| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2021 |
| Date | 2021-12-14 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – CTM DE JUAZEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2128 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13
Página 1 de 13 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI COMPLEMENTAR Nº 056/2021 Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar Municipal nº 003, de 21 de dezembro de 2009, que institui o Código Tributário Municipal – CTM de Juazeiro, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, inciso V e XVIII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Juazeiro aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. A Lei Complementar Municipal nº 03, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 15............................................................................................................................................................. ......................................................................................................................................................................... § 5º.Quando se tratar de gleba, que é a porção de terra contínua de mais de 5.000 m2 , que não tenha sido submetida a parcelamento, a área excedente será corrigida em 30% (trinta por cento). (NR) Art. 19............................................................................................................................................................. I - ..................................................................................................................................................................... Parágrafo único. Para terrenos situados em vias ou logradouros não especificados na pauta de valores, utilizarse-á o coeficiente resultante da média aritmética das vias ou logradouros públicos em que começa e termina a via ou logradouro considerado, ou, em se tratando de via com um acesso, o valor da via principal com redução de 30% (trinta por cento) (AC) Art. 29. ............................................................................................................................................................ ......................................................................................................................................................................... § 10. Fica concedido um desconto de20%(vinte por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o imóvel residencial unidomiciliar que possua valor histórico, artístico e/ou cultural, tombado por ato da autoridade competente.(AC) Art. 31.O imposto sobre a transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, tem como fato gerador:(NR) I - a transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;(NR) II - a transmissão “intervivos”, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos de garantia;(NR) III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.(AC) § 1°. A incidência do ITBI alcança as transmissões onerosas de bens imóveis intervivos provenientes de:(AC) I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;(AC) II - dação em pagamento;(AC) III - permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza e as de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;(AC) IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;(AC) V - incorporação de bens imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica:(AC) a) sobre o que exceder o valor do capital integralizado em comparação com o valor venal atualizado do imóvel;(AC) b) quando a atividade preponderante do adquirente for a de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;(AC) VI - transferência de bens imóveis do patrimônio de pessoa jurídica para o patrimônio de quaisquer dos sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvado o caso de desincorporação do bem imóvel do patrimônio da pessoa jurídica para o mesmo sócio que o incorporou em subscrição de capital;(AC) VII - tornas ou reposições que ocorram:(AC) a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber quota-parte dos imóveis situados no Município, cujo valor seja maior do que o da parcela que Página 2 de 13 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA lhe caberia na totalidade desses imóveis;(AC) b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quotaparte material cujo valor seja maior que a quota-parte ideal;(AC) VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;(AC) IX - instituição de fideicomisso;(AC) X - enfiteuse e subenfiteuse;(AC) XI - concessão real de uso;(AC) XII - cessão de direito de usufruto;(AC) XIII - cessão de direito a usucapião;(AC) XIV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;(AC) XV - acessão física quando houver pagamento de indenização;(AC) XVI - cessão de direito sobre permuta de bens imóveis;(AC) XVII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a bens imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa;(AC) XVIII - outro ato judicial ou extrajudicial intervivos, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.(AC) § 2°. Para efeito do disposto na alínea ‘b’ do inciso V do § 1°, considera-se atividade preponderante quando mais de 50 % (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, sendo que:(AC) I - se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades operacionais após a aquisição, ou menos de dois (02) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os três (03)primeiros anos seguintes à data da aquisição;(AC) II - prevalecerá como atividade preponderante quaisquer das previstas no contrato social.(AC) § 3º. Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.(AC) §4º. O imposto incide sobre atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município.(AC) Art. 32. O fato gerador do ITBI ocorre no ato de registro no Cartório de Registro de imóveis.