| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2021 |
| Date | 2021-07-09 |
| Ementa | INSTITUI INCENTIVOS FISCAIS PARA IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS VOLTADOS PARA A GERAÇÃO DE ENERGIA RENOVÁVEL NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 5 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI COMPLEMENTAR Nº 052/2021 Institui incentivos fiscais para implantação e ampliação de empreendimentos voltados para a geração de energia renovável no Município de Juazeiro-BA e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, na conformidade do art. 61, inc. IV, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam instituídos incentivos fiscais para implantação e ampliação de empreendimentos voltados para a geração de energia renovável, com os seguintes objetivos específicos: I - incentivar a implantação, a ampliação e os investimentos em empreendimentos voltados para a geração de energia renovável no Município de Juazeiro-BA; II - estimular a cadeia produtiva local necessária ao atendimento de demandas dos empreendimentos indicados no inciso I deste artigo, especificadamente no tocante àqueles concernentes a atividades de comércio e de prestação de serviços; III - fomentar a criação de postos de trabalho e melhorar os índices de emprego no Município; IV - garantir destinação de recursos, como parcela do investimento por parte dos empreendimentos beneficiados com incentivos fiscais para ações de programas de natureza social, cultural, educacional, de saúde ou ambiental. Art. 2º. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei estão vinculados ao tipo de empreendimento, ao valor do investimento, aos postos de trabalho criados, bem como ao montante de recursos destinados a programas definidos no inciso IV do art. 1º desta Lei. Parágrafo único. Os recursos indicados no inciso IV do art. 1º desta Lei deverão estar definidos no curso do primeiro ano da execução da obra, através de instrumento formal a ser firmado entre as partes que passará a integrar o respectivo Protocolo de Intenções. Art. 3º. Os incentivos serão concedidos pelo prazo de até dois (02) anos, podendo ser prorrogados por igual período e, deverão estar relacionados ao capital investido, ao número de postos de trabalho efetivamente criados e/ou mantidos, bem como ao montante da aplicação de recurso em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º desta Lei. § 1º. O enquadramento do montante do benefício obedecerá aos critérios definidos nas Tabelas I a V anexas a esta Lei. § 2º. Os incentivos concedidos aos fornecedores de serviços começam a vigorar a partir da publicação do Protocolo de Intenções, após a realização do processo de análise da documentação comprobatória necessária ao enquadramento no incentivo fiscal, conforme o disposto no art. 6º desta Lei, a ser exarado pela Secretaria de Fazenda do Município. § 3º. A Secretaria de Fazenda analisará o requerimento disposto no § 2º deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de protocolo do referido requerimento, desde Página 2 de 5 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA que toda a documentação comprobatória necessária ao enquadramento no incentivo fiscal seja juntada ao protocolo de requerimento do incentivo fiscal, conforme previsto no art. 6º desta Lei. Art. 4º. A criação dos postos de trabalho referidos nesta Lei deverá ser destinada preferencialmente a trabalhadores residentes e domiciliados no Município de Juazeiro. § 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica a empreendimentos ou fornecedores já instalados no Município, que já tiverem cumprido o requisito previsto no caput deste artigo, quando de sua instalação. § 2º. O processo de contratação dos postos de trabalho disposto neste artigo, por parte de empresas contratadas ou subcontratadas para fornecimento de serviços de construção, montagem e congêneres do empreendimento, deve ocorrer observando-se, preferencialmente, o banco de dados desenvolvido e mantido pelo Município. § 3º. Fica estabelecido que a mão de obra local a ser absorvida nos termos deste artigo deverá ser treinada e capacitada pela empresa com vistas ao atingimento deste objetivo. § 4º. Os fornecedores obrigam-se ao cumprimento da relação de quantidade de empregos em conformidade com o disposto em regulamento, cujo atendimento pode ser reduzido quando a atividade exija elevada especialização do trabalhador não disponível no mercado interno. Art. 5º. A concessão dos incentivos previstos nesta Lei está condicionada à comprovação de regularidade fiscal junto às fazendas municipal, estadual e federal, podendo vir o beneficiário a perdê-los se incorrer em inadimplência ou, mudando a natureza de suas atividades, deixar de se enquadrar nos requisitos estabelecidos em regulamento ou, ainda, pelo descumprimento de quaisquer das obrigações acessórias previstas na legislação tributária municipal. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, considerar-se-á em situação regular a empresa que tenha débito: I - objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente; II - com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, do Código Tributário Nacional; III - objeto de execução fiscal em que tenha sido efetivada a penhora; ou IV - cuja dívida esteja garantida com observância do disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 6º. As empresas, para se habilitarem aos incentivos fiscais, deverão formalizar requerimento através de um protocolo de intenções para concessão de redução de alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devidamente instruído com todas as informações e obrigações assumidas que justifiquem seu enquadramento no incentivo fiscal pretendido, e ratificar adicionalmente que: I - não figuram como autor ou réu em processo judicial ou administrativo contra o Município; II - contratarão preferencialmente, para a prestação de serviços e para fornecimento de insumos e/ou matérias primas, empresas estabelecidas formalmente no Município de Juazeiro-BA, Página 3 de 5 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA sendo consideradas como tal quaisquer unidades operativas, inclusive filiais, excetuando neste caso aquela prestação de serviços e fornecimento de insumos e/ou matérias primas que requeiram elevado grau de especialização não verificado nesta municipalidade. § 1º. Para efeito do disposto neste artigo, a habilitação das empresas ao incentivo fiscal pretendido produzirá efeitos a partir da data indicada no protocolo, ou, na sua ausência, da publicação do protocolo de intenções. § 2º. O incentivo fiscal abrange redução na alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN das prestadoras de serviços em relação, exclusivamente, aos serviços prestados para as geradoras de energia renovável, após a publicação do protocolo de intenções, conforme disposto em regulamento. § 3º. A alíquota efetiva do ISSQN não poderá ser inferior a 2% (dois por cento). § 4º. Não se aplica o limite de redução previsto no parágrafo anterior aos serviços de construção civil ou reforma. § 5º. