| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2019 |
| Date | 2019-06-07 |
| Ementa | CONSOLIDA A REDAÇÃO DO ART. 173-A INTRODUZIDO ORIGINALMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014, NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – CTM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2279 |
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Página 1 de 1 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI COMPLEMENTAR Nº 038/2019 Consolida a redação do art. 173-A introduzido originalmente pela Lei Complementar Municipal nº 012, de 30 de dezembro de 2014, na Lei Complementar Municipal nº 003, de 21 de dezembro de 2009, que institui o Código Tributário Municipal – CTM, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, na conformidade do art. 61, incisos V e XVIII, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 173-A, introduzido originalmente pela Lei Complementar Municipal nº 012, de 30 de dezembro de 2014, na Lei Complementar Municipal nº 003, de 21 de dezembro de 2009, que institui o Código Tributário Municipal – CTM, passa a vigorar com a seguinte redação consolidada: Art. 173-A. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento: (NR) I - as sociedades desportivas sem fins lucrativos licenciadas e filiadas à Federação Desportiva do Estado; (NR) II - as associações de moradores de bairros, clubes de mães e sociedades civis sem fins lucrativos representativas de classes trabalhadoras; (NR) III - os entes federados e as pessoas jurídicas de direito público interno da administração direta e indireta; (NR) IV - as instituições de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei. (NR) § 1º. Os benefícios de que trata este artigo serão concedidos a partir do exercício de 2014, exceto aquele inserido no inciso IV que serão concedidos a partir do exercício de 2015. (NR) § 2º. Para fins de concessão da isenção preconizada no caput deste artigo, as entidades deverão comprovar o atendimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 3º do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 003/2009 – Código Tributário Municipal – CTM. (NR) Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 07 de junho de 2019. MARCUS PAULO ALCÂNTARA BOMFIM Prefeito Municipal EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS Procurador-Geral do Município