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norma nº 41/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 41 / 2019
Date 2019-06-11
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 020, DE 1º DE JANEIRO DE 2017, E DA LEI Nº 1.460, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI COMPLEMENTAR Nº 041/2019
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 020, de 1º de janeiro de 
2017, e da Lei nº 1.460, de 19 de novembro de 1996, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, na conformidade do art. 61, inc. V e XVIII, faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do artigo 36 da Lei Complementar nº 020, de 1º de janeiro de 2017, passa a 
ter vigência com a seguinte redação:
Art. 36. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, inclusive o cedido ao Município de Juazeiro, 
quando nomeado para cargo em comissão na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, poderá 
optar pelo recebimento vencimento do cargo comissionado, ou pela remuneração relativa a seu cargo efetivo, 
acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento fixado para o cargo comissionado que vier a 
exercer. (NR)
Art. 2º. Fica acrescido o artigo 36-A à Lei Complementar nº 020/2016 com a seguinte
redação:
Art. 36-A. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, inclusive o cedido ao Município de Juazeiro, 
quando nomeado para cargo de Secretário Municipal, e para cargo com simbologia de remuneração DAS-1, ou 
equivalente, poderá optar pelo recebimento subsídio ou vencimento fixado para tal cargo, ou pela remuneração 
relativa a seu cargo efetivo, acrescida de 90% (noventa por cento) do valor do subsídio ou do vencimento fixado 
para o cargo que vier a exercer. (AC)
Art. 3º. O artigo 126 da Lei nº 1.460, de 19 de novembro de 1996, sendo-lhe acrescentado 
seu parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, inclusive o cedido ao Município de Juazeiro, 
quando nomeado para cargo em comissão na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, poderá 
optar pelo recebimento vencimento do cargo comissionado, ou pela remuneração relativa a seu cargo efetivo, 
acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento fixado para o cargo comissionado que vier a 
exercer. (NR)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, inclusive o cedido ao Município de 
Juazeiro, quando nomeado para cargo de Secretário Municipal, e para cargo com simbologia de remuneração 
DAS-1, ou equivalente, poderá optar pelo recebimento subsídio fixado para tal cargo, ou pela remuneração 
relativa a seu cargo efetivo, acrescida de 90% (noventa por cento) do valor do subsídio ou do vencimento fixado 
para o cargo que vier a exercer. (AC)
Art. 4º. Fica revogado o artigo 11 da Lei nº 1.460/1996.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 
11 de junho de 2019.
MARCUS PAULO ALCÂNTARA BOMFIM
Prefeito Municipal
EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS
Procurador-Geral do Município

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