(NR) Art. 33.O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis quando: I – efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito, limitado ao valor do capital integralizado; (NR) II – decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. (NR) III - a transmissão de bens imóveis for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. (NR) Art. 34.O lançamento do imposto será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício pela autoridade administrativa.(NR) Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo publicará anualmente os valores estimados dos imóveis ou dos parâmetros que permitam a apuração dos valores dos imóveis urbanos e rurais, sem prejuízo da avaliação de ofício específica. (NR) Art. 35.Quando a Administração Tributária não concordar com o valor de transação declarado pelo contribuinte promoverá a avaliação de ofício buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito. (NR) § 1°. A avaliação de ofício nunca poderá ser inferior ao valor venal utilizado para o IPTU. (AC) § 2°. Fica ressalvado ao contribuinte o direito de contraditar a avaliação de ofício, desde que acompanhada de laudo técnico de avaliador cadastrado em instituição pública. (AC) Art.36. Se o valor declarado pelo contribuinte for superior ao valor da avaliação de ofício, o lançamento será feito com base na declaração do contribuinte. (NR) Art. 37. A base de cálculo do imposto é o valor: (NR) I – dos bens ou direitos transmitidos, nas transmissões em geral; (AC) II- do maior lance, na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo. (AC) Parágrafo único. Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITBI não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, Página 3 de 13 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA ao valor da avaliação administrativa. (NR) Art. 38. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento). (NR) § 1°. Será concedido um desconto financeiro de 40% (quarenta por cento) para o contribuinte que recolher o imposto antecipadamente. (NR) § 2°. Para efeito do desconto previsto no § 1°, considera-se antecipado o imposto recolhido antes da data do registro da transmissão no Cartório de Registro de Imóveis e após a data: (NR) I - da lavratura do instrumento público ou particular de contrato de compromisso de compra e venda ou do contrato de compra e venda; (AC) II – da sentença judicial que determinar a transmissão; (AC) III – em que tiver sido assinado ato de arrematação ou deferida a adjudicação; (AC) IV - do registro no registro mercantil do contrato social ou de sua alteração que apresente cláusula de integralização de capital com bem imóvel; (AC) V - da lavratura de instrumento público ou particular que caracterize a realização de quaisquer das hipóteses previstas no §1° do art. 31. (AC) Art. 41.O contribuinte do imposto é o adquirente, o cessionário ou os permutantes do bem ou direitos transmitidos. (NR) Art. 42.Responde solidariamente pelo pagamento do imposto: (NR) I – o transmitente; (NR) II – o cedente; (NR) Art. 44-A. O imposto será restituído, no todo ou em parte quando: (AC) I - não se realizar o ato ou contrato em decorrência do qual houver sido antecipado o imposto; (AC) II – declarada a nulidade do ato ou contrato em decorrência do qual o imposto houver sido pago em decisão judicial passada em julgado. (AC) Parágrafoúnico.Regulamentodefiniráosprocedimentosaseremobservadosnasrestituições. (NR) Art. 51. ............................................................................................................................................................ ......................................................................................................................................................................... XX - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. (NR) ......................................................................................................................................................................... § 7º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 8º a 14 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos III, XIX e XX do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (AC) § 8º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (AC) § 9º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. (AC) § 10. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (AC) § 11. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (AC) I - bandeiras; (AC) II - credenciadoras; ou (AC) III - emissoras de cartões de crédito e débito. (AC) § 12. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista. (AC) Página 4 de 13 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA § 13. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (AC) § 14. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (AC) Art. 52-A. Salvo prova em contrário, presume-se a ocorrência de prestação de serviço sem o recolhimento do imposto sempre que se verificar valores totais diários das prestações declaradas pelo contribuinte em montante inferior: (AC) I - ao da receita recebida por meio de cartão de crédito ou débito, informada pelas respectivas administradoras ou credenciadores; (AC) II - ao valor informado pelas instituições financeiras.(AC) Art.77. ............................................................................................................................................................. II - com dedução das subempreitadas já tributadas neste Município.(NR) ......................................................................................................................................................................... § 2º.Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei Complementar, o imposto será calculado deduzindo-se do preço as parcelas correspondentes: (NR) I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e incorporados à obra; (NR) II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo ISS neste Município. (NR) § 3º. O Poder Executivo poderá estabelecer regime especial de estimativa para dedução de material em relação aos serviços indicados nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei; (NR) ......................................................................................................................................................................... § 5º. Quando o contribuinte optar pelo regime real de apuração das deduções de material aplicado à obra, só serão permitidas se cumpridos os seguintes requisitos, bem como o disposto em Regulamento, e sujeitas à análise do Fisco Municipal: (AC) I - os documentos fiscais comprobatórios da aquisição dos materiais deverão conter, obrigatoriamente, a perfeita identificação do emitente, do destinatário, do local da obra, bem como das mercadorias; (AC) II - a responsabilidade pela formalística indicada no inciso anterior é do emitente do documento fiscal; (AC) III - a documentação fiscal apresentada poderá ter sua idoneidade requerida pelo Município junto à Secretaria Estadual da Fazenda; (AC) IV - deverão ainda os referidos documentos encontrarem-se devidamente escriturados nos livros fiscais. (AC) § 6º. Não serão dedutíveis os seguintes materiais: (AC) I - madeiras e ferragens para barracão da obra, escoras, andaimes, tapumes, torres e formas; (AC) II - ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos; (AC) III - materiais adquiridos para formação de estoque, ou para ser armazenado fora dos canteiros de obras, antes de sua efetiva utilização. (AC) § 7º. A opção pela forma de dedução do valor dos materiais aplicados e incorporados à obra de que trata este artigo deverá ser informado quando da solicitação da licença de construção. (AC) Art. 78. ............................................................................................................................................................ ......................................................................................................................................................................... § 3º. Em relação aos subitens 7.02 e 7.05, na impossibilidade de apuração do valor efetivamente da base de cálculo em razão da falta da emissão de documentos fiscal hábil para a operação ou de contrato de prestação de serviços, o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deverá ser recolhido antecipadamente à entrega do habite-se, conforme valores estimados pela Administração Tributária através da aplicação dos índices e valores conforme Tabela a seguir: (NR) Art. 141. .......................................................................................................................................................... XVI - os condomínios residenciais e comerciais fechados, pelo imposto devido por seus prestadores de serviços; (NR) ......................................................................................................................................................................... XLIII - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 11 do art. 51 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (AC) XLIV - as demais empresas estabelecidas ou não neste Município, nomeadas formalmente, quando conveniente, pela Secretaria de Fazenda do Município como substitutas tributárias, pelo imposto devido por seus prestadores de serviços. (AC) CAPÍTULO III (NR) Página 5 de 13 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF (NR) Art. 165.A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF tem como fato gerador o poder de polícia para a fiscalização dos estabelecimentos existentes neste Município, quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes das leis municipais relativas ao ordenamento do uso e ocupação do solo, à higiene, aos costumes, a tranquilidade e segurança pública e as normas edilícias, de saúde pública e ambientais. (NR) Parágrafo único. Inclui-se na incidência da TFF o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função. (AC) Art. 166. Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluindo as unidades auxiliares Sede Escritório Administrativo, Depósito Fechado, Almoxarifado, Oficina de Reparação, Garagem Unidade de Abastecimento de Combustíveis, Posto de Coleta, Ponto de Exposição, Centro de Treinamento, Centro de Processamento de Dados, ou ainda que residencial, de exercício de qualquer das atividades nele abrangidas. (NR) Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da Taxa: (AC) I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; (NR) II - os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em locais diferentes. (NR) Art. 167. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa: (NR) I - para contribuintes com estabelecimento em funcionamento, no dia 1° de janeiro de cada exercício civil; (AC) II - para os contribuintes em início de funcionamento: (AC) a) com atividade de risco baixo ou nível de risco I, na data da liberação da inscrição municipal; (AC) b) com atividade de risco médio B ou nível de risco II, na data da emissão do alvará de funcionamento provisório; (AC) c) com atividade de alto risco ou nível de risco III, na data da emissão do alvará de funcionamento; (AC) III - quando apurada pela fiscalização o funcionamento sem inscrição municipal, independentemente do grau de risco, no dia 1° do mês em que se apurar o início da atividade. (AC) Art. 167-A. Os níveis de risco considerado no inciso II do art. 151 são os definidos em ato do Chefe do Poder Executivo ou pelo CGSIM – Comitê Gestor para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios. (AC) Art. 167-B. Presume-se em funcionamento: (AC) I - o estabelecimento de contribuinte com atividade de risco baixo ou nível de risco I, desde o momento da liberação da inscrição municipal até o seu pedido de baixa ou transferência do estabelecimento para outro Município; (AC) II - o estabelecimento de contribuinte com atividade de risco baixo B ou nível de risco II, desde o momento da liberação do alvará de funcionamento provisório até o seu pedido de baixa ou transferência do estabelecimento para outro Município; (AC) III - o estabelecimento de contribuinte com atividade de risco alto ou nível de risco III, desde o momento da liberação do alvará de funcionamento até o seu pedido de baixa ou transferência do estabelecimento para outro Município. (AC) § 1º. