br-locleg corpus explorer

← Juazeiro (BA)

norma nº 50/2021

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 50 / 2021
Date 2021-03-12
EmentaALTERA O ART. 451-A DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 018, DE 12 DE ABRIL DE 2016, MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 042, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE TRATA DO CÓDIGO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
native_id2122

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Página 1 de 1
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI COMPLEMENTAR Nº 050/2021
Altera o art. 451-A da Lei Complementar Municipal nº 018, de 12 de 
abril de 2016, modificada pela Lei Complementar Municipal nº 042, 
de 06 de dezembro de 2019, que trata do Código de Polícia 
Administrativa.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, incisos V e XVIII, da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Juazeiro aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 200 da Lei Complementar Municipal nº 018, de 12 de abril de 
2016, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 042, de 06 de dezembro de 2019, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 200. O Poder Público Municipal poderá outorgar, mediante permissão de uso de logradouro público, a 
instalação de bancas para venda de jornais, revistas, livros, lanches, refrigerantes e bebidas alcoólicas, bem 
como a exploração de serviço de confecção de carimbos, chaves e similares, desde que atendidas as dispões 
contidas nesta Lei. (NR)
Art. 2º. Fica alterado o art. 451-A da Lei Complementar Municipal nº 018/16, alterada 
pela Lei Complementar Municipal nº 042/2019, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 451-A. Em se tratando de bens ou equipamentos eletroeletrônicos, estes serão recolhidos e armazenados 
em depósito do Município pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, ao término do qual, sem reclamação ou 
retirada por parte do legítimo proprietário e depois de satisfeitos os requisitos do art. 452 desta Lei 
Complementar, serão considerados como objetos inutilizados e passarão por processo de destruição e/ou 
destinação social ou afim pelo Município. (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 
12 de março de 2021.
SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS
Prefeita Municipal
THIAGO FRANCO CORDEIRO
Procurador-Geral do Município

open original →