| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3054 / 2022 |
| Date | 2022-03-31 |
| Ementa | ESTRUTURA A GRATIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - GFA ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES EFETIVOS OCUPANTES DOS CARGOS DE FISCAL DE OBRAS, FISCAL DE POSTURAS E FISCAL DE SANEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 2 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI Nº 3.054/2022 Estrutura a Gratificação de Fiscalização Ambiental - GFA atribuída aos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Fiscal de Obras, Fiscal de Posturas e Fiscal de Saneamento do Município de Juazeiro/BA e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Juazeiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a Gratificação de Fiscalização Ambiental – GFA, referente às atividades de fiscalização que trazem impacto no meio ambiente no âmbito do Município de Juazeiro/BA, pertinente ao cumprimento de metas fiscais ambientais, atribuída aos titulares de cargos de Fiscais de Obras, Fiscais de Posturas e Fiscais de Saneamento do município de Juazeiro/BA. Art. 2º. O valor da Gratificação de Fiscalização Ambiental – GFA será de R$ 3.000,00 R$ (três mil reais). Parágrafo único. A implantação da gratificação de que trata o art. 1º desta Lei será realizada progressivamente, a partir de 1º de fevereiro de 2022, conforme disposto a seguir: I - R$ 1.000,00 (um mil reais), a partir de 1º de fevereiro de 2022; II - R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2023; III - R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2024. Art. 3º. Fica assegurada a percepção da Gratificação de Fiscalização Ambiental – GFA aos servidores mencionados no art. 1º desta Lei, que se afastarem das funções por motivo de: I - férias; II - convocação para júri, Serviço Militar e outros legalmente obrigatórios; III - licença para tratamento de saúde; IV - licença para acompanhamento de tratamento de saúde de cônjuges e/ou familiares; V - licença-prêmio; VI - frequência em curso de interesse da administração municipal; VII - participação em comissão de inquérito ou sindicância; VIII - licença à gestante e licença paternidade; IX - registro e exercício de candidatura a cargo eletivo, nos termos da legislação eleitoral; X - exercício de cargo ou função de diretor de sindicato dos servidores, em caso de cessão, a critério da administração municipal; XI - outras licenças estabelecidas em legislação específica que garantem a manutenção do efetivo exercício do servidor. Página 2 de 2 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA Art. 4º. Fica assegurada a realização de negociação anual, após a implementação integral conforme indicado no art. 6º, com os representantes dos servidores de que trata o art. 1º desta Lei, para debater a readequação dos valores da Gratificação de Fiscalização Ambiental – GFA, para o mês de janeiro de cada ano. Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano, ou órgão ou entidade municipal correlata, onde estão lotados os respectivos Grupos de Fiscalização de que trata esta Lei. Art. 6º. O pagamento da gratificação instituída por esta Lei dependerá do atingimento de metas fixadas por ato conjunto do Secretário gestor da secretaria onde os servidores citados no art. 1º desta lei estão lotados e do Secretário de Finanças. § 1º. A portaria de que trata o caput deste artigo deverá ser publicada até 30 de janeiro de cada ano, levando-se sempre em consideração todas as taxas e impostos que compõem as áreas de atuação do ordenamento ambiental. § 2º. A fixação da meta de arrecadação levará em consideração o percentual de arrecadação do ano anterior, acrescido das previsões de crescimento da arrecadação para o ano corrente. § 3º. A verificação do atingimento das metas do ano anterior deverá ocorrer no mesmo ato que instituir as metas para o ano corrente. § 4º. Fica garantida a percepção integral da Gratificação de Fiscalização Ambiental - GFA, até que seja publicada a portaria, caso a mesma não seja publicada no período previsto no inciso I, podendo o secretário prorrogar o período por 30 (trinta) dias. Art. 7º. A gratificação de que trata o artigo 1º desta Lei servirá como base de cálculo para fins de contribuição e custeio do Regime Próprio de Previdência Social, considerando o número mínimo de 120 (cento e vinte) contribuições mensais para integração ao benefício previdenciário, nos termos da lei. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais e funcionais a 1º de fevereiro de 2022. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2022. SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS Prefeita Municipal THIAGO FRANCO CORDEIRO Procurador-Geral do Município