| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3049 / 2022 |
| Date | 2022-03-09 |
| Ementa | ESTABELECE VALOR PARA OS DÉBITOS JUDICIAIS A SEREM PAGOS DURANTE O EXERCÍCIO FISCAL DE 2022, MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) PELO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 100, §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES. |
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Página 1 de 1 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI Nº 3.049/2022 Estabelece valor para os débitos judiciais a serem pagos durante o exercício fiscal de 2022, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo Município de Juazeiro, suas autarquias e fundações públicas, nos termos do disposto no art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, e dá outras disposições. A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, incisos V e XVIII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Juazeiro aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os débitos ou obrigações do Município de Juazeiro, de suas autarquias e fundações públicas, apurados em sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, por beneficiário, depois de atualizados e especificados, for igual ou inferior ao valor equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Parágrafo único. Pagamentos de valores superiores ao limite previsto no caput deste artigo serão requisitados por intermédio de precatórios, nos termos do art. 100, da Constituição Federal. Art. 2º. Os débitos de que trata o art. 1º desta Lei serão pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no setor próprio da Prefeitura Municipal, de suas autarquias e fundações públicas, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente, independentemente de precatório, obedecida a ordem cronológica de apresentação do ofício. Art. 3º. O credor de importância superior ao montante previsto no art. 1º desta Lei poderá optar por receber seu crédito através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que renuncie expressamente, na forma da Lei, junto ao juízo da execução, ao valor excedente. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 09 de março de 2022. SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS Prefeita Municipal THIAGO FRANCO CORDEIRO Procurador-Geral do Município