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá dispensar a obrigatoriedade da licença para estabelecimentos com atividade debaixo risco ou nível de risco I. (AC) § 2º. O grau de risco são os definidos em norma municipal ou pelo CGSIM – Comitê Gestor para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios. (AC) Art. 168. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que exerça qualquer atividade em estabelecimento localizado neste Município. (NR) Art. 170. A Taxa será calculada de acordo com a Tabela do Anexo III, considerando a atividade de maior valor entre as constantes do pedido de viabilidade e/ou contrato social. (NR) Art. 171. A TFF será lançada anualmente e paga, de uma só́ vez ou em parcelas, conforme calendário fiscal definido em Ato do Chefe do Poder Executivo: (NR) I - no valor integral, no caso previsto no inciso I do caput do art. 167; (AC) II - no valor proporcional aos números de meses restantes do exercício inicial, incluído o mês do início, nos casos previstos no inciso II e III do caput do art. 167.(AC) Página 6 de 13 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA Parágrafo único. Fica o contribuinte responsável por atualizar o cadastro municipal em relação ao seu enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou outra classificação e quanto ao faturamento, conforme regulamento. (NR) Art. 173-A. São isentos do pagamento da Taxa: (NR) I - a atividade de artífice, artesão e profissional autônomo exercida em sua própria residência, sem empregado; (NR) II - a empresa pública e a sociedade de economia mista deste Município; (NR) III - os órgãos da administração direta, autarquias e fundações deste Município, do estado da Bahia e da União; (NR) IV - o Microempreendedor Individual – MEI, conforme definido na Lei Complementar Federal n° 128/2008. (NR) V - os templos de qualquer culto; (AC) VI - ONGs, instituições filantrópicas, associações de bairro, moradores e de classe representativas de trabalhadores, legalmente constituídas. (AC) SEÇÃO VII (AC) Das Penalidades (AC) Art. 173-B. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades: (AC) I - insuficiência no pagamento da taxa por omissão ou erro na declaração de porte ou faturamento pelo contribuinte; (AC) Penalidade: 50 % (cinquenta por cento) do valor anual devido da taxa, com imposição mínima de R$ 100,00 (cem reais); (AC) II - o funcionamento de estabelecimento com atividade de risco baixo ou nível de risco I sem inscrição no cadastro fiscal municipal; (AC) Penalidade: 10% (dez por cento) do valor anual devido da taxa, por mês de funcionamento, limitado a 100% (cento por cento) do valor anual devido da taxa; (AC) III - o funcionamento de estabelecimento com atividade de risco médio ou nível de risco II sem alvará de funcionamento provisório ou definitivo; (AC) Penalidade: 20 % (vinte por cento) do valor anual devido da taxa, por mês de funcionamento, limitado a 100% (cem por cento) do valor anual devido da taxa, e interdição do estabelecimento; (AC) IV - o funcionamento de estabelecimento com atividade de alto risco ou nível de risco III sem alvará de funcionamento. (AC) Penalidade: 50 % (cinquenta por cento) do valor anual devido da taxa, por mês de funcionamento, limitado a 100% (cem por cento) do valor anual devido da taxa, e interdição do estabelecimento; (AC) V - a não exposição do Alvará de Licença para Funcionamento em lugar visível ao público, exceto nos casos de dispensa de alvará; (AC) Penalidade: 20 % (vinte por cento) do valor anual devido da taxa, com imposição mínima de R$ 100,00 (cem reais) e máxima de R$ 200,00 (duzentos reais); (AC) VI - a falta de pedido de baixa da inscrição municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias do encerramento da atividade; (AC) Penalidade: 100 % (cem por cento) do valor anual devido da taxa. (AC) Parágrafo único. A aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória independe de apuração em ação fiscal. (AC) Art. 174. A Taxa de Vigilância Sanitária – TVS tem como fato gerador o exercício do poder de polícia para fiscalização do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias previstas no Código Municipal de Saúde, para fins de concessão de Alvará de Vigilância Sanitária, das atividades, estabelecimentos e locais de interesse da saúde em todo o território do Município. (NR) Art. 175-A. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá dispensar a obrigatoriedade da licença para estabelecimentos com atividade de baixo risco ou nível de risco I. (AC) Art. 175-B. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa: (AC) I - para contribuintes com estabelecimento em funcionamento, no pedido de renovação da licença; (AC) II - para contribuintes em início de funcionamento: (AC) a) com atividade de alto risco ou nível de risco III ou de risco médio B ou nível de risco II, na data do pedido de emissão do alvará; (AC) b) com atividade de risco baixo ou nível de risco I, na data da liberação da inscrição municipal. (AC) Página 7 de 13 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA III - quando apurada pela fiscalização o funcionamento de estabelecimento com atividade que requer licença higiênico-sanitária sem o devido alvará, independentemente do grau de risco, no primeiro dia do mês em que se apurar o início da atividade. (AC) Parágrafo único. Os graus de riscos considerados no caput são os definidos em ato do Chefe do Poder Executivo ou pelo CGSIM – Comitê Gestor para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios. (AC) Art. 176. O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita ao Alvará de Vigilância Sanitária, nos termos do Código Municipal de Saúde. (NR) Art. 178. A taxa será calculada: (NR) I - em conformidade com a Tabela do parágrafo único do artigo 178; (AC) II - com base nas declarações do sujeito passivo; (AC) III - com base nos fatos apurados por Prepostos Fiscais. (AC) Parágrafo único. A Taxa será calculada considerando a atividade de maior valor entre as constantes do pedido de alvará e/ou contrato social. (NR) Art. 179. Far-se-á o pagamento da taxa: (NR) I - antes da emissão do alvará, para os contribuintes em início de funcionamento;(AC); II - anualmente, por ocasião da renovação do alvará ou antes de sua emissão.