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norma nº 52/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 52 / 2021
Date 2021-07-09
EmentaINSTITUI INCENTIVOS FISCAIS PARA IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS VOLTADOS PARA A GERAÇÃO DE ENERGIA RENOVÁVEL NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI COMPLEMENTAR Nº 052/2021
Institui incentivos fiscais para implantação e ampliação de 
empreendimentos voltados para a geração de energia renovável no 
Município de Juazeiro-BA e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, na conformidade do art. 61, inc. IV, faço saber que a Câmara Municipal decreta e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam instituídos incentivos fiscais para implantação e ampliação de 
empreendimentos voltados para a geração de energia renovável, com os seguintes objetivos
específicos:
I - incentivar a implantação, a ampliação e os investimentos em empreendimentos 
voltados para a geração de energia renovável no Município de Juazeiro-BA;
II - estimular a cadeia produtiva local necessária ao atendimento de demandas dos 
empreendimentos indicados no inciso I deste artigo, especificadamente no tocante àqueles 
concernentes a atividades de comércio e de prestação de serviços;
III - fomentar a criação de postos de trabalho e melhorar os índices de emprego no 
Município;
IV - garantir destinação de recursos, como parcela do investimento por parte dos 
empreendimentos beneficiados com incentivos fiscais para ações de programas de natureza social, 
cultural, educacional, de saúde ou ambiental.
Art. 2º. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei estão vinculados ao tipo de 
empreendimento, ao valor do investimento, aos postos de trabalho criados, bem como ao montante 
de recursos destinados a programas definidos no inciso IV do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos indicados no inciso IV do art. 1º desta Lei deverão estar 
definidos no curso do primeiro ano da execução da obra, através de instrumento formal a ser 
firmado entre as partes que passará a integrar o respectivo Protocolo de Intenções.
Art. 3º. Os incentivos serão concedidos pelo prazo de até dois (02) anos, podendo ser 
prorrogados por igual período e, deverão estar relacionados ao capital investido, ao número de 
postos de trabalho efetivamente criados e/ou mantidos, bem como ao montante da aplicação de 
recurso em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º desta Lei.
§ 1º. O enquadramento do montante do benefício obedecerá aos critérios definidos nas 
Tabelas I a V anexas a esta Lei.
§ 2º. Os incentivos concedidos aos fornecedores de serviços começam a vigorar a partir da 
publicação do Protocolo de Intenções, após a realização do processo de análise da documentação 
comprobatória necessária ao enquadramento no incentivo fiscal, conforme o disposto no art. 6º
desta Lei, a ser exarado pela Secretaria de Fazenda do Município.
§ 3º. A Secretaria de Fazenda analisará o requerimento disposto no § 2º deste artigo, no 
prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de protocolo do referido requerimento, desde 
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que toda a documentação comprobatória necessária ao enquadramento no incentivo fiscal seja 
juntada ao protocolo de requerimento do incentivo fiscal, conforme previsto no art. 6º desta Lei.
Art. 4º. A criação dos postos de trabalho referidos nesta Lei deverá ser destinada 
preferencialmente a trabalhadores residentes e domiciliados no Município de Juazeiro.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica a empreendimentos ou fornecedores já 
instalados no Município, que já tiverem cumprido o requisito previsto no caput deste artigo, quando 
de sua instalação.
§ 2º. O processo de contratação dos postos de trabalho disposto neste artigo, por parte de 
empresas contratadas ou subcontratadas para fornecimento de serviços de construção, montagem e 
congêneres do empreendimento, deve ocorrer observando-se, preferencialmente, o banco de dados 
desenvolvido e mantido pelo Município.
§ 3º. Fica estabelecido que a mão de obra local a ser absorvida nos termos deste artigo deverá 
ser treinada e capacitada pela empresa com vistas ao atingimento deste objetivo.
§ 4º. Os fornecedores obrigam-se ao cumprimento da relação de quantidade de empregos em 
conformidade com o disposto em regulamento, cujo atendimento pode ser reduzido quando a 
atividade exija elevada especialização do trabalhador não disponível no mercado interno.
