| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2019 |
| Date | 2019-06-11 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 020, DE 1º DE JANEIRO DE 2017, E DA LEI Nº 1.460, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 1 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI COMPLEMENTAR Nº 041/2019 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 020, de 1º de janeiro de 2017, e da Lei nº 1.460, de 19 de novembro de 1996, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, na conformidade do art. 61, inc. V e XVIII, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O caput do artigo 36 da Lei Complementar nº 020, de 1º de janeiro de 2017, passa a ter vigência com a seguinte redação: Art. 36. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, inclusive o cedido ao Município de Juazeiro, quando nomeado para cargo em comissão na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, poderá optar pelo recebimento vencimento do cargo comissionado, ou pela remuneração relativa a seu cargo efetivo, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento fixado para o cargo comissionado que vier a exercer. (NR) Art. 2º. Fica acrescido o artigo 36-A à Lei Complementar nº 020/2016 com a seguinte redação: Art. 36-A. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, inclusive o cedido ao Município de Juazeiro, quando nomeado para cargo de Secretário Municipal, e para cargo com simbologia de remuneração DAS-1, ou equivalente, poderá optar pelo recebimento subsídio ou vencimento fixado para tal cargo, ou pela remuneração relativa a seu cargo efetivo, acrescida de 90% (noventa por cento) do valor do subsídio ou do vencimento fixado para o cargo que vier a exercer. (AC) Art. 3º. O artigo 126 da Lei nº 1.460, de 19 de novembro de 1996, sendo-lhe acrescentado seu parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 126. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, inclusive o cedido ao Município de Juazeiro, quando nomeado para cargo em comissão na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, poderá optar pelo recebimento vencimento do cargo comissionado, ou pela remuneração relativa a seu cargo efetivo, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento fixado para o cargo comissionado que vier a exercer. (NR) Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, inclusive o cedido ao Município de Juazeiro, quando nomeado para cargo de Secretário Municipal, e para cargo com simbologia de remuneração DAS-1, ou equivalente, poderá optar pelo recebimento subsídio fixado para tal cargo, ou pela remuneração relativa a seu cargo efetivo, acrescida de 90% (noventa por cento) do valor do subsídio ou do vencimento fixado para o cargo que vier a exercer. (AC) Art. 4º. Fica revogado o artigo 11 da Lei nº 1.460/1996. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 11 de junho de 2019. MARCUS PAULO ALCÂNTARA BOMFIM Prefeito Municipal EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS Procurador-Geral do Município