021
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do
Município de Juazeiro, Estado da Bahia, fixa limite máximo para a 
concessão de aposentadorias ou pensões pelo Regime de Previdência de 
que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a Planos
de Benefícios de Previdência Complementar e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, incisos V e XVIII, da Lei Orgânica 
do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Juazeiro, Estado da Bahia, o Regime de 
Previdência Complementar – RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria ou pensão devido pelo Regime 
Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros 
de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público
municipal, a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o 
limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º. O Município de Juazeiro é o patrocinador do Plano de Benefícios do Regime de 
Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para 
a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de 
gerenciamento, bem como para manifestação acerca da aprovação e/ou da alteração de Planos de 
Benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será 
aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, 
incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 
109, de 29 de maio de 2001, do Convênio de Adesão do Patrocinador ao Plano de Benefícios 
Previdenciários administrados pela entidade fechada de previdência complementar; ou
II - início da vigência convencionada no Convênio de Adesão firmado com entidade 
aberta de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que 
trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios 
oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da 
Constituição Federal, às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município 
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de Juazeiro aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores ou membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que 
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de 
Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a 
ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência 
do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e 
irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por 
meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência 
complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O Plano de Benefícios Previdenciários estará descrito em regulamento, observadas 
as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas 
legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de 
Juazeiro de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Juazeiro somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios 
estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor 
permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de 
percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, 
resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1º. O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
I - assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do 
participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do 
participante.
§ 2º. Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios 
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade 
seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º. O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do 
assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Juazeiro é responsável pelo aporte de contribuições e pelas 
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transferências das contribuições descontadas de seus servidores ao Plano de Benefícios 
Previdenciários, observado o disposto nesta Lei, no Convênio de Adesão e em seu Regulamento.
§ 1º. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas de forma centralizada
pelos Poderes, incluídas suas Autarquias e Fundações, e, em hipótese alguma, poderão ser 
superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º. O Município de Juazeiro será considerado inadimplente em caso de descumprimento, 
por quaisquer dos Poderes, incluídas suas Autarquias e Fundações, de qualquer obrigação prevista 
no Convênio de Adesão ou no Regulamento do Plano de Benefícios.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, no Convênio de Adesão ao Plano de 
Benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no 
mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em 
relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores; planos de benefícios ou entidade de 
previdência complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas 
para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de 
pagamento ou do repasse das contribuições;
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo 
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições seja revertido à conta 
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser 
realizado pelo Ente Federativo;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual 
e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os 
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios o inadimplemento de patrocinador em prazo 
superior a noventa (90) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, 
sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem inscrever-se como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores 
titulares de cargo de provimento efetivo do Município de Juazeiro.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas empresas públicas e/ou 
sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem 
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recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes 
da federação;
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do 
Regulamento do Plano de Benefícios.
§ 1º. O Regulamento do Plano de Benefícios disciplinará as regras para a manutenção do 
custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º. Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do 
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos 
mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento 
do respectivo plano.
§ 3º. Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com sua contribuição 
ao plano de benefícios.
§ 4º. O patrocinador arcará com sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a 
licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores e/ou membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração 
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, 
serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar 
desde a data de entrada em exercício.
§ 1º. É facultado aos servidores e/ou membros referidos no caput deste artigo manifestarem a 
ausência de interesse em aderir ao Plano de Benefícios patrocinado pelo Município de Juazeiro , 
sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática na forma 
do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2º. Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até
90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das 
contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação atualizadas nos 
termos do regulamento.
§ 3º. A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no § 2º 
deste artigo não constituem resgate.
§ 4º. No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada 
pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da 
contribuição aportada pelo participante.
§ 5º. Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano 
de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o 
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo 
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das contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS estabelecidas na Lei Municipal 
nº 2.152, de 21 de janeiro de 2011, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição 
Federal.
§ 1º. A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto 
no Regulamento do Plano de Benefícios.
§ 2º. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter 
voluntário, sem contrapartida do patrocinador, na forma expressa no Regulamento do Plano de 
Benefícios.
Art. 15. O patrocinador somente responsabilizar-se-á pela realização de contribuições em 
contrapartida com as contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às 
seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 
4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
§ 1º. A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que 
exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 2º. Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo, bem como no disposto no 
Regulamento do Plano de Benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao 
percentual de 4% (quatro por cento).
§ 3º. Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do 
caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º. Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse 
das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele 
vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam 
inscritos no Plano de Benefícios.
§ 5º. Sem prejuízo das demais penalidades ou responsabilidades previstas nesta Lei e na 
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária 
e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo 
plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias 
para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios 
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das 
contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de 
Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e 
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transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à 
garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§ 1º. A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com 
vigência por prazo indeterminado.
§ 2º. O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde 
que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir o Comitê de Assessoramento de Previdência 
Complementar – CAPC nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município 
de Juazeiro, Estado da Bahia.
§ 1º. Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os 
resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre 
alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em 
regulamento na forma do caput.
§ 2º. O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as 
competências descritas no §1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito 
dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos participantes.
§ 3º. O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre 
representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do 
conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 4º. Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos 
requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento municipal na
forma do caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de 
Juazeiro que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo 
estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, 
ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na 
forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às 
despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata 
esta Lei, observado:
I - mediante créditos adicionais para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas 
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administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do Plano de Benefícios 
Previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;
II - mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de 
adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de 
adesão.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 
11 de novembro de 2021.
SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS
Prefeita Municipal
THIAGO FRANCO CORDEIRO
Procurador-Geral do Município

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