(AC) Art. 180. Ato do Chefe do Poder Executivo definirá prazo de validade do Alvará, bem como procedimentos e prazo para solicitação da renovação anual.(NR) Seção VI (AC) Das Infrações e Penalidades (AC) Art. 180-A. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas no Código Municipal de Saúde: (AC) I - o funcionamento de estabelecimento com atividade de risco médio ou nível de risco II sem Alvará de Vigilância Sanitária, quando obrigatório; (AC) Penalidade: 50 % (cinquenta por cento) do valor anual devido da Taxa, com imposição mínima de R$ 100,00 (cem reais) e máxima de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como interdição do estabelecimento na reincidência; (AC) II - o funcionamento de estabelecimento com atividade de alto risco ou nível de risco III sem Alvará de Vigilância Sanitária, quando obrigatório; (AC) Penalidade: 100 % (cento por cento) do valor anual devido da taxa, com imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como interdição do estabelecimento; (AC) III - a falta de pedido de renovação do Alvará ou pedido fora do prazo legal; (AC) Penalidade: 50 % (cinquenta por cento) do valor anual devido da taxa, com imposição mínima de R$ 100,00 (cem reais) e máxima de R$ 500,00 (quinhentos reais); (AC) IV - não exposição do Alvará de Vigilância Sanitária em lugar visível ao público; (AC) Penalidade: 20 % (vinte por cento) do valor anual devido da taxa, com imposição mínima de R$ 100,00 (cem reais) e máxima de R$ 200,00 (duzentos reais). (AC) Parágrafo único. A aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória independe de apuração em ação fiscal. (AC) CAPÍTULO X (NR) DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS (NR) Subseção Única (NR) Da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD (NR) Art. 219. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória prestados em regime público dentro do território do Município. (NR) § 1º. Para efeito desta Lei Complementar, considerar-se-ão resíduos sólidos domiciliares os resíduos descritos na alínea “c” do inciso I do art. 13 da Lei Federal n° 12.305/2010. (AC) § 2º. Os geradores dos resíduos são responsáveis pelo adequado acondicionamento e sua oferta para fins de coleta. (AC) § 3º. São equiparados a resíduos domiciliares, os resíduos de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, descritos na alínea “d” do inciso I do art. 13 da Lei Federal n° 12.305/2010: (AC) a) caracterizados como não perigosos; (AC) Página 8 de 13 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA b) os produzidos no volume máximo de 300 (trezentos) litros por dia e por unidade imobiliária. (AC) Art. 219-A. Não se configuram como resíduo sólido domiciliar, ficando sujeitos à cobrança de preço público quando executados por entidade da administração direita ou indireta do Município, os serviços de coleta, remoção e destinação final de: (AC) I - resíduos de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço: (AC) a) caracterizados como perigosos; (AC) b) produzidos em volume superior a 300 (trezentos) litros por dia e por unidade imobiliária. (AC) II - resíduos do serviço público de saneamento básico, conforme disposto na alínea “e” do inciso I do art. 13 da Lei Federal n° 12.305/2010; (AC) III - resíduos industriais, conforme disposto na alínea “f” do inciso I do art. 13 da Lei Federal n° 12.305/2010; (AC) IV - resíduos de serviços de saúde, conforme disposto na alínea “g” do inciso I do art. 13 da Lei Federal n° 12.305/2010; (AC) V - resíduos da construção civil, conforme disposto na alínea “h” do inciso I do art. 13 da Lei Federal n° 12.305/2010; (AC) VI - resíduos agrossilvipastoris, conforme disposto na alínea “i” do inciso I do art. 13 da Lei Federal n° 12.305/2010; (AC) VII - resíduos de transportes, conforme disposto na alínea “j” do inciso I do art. 13 da Lei Federal n° 12.305/2010; (AC) VIII - resíduos de mineração, conforme disposto na alínea “k” do inciso I do art. 13 da Lei Federal n° 12.305/2010; (AC) § 1º. Em hipótese nenhuma, o tipo de resíduo referido neste artigo poderá ser acondicionado juntamente com os resíduos sólidos domiciliares. (AC) § 2º. Ocorrendo o descumprimento do disposto no § 1º, os resíduos não serão recolhidos, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Código de Posturas do Município. (AC) Art. 219-B. O fato gerador da TRSD ocorre na disponibilização aos usuários para fruição e/ou efetiva execução do serviço de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares. (AC) Art. 220. O sujeito passivo da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, o possuidor, concessionário ou autorizados pelo uso dos seguintes bens ou equipamentos que produzam resíduos sólidos domiciliares: (NR) I - unidade imobiliária edificada ou não, residencial ou não, lindeira ou não à via ou logradouro público; (AC) II - barraca, banca, quiosque, box ou similares que explore atividade em logradouros públicos ou em equipamento público.