| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2021 |
| Date | 2021-03-12 |
| Ementa | ALTERA O ART. 451-A DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 018, DE 12 DE ABRIL DE 2016, MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 042, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE TRATA DO CÓDIGO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. |
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Página 1 de 1 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI COMPLEMENTAR Nº 050/2021 Altera o art. 451-A da Lei Complementar Municipal nº 018, de 12 de abril de 2016, modificada pela Lei Complementar Municipal nº 042, de 06 de dezembro de 2019, que trata do Código de Polícia Administrativa. A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, incisos V e XVIII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Juazeiro aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado o art. 200 da Lei Complementar Municipal nº 018, de 12 de abril de 2016, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 042, de 06 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 200. O Poder Público Municipal poderá outorgar, mediante permissão de uso de logradouro público, a instalação de bancas para venda de jornais, revistas, livros, lanches, refrigerantes e bebidas alcoólicas, bem como a exploração de serviço de confecção de carimbos, chaves e similares, desde que atendidas as dispões contidas nesta Lei. (NR) Art. 2º. Fica alterado o art. 451-A da Lei Complementar Municipal nº 018/16, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 042/2019, passando a viger com a seguinte redação: Art. 451-A. Em se tratando de bens ou equipamentos eletroeletrônicos, estes serão recolhidos e armazenados em depósito do Município pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, ao término do qual, sem reclamação ou retirada por parte do legítimo proprietário e depois de satisfeitos os requisitos do art. 452 desta Lei Complementar, serão considerados como objetos inutilizados e passarão por processo de destruição e/ou destinação social ou afim pelo Município. (NR) Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 12 de março de 2021. SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS Prefeita Municipal THIAGO FRANCO CORDEIRO Procurador-Geral do Município