br-locleg corpus explorer

← Juazeiro (BA)

norma nº 53/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 53 / 2021
Date 2021-08-26
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO “HABITE-SE”, PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 18, DE 12 DE ABRIL DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2125

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Página 1 de 2
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI COMPLEMENTAR Nº 053/2021
Dispõe sobre a regulamentação do “habite-se”, previsto na Lei
Complementar Municipal nº 18, de 12 de abril de 2016, e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, consoante dispõe o art. 61, incisos V e XVIII, da Lei Orgânica do Município, faço 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescentado à Lei Complementar Municipal nº 18, de 12 de abril de 2016, o 
artigo 428-A, agregando-se a este o parágrafo § 1º, assim como os incisos I, II, III e IV, além de seus 
parágrafos §2º, §3º, §4º, §5º, §6º e §7º, tudo com a seguinte redação:
Art. 428-A. Poderá ser permitida a emissão antecipada do “habite-se” para edificações unifamiliar, no prazo 
de até 10 (dez) dias, após a conclusão de 80% (oitenta por cento) do total da obra, mediante assinatura de 
Termo de Responsabilidade e Compromisso de Conclusão de Obra, disponibilizado pelo órgão responsável, nos 
termos dos parágrafos seguintes. (AC)
§ 1°. Considera-se 80% (oitenta por cento), para fins de aferição do percentual de conclusão da obra, a
construção em que estiverem concluídas as etapas de edificação em alvenaria e reboco: contrapiso, forro/laje; 
cobertura e instalações hidros sanitárias, drenagem pluvial e elétrica; sendo: (AC)
I - a alvenaria deve encontrar-se totalmente finalizada de acordo com o projeto arquitetônico aprovado para 
liberação do alvará de construção, sendo imprescindível para a liberação do “habite-se” através da assinatura do 
TR, que na edificação já tenha sido concluída a aplicação de reboco; (AC)
II - contrapiso nivelado, camada de cimento que serve de regularização a uma laje de fundação, em ponto de
colocação de revestimento cerâmico; (AC)
III - toda coberta deve estar finalizada com as devidas instalações de drenagem das águas pluviais, conforme 
legislação e normas vigentes, e para que seja liberado o “habite-se” através do TR, será obrigatória a construção 
da laje ou instalação do forro conforme descrito em projeto arquitetônico aprovado, em ponto para recebimento 
da pintura; (AC)
IV - todas as instalações hidros sanitária, drenagem pluvial ou elétrica devem ter sido executadas conforme os 
projetos complementares, leis e normas vigentes, sendo permitida para liberação do “habite-se” através do TR a 
instalação posterior apenas de peças e louças necessárias para a finalização e acabamento da obra, como: 
torneiras, vaso sanitário, cuba, chuveiro, espelhos de tomadas, interruptores e luminárias. (AC)
§ 2°. Não será negado “habite-se” por ausência de elementos de vidros, vedações, pinturas, revestimento 
cerâmico e acessórios em geral. (AC)
§ 3°. Entende-se como finalização posterior da obra, a obrigatoriedade de se respeitar o prazo de 45 (quarenta 
e cinco) dias, após a liberação do “habite-se” e, em caso de descumprimento do prazo por parte do construtor, 
ser-lhe-á aplicada multa nas Construções de 100,01m² até 200,00 m² no valor de 32 VRF, bem como as 
Construções com mais de 200,01 m² no valor de 44 VRF. (AC)
§ 4°. No ato da solicitação do “habite-se”, o requerente deverá entregar o Termo de Responsabilidade e 
Compromisso de Conclusão de Obra, assinados pelo responsável técnico da obra e pelo responsável, 
comprometendo-se a concluir o empreendimento no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. (AC)
§ 5°. Em casos excepcionais, a serem avaliados mediante comprovação da justificativa apresentada pelo 
requerente e pelo técnico responsável e nas situações de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiros; 
ou motivo aceito pela Administração com base no critério da razoabilidade, o prazo do parágrafo anterior 
poderá ser prorrogado por 15 (quinze) dias. (AC)
§ 6°. Após a finalização do prazo, os requerentes que comprovadamente não atenderem a finalização da obra 
no prazo estipulado estarão sujeitos a sanções descritas do TR e sua suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias 
para assinatura de um novo TR. (AC)
Página 2 de 2
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
§ 7°. O descumprimento do prazo para conclusão da obra sujeitará o responsável à multa prevista em Lei, bem 
como às responsabilidades civis decorrentes dessa omissão. (AC)
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 
26 de agosto de 2021.
SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS
Prefeita Municipal
THIAGO FRANCO CORDEIRO
Procurador-Geral do Município

open original →