(AC) Art. 222. A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares, a ser rateado entre os usuários efetivos ou potenciais, em função: (NR) I - da área construída, da localização e da utilização do imóvel, tratando-se de unidade imobiliária edificada; (AC) II - da área e da localização, tratando-se de unidade imobiliária não edificada; (AC) III - da localização, dimensão e da utilização, tratando-se de barraca, banca, quiosque, box e similares. (AC) Parágrafo único. A Taxa será calculada conforme Tabela de Receita abaixo: (AC) Art. 223. O lançamento da TRSD será realizado anualmente, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares. (NR) Parágrafo único. A taxa poderá ser cobrada isoladamente, em conjunto com o IPTU ou na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço. (AC) Art. 224. A Taxa será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos regulamentares. (NR) Parágrafo único. O pagamento da Taxa não exclui o pagamento de: (AC) I - preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como remoção de contêineres, entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, resíduos extraordinários resultantes de atividades especiais, animais abandonados e/ou mortos, veículos abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédio, terrenos e disposição de resíduos em aterros ou assemelhados; (AC) II - penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente à limpeza urbana. (AC) Seção VI (AC) Das Isenções (AC) Art. 224-A. Fica isenta do pagamento da TRSD a unidade imobiliária isenta do IPTU. (AC) Seção VII (AC) Página 9 de 13 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA Das Infrações e Penalidades (AC) Art. 224-B. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo das previstas no Código de Posturas: (AC) I - a falta de comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias, da aquisição de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel ou de qualquer alteração de dado cadastral que não implique em alteração do valor da taxa; (AC) Penalidade; 30% (trinta por cento) do valor da taxa do exercício, com imposição mínima de R$ 30,00 (trinta reais) e máxima de R$ 500,00 (quinhentos reais); (AC) II - a falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do término de reformas, ampliações e modificações de uso do imóvel e qualquer alteração de dado cadastral que implique em alteração do valor da taxa; (AC) Penalidade; 100% (cem por cento) do valor da taxa do exercício, com imposição mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais); (AC) III - o pagamento com insuficiência quando decorrente da falta de declaração de alteração de área de terreno e de construção, de uso e de padrão construtivo do imóvel e qualquer alteração de dado cadastral que implique em mudança no valor da taxa; (AC) Penalidade: 100% (cem por cento) do valor da taxa do exercício, com imposição mínima de R$ 100,00 (cem reais). (AC) Parágrafo único. A aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória independe de apuração em ação fiscal. (AC) TÍTULO VII (AC) CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (AC) CAPÍTULO I (AC) FATO GERADOR (AC) Art. 245-A. A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, tem como fato gerador o serviço de iluminação pública prestado direta ou indiretamente por este Município. (AC) Parágrafo único. O serviço de iluminação pública a ser custeado pela COSIP compreende as despesas com: (AC) I - o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos; (AC) II - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede de iluminação pública; (AC) III - a administração do serviço de iluminação pública; (AC) IV - outras atividades correlatas. (AC) Art. 245-B. O fato gerador da COSIP ocorre no momento da prestação do serviço de iluminação pública diretamente ou indiretamente pelo Município. (AC) CAPÍTULO II (AC) SUJEITO PASSIVO (AC) Art. 245-C. É contribuinte da COSIP a pessoa física ou jurídica: (AC) I - titular da conta de consumo de energia elétrica; (AC) II - proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de imóvel edificado ou não, sem ligação regular, situado neste Município; (AC) CAPÍTULO III (AC) Responsabilidade Tributária (AC) Art. 245-D. A empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica é responsável pela retenção e recolhimento da COSIP devida pelas pessoas físicas ou jurídicas titulares da conta de consumo de energia elétricas. (AC) CAPÍTULO IV (AC) BASE DE CÁLCULO (AC) Art. 245-E.A base de cálculo da COSIP é o valor líquido da conta de consumo de energia elétrica do contribuinte, exceto no caso de imóveis sem ligação regular e privativa ao sistema de fornecimento de energia elétrica. (AC) CAPÍTULO V (AC) ALÍQUOTA (AC) Art.245-F. A alíquota da COSIP será: (AC) I - de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da fatura de consumo da energia elétrica, para os imóveis Página 10 de 13 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA edificados com ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia; (AC) II - fixa e anual para os imóveis sem ligação regular e privativa ao sistema de fornecimento de energia elétrica. (AC) Parágrafo único. O valor da COSIP a ser recolhida fica limitada aos valores fixados nas Tabelas de Receita do Anexo IV desta Lei Complementar. (AC) CAPÍTULO VI (AC) LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO (AC) Art. 245-G. A COSIP será lançada: (AC) I - para os sujeitos passivos possuidores de imóveis com ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, mensalmente na nota fiscal de consumo de energia elétrica da empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no território do Município; (AC) II - para os sujeitos passivos possuidores de imóveis não edificados, anualmente, juntamente com o IPTU. (AC) Art. 245-H. Fica a concessionária obrigada a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da contribuição, além dos juros de mora, multa moratória e atualização monetária, e demais acréscimos legais, quando deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica. (AC) § 1°. O