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norma nº 3052/2022

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 3052 / 2022
Date 2022-03-24
EmentaREGULAMENTA AS ADEQUAÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM REALIZADAS PARA O CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 3.052/2022
Regulamenta as adequações administrativas a serem realizadas para o 
cumprimento do piso salarial nacional do magistério público da 
educação básica e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, na conformidade do art. 61, incisos V e XVIII, faço saber que a 
Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei regulamenta as adequações administrativas a serem realizadas para o 
cumprimento do piso nacional do magistério público fixado no ano de 2022.
Art. 2º. Fica alterado o caput e os parágrafos primeiro e segundo, todos do art. 24, da Lei nº 
2.379, de 15 de agosto de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. A jornada de trabalho dos servidores efetivos do magistério público da educação básica, para as 
atividades previstas nos artigos 9° a 13 desta Lei, observará o seguinte:
I - ..................................................................................................................................................
§1º. Todo servidor efetivo da Educação Infantil e do 1º ao 5° ano do Ensino Fundamental em atividade de 
docência terá acréscimo de 20% (vinte por cento) da respectiva carga horária.
§2º. As atividades complementares serão remuneradas no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o 
padrão inicial da carreira do servidor efetivo do magistério público.
Art. 3º. Fica expressamente revogado o art. 51 da Lei Municipal nº 2.379, de 15 de agosto 
de 2013.
Art. 4º. Fica fixado o piso salarial para o magistério público da educação básica no âmbito 
do Município de Juazeiro/BA em R$ 3.845,63 (três mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e 
sessenta e três centavos), para o padrão inicial, em regime de 40 (quarenta) horas/aula.
Parágrafo único. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão
proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Art. 5º. Quando em docência de classe o professor efetivo do 6º ao 9º ano do Ensino 
Fundamental receberá mensalmente o Adicional de Ensino equivalente a 10% (dez por cento) do 
padrão inicial da carreira.
Art. 6º. Fica criada a Indenização do Piso do Magistério, devida em pagamento único aos 
professores que tenham recebido vencimento base inferior ao piso nacional do magistério antes da 
aplicação desta Lei.
§1°. O valor da indenização de que trata esse artigo será equivalente à diferença entre o 
valor do piso do magistério e o vencimento base recebido pelo servidor, multiplicado pela 
quantidade de meses em que o servidor não recebeu o piso nacional.
§2°. Para a realização do cálculo, será considerado o vencimento base do servidor e o valor 
do piso nacional proporcional à sua jornada de trabalho.
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
Art. 7º. A aplicação do disposto nesta Lei não poderá implicar redução de remuneração.
§1º. Na hipótese de redução de remuneração de servidor decorrente da aplicação do 
disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
§2º. O cômputo da diferença mencionada no parágrafo anterior não levará em consideração 
verbas variáveis, a exemplo das verbas de natureza indenizatória.
§3°. A repercussão da alteração do vencimento sobre verbas que o utilizem como base de 
cálculo deve ser considerada para os fins do caput.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
existentes no orçamento em vigor.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 
24 de março de 2022.
SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS
Prefeita Municipal

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