Art. 5º. A concessão dos incentivos previstos nesta Lei está condicionada à comprovação 
de regularidade fiscal junto às fazendas municipal, estadual e federal, podendo vir o beneficiário a 
perdê-los se incorrer em inadimplência ou, mudando a natureza de suas atividades, deixar de se 
enquadrar nos requisitos estabelecidos em regulamento ou, ainda, pelo descumprimento de 
quaisquer das obrigações acessórias previstas na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, considerar-se-á em situação 
regular a empresa que tenha débito:
I - objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente;
II - com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, do Código Tributário 
Nacional;
III - objeto de execução fiscal em que tenha sido efetivada a penhora; ou
IV - cuja dívida esteja garantida com observância do disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 
22 de setembro de 1980.
Art. 6º. As empresas, para se habilitarem aos incentivos fiscais, deverão formalizar 
requerimento através de um protocolo de intenções para concessão de redução de alíquota do 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devidamente instruído com todas as 
informações e obrigações assumidas que justifiquem seu enquadramento no incentivo fiscal 
pretendido, e ratificar adicionalmente que:
I - não figuram como autor ou réu em processo judicial ou administrativo contra o 
Município;
II - contratarão preferencialmente, para a prestação de serviços e para fornecimento de 
insumos e/ou matérias primas, empresas estabelecidas formalmente no Município de Juazeiro-BA, 
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sendo consideradas como tal quaisquer unidades operativas, inclusive filiais, excetuando neste caso 
aquela prestação de serviços e fornecimento de insumos e/ou matérias primas que requeiram 
elevado grau de especialização não verificado nesta municipalidade.
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, a habilitação das empresas ao incentivo fiscal 
pretendido produzirá efeitos a partir da data indicada no protocolo, ou, na sua ausência, da 
publicação do protocolo de intenções.
§ 2º. O incentivo fiscal abrange redução na alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN das prestadoras de serviços em relação, exclusivamente, aos serviços prestados 
para as geradoras de energia renovável, após a publicação do protocolo de intenções, conforme 
disposto em regulamento.
§ 3º. A alíquota efetiva do ISSQN não poderá ser inferior a 2% (dois por cento).
§ 4º. Não se aplica o limite de redução previsto no parágrafo anterior aos serviços de 
construção civil ou reforma.
§ 5º. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei serão aplicados, exclusivamente, durante o 
período de implantação do empreendimento.
Art. 7º. Os empreendimentos que preencherem os requisitos necessários à obtenção dos 
referidos incentivos ficam sujeitos à regular fiscalização, podendo ter o direito à respectiva fruição 
cassado sempre que se verificar o descumprimento de quaisquer dos requisitos necessários a seu 
gozo e, também, ao seguinte:
I - não conclusão do projeto de construção dentro do prazo previsto no cronograma de 
execução físico-financeiro da obra;
II - modificação da destinação do projeto utilizado para o pleito dos incentivos;
III - infração às normas fiscais e do meio ambiente, estabelecidas pela União, Estado e 
Município, que impossibilite a comprovação da regularidade fiscal ou ambiental, conforme o caso;
IV - iniciar a implantação da unidade objeto do protocolo de intenções previsto no caput do 
art. 6º desta Lei em prazo superior a oito (08) meses, contados após a obtenção da licença de 
construção emitida pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos I e IV deste artigo, poderão ser prorrogados 
uma vez, por igual período, na hipótese da ocorrência de fatos supervenientes que comprometam as 
obras de construção, mediante requerimento instruído para a Secretaria de Fazenda com as 
respectivas provas.
Art. 8º. Por requerimento da empresa, poderá haver realinhamento do incentivo fiscal, em 
função de eventos econômicos de repercussão nacional que interfiram nas atividades empresariais, 
desde que preenchidos os requisitos para o novo enquadramento.