atraso no pagamento da COSIP pelo contribuinte, decorrente do atraso no pagamento da nota fiscal/fatura do serviço de energia elétrica, implicará na cobrança dos mesmos acréscimos aplicados pela concessionária, na forma da resolução da ANEEL, em substituição aos acréscimos moratórios previstos nesta Lei Complementar. (AC) § 2°. Em caso de pagamento em atraso da conta/nota fiscal fatura de consumo de energia elétrica pelo contribuinte, a obrigada à retenção da COSIP deverá repassá-la ao Município com os acréscimos legais cobrados na formado § 1°. (AC) CAPÍTULO VII (AC) ISENÇÕES (AC) Art.245-I. São isentos da COSIP: I - os órgãos da administração direta municipal, suas autarquias e fundações; (AC) II - as empresas públicas, a iluminação pública municipal e o Poder Público Municipal; (AC) III - o titular de unidade imobiliária classificado como residencial que consumir mensalmente até 60 (sessenta) kwh de energia, conforme a Tabela de Receita do Anexo IV desta Lei Complementar. (AC) IV - o titular de unidade imobiliária classificado como rural que consumir mensalmente até 80 (oitenta)kwh de energia, conforme a Tabela de Receita do Anexo IV desta Lei Complementar. (AC) V - o titular de unidade imobiliária classificado como comercial que consumir mensalmente até 50 (cinquenta) kWh de energia elétrica, conforme a Tabela de Receita do Anexo IV desta Lei Complementar. (AC) CAPÍTULO IX (AC) INFRAÇÃO E PENALIDADES (AC) Art. 245-J. Considera-se infração o ato do sujeito passivo prestar informação incorreta que interfira no montante da contribuição, sujeitando-se ao pagamento de multa no valor de 30%(trinta por cento) sobre o montante não recolhido. (AC) CAPÍTULO X (AC) FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – FUMIP (AC) Art. 245-L. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Serviços Públicos - SESP, e regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP e que deverá, exclusivamente, custear os serviços de iluminação pública. (AC) Art. 300-A. O preenchimento e a declaração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica pelo contribuinte implicam no reconhecimento do débito fiscal e constitui o crédito tributário correspondente, dispensando qualquer outra providência por parte da Administração Tributária. (AC) Art. 341-A. Ficam adotadas pelo Município, de forma subsidiária, as Resoluções do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), instituído pela Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020. (AC) Parágrafo único. Havendo conflitos entre as Resoluções do CGOA e o disposto nesta Lei Complementar relativamente a obrigações acessórias, prevalecerá as Resoluções do CGOA. (AC) Art.349. .......................................................................................................................................................... I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração: (NR) Página 11 de 13 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação; (NR) b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação; (NR) c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal; (NR) d) por qualquer outra omissão de receita, culposa ou dolosa. (NR) II - de 100% (cem por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa a: (NR) a) substituição tributária; (NR) b) responsabilidade tributária. (NR) Parágrafo único. A ocorrência de prática reiterada do disposto nas alíneas “a” a “d” do inciso I, em duas(02) ou mais vezes, formalizadas por meio de auto de infração ou notificação, elevará para 100% (cem por cento) a multa estabelecida no inciso I. (AC) Art.356-A. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se inadimplente contumaz em relação ao recolhimento do ISS o contribuinte que deixar de recolher o ISS devido por quatro (04) meses de incidência consecutivos ou seis (06) meses de incidência alternados, dentro de um período de 12 (doze) meses. (AC) § 1º. Não se considera inadimplência os casos em que os créditos tributários tiverem a sua exigibilidade suspensa. (AC) § 2º. Fica autorizado regime especial para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e do inadimplente contumaz.(AC) Art. 366. .......................................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................................... j) intimação eletrônica; (AC) l) notificação de auto regularização. (AC) Art. 366-A. O sistema de comunicação eletrônica, constituído pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE constitui-se no meio de comunicação entre a secretaria responsável pela área fazendária do Municipal e o sujeito passivo, nos termos do Regulamento. (AC) § 1º. O DTE estará disponível via internet, em ambiente eletrônico do Município. (AC) § 2º. O cadastramento e a comunicação por meio do DTE é: (AC) I - obrigatório, para: (AC) a) o sujeito passivo de ISS que se encontra obrigado à entrega da Declaração de Serviços Prestados ou Tomados; (AC) b) o sujeito passivo de tributos municipais ou o cidadão, quando ingressarem com processo ou procedimento no âmbito da Secretaria de Fazenda. (AC) II - preferencial, para o sujeito passivo de ISS que não se encontra obrigado à entrega da Declaração de Serviços Prestados ou Tomados; (AC) III - facultativo, nos demais casos. (AC) § 3º. O cadastramento no DTE poderá ser realizado das seguintes formas: (AC) a) por meio do uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura e Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil; ou (AC) b) por meio de credenciamento na Secretaria de Fazenda que será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado, por login e senha, sendo atribuído ao credenciado registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar a integridade e a autenticidade de suas comunicações. (AC) § 4º. O DTE será utilizado para cientificar atos, encaminhar notificações e intimações, bem como expedir avisos em geral. (AC) § 5º. A comunicação