| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3062 / 2022 |
| Date | 2022-05-12 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA À LEI MUNICIPAL Nº 2.913, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO – FMDI, NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 1 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI Nº 3.062/2022 Altera e acrescenta à Lei Municipal nº 2.913, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI, no Município de Juazeiro-BA e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, na conformidade do art. 61, incisos IV, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam alterados os parágrafos 1º e 2º do art. 3º da Lei Municipal nº 2.913, de 18 de dezembro de 2019, bem como acrescentado o parágrafo 3º ao já citado art. 3º do mencionado diploma legal, passando tudo a viger com a seguinte redação: Art.3º. ........................................................................................................................................................... § 1º. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI deverá estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, na condição de casa matriz, com situação cadastral ativa e natureza jurídica de Fundo Público da Administração Direta Municipal (código 133-3), não sendo aceitos CNPJ de Prefeitura, de Município, ou de Fundo de Assistência Social ou Conselho do Idoso, bem como não serão aceitos CNPJ de fundo municipal cujo endereço seja em outro município, de acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. (NR) § 2º. Os recursos do FMDI serão movimentados em conta específica aberta em instituição financeira pública vinculada ao mesmo CNPJ, sediada no município de Juazeiro, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários à consecução de ações destinadas a pessoas idosas, consoante disposto na legislação pertinente. (NR) § 3º. Os recursos de responsabilidade do Município de Juazeiro-BA destinados ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, a fim de promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme o disposto na regulamentação desta Lei. (AC) Art.2º. Os dispositivos alterados e acrescidos por esta Lei entram em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 12 de maio de 2022. SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS Prefeita Municipal THIAGO FRANCO CORDEIRO Procurador-Geral do Município