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norma nº 3062/2022

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 3062 / 2022
Date 2022-05-12
EmentaALTERA E ACRESCENTA À LEI MUNICIPAL Nº 2.913, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO – FMDI, NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 3.062/2022
Altera e acrescenta à Lei Municipal nº 2.913, de 18 de dezembro de 
2019, que institui o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI, 
no Município de Juazeiro-BA e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, na conformidade do art. 61, incisos IV, faço saber que a Câmara 
Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados os parágrafos 1º e 2º do art. 3º da Lei Municipal nº 2.913, de 18 de 
dezembro de 2019, bem como acrescentado o parágrafo 3º ao já citado art. 3º do mencionado 
diploma legal, passando tudo a viger com a seguinte redação:
Art.3º. ........................................................................................................................................................... 
§ 1º. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI deverá estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas – CNPJ, na condição de casa matriz, com situação cadastral ativa e natureza jurídica de Fundo 
Público da Administração Direta Municipal (código 133-3), não sendo aceitos CNPJ de Prefeitura, de 
Município, ou de Fundo de Assistência Social ou Conselho do Idoso, bem como não serão aceitos CNPJ de 
fundo municipal cujo endereço seja em outro município, de acordo com a Instrução Normativa da Receita 
Federal nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. (NR)
§ 2º. Os recursos do FMDI serão movimentados em conta específica aberta em instituição financeira pública 
vinculada ao mesmo CNPJ, sediada no município de Juazeiro, sob a denominação Fundo Municipal dos 
Direitos do Idoso – FMDI, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas 
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão 
e provisão de recursos necessários à consecução de ações destinadas a pessoas idosas, consoante disposto na 
legislação pertinente. (NR)
§ 3º. Os recursos de responsabilidade do Município de Juazeiro-BA destinados ao Fundo Municipal dos 
Direitos do Idoso – FMDI serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício 
financeiro, a fim de promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme o disposto na 
regulamentação desta Lei. (AC)
Art.2º. Os dispositivos alterados e acrescidos por esta Lei entram em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 
12 de maio de 2022.
SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS
Prefeita Municipal
THIAGO FRANCO CORDEIRO
Procurador-Geral do Município

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