será considerada realizada no dia em que o sujeito passivo consultar o seu teor e postergada para o dia útil seguinte, caso a consulta não ocorra em dia útil; ficando registrado no sistema a data e a hora da ciência. O prazo para defesa iniciará no primeiro dia útil subsequente. (AC) § 6º. No primeiro acesso ao sistema eletrônico após o envio da notificação eletrônica, o sistema informará ao contribuinte da existência da notificação, da qual deverá tomar ciência. (AC) § 7º. Quando a comunicação for utilizada para cientificar atos, encaminhar notificações ou intimações, fica excluída a possibilidade de utilização da denúncia espontânea, não se aplicando essa consequência para os casos de expedição de avisos em geral. (AC) § 8º. A ciência de ato pelo DTE será considerada pessoal, para todos os efeitos legais, dispensando quaisquer outros meios de comunicação. (AC) Página 12 de 13 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA § 9º. Não obstante o disposto no parágrafo anterior, é facultado à Secretaria de Fazenda utilizar-se dos demais meios de comunicação de atos, por razões de conveniência ou oportunidade. (AC) Art. 393. .......................................................................................................................................................... II - Auto de Infração – AI: a autuação pela falta de recolhimento, dolosa ou não, de tributos, e a constituição de crédito e penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária; (NR) ......................................................................................................................................................................... VII - Notificação Fiscal de Débito: a notificação pela falta de recolhimento não doloso de tributos com crédito já constituído; (NR) ......................................................................................................................................................................... IX - Notificação Fiscal de Lançamento: a notificação de lançamento de crédito de tributos sujeitos a lançamento direto; (AC) X - Notificação de Autorregularização: a notificação de auto regularização, que, sem prejuízo de ação fiscal individual, será utilizada com o objetivo de incentivar a auto regularização, que nesse caso, não constituirá início de procedimento fiscal, e o contribuinte terá prazo de 30 (trinta) dias para proceder a eventuais regularizações fiscais, com incidência apenas dos acréscimos moratórios. (AC) Art. 501. O crédito tributário poderá ser parcelado pelo contribuinte ou por terceiro interessado através de instrumento de confissão de dívida ou de assunção de débito, respectivamente. (NR) Art. 516. A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em cinco (05) anos, contados da data da sua constituição definitiva: (NR) ......................................................................................................................................................................... Art.546-A. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer: (AC) I – valor mínimo de crédito tributário a ser cobrado judicial ou extrajudicialmente; (AC) II - prazos mínimo e máximo para a realização das cobranças. (AC) Art. 546-B. Fica a Procuradoria-Geral do Município ou o patrono da execução fiscal municipal obrigado a informar à Secretaria de Fazenda o número de cada processo ajuizado, no prazode10 (dez) dias contados da data de sua distribuição. (AC) Art. 2º. O Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 003, de 21 de dezembro de 2009, passará a vigorar acrescido dos códigos de valores unitários do metro quadrado de terrenos instituídos no Anexo V desta Lei. Art. 3º. O item 11 da Lista de Serviços de que trata o art. 49 da Lei Complementar Municipal nº 003/2009 passa a vigorar com o subitem 11.05, da seguinte forma: 11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (AC) ......................................................................................................................................................................... Art. 4º. A Tabela do Anexo III produzirá seus efeitos a partir de janeiro de 2023, devendo para o exercício de 2022 ficar mantidos os valores constantes na Tabela do parágrafo único do art. 170, devidamente atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Art. 5º. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, especificadamente: I - da Lei Complementar Municipal nº 03/2009, os seguintes dispositivos: a) parágrafo único do art. 31; b) os incisos I a XXI do art. 32; c) os incisos I e II do art. 36; Página 13 de 13 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA d) incisos I a VII do art. 38; e) os incisos I a III do art. 41; f) incisos III a VI do art. 42; g) inciso III do art. 42-A h) incisos I a III do art. 44; i) §§1º e 2º do art. 44; j) inciso XIV e o § 2º do art. 51; k) §§ 4º a 6º do artigo 78; l) inciso XIV do art. 141; m) incisos I a II do art. 166; n) parágrafo único do art. 167; o) parágrafo único do art. 170; q) incisos I a III do art. 180; r) incisos I, II e IV do art. 219; s) os artigos 172, 173. II - a Lei Municipal nº 1.766, de 22 de dezembro de 2003. Parágrafo único. Ficam mantidos em pleno vigor todos os dispositivos mencionados nas alíneas “a” até “s”, todas do inciso I deste artigo, bem como o texto integral da Lei Municipal nº 1.766/2003 mencionada no inciso II deste artigo, até que os dispositivos desta Lei Complementar produzam seus efeitos jurídicos e legais. Art. 6º. Ressalvada a determinação consignada no art. 4º, em atendimento aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município – DOEM, consoante o disposto na Lei Municipal nº 2.333, de 22 de abril de 2013. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 2021. SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS Prefeita Municipal THIAGO FRANCO CORDEIRO Procurador-Geral do Município