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei serão aplicados, exclusivamente, durante o período de implantação do empreendimento. Art. 7º. Os empreendimentos que preencherem os requisitos necessários à obtenção dos referidos incentivos ficam sujeitos à regular fiscalização, podendo ter o direito à respectiva fruição cassado sempre que se verificar o descumprimento de quaisquer dos requisitos necessários a seu gozo e, também, ao seguinte: I - não conclusão do projeto de construção dentro do prazo previsto no cronograma de execução físico-financeiro da obra; II - modificação da destinação do projeto utilizado para o pleito dos incentivos; III - infração às normas fiscais e do meio ambiente, estabelecidas pela União, Estado e Município, que impossibilite a comprovação da regularidade fiscal ou ambiental, conforme o caso; IV - iniciar a implantação da unidade objeto do protocolo de intenções previsto no caput do art. 6º desta Lei em prazo superior a oito (08) meses, contados após a obtenção da licença de construção emitida pelo órgão municipal competente. Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos I e IV deste artigo, poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, na hipótese da ocorrência de fatos supervenientes que comprometam as obras de construção, mediante requerimento instruído para a Secretaria de Fazenda com as respectivas provas. Art. 8º. Por requerimento da empresa, poderá haver realinhamento do incentivo fiscal, em função de eventos econômicos de repercussão nacional que interfiram nas atividades empresariais, desde que preenchidos os requisitos para o novo enquadramento. Art. 9º. As isenções previstas nesta Lei e concedidas por prazo certo ficam condicionadas à comprovação anual, mediante relatório fundamentado do estágio do empreendimento e a previsão de implantação, contendo: I - dados referentes ao investimento efetivamente realizado; Página 4 de 5 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA II - planilhas e documentos necessários e comprobatórios do valor do incentivo fiscal concedido; III - postos de trabalho criados e/ou mantidos; IV - efetiva aplicação do valor da contribuição para o desenvolvimento social, cultural, educacional, de saúde ou ambiental em favor da população local, determinada no art. 2º desta Lei. § 1º. O não cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, no todo ou em parte, poderá resultar inicialmente na suspensão temporária dos incentivos concedidos e sua reincidência poderá resultar no cancelamento definitivo dos referidos incentivos. § 2º. Sanada a irregularidade, a suspensão do incentivo perderá seus efeitos, voltando a ser aplicada a alíquota incentivada original, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de então. Art. 10. Os empreendimentos beneficiados com os incentivos da presente Lei que não cumprirem com a finalidade desta, serão obrigados a promover o ressarcimento aos cofres municipais dos valores isentados através de lançamentos de ofício, com a cobrança dos respectivos acréscimos legais. Art. 11. A empresa interessada autoriza o Município a divulgar as informações básicas do projeto e seus benefícios contidos no protocolo de intenções, a qualquer tempo, mediante autorização prévia, em campanhas publicitárias, matérias jornalísticas e publicitárias, tudo isso em abono ao princípio constitucional da publicidade. Art. 12. Na hipótese de mudança na nomenclatura dos órgãos, entidades ou secretarias municipais eventualmente elencadas na presente Lei, estas ficam expressamente substituídas pelos órgãos, entidades ou secretarias municipais criadas com as mesmas atribuições e competências. Art. 13. Ficam revogadas eventuais disposições em contrário, especialmente as da Lei Municipal nº 2.071, de 20 de novembro de 2009. Art. 14. Ato do Poder Executivo regulamentará os procedimentos para a aplicação desta Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os dispositivos que necessitam de forma expressa de regulamentação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 09 de julho de 2021. SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS Prefeita Municipal THIAGO FRANCO CORDEIRO Procurador-Geral do Município Página 5 de 5 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI COMPLEMENTAR Nº 052/2021 ANEXOS Tabela I Quantidade de Empregados Munícipes Código Quantidade de Empregos para Munícipes Quantidade de Pontos 1.1 Acima de 100 até 500 10 1.2 Acima de 500 até 1.000 20 1.3 Acima de 1.000 30 Tabela II Quantidade de Empregados Munícipes/Quantidade Total de Empregados do Empreendimento Código Quantidade de Empregos para Munícipes/ Quantidade Total de Empregados do Empreendimento Quantidade de Pontos 2.1 Acima de 20% até 30% 10 2.2 Acima de 30% até 50% 20 2.3 Acima de 60% 30 Tabela III Montante do Investimento Código Valor do Investimento Quantidade de Pontos 3.1 Acima de R$100.000.000,00 até R$ 500.000.000,00 10 3.2 Acima de R$ 500.000.000,00 até R$ 1.000.000.000,00 20 3.3 Acima de R$ 1.000.000.000,00 30 Tabela IV Recursos Destinados a Programas de Natureza Social, Cultural, Educacional, de Saúde ou Ambiental. Código Montante do recurso Quantidade de Pontos 4.1 Acima de R$ 500.000,00 até R$ 2.000.000,00 10 4.2 Acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 3.000.000,00 20 4.3 Acima de R$ 3.000.000,00 30 Tabela V Montante do Benefício Código Total de Pontos Percentual do Benefício 5.1 Acima de 30 até 50. 20% 5.2 Acima de 50 até 70. 30% 5.3 Acima de 70. 40%