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norma nº 38/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 38 / 2019
Date 2019-06-07
EmentaCONSOLIDA A REDAÇÃO DO ART. 173-A INTRODUZIDO ORIGINALMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014, NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – CTM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI COMPLEMENTAR Nº 038/2019
Consolida a redação do art. 173-A introduzido originalmente pela Lei 
Complementar Municipal nº 012, de 30 de dezembro de 2014, na Lei 
Complementar Municipal nº 003, de 21 de dezembro de 2009, que 
institui o Código Tributário Municipal – CTM, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, na conformidade do art. 61, incisos V e XVIII, da Lei Orgânica do Município, 
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 173-A, introduzido originalmente pela Lei Complementar Municipal nº 012, 
de 30 de dezembro de 2014, na Lei Complementar Municipal nº 003, de 21 de dezembro de 2009, 
que institui o Código Tributário Municipal – CTM, passa a vigorar com a seguinte redação 
consolidada:
Art. 173-A. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento: (NR)
I - as sociedades desportivas sem fins lucrativos licenciadas e filiadas à Federação Desportiva do Estado;
(NR)
II - as associações de moradores de bairros, clubes de mães e sociedades civis sem fins lucrativos 
representativas de classes trabalhadoras; (NR) 
III - os entes federados e as pessoas jurídicas de direito público interno da administração direta e indireta; 
(NR) 
IV - as instituições de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei. (NR) 
§ 1º. Os benefícios de que trata este artigo serão concedidos a partir do exercício de 2014, exceto aquele 
inserido no inciso IV que serão concedidos a partir do exercício de 2015. (NR)
§ 2º. Para fins de concessão da isenção preconizada no caput deste artigo, as entidades deverão comprovar o 
atendimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 3º do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 
003/2009 – Código Tributário Municipal – CTM. (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em
07 de junho de 2019.
MARCUS PAULO ALCÂNTARA BOMFIM
Prefeito Municipal
EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS
Procurador-Geral do Município

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