Art. 9º. As isenções previstas nesta Lei e concedidas por prazo certo ficam condicionadas à 
comprovação anual, mediante relatório fundamentado do estágio do empreendimento e a previsão 
de implantação, contendo:
I - dados referentes ao investimento efetivamente realizado;
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II - planilhas e documentos necessários e comprobatórios do valor do incentivo fiscal 
concedido;
III - postos de trabalho criados e/ou mantidos;
IV - efetiva aplicação do valor da contribuição para o desenvolvimento social, cultural, 
educacional, de saúde ou ambiental em favor da população local, determinada no art. 2º desta Lei.
§ 1º. O não cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, no todo ou em parte, poderá 
resultar inicialmente na suspensão temporária dos incentivos concedidos e sua reincidência poderá 
resultar no cancelamento definitivo dos referidos incentivos.
§ 2º. Sanada a irregularidade, a suspensão do incentivo perderá seus efeitos, voltando a ser 
aplicada a alíquota incentivada original, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de então. 
Art. 10. Os empreendimentos beneficiados com os incentivos da presente Lei que não 
cumprirem com a finalidade desta, serão obrigados a promover o ressarcimento aos cofres 
municipais dos valores isentados através de lançamentos de ofício, com a cobrança dos respectivos 
acréscimos legais.
Art. 11. A empresa interessada autoriza o Município a divulgar as informações básicas do 
projeto e seus benefícios contidos no protocolo de intenções, a qualquer tempo, mediante 
autorização prévia, em campanhas publicitárias, matérias jornalísticas e publicitárias, tudo isso em 
abono ao princípio constitucional da publicidade.
Art. 12. Na hipótese de mudança na nomenclatura dos órgãos, entidades ou secretarias 
municipais eventualmente elencadas na presente Lei, estas ficam expressamente substituídas pelos 
órgãos, entidades ou secretarias municipais criadas com as mesmas atribuições e competências.
Art. 13. Ficam revogadas eventuais disposições em contrário, especialmente as da Lei 
Municipal nº 2.071, de 20 de novembro de 2009.
Art. 14. Ato do Poder Executivo regulamentará os procedimentos para a aplicação desta 
Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os dispositivos que 
necessitam de forma expressa de regulamentação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 
09 de julho de 2021.
SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS
Prefeita Municipal
THIAGO FRANCO CORDEIRO
Procurador-Geral do Município
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LEI COMPLEMENTAR Nº 052/2021
ANEXOS
Tabela I 
Quantidade de Empregados Munícipes
Código Quantidade de Empregos para Munícipes Quantidade de Pontos
1.1 Acima de 100 até 500 10
1.2 Acima de 500 até 1.000 20
1.3 Acima de 1.000 30
Tabela II 
Quantidade de Empregados Munícipes/Quantidade Total de Empregados do Empreendimento
Código
Quantidade de Empregos para Munícipes/ 
Quantidade Total de Empregados do 
Empreendimento
Quantidade de Pontos
2.1 Acima de 20% até 30% 10
2.2 Acima de 30% até 50% 20
2.3 Acima de 60% 30
Tabela III 
Montante do Investimento
Código Valor do Investimento Quantidade de Pontos
3.1 Acima de R$100.000.000,00 até R$ 500.000.000,00 10
3.2 Acima de R$ 500.000.000,00 até R$ 1.000.000.000,00 20
3.3 Acima de R$ 1.000.000.000,00 30
Tabela IV
Recursos Destinados a Programas de Natureza Social, Cultural, Educacional, de Saúde ou 
Ambiental.
Código Montante do recurso Quantidade de Pontos
4.1 Acima de R$ 500.000,00 até R$ 2.000.000,00 10
4.2 Acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 
3.000.000,00 20
4.3 Acima de R$ 3.000.000,00 30
Tabela V
Montante do Benefício
Código Total de Pontos Percentual do Benefício
5.1 Acima de 30 até 50. 20%
5.2 Acima de 50 até 70. 30%
5.3 Acima de 70. 40%

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